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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. 2 . PER ODO ADMINISTRA O.

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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. 2 . PER ODO ADMINISTRA O.

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    1. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. 2. PERODO ADMINISTRAO. Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo Julho 2010

    3. Plano de Aula 2. Perodo Administrao. Ementa. DIREITO CIVIL E COMERCIAL.

    4. Ementa NOO DE ESTADO E SUA ORIGEM HISTRICA. SOCIEDADE MODERNA. RELAO ENTRE PODER, POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMONCRATICO DE DIREITO. O MINISTRIO PBLICO E SEU PAPEL INSTITUCIONAL. CIDADANIA; FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA CORRELAO COM A BUSCA DE EFICIENCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO HISTRICO DE EVOLUO DA GESTAO PUBLICA: PATRIMONALISTA, BUROCRTICA E GERENCIAL EM CORRELAO COM OS NOVOS CONCEITOS JURIDICOS DAS AGENCIAS REGULADORAS; DAS PARCERIAS PUBLICO/PRIVADO E DA RESPONSALIBIDADE FISCAL. OS PARMETROS DA LEI RESPONSABILIDADE FISCAL E ESTRUTURA PBLICA DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO. O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E O CONTROLE SOCIAL. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE DENUNCIA, REPRESENTAO, AO PBLICA E AO POPULAR.

    5. Prlogo Desde o princpio dos tempos, os povos primitivos, por fora do impulso da prpria sobrevivncia, associaram-se em grupos, e dentro desses grupos, desde logo, criaram normas de comportamento social. Esses grupos tinham na ordem natural e no conjunto de normas as limitaes de suas atividades. Todavia, os interesses destes grupos e suas aptides eram sempre voltados paz social.

    6. Embora no apresentassem as notas essenciais que a cincia moderna atribui ao mundo jurdico. Sendo ainda um complexo indiferenciado, no qual s mais tarde iro definir-se, como corpos distintos. O sentimento religioso, a moral, apoiando em todas normas de carter costumeiro, annimas, criadas e crescidas por impulso espontneo da conscincia coletiva, norteavam o emprico direito positivo.

    7. A esse conjunto normativo foi dado, por extenso, o nome de direito positivo, mormente quando aflora da frmula: Ubi societas ibi jus - onde est a sociedade est o direito. Por essas normas ajusta-se a conduta das sociedades primitivas (socii) a um padro comum. o padro que convm unidade e coeso do grupo social.

    8. Esta sociedades, ao erigir categoria comportamental, buscava-se a preservao, a garantia e a tutela do bem social, como escopo de proteo e garantia. O homem um animal sujeito as leis que regem a sociedade, voltadas sobrevivncia ou a perpetuao da espcie. Se ele mata, buscam as razes que levaram ao desvio de conduta: Se biolgicas (vida); Mesolgicas (meio Ambiente); Sociolgicas (convivncia social).

    9. A sociedade busca a Paz Social, no importa a razo, pois a ndole humana selvagem e egosta. o homem, em suma, um bruto, que se encontra disposto a promover o embate contra aqueles que contrariam e atrapalham suas ambies.

    10. As primeiras Sociedades

    11. A Origem da Sociedade A vida em sociedade oferece evidentes benefcios ao homem. Tambm evidente que trs uma srie de limitaes, que de tal modo chegam a afetar a sua prpria liberdade. Se o homem continua a vivendo em sociedade por um ato de vontade, pois se pode admitir que a prpria natureza do homem leva a limitaes impostas pela vida social.

    12. Esta aceitao sobre as diretrizes a respeito da organizao estatal, nos leva a aceitao da prpria existncia do Estado. Aristteles (Sec. IV a.C) aduz que o homem ser social por natureza. Afirma que, o homem naturalmente um animal poltico. Para o filosofo grego os irracionais tambm vivem em permanente associao meramente por instinto, vez que s o homem possuem razo e sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto.

