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Direito Ambiental Internacional

Direito Ambiental Internacional. Profª. Me. Letícia Albuquerque. 11 de novembro de 2004. Introdução ao Direito Internacional Fontes do Direito Internacional. Proteção Internacional do Ambiente = disciplinar a ação humana. Interesse global = ultrapassa a fronteira dos Estados.

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Presentation Transcript


  1. Direito Ambiental Internacional Profª. Me. Letícia Albuquerque 11 de novembro de 2004

  2. Introdução ao Direito Internacional • Fontes do Direito Internacional

  3. Proteção Internacional do Ambiente = disciplinar a ação humana

  4. Interesse global = ultrapassa a fronteira dos Estados

  5. Expansão do Direito Internacional Público no século XIX: • Campo econômico: direito internacional econômico • Meio ambiente: direito internacional ambiental

  6. Expansão gradual: • Inicia no final do século XIX • Acelera-se depois da Segunda Guerra Mundial

  7. Direito Internacional Contemporâneo: • Construído a partir de uma desigualdade NORTE x SUL e contribui para reproduzir essa desigualdade.

  8. Direito Internacional • x • Relações Internacionais

  9. DIP • Objetivo fundamental é regular a relação entre os Estados.

  10. Relações Internacionais: tem um sentido menos técnico, leva em conta os objetivos e a política que tem certa repercussão internacional, mas que no conjunto não são matéria própria do direito internacional.

  11. QUAL A IMPORTÂNCIA • DESSA COMPARAÇÃO?

  12. O DIP não se ocupa de todas as formas de relacionamento/intercâmbio que ocorre entre os Estados da comunidade internacional.

  13. Exemplo: atuação das ONG's

  14. COMO DEFINIR O DIP NA SOCIEDADE INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEA?

  15. Dominação dos Estados no Direito e nas Relações Internacionais. • Organizações Internacionais formadas por Estados.

  16. Pessoas de modo geral gozam dos benefícios do DIP através da sua internalização. • Estados que possuem capacidade processual perante a CIJ.

  17. Direito reflete a sociedade de uma determinada época = questão ambiental

  18. Fontes do DIP • Na teoria geral do direito, consideram-se fontes as razões que determinam a produção das normas jurídicas, bem como a maneira como elas são reveladas.

  19. Se alguém quer saber se há uma norma jurídica internacional, ou melhor, saber se um valor tornou-se jurídico, o modo é buscar onde este valor se revelou: se num tratado internacional, se num costume internacional, se num princípio geral de direito...

  20. DIP • Importância da Discussão • das Fontes: Direito Internacional Ambiental

  21. Rol das fontes do DIP • Art. 38 do Estatuto da CIJ

  22. CIJ = Corte Internacional de Justiça • Sede – Haia • Sistema da ONU

  23. 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhes forem submetidas, aplicará:     

  24. a) as convenções internacionais, quer gerais quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

  25. b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo direito;

  26. c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

  27. d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

  28. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  29. Lacuna do art. 38: • Não refere às OI’s, nem os atos jurídicos unilaterais dos Estados

  30. ONU (1945): proliferação de OI’s

  31. No Direito Internacional do Meio Ambiente, tem emergido uma série de atos de órgão estabelecidos por alguns tratados e convenções multilaterais, que pode ser de duas categorias:

  32. a) “Conferências das Partes” • (as COP – CONFERENCE OF THE PARTIES).

  33. b) órgãos técnicos e científicos, de composição restrita dos Estados-partes, em regra compostos de peritos ou técnicos, e que emitem normas, a serem referendadas pelas COP.

  34. IMPORTANTE: • inter-relação entre as fontes

  35. Dificilmente existem tratados suficientemente claros que dispensem qualquer outro meio auxiliar de interpretação, em particular quando o entendimento envolver conflito entre Estados.

  36. Conclusão: • Daí a ausência de hierarquia entre as fontes formais do DIP.

  37. Tratado internacional

  38. Art. 2º, parágrafo 1º, “a”, CVDT DEFINIÇÃO DE TRATADO: • “...um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito interacional, quer conste de um único instrumento quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”.

  39. “Um tratado é uma manifestação de vontade conjunta, atribuídas a dois ou mais sujeitos de direito internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos em conformidade com as regras de direito internacional”. • Paul Reuter

  40. “Qualquer que seja sua denominação particular” = não existe uma terminologia precisa

  41. Termos Utilizados: • Acordo • Ata • Carta • Convenção • Pacto

  42. Estrutura: • Preâmbulo • Parte dispositiva • Anexo

  43. Idioma – versão autêntica

  44. Versão autêntica = versão produzida no decorrer da negociação e assinada pelas partes, “autenticando” o texto do tratado.

  45. Condições de validade: • Capacidade das partes contratantes • Habilitação dos agentes signatários

  46. Negociação: • Fase que o texto do tratado vai ser elaborado, redigido e assinado. Realizada via de regra pelos plenipotenciários.

  47. Plenipotenciários: • Representantes dos Estados munidos de plenos poderes.

  48. Plenos poderes: • “Significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado, designando uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado...”

  49. “... para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado” (art. 2, § 1º, “c”, CVDT).

  50. Art. 7, § 1º, “b”, CVDT = dispensa de plenos poderes

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