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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. Com relao caracterstica legal da lei estrangeira existem trs doutrinas que se soressaem:A) Doutrina da lei estrangeira como fato: considera a lei estrangeira como simples fato, e sendo fato, o juiz no teria o direito de prov-la nem de aplic-la, caso no haja

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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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    1. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO APLICAO DO DIREITO ESTRANGEIRO Devendo ser aplicada a lei estrangeira, caber ao juiz pesquisar e determinar o seu contedo. Entretanto, se uma parte prope ao judicial apresentando a lei nacional, quando deveria aplicar o direito estrangeiro, dever o juiz aplicar o direito estrangeiro ex officio?

    2. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Com relao caracterstica legal da lei estrangeira existem trs doutrinas que se soressaem: A) Doutrina da lei estrangeira como fato: considera a lei estrangeira como simples fato, e sendo fato, o juiz no teria o direito de prov-la nem de aplic-la, caso no haja alegao pelas partes.

    3. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Doutrina da lei estrangeira como lei: segundo esta doutrina, a lei estrangeira estaria no mesmo nvel da exigncia de uma lei nacional. Portanto, o juiz estaria obrigado a verificar e aplicar a lei estrangeira de ofcio. Doutrina da adaptao da lei estrangeira: esta posio entende que a lei estrangeira indicada pelo DIPr como lei aplicvel se transforma em lei nacional.

    4. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Irineu Strenger defende a diviso da teoria da incorporao da lei estrangeira: de ordem material e de ordem formal. Na incorporao de ordem material o direito estrangeiro aplicado pelo juiz nacionaliza-se, incorporado a legislao ptria. Na incorporao de ordem formal h apenas a aceitao da indicao do direito estrangeiro.

    5. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Apesar da resistncia existente nos pases da Common Law, a tendncia mundial mais forte hodiernamente se entender o direito estrangeiro como lei. A legislao brasileira, seguindo o entendimento dos outros pases latino-americanos, entende a doutrina do direito estrangeiro como lei. Portanto dever o juiz aplicar de ofcio a legislao internacional.

    6. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Como forma de aliviar o nus do juiz, o art. 14 da LICC determina que caber a quem invocar a legislao internacional provar o texto da lei e a sua vigncia.

    7. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO nus da prova do Direito Estrangeiro: Decide-se o nus da prova de acordo com a posio que se tenha sobre o direito estrangeiro: lei ou fato. Nos pases da common law a teoria tradicional entende que o nus da prova recai sobre a parte que alega, porm diversos julgados vm alterando esta posio para o uso da teoria da notcia judiciria, segundo a qual somente o juiz poderia determinar a interpretar a lei estrangeira.

    8. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO No Brasil da parte o nus da prova, porm dever o juiz investigar e determinar a lei de ofcio. Art. 126 e 337 do CPC e art. 14 da LICC.

    9. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Aplicao incorreta do direito estrangeiro e os recursos cabveis. O juiz deve aplicar a lei estrangeira como tal e no como nacional, ou seja, deve ser interpretada do mesmo modo como o juiz estrangeiro a interpretaria. Deve um juiz, quando tem um litgio que envolve elemento estrangeiro e nacional, dar ateno jurisprudncia estrangeira ou dela utilizar-se para o bom entendimento da lei que ele levado a aplicar?

    10. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Recursos cabveis sobre os erros de interpretao Quando o juiz comete um erro na aplicao da lei internacional, as instncias superiores podem receber e analisar o recurso? A experincia prtica nos passa duas teorias:

    11. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Posio discriminatria: Alguns pases tendem, de modo geral, a no aceitar recursos caso a instncia inferior cometa erros de interpretao, alegando a morosidade do processo. Posio igualitria: para os pases que adotam essa teoria a funo dos tribunais superiores promover a unificao dos julgados, independentemente se foi realizado com base em uma lei nacional ou estrangeira.

    12. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Em caso de no identificabilidade do direito estrangeiro, so aplicadas trs teorias: Teoria da rejeio da demanda: predomina nos pases que utilizam a teoria do direito estrangeiro como fato. Teoria da aplicao da lei do foro: caso no seja possvel a verificao do contedo do direito estrangeiro, presume-se que a lei estrangeira idntica lei nacional do foro.

