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Treinamento Simples Nacional

Treinamento Simples Nacional. Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Junho/2007. TÓPICOS A ABORDAR. Objetivos Histórico Enquadramento ME e EPP Simples Nacional Inscrição e Baixa da ME e EPP Fiscalização Cenário. OBJETIVOS.

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Treinamento Simples Nacional

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  1. Treinamento Simples Nacional Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo Junho/2007

  2. TÓPICOS A ABORDAR Objetivos Histórico Enquadramento ME e EPP Simples Nacional Inscrição e Baixa da ME e EPP Fiscalização Cenário

  3. OBJETIVOS • Identificar os principais aspectos da Lei Complementar nº 123/2006; • Orientar os servidores da SEFAZ-ES das diversas áreas envolvidas: • atendimento • arrecadação • plantão fiscal

  4. HISTÓRICO Constituição Federal de 1988 Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  5. HISTÓRICO • SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317/96) • Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das ME e EPP • Criado p/ atender ao art. 179 da CF • Características principais: • recolhimento mensal único • somente de tributos federais, inclusive INSS patronal • baseado na receita bruta da ME ou EPP • adesão voluntária de Estados e municípios mediante convênio

  6. HISTÓRICO • Problemas do Simples (Lei 9.317/96) • Baixíssima adesão dos Estados e municípios aos convênios • Convivência com três legislações distintas de ME/EPP • “Bitributação” das receitas sujeitas à substituição tributária • Tributação das receitas de exportação • Vedação à maioria das atividades de prestação de serviços • Congelamento por 10 anos das faixas da tabela de alíquotas

  7. HISTÓRICO • Estatuto da ME e EPP (Lei 9.841, de 05/10/99) • Estabeleceu tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP nos aspectos previdenciários, trabalhistas e creditícios. • Sem efeitos tributários.

  8. HISTÓRICO Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação dada pela EC 42/2003) Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, (ICMS) das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, (INSS patronal) e da contribuição a que se refere o art. 239 (PIS).

  9. HISTÓRICO Art 146, III, d, da CF de 1988 (Redação dada pela EC 42/2003) Parágrafo único: “A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

  10. HISTÓRICO • Lei Complementar 123/2006 • Revoga as leis federais 9.317/96 (Simples Federal), 9.841/99 (Estatuto ME/EPP para efeitos comerciais) • E todas as leis estaduais e municipais que tratam de regimes especiais para ME e EPP (CF, ADCT, art. 94).

  11. HISTÓRICO • Lei Complementar 123/2006 • Regulamenta o disposto no art. 146, III, d da CF • Unifica, num só texto legal, o favorecimento nos aspectos: • Comerciais => menos exigências legais (NCC) • Trabalhistas => dispensa de obrigações acessórias • Previdenciários => recolhimento sobre o faturamento • Administrativos => privilégios nas licitações • Creditícios => linhas de crédito, cédula de empenho • Tributários => recolhimento unificado

  12. ENQUADRAMENTO ME - EPP • Critério básico 1 => natureza jurídica (caput do art. 3º) • Sociedade empresária • Sociedade simples • Empresário • Critério básico 2 => receita bruta anual • Até R$ 240.000 => ME • De R$ 240 mil a R$ 2.400.000 => EPP • Critério básico 3 => receita bruta – início de atividade • Até R$ 20.000 x nº de meses entre o início de atividade e o final de ano-calendário => ME • De R$ 20.000,01 a R$ 200.000 x nº de meses entre o início de atividade e o final de ano-calendário => EPP OBS: considerar as frações de meses como um mês inteiro.

