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Direito Internacional Público

Direito Internacional Público. DIP e DIPR. O DIP trata das rela ções jurídicas entre Estados e entidades compostas por estes, chamadas de organizações internacionais. O DIPr trata das relações jurídicas entre particulares submetidos a várias ordens jurisdicionais. DIP e seus Fundamentos.

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Direito Internacional Público

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Presentation Transcript


  1. Direito InternacionalPúblico

  2. DIP e DIPR O DIP trata das relações jurídicas entre Estados e entidades compostas por estes, chamadas de organizações internacionais. O DIPr trata das relações jurídicas entre particulares submetidos a várias ordens jurisdicionais.

  3. DIP e seus Fundamentos Doutrinas voluntaristas: O DIP existe porque os estados querem que exista. Depende da vontade destes, por serem estes soberanos. Doutrinas objetivistas: O DIP existe de forma independente e os Estados devem respeitá-lo sem necessidade de uma manifestação de vontade destes.

  4. Fontes do DIP • O Art. 38 do Estatuto da Corte considera fonte: • Os tratados • O costume internacional • Os principios gerais do direito internacional • A jurisprudencia • A doutrinha. • A equidade – (ex aequoetbono) • Faltou mencionar • - Os atos unilaterais dos Estados.

  5. Principios gerais do DIP • Não agressão. • Solução pacífica de conflitos. • Autodeterminação dos povos. • Proibição de propaganda de guerra. • Uso ou ameaça de uso de força. • Boa fé. • Não ingerência em assuntos internos. • Igualdade soberana. • Dever de cooperação internacional. • Pactasuntservanda.

  6. Direito Internacional e Direito Interno • Monismo: DIP e direito interno dos Estados fazem parte do mesmo ordenamento jurídico, havendo hierarquia entre eles. • Monismo Internacionalista Moderado: Prevalece o DIP salvo quando seja contra a determinada matéria regulamentada pela Constituição. • Monismo Internacionalista Extremo: Prevalece o DIP sempre. • Monismo nacionalista: sempre prevalecerá o direito interno. • Dualismo: são ordenamentos diferentes portanto não pode haver hierarquia entre eles.

  7. Tratados Tratado: É todo acordo de vontades celebrado por escrito mediante um procedimento formal destinando a produzir direitos e deveres aos sujeitos de DIP (Estados e OIs). A nomenclatura é indiferente. O importante é que produza efeitos jurídicos (vide pag. 28). Não confundir com os gentleman´s agreement, que são acordos entre governantes, não capazes de obrigar ao Estado.

  8. Classificação • Bilaterais – Multilaterais • Abertos – Fechados • Solenes – Simplificados • Transitórios – Permanentes • Normativos – Contratuais

  9. Capacidade das partes Todo Estado tem capacidade para concluir tratados. Algumas federações admitem que seus Estados federados o celebrem tratados. No Brasil os Estados da União podem comprometer-se externamente em operações financeiras (art. 52, V CF) com anuência do Senado. As OIs podem desde que respeitem seus atos constitutivos sobretudo no que refere-se ao objeto do tratado.

  10. Habilitação dos signatários • Para celebrar tratados precisa ter plenos poderes ou poderes especiais. • Prescindem da apresentação de carta de plenos poderes: • Chefes de Estado e de Governo • Ministros das Relações Exteriores • Chefes de Missões Diplomáticas Permanentes (Embaixadores) desde que se trate de tratados bilaterais com o Estado onde a embaixada se instalou. • Secretários Gerais das OIs.

  11. Efeitos dos tratados • Efeitos nas pessoas de DIP. • Efeitointer-partes: os tratados obrigam aos Estados partes do mesmo. • Efeito para terceiros Estados: • Efeito difuso: situação jurídica objetiva (ex. tratado de fronteira. • Efeito aparente: clausula da Nação Mais Favorecida. • Criação de direitos: presume-se consentimiento salvo manifestaçãoemcontrário. • Criação de obrigações: se requer anuência por escrito. • Efeitos no tempo: • Os tratados podem ter vigência imediata ou diferida.