    13. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Teoria da analogia: entende-se que o caso deve ser solucionado de acordo com as normas do sistema jurdico daquele pas. No Brasil, conforme o art. 4 da LICC e o art. 126 do CPC, o juiz deve escolher a lei a ser aplicvel de acordo com a analogia.

    14. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O direito estrangeiro indicado pelo DIPr do forum deve ser o direito privado do pas escolhido. O direito pblico, a princpio, est excludo do mbito de aplicao do DIPr. O direito estrangeiro indicado pelo DIPr deve ser uma lei que esteja em vigor no pas escolhido. Mesmo que o pas seja considerado no-civilizado, a norma em vigor dever ser considerada. No caso de governo no-reconhecido depender do reconhecimento pelo pas do foro.

    15. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Reenvio ou denncia: Conflito positivo: provocado pela indicao da prpria lei nacional. Conflito negativo: quando a lei de um pas indica a lei de um outro como aplicvel e vice-versa. Trs modalidades de reenvio:

    16. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Reenvio de 1 Grau: O DIPr do forum do pas A indica a lei do pas B, mas o DIPr do pas B reenvia a lei do pas A. (A-B-A). Reenvio de 2 Grau: O DIPr do forum do pas A indica a lei do pas B, mas o DIPr do pas B reenvia a lei do pas C. (A-B-C). Reenvio duplo: O DIPr do forum do pas A indica a lei do pas B, mas o DIPr do pas B reenvia a lei do pas A, mas o forum aplica o direito substancial do pas B. (A-B-A-B).

    17. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O DIPr do Brasil no reconhece o reenvio, conforme dispe o art. 16 da LICC.

    18. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Limites aplicao do direito estrangeiro: O direito estrangeiro indicado como lei aplicvel pode ter excluda a sua aplicao caso esta represente perigo ou sria perturbao da ordem jurdica da sociedade nacional do foro. A incorporao do direito estrangeiro pelo direito nacional no pode existir sem excees:

    19. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ORDEM PBLICA: Devemos entender por ordem pblica o conjunto de princpios incorporados implcita ou explicitamente na ordenao jurdica nacional, que, por serem considerados para sobrevivncia do Estado e salvaguarda de seu carter prprio, impedem a aplicao do direito estrangeiro.

    20. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Segundo Jacob Dolinger, a ordem pblica no DIPr impede a aplicao de leis estrangeiras, o reconhecimento de atos realizados no exterior e a execuo de sentenas proferidas por tribunais de outros pases, constituindo-se no mais importante dos princpios da disciplina. Existe uma grande dificuldade para se conceituar uma lei imperativa. No Brasil a LICC fala de ordem pblica no seu art. 17.

    21. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O STJ, em diversos casos recentes concernentes aos conflitos entre a Conveno de Varsvia que limita a indenizao no transporte areo internacional e nada dispe sobre dano moral e o CDC lei posterior protetiva de todas as relaes de consumo aplicou-se este ltimo, por consider-lo norma de carter imperativo. Anteriormente a interpretao do STJ era no sentido de considerar vlida a conveno porque norma espacial.

    22. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Nesse mesmo sentido a jurisprudncia brasileira possui inmeros exemplos de aplicao da ordem pblica como limitador do mtodo conflitual do DIPr. Todavia o STF vem abrandando esta limitao, como no julgamento da CR 5332, DO de 02/06/1993.

    23. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Sendo inadmissivel o direito estrangeiro, qual lei dever substitui-lo: Duas posies doutrinrias: Complementao pelo direito estrangeiro: recusa refere-se a uma norma, e no a totalidadeda ordem jurdica estrangeira. Complementao pelo direito nacional: a recusa da aplicao de um direito estrangeiro visa proteger a ordem nacional, devendo ser substituida, portanto, por uma lei substancial do foro. Teoria mais utilizada.

    24. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Surge atualmente nos EUA uma nova corrente doutrinria, chamada de ordem pblica funcional. Segundo esta, somente aps uma ampla anlise da lei aplicvel indicada pelo DIPr, que se pode decidir pela sua efetiva adoo e aplicao.