  13. Natureza jurídica: filial, sucursal, agência ou representação, no País, de PJ com sede no exterior cooperativas, salvo as de consumo S/A Histórico: cisão/desmembramento nos 5 anos-calendário anteriores VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006

  14. Participações societárias (sócio PJ): que participe do capital de outra PJ de cujo capital participe outra PJ VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006

  15. Instituições financeiras, seguros e previdência: banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006

  16. Participações societárias (sócio PF), se a receita bruta global das PJs ultrapassar R$ 2,4 milhões: de cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra PJ beneficiada pela LC cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra PJ não beneficiada pela LC cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra PJ c/fins lucrativos VEDAÇÕES PARA ENQUADRAMENTOME e EPP – Art. 3º §4º LC 123/2006

  17. SIMPLES NACIONAL • Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP. • Estabelece: • o recolhimento mensal • documento único de arrecadação, de impostos e contribuições administrados pela União, Estados, DF e Municípios • aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta. • Regulamentação pelo Comitê Gestor

  18. S N - COMITÊ GESTOR • Composição: • 4 da RFB • 2 dos Estados (SP e PE) • 2 dos municípios, sendo um das capitais e um dos demais • Presidido indicados por um representante da União • Regimento – Res. CGSN 1/2007 • Atribuições: • Definidas pelo Decreto nº 6.038, de 07/02/07 (art.3º, incisos I a XXIX)

  19. SIMPLESNACIONAL - VIGÊNCIA Todos os regimes do “Simples” da União, dos Estados, do DF e dos Municípios vigoraram até 30/06/2007. A partir de 01/07/2007 passou existir somente o Simples Nacional (SN). O SN obriga a participação da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. Os Estados e o DF optaram por limites diferenciados de receita bruta acumulada, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS.

  20. Sublimites Estaduais RR AP AM PA MA CE RN PB PI PE AC TO AL RO SE BA MT DF %PIB  1%= Até 1.200.000,00 GO MG ES MS SP RJ %PIB de 1%  %PIB 5%= até 1.800.000,00 PR SC % PIB > 5%= Até 2.400.000,00 RS

  21. SIMPLES NACIONAL - REVOGAÇÃO • SupersimplesxSimples Nacional Até 30/06/2007 (art.179 CF): A partir de 01/07/2007 (art.146,III,d CF): Lei nº 9.317, de 1996 Simples Federal LC nº 123, de 2006 Lei nº 9.841, de 1999 Estatuto ME e EPP Simples Nacional MEE E EPPE Art. 155 a 172 da Lei 7000/2001

  22. A empresa que se enquadrar nos critérios básicos de ME e EPP E não incidir nas vedações específicas do art. 17 da LC 123/2006 QUEM PODERÁ OPTAR PELO SN

  23. ME ou EPP, só poderá optar pelo SIMPLES NACIONAL, após efetivadas as inscrições: SEFAZ – caso tenha CNAE fato gerador de ICMS; Municipio – Sempre, visto que toda empresa é contribuinte. SN - OPÇÃO

  24. Prazo para opção: - 10 dias após a última inscrição; * RFB disponibilizará arquivos com CNPJ de contribuintes optantes pelos SN, Estado e municipios terão que manifestar sobre a opção, sob pena de ser entendido pela RFB da inexistência de pendências. SN - OPÇÃO

  25. SN - OPÇÃO

  26. (art. 17, I) Atividades creditícias: prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) VEDAÇÕES AO SN

  27. (art. 17, II e III) Constituição: c/sócio domiciliado no exterior de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal VEDAÇÕES AO SN

  28. (art. 17, V) Regularidade fiscal: c/débito junto ao INSS ou junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa VEDAÇÕES AO SN

  29. (art. 17, IV, VI e VII) serviços de comunicação exceção: veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros “exceção”: transporte municipal de passageiros VEDAÇÕES AO SN

  30. (art. 17, VIII, IX e X) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas importação de combustíveis produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas produção ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo IPI c/alíquota ad valorem >20% ou c/alíquota específica VEDAÇÕES AO SN

  31. (art. 17, XII, XIII e XIV) cessão ou locação de mão-de-obra exceção: serviço de vigilância, limpeza ou conservação loteamento e incorporação de imóveis atividade de consultoria • VEDAÇÕES AO SN

  32. (art. 17, XI) serviços decorrentes do exercício de: atividade intelectual de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural que constitua profissão regulamentada ou não VEDAÇÕES AO SN

