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DIREITO INTERNACIONAL

DIREITO INTERNACIONAL. TRATADOS INTERNACIONAIS PARTE 1. TRATADOS INTERNACIONAIS. Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional: devido à sua multiplicidade; por estarem os assuntos mais importantes regulamentados neles;

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Presentation Transcript


  1. DIREITO INTERNACIONAL TRATADOS INTERNACIONAIS PARTE 1

  2. TRATADOS INTERNACIONAIS Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional: • devido à sua multiplicidade; • por estarem os assuntos mais importantes regulamentados neles; • por serem mais democráticos, uma vez que há na elaboração do tratado a participação direta dos Estados.

  3. SUJEITOS - Os Estados e as Organizações Internacionais podem firmar Tratados. • NORMA - Convenções de Viena de 1969 e de 1986 sobre o Direito dos Tratados (as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas).

  4. DEFINIÇÃO Artigo 2º da Convenção de Viena: • Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

  5. Artigo 2º da Convenção de Havana: • É condição essencial nos tratados a forma escrita. A confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário.

  6. TERMOS UTILIZADOS • Os diversos nomes usados tem significados e implicações diferentes, como tipos de tratados? • Para Resek, segundo a prática do DIP, NÃO. • A distinção não é pacífica, e nomes diversos ocorrem para tratados semelhantes. • Para Mello, SIM, há distinção terminológica.

  7. TERMOS UTILIZADOS • Segundo Mello: • TRATADO-utilizado para acordos solenes, matéria política; • CONVENÇÃO- cria normas gerais e na maioria das vezes, são tratados multilaterais, matéria técnica; • DECLARAÇÃO - acordos que criam princípios jurídicos ou que denominam uma atitude política;

  8. ESTATUTO - estabelece normas para os tribunais internacionais, usualmente empregados para os tratados coletivos; • PROTOCOLO - pode ser a ata de uma conferência ou um tratado que cria normas jurídicas;

  9. ACORDO- possui cunho econômico, financeiro, comercial e cultural; • CONCORDATA -ato celebrado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos; (esse é o único cuja utilização é obrigatória segundo a matéria e o sujeito) • CARTA - estabelece direitos e deveres.

  10. Base Instrumental • Pode ter por base duas ou mais peças documentais distintas. • ATENÇÃO: Troca de notas • Conversação diplomática por via escrita; • Quando houver, nas trocas, animus contraendi, esse instrumento se caracterizará como tratado, específico dos tratados bilaterais, e essa base instrumental não afeta o tipo ou denominação do tratado.

  11. FORMALIDADE DOS TRATADOS • Pode ser localizado num específico momento histórico, com teor específico, de formulação escrita. • Considera-se haver tratado quando o acordo foi concluído, e as assinaturas referirem-se a intenção perene das partes.

  12. VALIDADE DOS TRATADOS a. Capacidade das partes - esta é reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, à Santa Sé e a outros entes internacionais. • QUEM PODE REPRESENTÁ-LOS? (competência negocial) • Agentes signatários habilitados - mediante apresentação de plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir tratados;

  13. b. O objeto lícito e possível - o tratado não pode violar uma norma imperativa do Direito Internacional geral, além de que o objeto não pode contrariar a moral; c. Consentimento mútuo - não pode haver nenhum vício – erro, dolo, coação – no acordo de vontades entre as partes.

  14. Competência Negocial • Chefes de Estado e de Governo – representatividade originária • Plenipotenciários – Ministro das Relações Exteriores  representatividade derivada • Chefe de missão diplomática – apenas para tratados bilaterais. • Plenipotenciários com cartas de plenos poderes. • Delegações nacionais – com carta, para tratativas específicas e plurais. • Poder central do chefe da delegação, com exceção das delegações que vão à conferência nacional da OIT, em face da diversidade de delegados – classistas, sindicais e trabalhadores.

  15. CLASSIFICAÇÃO Quanto ao número de partes contratantes: • Bilaterais - quando celebrado entre duas partes; • Multilaterais - quando celebrado entre mais de duas partes.

  16. CLASSIFICAÇÃO Quanto ao procedimento: • Solenes, ou em sentido estrito – duas fases de expressão de consentimento das partes (assinatura pelo representante e, em segundo momento, ratificação - processo legislativo) • Simplificados – basta a primeira fase para que o acordo entenda-se vigente, sem necessidade de ratificação.

  17. NATUREZA JURÍDICA • Tratados-contratos - regulam interesses recíprocos dos Estados; • Tratados-leis ou Tratados-normativos- fixam as normas de Direito Internacional entre os Estados.

  18. QUANTO A TERCEIROS • Não obriga terceiros. Só estão obrigados os signatários. • “Pactatertiisnecnocentnecproscent” (“os tratados não beneficiam nem prejudicam terceiros”); •  produzem efeitos para as partes contratantes. Contudo, pode ocorrer que os Estados contratantes dêem privilégios, benefícios e direitos a terceiros.

  19. COMPOSIÇÃO • Preâmbulo - é composto pelas finalidades do tratado e a enumeração das partes contratantes; • parte dispositiva contém os artigos e os direitos e deveres das partes contratantes.

  20. PROCESSO DE CONCLUSÃO • a negociação; • a assinatura; • a ratificação; • a adesão; • a aceitação; • a promulgação; • a publicação; • registro.

  21. NEGOCIAÇÃO • É a primeira das fases da conclusão do tratado, sendo ela de competência do Poder Executivo do Estado, mais precisamente e genérica do chefe de Estado. Esta fase tem o seu fim com a elaboração escrita de um texto, que é o tratado.

  22. Negociação bilateral • Geralmente ocorre no território de um dos Estados, junto à capital, pela proximidade com a embaixada do Estado co-pactuante. • Pode se dar entre Estados sem relacionamento diplomático, bem como em um terceiro Estado, em face de: • Clima de animosidade; • Vantagem operacional ou econômica • Língua adotada pode ser a que partilhem os Estados ou no idioma de maior comodidade para as partes.

  23. Negociação bilateral Texto Final: • Uma versão; • Duas versões autênticas, de igual valor; • Mais que duas versões de igual valor; • Duas ou mais versões autênticas, mas privilegiando uma para interpretação. Autenticação com assinatura de quem tiver poderes para avalizar o documento.

  24. Negociação coletiva Chamamento de conferência diplomática internacional Ex: Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente ECO 92  Agenda 21 (carta de intenções)  Protocolo de Kyoto (97)  2001 – EUA retiram-se das negociações  entrada em vigor com a adesão da China

  25. Negociação coletiva Escolha dos idiomas de trabalho e idiomas para lavratura de documentos: Versão autêntica - produzidas durante as negociações; Versão oficial – com base na anterior, produzida na língua do país que a utilizará Ex: Carta das Nações Unidas – 5 versões autênticas (chinês, espanhol, francês, inglês, e russo) Uma das versões oficiais - português

  26. Negociação coletiva Consentimento coletivo: Art 9º, § 2º, Convenção de Viena: “A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa.”

  27. ASSINATURA • Obriga o soberano a ratificar o tratado. • É importante por vários motivos: • autentica o texto do tratado; • os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação e a adesão são aplicados a partir da assinatura; • a assinatura pode ter valor político; • pode significar que o Estado reconhece as normas costumeiras tornadas convencionais. (dependendo portanto da matéria do tratado)

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