    14. Santo Toms de Aquino

    15. Oreste Ranelletti, in Insituzioni di Diritto Pubblico, Parte Geral, p. 3, citado por Dalmo de Abreu Dallari, p. 11, verbo ad verbo: o homem induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos para ele condio essencial de vida. Concluso: a sociedade o produto da conjugao de um simples impulso associativo natural e da cooperao da vontade humana.

    17. Tinha um parmetro com os contratualista seria a total submisso da vida social razo e vontade. O homem vive inicialmente em estado de natureza designando-se por esta expresso no s os estgios mais primitivos da histria mas, tambm, a situao de desordem que se verifica sempre que os homens no tem suas aes reprimidas.

    18. Direito A definio exata de Direito nunca foi ponto pacfico entre os pensadores. Ao longo da Histria diversas formas de conceituao desta cincia (rea de conhecimento) foram aceitas, e logo aps abandonadas, face a prpria evoluo, donde o proibido hoje no o , mais amanh.

    19. O Direito j foi visto como algo de inspirao divina, ou tendo como fonte a natureza, sempre como algo que tende a realizar a Justia atravs de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado. Este o diferencial da cincia do Direito das demais normas sociais, v.g.: ticas, morais e religiosas.

    20. O Direito arte das coisas humanas (humanum est), brilhantemente traduzida pelo jurisprudente romano Celso: Ius est ars boni et aequi - o direito a arte do bom e do justo. O justo, traduz a idia de eqitativo, de equnime.

    21. Evoluo do Direito Julio Fabbrinni Mirabete, eminente mestre, preleciona que a histria do Direito a histria da humanidade. Surgiu com o prprio homem e o tem acompanhado atravs dos tempos, pois dele nunca se afastou, mormente quando o crime, qual sombra sinistra, sempre esteve ao seu derredor.

    22. O Direito surgiu com a evoluo humana, pois, vem o homem reagindo agresso. Esta reao j era encontrada nos cls e nas tribos primitivas, gerando as relaes totmicas (sagradas). Quando houvesse a quebra de algum tabu (proibio sagrada, ligada s religies primitivas), instituiu-se punies para aplacara a ira dos deuses.

    23. O homem no tendo condies de explicar os fenmenos naturais, passou a relacion-los aos deuses, que agiam de acordo com os gravames e as condutas dos grupos sociais. Viviam os grupos sociais envoltos em ambiente mgico (vedas) e religioso. A peste, a seca, e todos os fenmenos naturais eram tidos como manifestaes malficas resultantes das foras divinas (totem).

    24. Os deuses encolerizados pela pratica de atos contrrios s normas de comportamentos exigiam reparao. Para aplacar a ira dos deuses, os grupos sociais criaram uma srie de proibies de cunho religiosos, sociais e polticas, que ficaram conhecidas como tabus.

    25. As infraes a estas normas (infraes totmicas) sempre levava as reprimendas, as quais permitiam que a coletividade atravs das punies desagravassem a entidade ultrajada, gerando-se da, o que modernamente denominamos de pena e crime.

    26. Noes de Direito Conceito: Direito o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social. Direito Objetivo a norma; de acordo com ela devem agir os indivduos. Direito Subjetivo a faculdade; quando se diz que algum tem direito a algo, est-se referindo a um direito subjetivo.

    27. Classificao do Direito Positivo O Direito deve ser visto como um todo. As normas, princpios e instituies devem relacionar-se de forma harmnica, formando um s sistema. A palavra direito vem do latim directus, que segue regras pr-determinadas ou um dado preceito. A palavra faz referncia deusa romana da justia, Justitia, que segurava em suas mos uma balana com fiel.

    28. Dizia-se que havia justia quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relao ao solo: de rectum. Os olhos vendados, todos so iguais, perante a lei.

    29. O termo ius passou a ser entendido como mandar, ordenar, da raiz snscrita ju. No perodo romano, o termo directum passou a ser mais empregado para referir o direito. Directum, do verbo dirigere, tem origem em regere, reger, governar. Do latim clssico ius, gerou em portugus os termos justo, justia, jurdico, juiz, etc.