  12. A hierarquia dos tratados ? CF Tratados LEIS ORDINARIAS

  13. A hierarquia dos tratados • Sistema da prevalência dos tratados por sobre a lei ordinária: Todos os tratados estão submetidos ao controle de constitucionalidade. Podem prevalecer sobre normas internas pois normas superior prevalece sobre a inferior. • Sistema da paridade dos tratados com a lei ordinária: • Qualquer conflito se resolve pelo critério “lexposterioriderogat priori”. • Pode gerar responsabilidade internacional em virtude de que: • Pactasuntservanda (os tratados se celebram para serem cumpridos) • Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

  14. A hierarquia dos tratados • O Brasil adota a regra da paridade com as seguintes exceções: • Tratados em matéria tributária (art. 98 do CTN) • Tratados em matéria de direitos humanos complementarios ao art. 5to. (art. 5 par. 2do). • Tratados emmatéria de direitos humanos aprovadoscom rito de emenda à CF. (art. 5 par. 3ro).

  15. A hierarquia dos tratados de DDHH A EC N°45/2004 que acrescentou ao art. 5... § 2º“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Quer dizer que o art. 5 § 2º perdeu razão de ser? Não, eles apenas serão materialmente constitucionais, enquanto os aprovados pelo quorum qualificado acima serão material e formalmente constitucionais... mas com a mesma hierarquia constitucional. Isso tem uma consequência prática...

  16. A hierarquia dos tratados de DDHH A maioria dos tratados são denunciáveis e o mesmo acontece com os tratados de direitos humanos. A denuncia é um procedimento unilateral do Poder Executivo que manifesta a vontade de desobrigar-se do tratado. Contudo aqueles incorporados formalmente pelo art. 5 § 3º ao plexo constitucional, não podem ser abolidos por mera denuncia. Este raciocínio tem como base o art. 60 que define o conteúdo pétreo da CF.  § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Ou seja, que o que ser quer salientar é que se nem sequer através de Emenda pode revogar-se uma garantia que nasceu em um tratado e foi constitucionalizada, muito menos pode um simples ato do Executivo.

  17. A hierarquia dos tratados de DDHH Em resumo, a hierarquia normativa brasileira no que refere a tratados internacionais ficaria assim estabelecida: CF Tratados Internacionais de DH formalmenteconstitucionais (par. 3ro do art. 5to) Tratados Internacionais de DH materialmenteconstitucionais (par. 2do do art. 5to) LEIS ORDINARIAS Demais tratados e Leisfederais

  18. Vícios nos tratados internacionais Os vícios nos tratados internacionais podem provocar nulidade em todo ou em parte do texto: - Em função do objeto: será nulo quando seu objeto for impossível ou proibido (ex. uma norma de “iuscogens” , art. 53 da Conv. de Viena, vide pág. 34.). - Concluido em violação a norma interna fundamental (ex. ratificação pelo Executivo sem aprovação do Congresso no caso do Brasil. art. 46 da Conv. de Viena). - Com vícios do consentimento: - Erro: somente quando for material. Não se admite de direito. - Dolo ou coação na pessoa do negociador: difícil de invalidar um tratado atualmente. - Coação no Estado: somente invalidará o tratado quando usada força ou ameaça de força.

  19. Extinção tratados internacionais • Por vontade comum • Predeterminação ab-rogatória: no próprio tratado já está previsto • Decisão ab-rogatória superveniente: as partes decidem durante a vigência. • Por vontade unilateral • Denúncia ou retirada. • Descumprimento substancial do tratado. • Independente da vontade das partes • Cumprimento impossível do tratado • Mudanças circunstanciais

  20. Personalidade Internacional. O Estado • Elementos constitutivos do Estado • População • Território • Governo • Soberania

  21. Personalidade Internacional. O Estado • Um Estado precisa ser reconhecido pelos outros para existir como tal? • Teoria do Reconhecimento Constitutivo • Teoria do Reconhecimento Declaratório • Esta última é idéia a que prevalece na doutrina

  22. Personalidade Internacional. O Estado • Um governo precisa ser reconhecido pelos governos dos outros Estados? • Pela doutrina Tobar, os Estados tem o poder de não reconhecer governos ilegítimos, podendo inclusive manifestá-lo publicamente. • Pela doutrina Estrada, o Estados devem limitar-se a cortar relações diplomáticas, sem entrar no mérito sobre a legitimidade ou não do governo, pois seria uma ingerência nos assuntos internos de um Estado estrangeiro.

