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Teresinha Carvalho Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Salvador, 29 de junho de 2005

FPE – Fundo de Participação dos Estados Incorreções imputadas na Base de Cálculo. Teresinha Carvalho Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Salvador, 29 de junho de 2005. Incorreções imputadas na base de cálculo do FPE. Argumento 1:

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Teresinha Carvalho Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Salvador, 29 de junho de 2005

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Presentation Transcript


  1. FPE – Fundo de Participação dos Estados Incorreções imputadas na Base de Cálculo Teresinha Carvalho Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia Salvador, 29 de junho de 2005

  2. Incorreções imputadas na base de cálculo do FPE Argumento 1: Utilização de dados parciais da receita do IR e do IPI, que não correspondem à realidade apresentada na contabilidade do Governo Federal. Contestação da STN: “Não procedem as argumentações apresentadas pelos Autores, a esse respeito. Conforme ficou demonstrado, as diferenças existentes entre o BGU e as Portarias STN são provenientes de composição dos valores para um mesmo período, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e de erros nos registros dos valores referentes a incentivos fiscais e ao PIN e PROTERRA, devidamente esclarecidos.

  3. Incorreções imputadas na base de cálculo do FPE Argumento 2: Dedução dos incentivos fiscais PIN e PROTERRA Contestação da STN: "Quanto à alínea "b" – exclusão dos valores do PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM –, o procedimento adotado pela STN mostrou-se correto, em virtude de esses valores estarem inseridos na totalidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ."

  4. Incorreções imputadas na base de cálculo do FPE Argumento 3: Dedução integral de 5,6% da base de cálculo do IR para o FSE e FEF Contestação da STN: No dia 07 de fevereiro de 2002, a Secretaria da Receita Federal divulgou a Nota COAPT/COPAN Nº 009/02, demonstrando que a arrecadação produzida pelas referidas leis foi sempre superior ao percentual de 5,6 % do produto da arrecadação do IR, confirmando a correção e lisura dos procedimentos adotados pela STN.

  5. Incorreções imputadas na base de cálculo do FPE Argumento 4: Dedução dos valores de IR restituídos aos servidores públicos federais Contestação da STN: Recentemente, o Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, ao analisar essa matéria, emitiu a Decisão nº 125/2002-TCU – PLENÁRIO, de 27.2.2002, cujo voto reproduzimos a seguir, onde o Relator assim se pronunciou: "entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição."

  6. Incorreções imputadas na base de cálculo do FPE Argumento 5: 20% COFINS e CLLS devem integrar base cálculo FPE • Mesma base do IR • O que diferencia: vinculação • Se 20% é desvinculado, logo, deve integrar a base de cálculo do FPE

  7. Efeitos da COFINS e CLLS sobre o FPE Caso da Bahia

  8. Composição da Receita Orçamentária 2003/2004

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