    30. Diviso do Direito Positivo O Direito Positivo divide-se: Direito Pblico Disciplina os interesse gerais da coletividade. composta por normas de aplicao obrigatria, cogentes, impositivas. V.g.: Constitucional, Administrativo, Tributrio, Penal, Processual (Penal e Civil), Internacional, etc.

    31. Direito Privado Disciplina as relaes dos indivduos entre si. V.g.: Civil e Comercial. Obs.: Uma corrente de juristas defendem um terceiro gnero, denominado de DIREITO SOCIAL, cujos princpios so concomitantemente do Direito Pblico e do Direito Privado. C.g.: Cdigo de Defesa do Consumidor, e o prprio Direito do Trabalho.

    32. Direito Civil Conceito. Direito civil o ramo do Direito Privado destinado a reger as relaes familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivduos enquanto membros da sociedade. Divide-se em: Parte geral; e, Parte especial.

    33. Parte Geral: Normas sobre pessoas fsicas e jurdicas, domiclios, bens e fatos jurdicos. Parte Especial: Normas sobre Direitos das Obrigaes, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Famlia, Direito das Sucesses e Disposies finais e transitrias.

    34. Fontes do Direito Quando se fala em fonte, refere-se quelas regras que levam ao surgimento de uma norma de Direito. Fontes: A Lei, compreendida em sentido lato sensu (amplo), como toda e qualquer espcie normativa, ou seja, a norma posta coativamente pelo Estado. Todos os atos decorrentes do poder legiferente e do poder normativo.

    35. Art. 5., II, CF ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. A lei a principal fonte de Direito. As demais so acessrias. Usos e Costumes tambm denominado de direito consuetudinrio e a reiterao constante e uniforme de uma conduta, na convico de esta ser obrigatria. V.g.: Esccia com o uso de saiotes, etc.

    36. Doutrina a conceituao e interpretao da lei feita pelos estudiosos do Direito, formando o sistema terico de princpios aplicveis ao direito positivo. Jurisprudncia conjunto uniforme e constante das decises judiciais sobre casos semelhantes, sempre no mesmo sentido.

    37. Pessoa Fsica e Pessoa Jurdica Pessoa Natural (Fsica) o ser humano considerado como sujeito de obrigaes e direitos. Art. 1. Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil. Personalidade o conjunto de capacidades da pessoa. Inicio nascimento com vida, ainda que efmera.

    38. Individualizao Nome reconhecimento da pessoa na sociedade. composto por prenome, patronmico (sobrenome) e agnome (Jnior, Filho, Neto, etc.) Estado posio na sociedade; modo particular de existir (v.g.: estado civil, profisso, etc.).

    39. Domicilio lugar onde a pessoa estabelece residncia com nimo definitivo. Considera-se ainda domicilio o local onde a pessoa exerce sua profisso. Se uma pessoa tiver vrias residncias, o domiclio pode ser qualquer uma delas. Domicilio eleitoral o local onde a pessoa escolhe para exercer e cumprir seus direitos e obrigaes.

    40. Fim da Pessoa Natural Morte real bito comprovado. Extingue-se a personalidade. Morte civil no existe mais; resqucios: deserdao. Morte presumida o individuo que desaparece e no deixa representante ou d noticias.

    41. Comorincia Quando dois ou mais indivduos morrem na mesma ocasio e no se pode avaliar que morreu primeiro. Presume-se que morreram ao mesmo tempo. V. g.: efeitos da herana, etc.

    42. Pessoa Jurdica Pessoa Jurdica a pessoa representativa de um ato jurdico. Sua existncia no est condicionada a nenhum fenmeno natural (nascer com vida). Aparece na esfera do Direito como decorrncia da exteriorizao consciente de vontade do Homem. Ao constiturem a pessoa jurdica os homens praticam atos prvios, que so os dados fticos, com que operam.

    43. Ente resultante da criao da lei para facilitar a atuao humana em certas relaes. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigaes.

