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CURSO DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE MEDIADORES E CONCILIADORES

CURSO DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE MEDIADORES E CONCILIADORES. “A CULTURA DE PAZ”. Art.1º.

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CURSO DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE MEDIADORES E CONCILIADORES

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Presentation Transcript


  1. CURSO DE CAPACITAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE MEDIADORES E CONCILIADORES “A CULTURA DE PAZ”

  2. Art.1º Toda pessoa tem direito a uma adequada educação sobre a paz, e as escolas e colégios, tem o dever de fazer os alunos compreenderem a natureza e as exigências da construção permanente da paz. O Conselho Superior da Educação procurará incluir , nos programas educativos oficiais, elementos que fomentem a utilização do diálogo, da negociação, da mediação, da conciliação, e outros mecanismos similares, como métodos idôneos para a solução de conflitos. A educação deve formar para a paz e o respeito aos direitos humanos.

  3. Art. 2º Toda pessoa tem o direito de recorrer ao diálogo, à negociação, à mediação, à conciliação, à arbitragem e outras técnicas similares para solucionar suas diferenças patrimoniais de natureza disponível. (Lei Sobre Resolução Alternativa de Conflitos e Promoção da Paz Social- 4/12/97- Costa Rica)

  4. CONFLITO PRETENSÃO RESISTIDA Na linguagem de Carnelutti: lide Hampton: “conflito é o processo que começa quando uma parte percebe que a outra parte frustrou ou vai frustrar seus interesses”.

  5. O CONFLITO é inerente à vida em sociedade. O conflito não é algo necessariamente ruim. É algo natural e inerente aos seres humanos. Sem o conflito não haveria progresso , porque é a insatisfação que move a humanidade. O conflito é necessário para o aprimoramento das relações interpessoais e sociais.

  6. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ADVERSARIAIS: Ganha-perde Processo judicial Arbitragem

  7. FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NÃO ADVERSARIAIS: ganha-ganha Negociação Conciliação Mediação

  8. NEGOCIAÇÃO Em sentido amplo pode designar todos os mecanismos de solução de conflito em que se utilize o diálogo como instrumento principal; Em sentido estrito é o meio de solução de conflito que prescinde da interferência de terceiro, onde os próprios envolvidos no conflito conversam e encontram um acordo; A negociação é procedimento mais comum na vida do ser humano É indispensável que as partes tenham condição de diálogo

  9. PROCESSO JUDICIAL O Estado, por meio do juiz, diz quem tem razão, e impõe uma decisão ao conflito. O processo é regido por garantias constitucionais, que visam resguardar o “devido processo legal”; O processo em si, já é um método de despersonificação do conflito, que viabiliza uma decisão, limitando o âmbito de conhecimento da extensão do conflito. Normalmente põe fim ao conflito aparente, mas dificilmente atinge o conflito real.

  10. A CRISE DO JUDICIÁRIO • Observamos uma significativa ampliação do Acesso à Justiça • -Juizados de Pequenas Causas • Juizados Especiais Cíveis e Criminais • Lei da Ação Civil Pública • Código de Defesa do Consumidor

  11. LITIGIOSIDADE CONTIDA X EXCESSO DE LITIGIOSIDADE

  12. 10% dos brasileiros envolvidos em conflitos procuram diretamente a Justiça 43% dos que sentem seus direitos desrespeitados procuram soluções por conta própria CNJ EM NÚMEROS 2003- total de casos novos na JE- 14.778.226 2010-total de casos novos na JE- 17.743.996

  13. ACESSO À JUSTIÇA E PACIFICAÇÃO SOCIAL Acesso à justiça tem que ser entendido como o acesso à ordem jurídica justa. Não há ordem jurídica justa se não for efetiva ( tempestiva e adequada). A pacificação social é um dos escopos da jurisdição, pois uma das funções essenciais do Estado Democrático de Direito é garantir a tutela judicial dos direitos dos cidadãos, mas também o tratamento adequado do conflito.

