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ATUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL

ATUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL. SIMPLES NACIONAL. LC 123/06.

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ATUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL

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Presentation Transcript


  1. ATUALIZAÇÃOSIMPLES NACIONAL GEOC

  2. SIMPLES NACIONAL LC 123/06 • Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: GEOC

  3. SIMPLES NACIONAL LC 123/06 • I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; • II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; GEOC

  4. SIMPLES NACIONAL DEFINIÇÃO DE ME E EPP • O empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta: • ME: igual ou inferior a R$ 240.000,00; • EPP: superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.  GEOC

  5. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Regime tributário diferenciado e favorecido, aplicável por opção, às pessoas jurídicas enquadradas como ME ou EPP, nos termos da LC 123/06. GEOC

  6. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Regime tributário especial,o SIMPLES NACIONAL, como ficou conhecido, é o instrumento que unifica diversos tributos e contribuições, por meio de um único sistema de apuração e arrecadação, e, reduz a burocracia tributária para o ME e EPP. GEOC

  7. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;  II - Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, exceto quando incidente na importação;  III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;  GEOC

  8. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes: IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, exceto quando incidente na importação;  V - Contribuição para o PIS/Pasep, exceto quando incidente na importação; GEOC

  9. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes: VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: GEOC

  10. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes: VI – (...) a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;  b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.  GEOC

  11. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL Os impostos e contribuições são os seguintes: VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;  VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. GEOC

  12. SIMPLES NACIONAL LC 128/08 • No dia 22/12/08 tivemos a publicação da LC 128, com importantes mudanças à LC 123, a Lei do Super Simples; • Novos dispositivos, mudanças, ampliações e correções de distorções foram feitas com o propósito de melhorar a LC 123/06. GEOC

  13. SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL E... • Direito ao crédito; • Substituição tributária; • Portaria SF 147/08; • MEI; • NF-e. GEOC

  14. SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS A LC 128, por meio do seu art. 3º, introduziu, no art. 23 da LC 123/06, os §§1º ao 6º. Estes parágrafos estabelecem o direito a crédito do ICMS, por parte do adquirente, quando da aquisição a um contribuinte optante, sua hipótese, forma de cálculo e regulamentação. GEOC

  15. SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS • Nas Aquisições: • Antes totalmente vedado, o direito ao crédito é instituído no Simples Nacional, na forma de direito do adquirente em apropriá-lo. GEOC

  16. SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS • Nas Aquisições: • A alíquota aplicável, sobre o valor da operação, para efeito do crédito, deverá ser informada no documento fiscal pelo vendedor optante; • O adquirente não poderá, em hipótese alguma, se creditar do imposto se a referida informação não vier destacada, no documento, pelo alienante (LC 123, art.23, §4º, II). GEOC

  17. SIMPLES NACIONAL CRÉDITO DO ICMS Vedação da transmissão de crédito: 1- ME ou EPP sujeita ao recolhimento do imposto por valores fixos mensais; 2- Optante enquadrada em faixa de isenção estabelecida pelo Estado; 3- Optantes do regime de caixa (§ 4º). GEOC

  18. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devendo ser observada a mesma legislação aplicável aos demais contribuintes: • XIII - ICMS devido:  • a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; GEOC

  19. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; GEOC

  20. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; GEOC

  21. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; • e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; • f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; GEOC

  22. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: GEOC

  23. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • g) (...) • 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei; GEOC

  24. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • g) (...) • 1. (...) • 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; GEOC

  25. SIMPLES NACIONAL SN x ST E PSF 147/08 • Art. 13, § 1º, XIII da LC 123/06: • § 1º (...) • XIII - ICMS devido: • h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; GEOC

  26. SIMPLES NACIONAL SN x ST • Aspecto com significativa alteração, feita pela LC 128, foi a questão da substituição tributária. Com a inclusão do § 6º, no inciso I do art. 13 da LC 123, ficava estabelecido que as questões relativas à condição do optante como substituto tributário e as antecipações monofásicas viriam a ser disciplinadas pelo Comitê Gestor (Resolução 51). GEOC

  27. SIMPLES NACIONAL SN x ST • Contribuinte Substituído: • O contribuinte optante deverá segregar suas receitas da revenda das mercadorias que foram sujeitas à antecipação por substituição, conjuntamente com as receitas das mercadorias que sofrerem tributação monofásica ou antecipação com encerramento de tributação (Resolução 51,art. 3º, II). GEOC

  28. SIMPLES NACIONAL SN x ST • Contribuinte Substituto: • O optante fará o recolhimento dos tributos relativos às operações da seguinte forma: • Recolher a parcela do tributo devido por responsabilidade diretamente ao ente detentor da respectiva competência; GEOC

