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EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009 rev.02092009.

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EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Gabriel Lopes Coutinho FilhoSetembro/2009 rev.02092009

  2. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHODIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTESINTRODUÇÃOPremissa: • O contrato de trabalho é ato complexo. • As causas são resultantes da vontade privada mas seus efeitos se aperfeiçoam na esfera pública.

  3. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHODIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTESDoutrina: • Divisão em duas grandes modalidades de efeitos: → efeitos próprios → efeitos conexos

  4. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHODIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTESPróprios são os efeitos inerentes ao contrato, seu conteúdo intrínseco→ Obrigação do empregador pagar o salário;→ Obrigação do empregado prestar o serviço;

  5. EFEITOS DO CONTRATO DE TRABALHODIREITOS, DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS PARTESConexos são os efeitos resultantes do contrato que não decorrem da vontade das partes, mas em função de sua natureza vinculante e acessória ao contrato.→ Direitos intelectuais→ Direitos morais→ Responsabilidade indenizatória

  6. EFEITOS PRÓPRIOS DO CTEnvolvem os dois sujeitos principais do contrato→ Empregado e empregador

  7. EFEITOS PRÓPRIOS DO CTPrincipais obrigações do empregador • Obrigação de dar (pagar): → Pagar os salários e outras verbas decorrentes do contrato de trabalho, de natureza salarial ou não. • Obrigações de fazer:→ Assinar a CTPS → Informar rendimentos anuais → Emissão de CAT no caso de acidente de trabalho

  8. EFEITOS PRÓPRIOS DO CTPrincipais obrigações do empregado • Principal obrigação de fazer (conduta):→ Prestação do serviço • Obrigações de fazer→ Agir de boa-fé→ Agir com diligência e assiduidade→ Agir com fidúcia em face dos interesses do empregador→ Devolver instrumentos de trabalho (ao final do dia ou ao final do contrato)

  9. EFEITOS PRÓPRIOS DO CTPrincipais obrigações do empregado• Obrigações de não fazer: → Não concorrer com as atividades do empregador (por essência da atividade ou cláusula tácita ou expressa no contrato.

  10. EFEITOS PRÓPRIOS DO CTPrincipais obrigações do empregadoDoutrina de Maurício Godinho Delgado •Poder empregatício como efeito do contrato“obrigação do empregado a submeter-se às ordens lícitas” decorrentes do contrato de trabalho.

  11. EFEITOS CONEXOS DO CTDireitos IntelectuaisDireitos de Propriedade Intelectual. • Direitos de autor (Lei de Direitos Autorais nº 9.610/1988) • Direitos de Propriedade Industrial (Código de propriedade Industrial Lei nº 9279/1996) • Criação e utilização de software(Lei de Direitos Autorais nº 9.610/1988)

  12. EFEITOS CONEXOS DO CTDireitos Intelectuais Natureza •Direitos morais são inalienáveis do autor. •Direitos patrimoniais podem sofrer alteração de natureza. •Podem ser salariais: se a atividade criativa fizer parte do contrato. •Podem ser indenizatórias: conforme a dinâmica da criação e do contrato. •Podem advir de um contrato paralelo, não de relação de emprego.

  13. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESES •Invenção do empregado é parte do objeto do contrato. •Invenção não é parte do objeto contrato mas o empregado-inventor usa recursos do empregador •Invenção não é parte do objeto do contrato e o empregado-inventor não usa recursos do empregador.

  14. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOInvenção como parte do contrato.→ Os direitos são exclusivamente do empregador.→ O salário já paga essa atividade do empregado.→ Pode ser convencionado disposição em contrário.

  15. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOImportante:→ Todas as patentes postuladas pelo empregado no período de até um ano após a extinção do contrato de trabalho pertencem ao empregador.→ Pode ser convencionado disposição em contrário.

  16. FUNDAMENTO LEGALLei nº 9279/1996Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

  17. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOInvenção como parte do contrato.Participação do empregado nos ganhos econômicos resultantes do invento.→ O empregador pode conceder participação em ganhos. Depende de negociação ou regulamento da empresa.→ A participação nesse caso não seincorpora ao salário.

  18. FUNDAMENTO LEGALLei nº 9279/1996Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

  19. •DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOInvenção não é parte do contrato.Não houve utilização de recursos, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador→ a invenção pertence exclusivamente ao empregado.

  20. FUNDAMENTO LEGALLei nº 9279/1996Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

  21. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOInvenção não é parte do contrato.

  22. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOHouve utilização de recursos, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador→ a invenção é comum ao empregado e empregador.

  23. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOHouve utilização de recursos, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador•se houver participação de mais de um empregado:→ as partes dividem igualmente, salvo ajuste em contrário.

  24. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOHouve utilização de recursos, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador •O empregador tem direito a licença exclusiva para exploração, com justa remuneração ao empregado.→ A exploração deve ser iniciara no prazo de 1 ano da concessão→ Pena de perda da exclusividade

  25. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR EMPREGADOHouve utilização de recursos, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador •Ressalva-se a impossibilidade de exploração por razões legítimas→ Se houver cessão, qualquer dos co-titulares pode exercer a preferência de exploração exclusiva.