  33. (art. 17, XI) serviços de: instrutor Corretor exceção: cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros despachante qualquer tipo de intermediação de negócios VEDAÇÕES AO SN

  34. (art. 17 §1º) exceções às atividades de “instrução”: creche, pré-escola e ensino fundamental centro de formação de condutores escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes ATIVIDADES PERMITIDAS

  35. (art. 17 §1º) exceções à intermediação de negócios: agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo agência lotérica ATIVIDADES PERMITIDAS

  36. (art. 17 §1º) EM VEÍCULOS manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas ATIVIDADES PERMITIDAS

  37. (art. 17 §1º) EM IMÓVEIS construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados ATIVIDADES PERMITIDAS

  38. (art. 17 §1º) INFORMÁTICA condição: em estabelecimento do optante: elaboração de software, inclusive jogos eletrônicos planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas sem essa condição: licenciamento ou cessão de direito de uso de software serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos de informática ATIVIDADES PERMITIDAS

  39. (art. 17 §1º) ESCRITÓRIO E ELETRODOMÉSTICOS serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos ATIVIDADES PERMITIDAS

  40. (art. 17 §1º) ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE PRODUÇÃO DE EVENTOS, ARTE, CULTURA empresas montadoras de estandes para feiras produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas ATIVIDADES PERMITIDAS

  41. CONTEXTO DO SIMPLES NACIONAL

  42. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS • IRPJ, exceto o relativo a: • rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável • ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente • pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas • CSLL

  43. IPI exceto IPI incidente na importação Cofins exceto Cofins incidente na importação PIS/Pasep exceto PIS/Pasep incidente na importação Contrib. para a Seguridade Social a cargo da PJ exceções: PJ que presta serviços de elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; escritórios de contabilidade; serviços de vigilância, limpeza ou conservação TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS

  44. ICMS exceções: art. 13, § 1º, XIII, “a” a “g” 1. Substituição Tributária 2. Diferencial de aliquota 3. Por ocasião de desembaraço aduaneiro 4. Sobre estoque desacobertado de documentação fiscal 5. Operações ou prestações desacoberta de documento fiscal 6. Regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outras UFs ISS, exceto: serviços sujeitos à substituição tributária serviços sujeitos à retenção na fonte importação de serviços TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS

  45. TRIBUTOS E CONTRIB. NÃO ABRANGIDOS • IOF • CPMF • II • IE • ITR • FGTS • Contribuição para a Seguridade Social relativa: • ao trabalhador • à pessoa do empresário (como contribuinte individual) • outros tributos não relacionados

  46. DISPENSA DE PAGAMENTO • Demais contribuições previdenciárias (p.ex., salário-educação e seguro acidente) • Contribuições para o “sistema S”

  47. INGRESSO NO SN • Regulamentação pelo CG (Res. 04/2007) • Características: • Facultativo • Irretratável para todo o ano-calendário • Receita Bruta a ser considerada: ano-calendário anterior • Valerá para estabelecimento matriz e todas as filiais da PJ

  48. INGRESSO NO SN • Formas: • Automático para atuais optantes do SF; ou • Por opção. • Prazo: • Empresas existentes: atéúltimo dia útil de janeiro • Exceção: em 2007, opção em julho • Empresas novas: após inscrição, 10 dias do último deferimento

  49. INGRESSO AUTOMÁTICO • Previsto no § 4º do art. 16 Critérios do SN Empresas Regularmente Inscritas no Simples Empresas Enquadradas no SN • Consulta individual do resultado na internet • Não-migrados: inclusão por meio do Termo de Opção, após regularização das pendências • Possibilidade de cancelamento

  50. Verificação de débitos na PGFN, INSS, Estados e Municípios PGD para que Estados e Municípios possam informar os débitos a serem verificados Momento da Migração: 28/06 Todos os contribuintes sem pendência serão optantes do SN a partir de 01/07/2007 INGRESSO AUTOMÁTICO

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