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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IV- DA RIXA DA RIXA-ARTIGO 137

AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IV- DA RIXA DA RIXA-ARTIGO 137. PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137. RIXA

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AULA DIREITO PENAL III TÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO IV- DA RIXA DA RIXA-ARTIGO 137

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  1. AULA DIREITO PENAL IIITÍTULO- DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO IV- DA RIXADA RIXA-ARTIGO 137 PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012

  2. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • RIXA • Rixa é a briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas e encontra-se tipificada no art. 137 do CP. • Exige-se, no mínimo, a participação de três pessoas lutando entre si, ainda que alguns sejam menores de 18 anos. • Se existem duas pessoas lutando contra uma terceira não existe rixa. • Também não há esse crime quando dois bandos se digladiam, praticando lesões corporais recíprocas, distinguindo-se o comportamento de cada componente. Quando isso ocorre, os componentes de cada bando, sob o regime do concurso de agentes, respondem por lesão corporal ou homicídio.

  3. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • Bem jurídico tutelado  Embora a descrição típica não se refira expressamente à vida ou à saúde do agente, sua preocupação com esses bens jurídicos está exatamente na punição da simples participação na rixa, pois, o legislador reconhece que esta possibilita, em tese, a produção de maiores danos à integridade fisiopsíquica do indivíduo. • Sujeitos do delito • Os participantes da rixa são, ao mesmo tempo, sujeitos ativos e passivos, uns em relação aos outros. • No entanto, ninguém pode ser, ao mesmo tempo, sujeito passivo e ativo do crime de sua própria conduta.

  4. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • Na realidade o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos outros rixosos. • Pode-se afirmar que a própria ordem e tranqüilidade públicas são, mediatamente atingidas (sujeitos passivos), pois, também constituem objetos da proteção jurídica. • Além disso, terceiros que possam ser atingidos pela rixa também podem ser sujeitos passivos deste delito. • Concurso de pessoas • A rixa é um crime de concurso necessário, pois, caracterizas-se pela pluralidade de participantes, que nunca será inferior a três.

  5. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. • O fato de tratar-se de um crime de concurso necessário não impede, por si só, a possibilidade de existir participação em sentido estrito, uma vez que o partícipe não intervém diretamente no fato material, “não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza a atividade propriamente executiva. Essa contribuiçào do partícipe, que pode ser material ou moral, será perfeitamente possível, especialmente na rixa ex proposito.

  6. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • –Rixa ex proposito e ex improviso •  A rixa ex improviso é aquela que surge subitamente enquanto a rixa ex proposito é proposital, ou seja, a rixa é combinada por três ou mais pessoas. • Há entendimento jurisprudencial no sentido de que a rixa só se caracteriza se for ex improviso, pois, se for ex proposito, poderá haver outra infração penal, mas não a rixa. Para Damásio de Jesus, porém, seja ex proposito, seja ex improviso, o delito será o de rixa. • Consumação e tentativa • Consuma-se a rixa com a eclosão das agressões recíprocas, isto é, quando os contendores iniciam o conflito.

  7. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • Consuma-se no momento em que o participante entra na rixa para tomar parte dela voluntariamente. Ainda que um dos participantes desista da luta antes de esta ter chegado ao fim, responderá pelo crime, inclusive pela qualificadora, que pode ocorrer após sua retirada. Para a consumação é desnecessário que qualquer dos rixosos sofra lesão. • A tentativa, segundo Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt, só é possível na rixa ex proposito, pois, aqui os rixosos podem combinar a briga com antecedência e, assim, é possível visualizar-se atos preparatórios; já na rixa ex improviso é impossível a tentativa. • Ou os rixosos começam a se agredir mutuamente e o fato está consumado, ou não existe início de agressão, hipótese em que inexiste qualquer delito.

  8. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • Concurso de crimes: ameaça, lesão corporal e homicídio • Será atribuída responsabilidade penal de todos os crimes que um ou alguns rixosos praticarem durante a rixa, desde que devidamente identificada a autoria. • Responderá o autor identificado em concurso material com a rixa, simples ou qualificada. Excluem-se somente as vias de fato, que são integrantes do conteúdo do crime de rixa. • Há quem sustente que o rixoso identificado como autor e responsável pelo homicídio ou lesão corporal grave não pode responder pelo mesmo fundamento, por rixa agravada, pois, violaria o princípio do ne bis in idem.