    44. Noo de Estado De acordo com Dalmo de Abreu Dallari in Elementos de Teoria Geral do Estado, ed. Saraiva, 27 Edio, a denominao Estado (latim status = estar firme), significa situao permanente de convivncia e ligada sociedade poltica, aparece pela primeira vez em O Prncipe de Maquiavel, em 1513. Aflora trs posies fundamentais sobre a origem do Estado:

    45. 1 Para um grupo de autores, o Estado, assim como a prpria sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sobre a terra acha-se integrado numa organizao social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo. Eduard Meyer e Wilhelm Koppers, afirmam que o Estado um elemento universal na organizao social humana.

    46. 2 - Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo perodo. Que aps foi criado para atender s necessidades ou s convenincias dos grupos sociais. 3 A terceira posio aquela que s admitem como Estado a sociedade poltica dotada de certas caractersticas bem definidas.

    47. Aduzem que o conceito de Estado no conceito geral vlido para todos os tempos, mas um conceito concreto, que surge quando nascem a idia e a prtica da soberania, que s ocorreu no sculo XVII. J a origem do Estado Moderno surge com o Absolutismo.

    48. Maquiavel defendia o Estado como um fim em si mesmo, afirmando que os soberanos poderiam utilizar-se de todos os meios - considerados lcitos ou no - que garantissem a conquista e a continuidade do seu poder. As aes do Estado so regidas pela racionalidade e no pela moral.

    49. J a idia de Estado Democrtico aparece no sculo XVIII, atravs dos valores fundamentais da pessoa humana, a exigncia de organizao e funcionamento do Estado enquanto rgo protetivo daqueles valores. Dalmo Dallari destaca a base do conceito de Estado Democrtico que a noo de governo do povo, derivada da etimologia do termo democracia.

    50. Faz ainda meno aos trs grandes movimentos poltico-sociais responsveis pela conduo ao Estado Democrtico, quais seriam: Revoluo Inglesa, com influncia de John Locke e expresso mais significativa no Bill of Rights (Uma Lei a afirmar os Direitos e Liberdades do Sujeito e resolver a sucesso da Coroa) em1689;

    51. Revoluo Americana com seus princpios expressos na Declarao de Independncia das treze colnias americanas em 1776; e, a Revoluo Francesa, com influncia de Voltaire e Rousseau, dando universalidade aos seus princpios, devidamente expressos na Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789.

    52. Estado de Direito O Estado de Direito uma situao jurdica, ou um sistema institucional, no qual cada um submetido ao respeito do direito, do simples indivduo at a potncia pblica. O estado de direito assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separao dos poderes e dos direitos fundamentais.

    53. O Estado de Direito confere aos indivduos a titularidade de direitos pblicos subjetivos e, portanto, de posies jurdicas ativas que podem ocupar nos eventuais confrontos que venham a ter com a autoridade pblica e, mesmo, com outros particulares. Demonstrando desta forma a supremacia da lei como escuderia e guardi dos direitos e garantias individuais.

    54. No Estado de Direito os mandatrios polticos so submissos s leis promulgadas. A teoria da separao dos poderes de Montesquieu, afirma a distino dos trs poderes (executivo, legislativo e judicirio) e suas limitaes mtuas. O poder do Estado uno e indivisvel. A funo do poder se divide em trs grandes funes: a funo legislativa, a funo judicial e a funo executiva.

    55. O estado de direito se ope s monarquias absolutas de direito divino (que pensava ter recebido seu poder de Deus) Luis XIV, de Frana, no admitia qualquer limitao: O Estado, sou eu, O estado de direito no exige que todo o direito seja escrito. A Constituio do Reino Unido, v.g., fundada unicamente nos costumes: no dispe de disposies escritas.

    56. A base estrutural para que um estado seja realmente Estado de Direito no apenas a lei, mas tambm a obedincia aos princpios fundamentais que do garantias ao cidado. Enquanto a lei no possui raiz e pode ser mudada a qualquer momento, os princpios so imutveis pois ele o fundamento de todo o ordenamento jurdico.