  26. FUNDAMENTO LEGALLei nº 9279/1996Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.§ 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

  27. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996HIPÓTESE DE INVENTOR NÃO EMPREGAGOAs disposições da lei são aplicáveis, no que couber:→ ao trabalhador autônomo.→ ao estagiário→ a empresas contratadas

  28. FUNDAMENTO LEGALLei nº 9279/1996Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

  29. DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIALLei nº 9279/1996Administração PúblicaA administração Pública também obedece aos mesmos preceitos.

  30. FUNDAMENTO LEGALLei nº 9279/1996Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.

  31. EFEITOS CONEXOS DO CTINDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADO

  32. EFEITOS CONEXOS DO CTINDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADOEnvolvem:→ Indenizações por danos morais→ Indenizações por danos à imagem sem vinculação à saúde e segurança do trabalho→ Indenizações por danos à saúde física e segurança do trabalho→ danos materiais específicos→ danos morais específicos→ danos estéticos específicos

  33. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADODANO MORAL→ Dano mora é a lesão psicológica ou física, de natureza dolorosa, injustamente provocada em uma pessoa humana.Pontes de Miranda: “é a dor da alma”

  34. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADODANO MORALPessoas JurídicasParte da doutrina e da jurisprudência aceitam.Maria Helena Diniz:“é a ofensa a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocadas por ato lesivo”.

  35. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADODANO À IMAGEMÉ a lesão prejudicial ao conceito, valor ou juízo genérico que se tem ou se pode ter em dada comunidade.→ Atinge pessoas físicas e jurídicas.

  36. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADO - DANO MORALFUNDAMENTO LEGAL CONSTITUCIONALArt.5º,X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”Art.5º,V É assegurado o direito de resposta, proporcional alo agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem”.

  37. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADODANO MORALPlanos de lesão:→ intimidade→ vida privada→ honra→ imagem

  38. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADO - LESÕES ACIDENTÁRIASDanos materiais, morais e estéticos.Envolvem:-Doenças ocupacionais Decorrentes do ambiente de trabalho-Doenças profissionais -Decorrentes da atividade profissional -Acidentes de trabalho “stricto sensu” Ato ou fato único que viole a higidez físico-mental.

  39. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADOLESÕES ACIDENTÁRIASEnvolvem: • Danos materiais→ Imediatos: gastos com recuperação→ Mediatos: restrições, limitações ou inviabilidade laboral • Danos emergentes: despesas efetivas • Lucros cessantes: o que se deixou de ganhar com a lesão, especialmente a redução laborativa.

  40. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADOLESÕES ACIDENTÁRIASIndenização, nos termos do CCB:→ Danos emergentes e lucros cessantes (art. 949, do CCB)→ Outros danos provados (art.949, do CCB) → Pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art.950, do CCB)

  41. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADOLESÕES ACIDENTÁRIASPodem também causar danos morais.→ Danos físicos, mentais, psicológicos ou emocionais causam dor ao ser humano e, portanto, podem ser objeto de compensação.

  42. INDENIZAÇÕES POR DANOS AO EMPREGADOLESÕES ACIDENTÁRIAS •Lesão estética:→ É desdobramento da lesão moral.→ Danos que prejudicam a harmonia física da vítimaA lesão estética, aqui, é a física (“in concreto”), diferente da lesão à imagem pública, em uma comunidade (“in abstrato”), tutelada constitucionalmente.

  43. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADOLESÕES ACIDENTÁRIASAs indenizações por danos materiais, morais e estéticos podem ser cumuladas.

  44. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADOLESÕES ACIDENTÁRIASValor das indenizações.Danos materiais: fixação objetiva.Danos morais: arbitramento (juízo de equidade)Danos estéticos: arbitramento (juízo de equidade)

  45. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADORESPONSABILIDADE DO EMPREGADORRequisitosNão é relevante a origem da conduta que resulta no dano.(preposto, chefias, outro empregado, infortúnios do trabalho).

  46. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADORESPONSABILIDADE DO EMPREGADORRequisitos Essenciais Clássicos-Dano alegado (com aferição objetiva ou subjetiva)-Nexo causal entre conduta do agente e dano causado-Culpa do agente (empregador) (negligência, imperícia ou imprudência)Base: CF/1988,7º, XXXVIII

  47. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADORESPONSABILIDADE DO EMPREGADORResponsabilidade subjetiva do empregadorRegra geralAfere-se a culpa do autor do dano moralArt. 186, do CCBExceção:Risco natural da atividadeImplica culpa objetivaArt.927, do CCB

  48. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADOArt. 186, do CCBAquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  49. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADOArt. 927, do CCBAquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  50. INDENIZAÇÕES DANOS AO EMPREGADORESPONSABILIDADE DO EMPREGADORResponsabilidade objetiva do empregadorTendênciaDecorre da convicção moderna de que o risco do acidente está na própria atividade do trabalho, no ambiente de trabalho.Pela teoria objetiva, basta haver o dano para surgir o direito à reparação. -Não se perquiri a culpa, mas somente a responsabilidade.

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