  9. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • Porém, a doutrina majoritária entende diversamente, afirmando haver uma duplicidade de elemento subjetivo, isto é, o agente atue com dolo de participar na rixa e com dolo de causar lesão grave ou morte de alguém, devendo responder por rixa qualificada em concurso com a lesão corporal ou o homicídio. • Figuras típicas: rixa simples e rixa qualificada • A rixa simples é aquela prevista no caput do art. 137 do CP, cuja pena é a de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. • A rixa qualificada vem prevista no parágrafo único do art. 137 do CP, com cominação de pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  10. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • A ocorrência de lesão corporal grave ou morte qualificam a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave ou a morte atinja estranho não participante da rixa configura-se a qualificadora. • Quando não é identificado o autor da lesão grave ou do homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor responderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada (no meu entender, nesse caso, deve haver o dolo de lesionar ou matar e o dolo de participar da rixa, sob pena de se aceitar a responsabilidade penal objetiva). • A morte ou lesões corporais graves devem ocorrer durante a rixa ou em conseqüência dela; não podem ser antes ou depois, isto é, deve haver nexo causal entre a rixa e o resultado morte ou lesão corporal.

  11. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • A ocorrência de mais de uma morte ou lesão corporal não altera a unidade da rixa qualificada que continua sendo crime único, embora devam ser consideradas na dosimetria da pena. • O resultado agravado deverá recair sobre todos os que dela tomam parte, inclusive sobre os desistentes e sobre aqueles que tenham sido vítimas das lesões graves. • Obs.: O atual Código Penal não recepcionou os sistemas da solidariedade absoluta e da cumplicidade correspectiva. • Pelo primeiro, todos os rixosos respondem pelo homicídio ou lesão grave, se ocorrer durante a rixa; pelo segundo, não sendo apurados os autores dos ferimentos causadores da morte ou das lesões graves, todos responderiam por esse resultado, fixando-se, porém, a pena num termo médio entre a que caberia ao autor e aquela que se aplicaria ao partícipe.

  12. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • O CP vigente preferiu o sistema da autonomia, incriminando a rixa, independentemente da morte ou lesão grave, que, se ocorrerem, somente qualificarão o crime. • Rixa e legítima defesa • Apesar de existir muita divergência entre os doutrinadores, Damásio de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt entendem ser possível a legítima defesa no crime de rixa. • Quem, por exemplo, intervém na rixa em defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente, pois não há participação na rixa com animus rixandi. • Damásio entende que, mesmo que haja animus rixandi, se um dos indivíduos passa a ter um comportamento mais violento, como, por exemplo, utilizar uma faca, os outros podem agir em legítima defesa contra o mesmo.

  13. CAPÍTULO IV- DA RIXA- ART 137 • A legítima defesa, porém, não excluirá a qualificadora se houver lesões corporais graves ou morte em razão da aplicação daquela excludente de ilicitude. • Assim, quem mata em legítima defesa durante a rixa, não responde por homicídio, mas, responde por rixa qualificada, assim como os outros rixosos. • Se houver reação a uma suposta agressão (legítima defesa putativa), estará afastada a tipificação do crime de rixa, ainda que o erro seja evitável, pois, falta a vontade livre e consciente de participar de rixa e, além disso, este delito não admite a modalidade culposa (ver art. 20, § 1º do CP).

  14. Bibliografia • JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva. • MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.2. • CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010, v.3.   • CAMPOS, Pedro Franco de, THEORDORO, Luis Marcelo Mileo e outros. Direito Penal aplicado. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. • JESUS, Damásio de. Direito penal: parte especial dos crimes contra pessoas e dos crimes contra o patrimônio. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2. • ___________. 20 ed. Direito penal: parte especial – dos crimes contra a propriedade imaterial a dos crimes contra a paz pública. São Paulo: Saraiva, 2011, v.3.

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