    57. Trs so os princpios que norteiam o Estado democrtico de Direito e do base a tributao, o princpio: da legalidade; da segurana jurdica; e, da justia. So estes os sustentculos do sistema tributrio por entender que so eles do sustentao do Estado de Direito e do ordenamento jurdico.

    58. Legalidade - determina uma forma de governo onde a soberania a lei. a fora e o imperativismo da norma jurdica que forma o princpio da legalidade pois o indivduo tem que observar de forma imperialista os impostos pela lei, dessa forma insofismvel a veracidade que o princpio da legalidade possui um poder de mando de forma tal que no permite a liberdade natural destacada por Rousseau.

    59. Para Kelsen o Estado de Direito tem como fundamento o princpio da legalidade, John Locke entendia que o cidado no seu estado natural no conseguia viver sem comando pois os conflitos eram constantes e para dirimir estes conflitos outorgaram direitos ao governante a fim de que estes agissem dando o direito a quem tinha, pensamento de Rousseau e Montesquieu.

    60. No Estado de Direito a governncia deve estar sob a gide da lei que neutra agindo contra ou a favor de quem ela alcanar, porm, surgem na democracia moderna as seguintes dvidas: as leis do garantias jurdicas ao cidado? Sim, pois todo poder emana do povo e o legislador escolhido pelo povo, e em seu nome ser exercido.

    61. O Poder Legislativo ao criar uma lei, a faz impulsionado pela emoo do momento ou baseado em fatos isolados que ocorreram no atentando realidade futura e s conseqncias que esta pode trazer, no se preocupando em verificar se a lei benfica ou no ao povo que o sujeito de direito obrigado a cumpri-la. V.g.: o crime hediondo, etc.

    62. Estado Democrtico de Direito O Estado Democrtico deve aparecer com a noo de reduzir antteses econmicas e sociais, isto se torna possvel com a devida aplicao da Constituio Federal (colocada no pice de uma pirmide escalonada), que representa o interesse da maioria. Para chegar-se a idia atual de Estado Democrtico foram necessrias inmeras rupturas e transformaes no Estado de Direito.

    63. A lei aparece como instrumento de reestruturao social, no devendo atrelar-se sano ou promoo. O Estado Democrtico de Direito apresenta a incorporao de contedos novos com o aumento de direitos e mudanas no prprio contedo do Direito. Aflora uma mudana na regra jurdica, quando o preceito genrico e abstrato agregado de um direito interpretado a um conjunto de valores e princpios.

    64. A concepo formal submetida concepo material ou substancial, o Estado adquire um carter mais dinmico e mais forte do que a sua concepo formal, ou seja, as normas devem estar submetidas s variaes sociopolticas, analisando-as de acordo com os princpios democrticos de direito.

    65. O Ministrio Pblico e seu papel institucional Na Idade Mdia o prprio poder judicante concentrava-se nas mos do monarca, que era detentor do poder absoluto. O Ministrio Pblico surge como instituio juntamente com a formao do Estado Moderno europeu, representando uma reao contra a excessiva concentrao de poderes na figura do monarca.

    66. Nesta fase pr-descobrimento, o Ministrio Pblico surge orientado basicamente pelos seguintes princpios: I. A superao da vingana privada (s possvel ao poderoso e ao rico); II. entrega da ao penal a um rgo pblico tendente imparcialidade; III. a distino entre Juiz e acusador;

    67. IV. tutela dos interesses da coletividade e no s daquele do fisco do soberano; e, V. execuo rpida e certa das sentenas dos juzes. O Ministrio Pblico, portanto, surge historicamente com o advento da separao dos poderes do Estado Moderno.

    68. O Ministrio Pblico, como instituio, nasce como um brao do Poder Executivo. Procuradores do rei, os promotores de justia buscavam defender os interesses da sociedade, ento encarnados na figura do Estado, conforme preceituava a teoria liberal da tripartio dos poderes.

    69. O Ministrio Pblico caracteriza uma de suas marcas de nascena, qual seja, representar simultaneamente os interesses do Estado e do Governo, situao que no Brasil perdurou at a Constituio Federal de 1988.