  14. Mas nem toda decisão judicial conduz à pacificação, ainda que as partes tenham que se conformar, em determinado tempo, com a imposição estatal. É neste contexto, em que se buscam soluções para a crise do Judiciário, que meios alternativos de solução de conflitos são resgatados como meios de pacificação social

  15. HISTÓRICO DOS MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Nas sociedades primitivas, os patriarcas ou anciões eram os responsáveis pela soluções dos conflitos das famílias ou clãs, ou ainda nas tribos, os chefes tribais ou anciões, solucionavam os conflitos com métodos informais. Com a urbanização, a Igreja passa a exercer importante papel na solução dos conflitos de maneira informal

  16. Extremo Oriente CHINA Confúncio: O homem sábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. Estrutura social voltada para a pacificação social e harmonia das relações sociais. É socialmente reprovável buscar a solução de conflitos no Judiciário, pois há uma longa tradição de recurso ao diálogo ( LagrastaLuchiari, Mediação Judicial)

  17. Também apresentam longa tradição à mediação as culturas islâmicas, o judaísmo, o hinduísmo e o budismo. Na Grécia antiga, encontraremos os compositores amigáveis e os guardiões da paz, assim como no Direito Romano, os sacerdotes instituídos por Numa Pompílio, incumbidos de pacificar o povo.

  18. Com o declínio do Império Romano os conflitos passam a ser resolvidos pelas assembleias, segundos os costumes germanos, e durante a Idade Média, a Igreja volta a assumir a atividade conciliadora. A partir do Estado Moderno, vários países passam a adotar a figura do juiz de paz, como a Inglaterra, França, fazedores de paz na Holanda e juízes avenidores em Portugal. Estes, influenciaram diretamente o Brasil.

  19. Hoje podemos dizer que EUA, Inglaterra, Espanha, Costa Rica, Argentina, Israel, Portugal utilizam métodos alternativos de solução de conflitos com legislação específica.

  20. NO BRASIL Constituição de 1824- Art.160-previa a arbitragem; Art.161- condicionava a ação judicial à conciliação prévia; Art.162- instituía os Juízes de Paz com função conciliatória, entre outras, que eram eleitos; O Juiz de Paz era leigo, bastando que fosse eleitor.

  21. Código Comercial de 1850 , assim como o Regulamento 737, também de 1850, e destinado a causas comerciais, também mantiveram a conciliação prévia obrigatória. Lei 2033 de 1871 ( Consolidação das Lei de Processo Civil do Conselheiro Ribas) manteve a conciliação prévia obrigatória junto ao Juiz de Paz. Na República, Decreto 359 de 1890, aboliu a conciliação obrigatória, considerada “onerosa e inútil”.

  22. Constituição de 1891 não tratou nem da conciliação prévia nem da Justiça de Paz; Nas demais Constituições da República, a Justiça de Paz deixou de ser tratada, passando a ser órgão facultativo da organização judiciária estadual, mas sem qualquer referência a sua função conciliatória, limitando-se a sua função à celebração de casamentos. Código de 1973 volta a disciplinar a conciliação , mas sem caráter preliminar ou obrigatoriedade.

  23. Lei do Divórcio volta a tornar obrigatória a audiência de conciliação, determinando ao juiz o estímulo à composição das partes para reconciliação ou transação. Lei das Pequenas Causas 7.233/1984 inspirada na experiência dos Juizados Informais de Conciliação dá ênfase à conciliação, com audiência preliminar para tal finalidade.

  24. CONSTITUIÇÃO DE 1988 Cria os Juizados Especiais e as Justiças de Paz nos Estados Atribui ao Juiz de Paz, que seria eleito e remunerado, função conciliatória (ainda não regulamentada pela lei ordinária) Lei 9099/95- Juizados Especiais Cíveis e Criminais- mantém a audiência preliminar de conciliação. Institui o juízo arbitral, no âmbito dos Juizados.

  25. As reformas do Código de Processo Civil ampliaram as oportunidades de conciliação, que não necessariamente será realizada pelo magistrado: ( 277, §1º) Art.277- rito sumário Art.331-rito ordinário Art. 125, IV- esta sim, pelo magistrado; Art. 342

  26. No ESTADO DE SÃO PAULO PROVIMENTOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA criam os SETORES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO em primeiro e segundo graus : 796/2003, 864/2004, 893/2004, 953/2005 ( primeiro grau) e 843/2004 (segundo grau). (Criação era facultativa, mas já previa a conciliação judicial e pré-processual)

  27. RESOLUÇÃO 125 DO CNJ Cria, em âmbito nacional os CENTROS DE JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA , que tem por atribuição não só a solução dos conflitos por métodos alternativos, mas também serviços de orientação jurídica e cidadania.

  28. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEDIAÇÃO PROJETO DE LEI 94/2002: Aguarda votação o substitutivo ao projeto da Deputada Zulaie Cobra; O projeto do novo Código de Processo Civil

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