    25. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO QUESTO PRVIA: uma questo que deve ser resolvida preliminarmente, para que a questo principal possa ser solucionada. Ex: Em caso de divrcio, a validade do casamento pode ser levantada como questo prvia. Trs correntes doutrinrias:

    26. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Doutrina do DIPr do Foro: deve ser resolvida mediante o DIPr do Foro; Doutrina da lei aplicvel a questo principal: deve ser resolvida mediante a aplicao do DIPr do pas cujo direito foi indicado para decidir a questo principal; Doutrina do interesse do DIPr: leva em considerao os interesses do DIPr em cada caso concreto.

    27. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A Conveno Interamericana sobre Normas Gerais de DIPr, no seu art. 8, d ao juiz a liberdade necessria para que este possa decidir a questo prvia em conformidade com o DIPr do foro ou com o DIPr do ordenamento jurdico que rege a questo principal.

    28. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO RECIPROCIDADE: Sempre que se tratasse de direito de Estado que se recusasse aplicao do direito estrangeiro, o juiz territorial no poderia aplicar esse direito. Ainda previsto no Direito Alemo e Italiano. No Brasil totalmente ignorado. Pode ser ampliada para o conjunto de direitos que ao estrangeiro permitido gozar pela lei territorial.

    29. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO INTERESSE NACIONAL LESADO: Sustentavam alguns autores que se de uma relao jurdica, uma das partes fosse nacional, o juiz s poderia aplicar o direito estrangeiro se essa aplicao no viesse a diminuir os direitos do nacional, ou aumentar as suas obrigaes. Apesar de muito pouco utilizada, a LICC prev uma situao no seu art. 10, 1.

    30. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO INSTITUIES DESCONHECIDAS: Refere-se situao na qual as diferenas existentes entre os ordenamentos em pauta so tamanhas que inviabilizam a aceitao da norma de um pas pelo outro. Prevista pela Conveno Interamericana sobre as Regrais Gerais de Direito Internacional Privado, embora o DIPr brasileiro nada disponha sobre a instituio desconhecida.

    31. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PROCESSO INTERNACIONAL Ainda no existe hoje uma corte que decida com imparcialidade os litgios internacionais de carter privado na sociedade internacional, ao contrrio da rea pblica onde a Corte Internacional de Justia e a Organizao Mundial do Comrcio esto habilitados a solucionar os conflitos internacionais pblicos.

    32. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Assim, em geral as partes procuram escolher o tribunal mais vantajoso, processo conhecido como forum shopping. Com a a escolha da jurisdio surgem novos problemas, como a citao, a apresentao de provas, a validade de documentos estrangeiros, dentre outros. Estudaremos a questo do processo civil internacional, da jurisido internacional e do reconhecimento e execuo da sentena estrangeira.

    33. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL: Ainda hoje so os tribunais nacionais que solucionam os litgios internacionais privados. Como um tribunal deve aplicar as normas processuais nacionais aos litgios internacionais? Responder questo relativa competncia internacional o primeiro passo para abordar uma hiptese multiconectada. Sua resposta deve preceder o questionamento sobre a lei aplicvel.

    34. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Eduardo Vescovi identifica cinco princpios bsicos deste ramo do DIPr: Jurisdio razovel: entende ser o princpio de que todo caso com elementos transfronteirios deve ser julgado por um juiz que tenha razovel conexo com o objeto dos litgios, levando em conta a necessidade de se evitar um foro arbitrrio ou abusivo. Acesso justia: relaciona-se com o tema da gratuidade da justia e com a existncia de um sistema judicirio gratuito.

    35. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO No-discriminao do litigante: O direito brasileiro, de modo geral, no faz qualquer distino entre nacionais e estrangeiros. Cooperao interjurisdicional: princpio segundo o qual os Estados se comprometem a estabelecer obrigaes e direitos comuns, buscando atingir uniformidade de tratamento. Compreende diversos atos que ocorrem no curso do processo, sendo as cartas rogatrias o instrumento por excelncia deste intercmbio.

    36. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Circulao internacional das decises estrangeiras: aceitao da jurisdio estrangeira e reconhecimento da sentena para efeitos no territrio nacional.

    37. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O processo segue a lex fori e a lei material determinada pela indicao do DIPr so os temas ainda seguidos pelo DIPr, desde as escolas estatutrias medievais. Segundo eles, o tribunal nacional deve aplicar as regras processuais do forum, podendo aplicar o direito estrangeiro como regra material. Entretanto, novas tendncias vm surgindo, principalmente em razo da celebrao de vrias convenes nesse sentido.

