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DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL

DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. Lei 9.605/98. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Princípio da tipificação legal da conduta: “não há crime sem lei anterior que o defina” (art. 5º., XXXIX da CF)

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Presentation Transcript


  1. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL Lei 9.605/98

  2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • Princípio da tipificação legal da conduta: “não há crime sem lei anterior que o defina” (art. 5º., XXXIX da CF) • Princípio da individualização da pena (art. 5º., XLVI, da CF): penas de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos.

  3. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL • As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Art. 225, § 3º da CF)

  4. CONCEITO DE CRIME AMBIENTAL • Condutas ou atividades poluidoras que degradam, de forma direta ou indiretamente, a qualidade ambiental, praticados por pessoas físicas ou jurídicas. • Capítulo V da Lei 9605/98. Dos crimes contra o meio ambiente: contra a fauna, contra a flora, poluição, contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, contra a administração ambiental.

  5. PESSOA JURÍDICA INFRATORA DA LEI PENAL AMBIENTAL NA LEI 9605/98 • Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. •         Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. •  Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  6. SANÇÕES PENAIS AMBIENTAIS

  7. PROCESSO PENAL AMBIENTAL • Ação penal é pública incondicionada. • Crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. • Aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal.

  8. TERMO DE COMPROMISSO • Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

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