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Fundação Estatal

Fundação Estatal. Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado:. Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras

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Presentation Transcript


  1. Fundação Estatal

  2. Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado: Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e compras Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF) Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setores Antecedentes Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-institucionais do Estado: A partir de 2004 Necessidade de investimento nos modelos de empresa pública e S. A.: especialmente em relação à governança corporativa e contrato de gestão Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de revisão do modelo de gestão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no que se refere à celebração de termos de parceria Necessidade de regulamentação do § 8º do Art. 37 da CF sobre contratos de autonomia e do Inciso IX do Art. 37 da CF, referente às fundações – sinalização da Casa Civil/PR Inconstitucionalidades nas relações de autarquias e fundações públicas com fundações de apoio

  3. Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios Inadequação do modelo de fundação pública de direito público: doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacional Histórico do Projeto Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear solução estrutural para os hospitais, à luz da Constituição Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUS Segurança jurídica da proposta: Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino e outros.

  4. Gradiente de formas institucionais sob as quais o Estado atua na economia e no desenvolvimento social Proposta FUNDAÇÃO ESTATAL Estado Sociedade Regime Jurídico de Direito Privado Regime Jurídico de Direito Público Consórcio Púb. Dir. Privado Empresa Pública Fundação de Apoio OSCIP Fundação Direito Público Administração Direta Autarquia Empresa a Depenedente Sociedade Anônimia Serviço Social Autônomo Organização Social Outras entidades do 3º Setor Empresa Dependente Sociedade civil Administração Pública

  5. Configurou as fundações públicas na administração pública indireta como pessoa jurídica regida pelo direito privado Decreto-Lei 200/67: Retirou as fundações publicas de direito privado de dentro da administração pública indireta, sujeitando-as apenas as regras do Código Civil Decreto-Lei 900/69: Revogou o DL 900/67 e reintegrou as fundações públicas de direito privado na administração pública indireta Decreto-Lei 2.299/86 e Lei 7.596/87: Estabeleceu para as fundações públicas as mesmas restrições administrativas, orçamentárias e financeiras impostas às autarquias Const. Federal 1988: Conceito e histórico de Fundação Modalidade jurídico-institucional oriunda do direito privadoprevista nos arts. 62 a 69 do Código Civil: Fundação privada: quando instituída por pessoa da iniciativa privada Fundação pública: quando o Estado tiver sido o instituidor

  6. Com base neste dispositivo da CF: O Poder Público poderá instituir Fundação mediante: Que defina o estatuto das fundações, especialmente, as áreas em que podem ser instituídas, para a União, os Estados e os Municípios Lei Complementar Para cada fundação a ser instituída, que estabeleça o regime administrativo mínimo que a fundação deverá observar Lei Autorizativa Fundação Estatal – Amparo Constitucional: CF - Art. 37, Inciso XIX : “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (Redação dada pela EC nº 19, de 1998) Retira a qualificação “pública” do texto original da CF/1988 e autoriza o Poder Executivo a instituir fundações públicas de direito privado. Prevê que lei complementar definirá áreas de atuação da fundação. Reconhece as fundações e as empresas e S.A. como categorias similares e dá tratamento diferenciado às autarquias

  7. Patrimônio próprio constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que vier a adquirir Define as áreas de atuação da fundação estatal: Instituída em área não exclusiva de Estado e que não exijam o exercício do poder de autoridade: educação, ciência e tecnologia, cultura, meio-ambiente, desporto, turismo, comunicação, previdência complementar, assistência social, saúde, dentre outras Prevê sua inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Estabelece que a fundação integra a administração públicaindireta Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo (incluído o conceito de subsidiária) Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal - Sua posição perante o Poder Público é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas Lei Complementar da Fundação Estatal Conceitua Fundação Estatal: Entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, instituída pelo Poder Público,com autonomia gerencial, orçamentária e financeira, patrimônio próprio e receitas próprias, submetida à gestão dos órgãos de direção ou gerência, conforme dispuser o seu estatuto

  8. Não é mantida pelo Poder Público: não integra o Orçamento Geral da União Receitas constituídas pelas rendas da prestação de serviços ao Poder Público, do desenvolvimento de suas atividades e de doações. Não tem folha de pagamento paga pelo OGU. Firma contrato de gestão com o Poder Público Firmado entre a Fundação e o órgão supervisor - interveniência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Atividade da fundaçãoinicia-se com a assinatura do CG Observa sistema de contabilidade privado Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/76 Observa sistema especial de penhora Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas Lei Complementar da Fundação Estatal “O relacionamento entre a fundação estatal e o Poder Público, no tocante à lei orçamentária anual, dar-se-á exclusivamente sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos, inclusive o contrato de gestão” “Na ausência de lei complementar de que trata o art. 165 § 9º da CF, a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos de gestão na lei orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o Poder Publico, que deverão compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual”

  9. Regime de pessoal: CLT Próprio das entidades de personalidade jurídica de direito privado Observância de concurso público Regra de transição: servidores do Quadro de Pessoal do órgão Supervisor poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a Fundação - (com ônus para a Fundação) Submissão às disposições constitucionais sobre licitações e contratos (art. 37) De acordo com a Lei 8.666/93, art. 1º e 119: poderá editar regulamento próprio, devidamente publicado, ficando sujeita às disposições da lei, à semelhança do que ocorre com as sociedades de economia mista e empresas. Dotada de sistema de governançacolegiada Representação majoritária do Governo, representantes da sociedade civil, dos empregados e dos beneficiários/usuários Lei Complementar da Fundação Estatal Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos dos arts. 150,IV,c A União, os Estados e os Municípios deverão adequar suas estruturas às disposições da Lei Complementar, no prazo de 36 meses

  10. Comparação da Fundação Estatal com outras categorias jurídico-institucionais

  11. Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais

  12. Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Quanto ao Regime Administrativo

  13. Quadro comparativo das formas jurídico-institucionais Social Social Privado Público

  14. Obrigada! valeria.salgado@planejamento.gov.br

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