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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Operações com Energia Elétrica Ambiente de Contratação Livre ACL. Introdução. Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro Criação do mercado de comercialização livre de energia elétrica

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Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Presentation Transcript


  1. Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Operações com Energia Elétrica Ambiente de Contratação Livre ACL

  2. Introdução • Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro • Criação do mercado de comercialização livre de energia elétrica • Operações complexas pois envolve o equilíbrio entre geração e consumo de energia em toda área do território brasileiro atendido pelo Sistema Interligado Nacional • A legislação tributária não atende a complexidade operacional (Convênio ICMS 15/2007) • Todos os estados enfrentam dificuldades na fiscalização deste segmento

  3. Objetivos • Apresentar a alternativa encontrada pelo Estado de SP para enfrentar o problema • Base jurídica • Apresentar o posicionamento das distribuidoras de energia

  4. Mercado de Energia Elétrica

  5. Mercado de Energia Elétrica

  6. Mercado de Energia Elétrica

  7. Mercado de Energia Elétrica • Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE • PJ de direito privado, subordinada à ANEEL, instituída pelo Decreto n° 5.177 de 15/03/2004 • Função de viabilizar a comercialização de energia no Sistema Interligado Nacional – SIN • Registro dos contratos pelos agentes • Contabilização de diferenças e liquidação financeira no mercado de curto-prazo • Disponibilização de relatórios com montantes de energia comercializada por agente

  8. Mercado de Energia Elétrica

  9. Situação atual Conta de Energia (Distribuidora) NF-e (Comercializador) Consolidação Energia elétrica 1000,00 ICMS 180,00 Valor Total R$ 1.000,00 Energia elétrica 1000,00 TUSD 200,00 ICMS 216,00 Valor Total R$ 1.200,00 TUSD 200,00 ICMS 36,00 Valor Total R$ 200,00 Energia destinada a consumidor livre Exemplo hipotético Distribuidora Consumidor recebe Conta de Energia relativa a TUSD Consumidor livre Comercializador Consumidor recebe, desde DEZ/08, NF-e Mod. 55 relativa à energia

  10. Dificuldades no Modelo Atual • Contratos bilaterais registrados na CCEE dependem de negociação mensal entre comercializador e consumidor livre; • Negociação baseada no preço da energia no mercado de curto-prazo resulta em imprecisões entre FG efetivo e imposto destacado nas NFs; • Legislação complexa e ambígua em relação às obrigações acessórias das comercializadoras e dos consumidores livres nos procedimentos de liquidação de diferenças na CCEE; • Relatórios da CCEE não apresentam contratos por ponto de consumo; • Indícios de sonegação e dificuldades de fiscalização do imposto devido por comercializadores e geradores estabelecidos em outros estados;

  11. Proposta Alteração da legislação com o objetivo de atribuir às distribuidorasa responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinada a consumidores livres.

  12. Premissas da proposta • O valor total da operação, do ponto de vista do consumidor, deve ser o mesmo daquele praticado atualmente; e • O ICMS a ser pago pela distribuidora por substituição tributária deve ser o mesmo que aquele atualmente devido pelos contribuintes substituídos (comercializador/energia e distribuidora/TUSD).

  13. Proposta Valor devido à distribuidora Valor devido ao comercializador Consolidação Energia elétrica 820,00 (Ex ICMS) Valor Total R$ 820,00 Energia elétrica 820,00 TUSD 164,00 (Ex ICMS) ICMS 216,00 Valor Total R$ 1.200,00 TUSD (Ex ICMS) 164,00 ICMS (TUSD) 36,00 ICMS (Energia) 180,00 Valor Total R$ 380,00 Energia destinada ao consumidor livre Exemplo hipotético Distribuidor cobrará a TUSD e todo o ICMS incidente na operação Distribuidora Consumidor livre Comercializador Comercializador cobrará somente a energia elétrica do consumidor

  14. Base de Cálculo • O consumidor livre deverá enviar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia – DEVEC; • A SEFAZ fixará regras para a determinação do valor unitário da energia consumida em cada estabelecimento de consumidor livre localizado neste Estado; • Os critérios para a determinação do valor unitário da energia consumida: • Informação prestada pelo consumidor (DEVEC); • Valor unitário aplicado ao consumidor cativo da distribuidora;

  15. DEVEC • Necessidade de sua previsão como critério preferencial face a mandamento contido na legislação nacional (LC 87/96 – art. 9º, § 1º, II – “preço praticado na operação final”); • Informação será prestada por intermédio de declaração mensal, entregue até o décimo segundo dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador; • Na DEVEC, o valor da energia consumida será determinado a partir das seguintes informações prestadas: • Medição em cada ponto de conexão; • Valor da energia consumida, discriminada por contrato.

  16. Base Legal • Lei complementar 87/96 • Lei 6.374/89 Artigo 8° - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: VI – quanto à energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes; • Artigo 425 do RICMS/00, alterado pelo Decreto 54.177 de 31/03/09

  17. Base Legal • Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV): • I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: • a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular; • b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre; • c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário;

  18. Vinculação da distribuidora • Entrega da energia no ponto de consumo • Remuneração específica devida à distribuidora pelo uso do sistema de distribuição (TUSD) – tributada pelo ICMS • Medição da energia consumida • Possibilidade de suspensão do fornecimento pela inadimplência no pagamento da TUSD

  19. Distribuidoras • Reuniões com área tributária e TI – parecer favorável, tempo para adaptação de sistemas • Eletropaulo: possibilidade de implantação em outubro/08 • Paradoxo: ABRADEE manifestou-se contrária • Atualmente distribuidoras gozam de privilégios em relação aos demais contribuintes: - Apuração pela data de vencimento - Recolhimento 3° dia útil após o mês de vencimento

  20. ABRADEE X FISCO Parecer Roque Carraza Distribuidoras não se enquadram na cadeia das operações de compra e venda de energia elétrica destinada a consumidores livres. Contra-razões Fisco Distribuidoras são compulsoriamente responsáveis pela “entrega” da energia (regulamentação Aneel), sem sua participação o FG do ICMS não ocorre. São remuneradas pelo uso do sistema de distribuição, além de responsáveis pela medição, sem a qual a contabilização do mercado livre seria impraticável, o que colocaria em risco o Sistema Interligado Nacional. São meras “repassadoras de tributo alheio”.

  21. SIESP X FISCO

  22. PROPOSTA SIESP • CCEE: relatórios passariam a identificar cada ponto de consumo de seus agentes com as informações da respectiva quantidade contratada • POSIÇÃO DA CCEE • Alterações no recebimento das informações, apuração das diferenças e relatórios depende da ANEEL; • A aprovação da ANEEL dependeria de estudos, consultas públicas alteração da legislação vigente. Depois a CCEE precisaria pelo menos 60 dias para implementar mudanças; • FISCO • Novo relatório ajudaria mas não exclui dificuldades de tributar e fiscalizar operações no mercado de curto prazo; • Processo na ANEEL moroso, incerto e depende de legislação federal; • CCEE poderia exigir dos agentes alterações nos contratos ? Não houve resposta;

  23. Análise Amostra 2007

  24. Estudo da Arrecadação 2007 Geradores 13% Geradores 12,5% Participação dos agentes vendedores de energia (em número) Comercializadores 19,3% Sem receita 50% Outros estados 18,2% Sem receita 50%

  25. Elaboração Consultoria Tributária DEAT - SFECE

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