    70. O que se sabe sobre a evoluo do Ministrio Pblico que houve um processo paulatino de formao e separao da atividade acusatria do mbito do Poder Judicirio.

    71. O Ministrio Pblico no Brasil No Brasil, o Ministrio Pblico encontra suas razes no Direito Lusitano vigente no pas nos perodos colonial, imperial e incio da repblica. As Ordenaes Manuelinas de 1521 j mencionavam o Promotor de Justia e suas obrigaes perante as Casas da Suplicao e nos juzos das terras.

    72. Nelas estavam presentes as influncias dos direitos francs e cannico. Segundo estas, o Promotor deveria ser algum "letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razes, que para lume e clareza da justia e para inteira conservao dela convm.

    73. Papel Institucional do MP O Promotor de Justia atuava como um fiscal da lei e sua execuo. Nas Ordenaes Filipinas de 1603 so definidas as atribuies do Promotor de Justia junto s Casas de Suplicao. Com a criao do Tribunal da Relao da Bahia (1609), foi definida pela primeira vez a figura do Promotor de Justia que, juntamente com o Procurador dos Feitos da Coroa e da Fazenda, integrava o Tribunal composto por dez desembargadores.

    74. No novo regimento deste Tribunal a ao do Ministrio Pblico era assim definida: O Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda deve ser muito diligente, e saber particularmente de todas as cousas que tocarem Coroa e Fazenda, para requerer nellas tudo o que fizer a bem de minha justia; para o que ser sempre presente a todas as audincias que fizer dos feitos da coroa e fazenda, por minhas Ordenaes e extravagantes.

    75. Em 1751 foi criada outra Relao na Cidade do Rio de Janeiro. Esta viria a se transformar em Casa de Suplicao do Brasil em 1808, cabendo-lhe julgar recurso da Relao da Baa. Neste novo tribunal o cargo de Promotor de Justia e o cargo de Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda separaram-se e passaram a ser ocupados por dois titulares.

    76. Era o primeiro passo para a separao total das funes da Procuradoria da Repblica (que defende o Estado e o fisco) e o Ministrio Pblico, somente tornada definitiva com a Constituio Federal de 1988. O Cdigo de Processo Penal do Imprio de 1832 foi dado tratamento sistemtico ao Ministrio Pblico.

    77. Cdigo Processual Penal (1832) colocava o Promotor de Justia como rgo da sociedade, titular da ao penal. Conforme esclarece Costa Machado: art. 36 (do estatuto criminal de 1832) que podiam ser promotores aquelas pessoas que pudessem ser jurados; dentre estes, preferencialmente, os que fossem instrudos em leis.

    78. Uma vez escolhidos, haviam de ser nomeados pelo governo na Corte ou pelo presidente das provncias. O art. 37 competia ao Promotor de Justia: denunciar os crimes pblicos, e policiais, o crime de reduo escravido de pessoas livres, crcere privado, homicdio ou tentativa, ferimentos com qualificaes, roubos, calnias, injrias contra pessoas vrias.

    79. O Cdigo de Processo Civil de 1939 estabeleceu a obrigatoriedade da interveno do Ministrio Pblico em diversas situaes, especialmente na condio de custos legis (Promotor de Justia) passa a atuar como fiscal da lei apresentando seu parecer aps a manifestao das partes.

    80. A sua interveno visava proteger basicamente os valores e interesses sociais ento considerados indisponveis ou mais importantes como as relaes jurdicas do direito de famlia, casamento, registro e filiao, defesa dos incapazes, defesa da propriedade privada (da a interveno em feitos de usucapio, testamentos e disposies de ltima vontade, etc.).

    81. Deste modo, inicia-se o fenmeno do parecerismo que marcar toda uma tradio de praxis jurdica do Ministrio Pblico at os dias de hoje. O Cdigo de Processo Penal de 1941 consolidou a posio do Ministrio Pblico como titular da ao penal e deu-lhe poder de requisio de instaurao de inqurito policial e outras diligncias no procedimento inquisitorial.