  23. Coletividades não Estatais • A Santa Sé. • A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica • Não lhe faltam - embora muito peculiares - os elementos conformadores da qualidade estatal. Mas a negativa da condição estatal da Santa Sé parece convincente quando observam-se os fins para os quais se orienta a Santa Sé, enquanto governo da Igreja, não são do molde dos objetivos padronizados de todo Estado soberano. • Os Micro - Estados: • Não se nega, em princípio, que eles sejam soberanos. Todos dispõem de um território mais ou menos exíguo (Andorra: 468 km, Liechtenstein: 160 km, São Marinho: 61 km2, Nauru: 21 km , Mônaco: menos que 2 km), e de uma população sempre inferior a 70 mil pessoas. • Em razão da hipossuficiência que resulta da exigüidade de sua dimensão territorial e demográfica, partes expressivas de sua competência são confiadas a outrem, normalmente a um Estado vizinho, como a França, no caso de Mônaco, a Itália, no caso de São Marinho, a Suíça, no caso do Liechtenstein.

  24. - Organizações Internacionais - São associações voluntárias de Estados, constituídas através de um tratado internacional, com a finalidade de buscar interesses comuns por médio de uma permanente cooperação entre seus membros. Institucionalização:um tratado estabelece os seus órgãos constitutivos. Assim, as relações interestatais tornam-se mais previsíveis. Multilateralidade:estão formadas por no mínimo 3 Estados. Somente por Estados. Permanência:mesmo que se estabeleça a forma de dissolver-se, não tem data determinada. Independência:são pessoas jurídicas independentes dos Estados que as compõem, ainda que as vezes reflitam o poder de algum dos seus integrantes mais poderosos. Competência limitada:a diferença dos Estados, as OIs não podem levar adiante atividades diferentes a do seu objeto (ex. a OIT, dedicada a questões trabalhistas não poderia cuidar de questões ambientais, pois não é para isso que foi criada).

  25. - Classificação - Universal (ONU, OMC, OMPI, OMA, OIT) Critérios Geográficos Regional (OEA, UE, MERCOSUL, ALADI) Políticos: seu objetivo principal é a manutenção da paz e segurança internacional (ONU, OEA). Natureza dos Propósitos De Cooperação Técnica: destinam-se a aproximar posições em matérias específicas para assuntos que requerem uma solução conjunta (OMS, OIT, OMPI).

  26. - Classificação - De Concertação: buscam aproximar posições sem tentar impor decisões (OCDE, G8, Conselho da Europa) As que criam normas comuns de comportamento: essas normas tornam-se obrigatórias para os Estados membros (ONU, OEA, OIT) Segundo suas funções Voltadas a Ações Operacionais: buscam dar soluções a crises humanitárias ou naturais (Cruz Vermelha, ACNUR) De Gestão: são prestadoras de um serviço público aos Estados Membros, sobretudo no campo econômico e do desenvolvimento (FMI, Banco Mundial, BID)

  27. Representação – Diplomatas e Cônsules Diplomacia: conjunto de atos tendentes à execução da política externa que o Estado decide em seu mais alto nível de poder. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas permanente efetua-se por consentimento mútuo. Nenhum Estado está obrigado a enviar ou receber representantes de outro Estado. Artigo 4 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas)         1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.         2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

  28. Funções dos Diplomatas • representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado; • proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e se seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; • negociar com o Governo do Estado acreditado; • inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a este respeito o Governo do Estado acreditante; • promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

  29. Imunidades • Do local da missão: • Local da missão é inviolável tanto pelo Estado quanto por 3ros. cuja perturbação este deve afastar. Se extende à residencia do chefe da missão. • Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução • Das comunicações da missão: • A mala diplomática não pode ser aberta ou retida • A correspondência oficial é inviolável. • Não pode instalar emissora de rádio sem consentimento do Estado acreditado.

  30. Imunidades • Da pessoa do diplomata: • Imunidade penal para ele e sua família. • Não são obrigados a depor como testemunhas. • Imunidade civil. • Imunidade tributária relativa. Apenas para impostos diretos. • As imunidades diplomáticas são dadas em favor do Estado e não da pessoa do diplomata. Somente o Estado pode renunciar a elas.