    38. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Restrio das atividades dos advogados estrangeiros. Apesar de uma tendncia moderna de abrir-se espao para a atuao de advogados estrangeiros em temas especficos, em regra geral os pases proibem as suas atividades profissionais. Formao de parcerias.

    39. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Competncia Internacional no Brasil No Brasil, as regras sobre competncia internacional fixam monoplio jurisdicional absoluto para si, atravs dos arts. 88 e 89 do CPC. Apenas nos casos de competncia concorrente se admite eficcia no Brasil de julgado de outro Estado.

    40. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A determinao da competncia ocorre em duas etapas: na primeira o Poder Judicirio define sua Jurisdio, na segunda define o contorno da competncia interna. O CPC dividiu a competncia internacional entre concorrente (art. 88) e exclusiva (art.89), resultando do exame dessas as hipteses em que a justia brasileira se declarar competente. O STJ j firmou bastar a ocorrncia de qualquer dessas hipteses para ser competente.

    41. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Em caso de hipteses no prevista na lei, trs correntes existem: Situaes fora desses artigos esto excludas da justia brasileira: sendo a jurisdio uma atividade onerosa no deve ser exercida desnecessariamente. Basta existir algum elemento de fixao de competncia para o Brasil estabelecer sua competncia: baseado na eficcia.

    42. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Para Barbosa Moreira a lista do art. 88 no exaustiva, podendo ser aberta exceo nos casos de jurisdio voluntria. Os casos de direito de famlia sempre recebem tratamento diverso daqueles relativos aos contratos internacionais.

    43. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Competncia concorrente: ocorre em hipteses predeterminadas, nas quais o Estado brasileiro se julga competente, mas admite que a justia de outro Estado tambm o seja. O TJSP j se manifestou competente em ao que havia a incidncia do art. 88, II, mesmo ante a existncia de ao idntica no exterior.

    44. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO H discrdia na doutrina sobre os efeitos da clusula de eleio do foro, mas o STJ j se manifestou que trata-se de norma imperativa e no pode ser derrogada por disposio das partes. Duas decises antagnicas em 2003 abordaram o mesmo assunto. O TJRS entendeu ser devido a utilizao do foro, enquanto o TJRJ decidiu pela competncia brasileira.

    45. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Competncia exclusiva: Nestes casos no possvel reconhecer a competncia estrangeira quando for pedida a homologao da sentena estrangeira. Art. 89 do CPC. Abrange somente as de cunho real, e no as obrigacionais. Como ser realizado o inventrio? E o divrcio? Valores monetrios tambm podero ser considerados bens?

    46. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CAPACIDADE PROCESSUAL DO ESTRANGEIRO: O direito brasileiro no dispe expressamente sobre a capacidade processual de ser parte nem sobre a capacidade processual para estar em juizo com relao aos estrangeiros. O Estatuto do estrangeiro (Lei 6.815/80) e o art. 5 da CF/88 afirmam que os estrangeiros residentes no Brasil gozam de igualdade perante os nacionais. A capacidade do estrangeiro a mesma dispensada aos brasileiros.

    47. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Atualmente, com relao capacidade processual duas teorias divergem: 1) Considera a questo como processual, devendo portanto ser decidida como lex fori. 2) Considera a questo como direito material, sendo aplicvel a lei pessoal conforme a indicao do DIPr do forum.

    48. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO No caso das pessoas jurdicas estrangeiras, as capacidades processuais so determinadas pela lex societatis, conforme o art. 11 da LICC. A pessoa jurdica poder a sua capacidade processual atravs da prova estar regularmente constituda. Todavia, segundo o art. 12, inciso VIII, do CPC, dever ser representado pelo gerente, representante ou administrador de sua filial no Brasil.

    49. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E se no tiver o seu estabelecimento no Brasil? Art. 12, VI, do CPC. No tocante a pessoa fsica o CPC claro, sendo dada a competncia pelo direito civil, no qual a pessoa com capacidade de exerccio possui capacidade processual para estar em juzo.

    50. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO COOPERAO JUDICIRIA INTERNACIONAL A CJI refere-se cooperao das autoridades governamentais dos Estados para o bom desempenho de suas funes, das quais dependem as atividades oficiais em outras jurisdies internacionais. Os objetos da CJI so principalmente as diligncias de instruo dos processos em curso, tais como citaes, intimaes, interrogaes, inquiries.