  29. SIMPLES NACIONAL SN x ST • Contribuinte Substituto: • O optante fará o recolhimento dos tributos relativos às operações da seguinte forma: • O cálculo da ST passa a ter uma regra própria: a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência sobre a base de cálculo da ST e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto. GEOC

  30. SIMPLES NACIONAL SN x ST • Contribuinte Substituto - observação: • O valor devido a título de substituição tributária , calculado pelo substituto, não será considerado receita para efeito da tributação na forma do Simples Nacional. GEOC

  31. SIMPLES NACIONAL ANTECIPAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA • Antecipação Tributária: • Com liberação (deve-se segregar suas receitas da mesma forma que as receitas das substituições tributárias); • Sem liberação. GEOC

  32. SIMPLES NACIONAL ANTECIPAÇÃO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA • Diferencial de Alíquota: • A cobrança permanece sendo devida, porém, com o novo texto, fica claro que o valor da antecipação será apenas o encontrado pela aplicação do percentual relativo à diferença entre as alíquotas aplicáveis às operações internas e interestaduais. GEOC

  33. SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS • Uma das questões mais importantes do SN - um entendimento incorreto pode levar a significativas perdas por recolhimentos indevidos ou autuação por sonegação; • Devemos ter cuidado ao fazê-la e conhecer bem suas características, principalmente agora, com uma forma específica de ST para os contribuintes do SN. GEOC

  34. SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS • Nas Substituições - Substituído: • Os contribuintes deverão segregar suas receitas das operações com produtos que tenham tido o ICMS, anteriormente, cobrado por substituição tributária. GEOC

  35. SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS • Nas Substituições - Substituto: • Os contribuintes deverão segregar as receitas relativas à substituição da seguinte forma: • a) As receitas das revendas de mercadorias sujeitas à ST deverão ser segregadas na forma do inciso I do art. 3º da RCGS 51; GEOC

  36. SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS • Nas Substituições - Substituto: • Os contribuintes deverão segregar as receitas relativas à substituição da seguinte forma: • a) (...) • b ) As receitas das vendas de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à ST deverão ser segregadas na forma do inciso IV do art. 3º da RCGS 51. GEOC

  37. SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS • Nas Antecipações: • As receitas decorrentes de operações que sofreram antecipação tributária deverão ser segregadas de duas formas: • I – Nas operações com tributação em uma única etapa (monofásica) ou nas antecipações com encerramento de tributação, as receitas destas deveram ser segregadas juntamente com as receitas da venda de mercadorias sujeitas à ST; GEOC

  38. SIMPLES NACIONAL SEGREGAÇÃO DE RECEITAS • Nas Antecipações: • As receitas decorrentes de operações que sofreram antecipação tributária deverão ser segregadas de duas formas: • II – Nas operações com antecipação polifásica ou que não encerrem o processo de tributação deverão ter suas receitas segregadas juntamente com as receitas normais de venda de mercadorias não sujeitas à ST. GEOC

  39. SIMPLES NACIONAL MEI Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406/02 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional. GEOC

  40. SIMPLES NACIONAL MEI • Tributação: •  O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês GEOC

  41. SIMPLES NACIONAL MEI • Tributação: o optante pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: I - 5% do salário mínimo (R$ 27,25) a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; GEOC

  42. SIMPLES NACIONAL MEI • Tributação: o optante pelo SIMEI recolherá valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: II - R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto; III - R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. GEOC

  43. SIMPLES NACIONAL MEI • Opção pelo SIMEI: • Será irretratável para todo o ano-calendário; • Para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção; GEOC

  44. SIMPLES NACIONAL MEI • Opção pelo SIMEI: • Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1/07/09, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ; • Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. GEOC

  45. SIMPLES NACIONAL MEI • Vedações: • atividades tributadas pelos Anexos IV e V da LC 123; • que possua mais de um estabelecimento; • que titular, sócio ou administrador participe de outra empresa; • que contrate empregado. GEOC

  46. SIMPLES NACIONAL MEI • Obrigações Acessórias: • poderão optar por fornecer NF avulsa fornecidas pelas Secretarias de Fazenda; • farão a comprovação de receita bruta mediante apresentação do registro de vendas independentemente de Documento Fiscal de venda ou de prestação de serviço; GEOC

  47. SIMPLES NACIONAL MEI • Obrigações Acessórias: • fica dispensado da emissão de doc. Fiscal para pessoa física, sendo obrigado quando destinatário cadastrado no CNPJ; • deverão manter anexados aos registros de vendas documentos comprobatórios das entradas de mercadorias. GEOC

  48. SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Regime Tributário – CRT: 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal NOTA : O código 2 será preenchido pelo contribuinte que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. GEOC

  49. SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 101 - Tributada pelo SN com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no SN e o valor do crédito correspondente. GEOC

  50. SIMPLES NACIONAL SIMPLES x NF-e Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN: 102 - Tributada pelo SN sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo SN e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. GEOC

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