  31. Funções dos Cônsules • As funções consulares consistem em: • proteger, no Estado receptor, os interesses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional; • fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre os dois Estados; • expedir passaportes e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como vistos e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado; • prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas do Estado que envia; • agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor; • exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de controle e de inspeção sobre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sobre as aeronaves nele matriculadas, bem como sobre suas tripulações;

  32. Imunidades consulares Do local do consulado: Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional, e gozam de imunidade tributária. Os arquivos e documentos consulares, a exemplo dos diplomáti­cos, são invioláveis em qualquer circunstância e onde quer que se encontrem. Da pessoa do cônsul: Imunidade penal e civil apenas para processos relacionados com atos de oficio.

  33. Imunidade Jurisdicional do Estado A idéia da imunidade absoluta dos Estados perante a justiça local sempre foi regida pela máxima Par in parem non habet judicium: nenhum Estado soberano pode ser submetido contra sua vontade à condição de parte perante o foro doméstico de outro Estado. Antes – Imunidade Absoluta. Hoje – A doutrina distingue entre atos de império (ex. emitir vistos) atos de gestão (ex. locar um imóvel para a sede da embaixada ou relações de natureza trabalhista) Apenas para os atos de império o Estado estrangeiro é imune à jurisdição local. Os atos de gestão podem levar o Estado a ser considerado revel caso não se apresente a juizo quando citado. A imunidade de execução é sempre absoluta.

  34. A nacionalidade Nacionalidade – Vínculo político entre a pessoa e o Estado. A cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade. O Estado não pode arbitrariamente privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Por último, vale dar destaque ao princípio da efetividade: o vínculo patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais consistentes entre o indivíduo e o Estado. Existem dois sistemas de atribuição de nacionalidade originaria: - Ius sanguinis: é nacional o filho de nacional. - Ius solis: é nacional quem nasceu no território nacional.

  35. A nacionalidade brasileira Art. 12 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Naturalização Ordinária b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Naturalização Extra-ordinária

  36. Naturalização ordinária • A naturalização ordinária ou comum exige o atendimento, pelo estrangeiro, das condições estipuladas pela lei em vigor, atualmente o Estatuto do Estrangeiro, que são as seguintes: • a capacidade civil, nos termos da lei brasileira; • o registro como permanente no Brasil; • a leitura e a escrita da língua portuguesa; • a boa conduta; • o exercício de profissão ou a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; • a inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, considerada abstratamente, superior a um ano; • a residência contínua em território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anterior ao pedido de naturalização. • Todavia, a naturalização persiste como um ato discricionário do Estado

  37. Naturalização • A naturalização ordinária ou comum exige o atendimento, pelo estrangeiro, das condições estipuladas pela lei em vigor, atualmente o Estatuto do Estrangeiro, que são as seguintes: • a capacidade civil, nos termos da lei brasileira; • o registro como permanente no Brasil; • a leitura e a escrita da língua portuguesa; • a boa conduta; • o exercício de profissão ou a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; • a inexistência de denúncia, pronúncia ou de condenação no Brasil ou exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, considerada abstratamente, superior a um ano; • a residência contínua em território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anterior ao pedido de naturalização. • Todavia, a naturalização persiste como um ato discricionário do Estado • Os brasileiros naturalizados não podem exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (art. 12, § 3, I), de Presidente da Câmara dos Deputados (II) de Presidente do Se­nado Federal (III), de Ministro do Supremo Tribunal Federal (IV), da carreira diplomática (V) e de oficial das Forças Armadas (VI).

  38. Perda da nacionalidade brasileira • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; • II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: • de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; • b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  39. Estrangeiros Admissão discricionária. Nenhum Estado soberano é obrigado, por princípio de direito internacional, a admitir estrangeiros em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário. O visto constitui para quem o consegue, uma expectativa de direito de ingresso e permanência. Não é um direito exigível. Existem vistos temporários: de estudante; de turista; de negócios; de esportista Os vistos permanentes permitem o exercício de trabalho remunerado. Não outorga direitos políticos (votar e ser votado.

  40. Saída compulsória do Estrangeiro Deportação: normalmente aplicável àquele que se encontra irregular com a autoridade migratória. Promove a saída ao seu país de origem. Não deixa sequelas. Expulsão: É passível de expulsão, no Brasil, o estrangeiro que sofra condenação criminal de varia­da ordem, “ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais”. A expulsão pressupõe um inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça, e ao longo do qual se assegura ao estrangeiro o direito de defesa. Ao Presidente da República incumbe decidir, afinal, sobre a expulsão, e materializá-la por meio de decreto. Só a revogação do decreto pode permitir a volta. Extradição: é a entrega, por um Estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena.