    82. A Constituio Federal de 1937 fazia aluso exclusivamente ao Procurador Geral da Repblica como chefe do Ministrio Pblico Federal e institua o Quinto Constitucional, mecanismo pelo qual um quinto dos membros dos Tribunais deveria ser composto por profissionais oriundos do Ministrio Pblico e Advocacia, alternadamente.

    83. A Constituio de 1969 autorizou os Ministrios Pblicos a se organizarem em carreira por leis estaduais. A Lei Complementar n 40 de 14/12/1981 aduz, ser o Ministrio Pblico uma instituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado, e responsvel, perante o Judicirio, pela defesa da ordem jurdica e dos interesses indisponveis da sociedade, pela fiel observncia da Constituio e das Leis.

    84. Tal definio viria a ser praticamente repetida no artigo 127 da Constituio Federal de 1988. A Carta Poltica de 1988, aduz em seu artigo 129 as seguintes funes institucionais: Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico: I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    85. II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia; III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    86. IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas; VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementar respectiva;

    87. VII- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII- requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    88. IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria de entidades pblicas.

    89. A Constituio Federal de 1988, ampliou o mbito de sua atuao funcional para alm dos limites de sua atividade perante o Poder Judicirio. Ao ampliar os limites e extenso do inqurito civil, de sua atuao de fiscalizao e promoo dos interesses sociais, o Promotor de Justia passou a ter importante papel como instituio mediadora dos conflitos e interesses sociais.

    90. A sua tarefa institucional ampliou-se no plano da realizao de acordos, promoo da efetiva implementao da justia social atravs do seu envolvimento direto (a no apenas atravs dos autos do processo) com os problemas sociais.

    91. Cidadania Ser cidado respeitar e participar das decises da sociedade para melhorar suas vidas e a de outras pessoas. Ser cidado nunca se esquecer das pessoas que mais necessitam. A cidadania deve ser divulgada atravs de instituies de ensino e meios de comunicao para o bem estar e desenvolvimento da nao.

    92. A histria da cidadania confunde-se em muito com a histria das lutas pelos direitos humanos. A cidadania esteve e est em permanente construo; um referencial de conquista da humanidade, atravs daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas.

    93. Ser cidado ter conscincia de que sujeito de direitos. Direitos vida, liberdade, propriedade, igualdade, enfim, direitos civis, polticos e sociais. Mas este um dos lados da moeda. Cidadania pressupe tambm deveres.

    94. O cidado tem de ser cnscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que a coletividade, a Nao, o Estado, para cujo bom funcionamento todos tm de dar sua parcela de contribuio. Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justia em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum, a Paz Social.

    95. No dizer de Dalmo Dallari: A cidadania expressa um conjunto de direitos que d pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem no tem cidadania est marginalizado ou excludo da vida social e da tomada de decises, ficando numa posio de inferioridade dentro do grupo social.

    96. Fundamentos Constitucionais do D. Administrativo. Segurana Jurdica O homem no seu estado natural gozava de certos privilgios como afirma Jean J. Rousseau: O que destinge do animal , em primeiro lugar, a liberdade; por ela o homem quer e no quer; deseja e teme.

    97. O Contrato Social Jean Jacques Rousseau (1.762) em seu livro O Contrato Social, onde a vida considerada sobre a basa de um contrato em que cada contratante condiciona sua liberdade ao bem da comunidade, procurando proceder sempre de acordo com as aspiraes da maioria.

    98. O cidado ao submeter-se ao Contrato Social com o Estado o fez em busca de uma garantia jurdica de que este seria capaz de lhe dar proteo atravs de uma normatizao, a fim de que, todos pudessem viver em harmonia. A lei deve ser obedecida e entre estas leis estava a lei que lhes exigia pagar determinado tributo a fim de que o ente pblico pudesse cumprir seu papel de governo.