    51. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO As matrias mais freqentemente tratadas nas convenes de CJI a questo da cauo processual, das cartas rogatrias, do reconhecimento e execuo de sentenas e de laudos arbitrais e da informao acerca de direito estrangeiro. Normalmente os Estados elaboram seus mecanismos de CJI apoiando-se na teoria da reciprocidade e da cortesia internacional. O Brasil vem gradativamente aumentando o nmero de ratificaes nesse sentido.

    52. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CARTAS ROGATRIAS um requerimento feito por um tribunal do pas a um tribunal correspondente de jurisdio estrangeira. Tem por finalidade o cumprimento de atos e diligncias no exterior sem fins executrios como por exemplo, citaes, inquiries de testemunhase provas periciais. Por fora constitucional no Brasil de competncia do STF analisar todos os atos recebidos do exterior, oncedendo o exequatur.

    53. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A carta rogatria deve redigida na lngua da justia rogada, devendo a autoridade rogada aplicar a lei processual da lex fori. A carta rogatria deve ser preparada conforme as exigncias postadas pelo pas rogado, devendo a autoridade judiciria conceder o exequatur. Pode ser dividida em duas: passiva ou ativa.

    54. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Carta Rogatria ativa: emitida por tribunal brasileiro para execuo no estrangeiro. Carta Rogatria passiva: emitidas por tribunais no exterior para execuo no Brasil.

    55. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Meios de transmisso da Carta Rogatria: Meio consular direto; Canal diplomtico formal; Meio consular; Vias autoridades centrais; Transmisso direta entre autoridades respectivas.

    56. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PROVA NO EXTERIOR: No processo judicirio a regra bsica a de quem alega deve provar. No processo internacional caso os peritos ou testemunhas morem no exterior, ou caso os objetos de vistorias, percias ou inspees fiquem no exterior a justia tem a necessidade de trazer essas provas ao pas do Forum ou procurar realizar a colheita dessas provas no exterior.

    57. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Em razo disso surge a necessidade da cooperao judiciria internacional. So os documentos mais legais nessa rea: A) Conveno de Haia sobre Procedimento Civil (1954); B) Conveno de Haia sobre a colheira de Provas no Estrangeiro em Matria de Direito Civil e Comercial (1970).

    58. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Conveno Interamericana sobre obteno de provas no exterior (1975) Assinada pelo Brasil; Tratado de Bustamante: arts. 398 a 407; LICC, art. 13.

    59. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Testemunho voluntrio: Via de regra, em pases que no proibem tal tipo de testemunho, via de regra a colheita de provas bastante informal; Se o pas estrangeiro no permite tal tipo de testemunho ser necessrio a utilizao do consulado no pas onde est a testemunha.

    60. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Nos casos de colheita de prova forada necessria a utilizao de carta rogatria. Atravs de Tratados e Convenes os Estados buscam simplificar este processo. O Brasil acolhe razovel nmero de tratados bilaterais.

    61. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA: O Brasil exige dois requisitos para que os documentos formulados em lngua estrangeira tenham eficcia jurdica: A) Ser traduzido em portugus por tradutor (oficial ou juramentado); B) Ser registrado no Registro de Ttulos e Documentos;

    62. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Todavia, a jurisprudncia vem constantemente produzindo excees, para simplificar. As mais recentes vem aceitando a cpia de obra juridica em lngua estrangeira, bem como a exigncia do registro com relao aos documentos consulrizados. Pela regra geral, os documentos devem ser vlidos de acordo com a lei do local onde foram expedidos.

    63. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CAUO DE PROCESSO: uma garantia a favor da parte contrria para cobrir as custas decorrentes de um processo civil. Tem como finalidade defender o ru ou o Estado perante a possibilidade de que o prprio demandante no possa ou no queira assumir as custas de processo de sua responsabilidade. Previsto no CPC, art. 835.

    64. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Com relao forma de garantia a lei aceita tanto a forma real como a pessoal e at a garantia de terceiros. (Arts. 826-830). E a pessoa jurdica?

    65. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA No Brasil a Lei 1.060, art. 2, declara que gozaro de benefcios os nacionas e estrangeiros residente no pas. O Brasil j firmou vrios tratados internacionais nesse sentido. E as pessoas jurdicas?

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