  41. Extradição • A extradição pode ser em virtude de um tratado de extradição ou em função de uma promessa de reciprocidade. Neste segundo caso, supõe-se a discricionariedade do Estado para proceder à entrega. • Caso aceite, o STF decreta a prisão do extraditando e analisa o pedido: • No que refereà pessoa, cuida-se da nacionalidade (que seja estrangeiro). • O fato tem que ser um crime • punível por ambas as leis (que não esteja prescrito por nenhuma ordem) • comum (não político), • de gravidade (punido com privação de liberdade) • submetido à jurisdição penal do requerente, desde que não concorra com a brasileira. • Condições de entrega: uma vez admitida a legalidade da extradição... • Promesa de punir apenas por fatos que motivam o pedido. • Descontar da pena o periodo de prisão no Brasil. • Promessa de não entrega a 3ro Estado. • Promessa de não aumentar a pena por motivos políticos.

  42. Meios de solução de conflitos Conflito ou litígio internacional é “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato” • Meios diplomáticos: • Entendimento direto • Consultas • Bons Ofícios • Mediação • Conciliação • Inquérito • Meios jurisdicionais: • Arbitragem • Solução judiciária: Corte Internacional de Justiça Meios Políticos: orgãos da ONU (Assembléia Geral e Conselho de Segurança)

  43. Corte Internacional de Justiça • Juízes da Corte da Haia. São em número de quinze. Elegem-nos, em voto separado, a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas. O mandato é de nove anos, permitida a reeleição, e procedendo-se à renovação pelo terço a cada três anos. • Jurisdição Contenciosa da Corte: Ela não é acessível, no exercício desta sua competência primordial, às organizações internacionais, tampouco aos particulares. E necessário, de todo modo, que os Estados litigantes aceitem a jurisdição da Corte. • Quando um Estado submete uma demanda à Corte ou quando contesta o mérito se acionado. • Quando um tratado bilateral prevê a submissão. • Quando tenha aceito a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. O Brasil não faz parte. • Competência consultiva. Além de acórdãos, resultantes do exercício de sua competência contenciosa, a Corte da Haia emite também pareceres consultivos a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança da ONU, bem como de outros órgãos ou entidades especializadas que a Assembléia Geral tenha autorizado a requerer tais pareceres.

  44. Direito Internacional Privado

  45. direito aplicável à capacidade e ao matrimonio - Art. 7°  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

  46. direito aplicável aos contratos internacionais - Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Este último caso cuida do contrato entre ausentes. Considera-se proponente não quem formula a proposta inicial, senão o local da ultima versão.

  47. a autonomia da vontade - • No Brasil, na anterior Introdução ao Código Civil de 1916, a autonomia era considerara permitida pela doutrina, em função da redação do artigo 13, similar ao artigo 9 atual: • Art. 13 – Regulará, salvo estipulação em contrario, quanto à substancia e aos efeitos das obrigações , a lei do lugar onde forem contraídas. • Bevilaqua (autor do dispositivo) sustentava a idéia de que para falar em autonomia da vontade de escolher lei aplicavel, deviamos proceder ao que se denomina depeçage(fracionamento) • Forma (lei do lugar de celebração) • Capacidade das partes (lei do domicilio das partes) • Forma de Execução (lei do lugar da execução) • Efeitos das obrigações - Só nesse ponto cabia escolha da lei aplicável por estipulação. • Contratos internacionais

  48. a autonomia da vontade - A Jurisprudência: Na justiça brasileira o tema da autonomia da vontade nunca foi enfrentada diretamente, predominando a tese da imperatividade da norma de conflito do art. 9 da LICC (lei do lugar de constituição das obrigações). A Lei de Arbitragem 9.307/96: Essa lei abriria espaço para as partes adotarem leis estrangeiras para reger o conflito, sobre as quais o árbitro deverá julgar. Esse seria o único modo de aceitar a autonomia na escolha da lei aplicável.   “Art. 2ºA arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1ºPoderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.”

  49. - competência internacional no Brasil - Competência concorrente: respondendo aos princípios mencionados, o Brasil entende ser competente em casos multiconectados, mas sem negar a competência que outro Tribunal, também vinculado ao caso, entenda ter. Art. 88 CPC - É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Art. 12 LICC- É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

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