    99. Segurana Jurdica A segurana jurdica fundamenta-se no princpio de que todos os cidados so intocveis, fisicamente bem como os seus patrimnios e direitos adquiridos, desde que estes estejam dentro do liame da lei, e seus atos no venham a contrariar nenhum princpio legal.

    100. No campo tributrio est na garantia de que nenhum tributo ser institudo ou aumentado sem lei prvia que determine e que no se pode cobrar tributo no exerccio financeiro. A Constituio Federal de 1988 veio dar garantias ao cidado a fim de que o Estado no extrapolasse o limite no campo tributrio, sob pena de transformar tributo em confisco.

    101. Justia O Poder Legislativo responsvel por criar e aprovar leis. Sendo representante legal do povo deve este obedecer aos princpios fundamentais dos direitos e garantias individuais e no buscar somente a constitucionalidade das Leis, mas, tambm, a busca da justia. de particular interesse registrar que no se pode falar em segurana jurdica simplesmente pelo fato de que existe uma norma constitucional.

    102. Andrade Filho, in Teoria de Valores), expressa: Segundo Aristteles a justia a virtude da cidadania, na qual cada um, por sua prpria formao trata todos iguais. Os sistemas jurdicos dos povos civilizados projetam-no para figurar no subsolo de todos os preceitos, seja qual for poro da conduta a ser disciplinada.

    103. Salomo instituiu altos impostos ao ponto do povo Judeu no mais suportar. Aps sua morte sobe ao trono seu filho Reoboo pessoa que deu um exemplo de mau governo pela falta de justia. O povo judeu pede a Reoboo que amenizasse os tributos e a resposta foi que ele seria mais severo do que seu pai.

    104. Sua ao de injustia foi to desastrosa que culminou na diviso territorial de Israel de forma que nunca mais pode se recompor, conseqncia da injustia praticada ao povo. A irremovibilidade do Estado democrtico de Direito no tocante as leis tributrias deve estar firmado nos pilares da legalidade, segurana jurdica e justia.

    105. Toda vez que de alguma forma os poderes Judicirio, Executivo ou Legislativoagirem de forma que venham a ferir o povo estar diretamente ferindo o Estado democrtico de Direito. As limitaes do Estado esto na harmonia e na independncia dos poderes que possuem competncia prpria para agirem dentro das funes que lhes fora atribuda pela Lei Maior.

    106. Controle Social a participao da sociedade civil no planejamento, acompanhamento, monitoramentoe avaliao das aes da gesto pblica e na execuo das polticas e programas pblicos. uma ao conjunta entre Estado e sociedade em que o eixo central o compartilhamento de responsabilidades com vistas a aumentar o nvel da eficcia e efetividade das polticas e programas pblicos.

    107. A Lei n 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Famlia, estabelece o Controle Social como um de seus componentes, garantindo a participao da sociedade na execuo e no acompanhamento do Programa.

    108. Agncias Reguladoras Agncia reguladora uma pessoa jurdica de Direito Pblico, geralmente constituda sob a forma de autarquia especial tem a finalidade regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um pas, v.g., regula os setores de energia eltrica, telecomunicaes, produo e comercializao de petrleo, recursos hdricos, mercado de audiovisual, planos de sade, aviao civil, etc.

    109. A modernizao do Estado administrativo, relacionados aos conceitos e aos seus deveres, em especial na prestao de servio pblico, aliado ao princpio do Estado Bem-Estar, surgiu o princpio da descentralizao como hoje o conhecemos. Esta descentralizao visa facilitar a execuo dos objetivos do Estado, com eficincia tcnica, jurdica e financeira, proporcionando aos consumidores dos servios pblicos maior satisfao.

    110. Funo Regulatria A regulao exercida pelas agncias possui papel fundamental no cumprimento das polticas determinadas pelo Estado, sua funo gerencial (tcnica) e de controle sobre os entes regulados, cujo objetivo delimitar a interveno estatal junto a setores privados, conjunta ou isoladamente, para impor normas de conduta que visem obriga-los a atingir o bem estar da comunidade.

    111. Podemos citar a guisa de exemplos: ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes), ANP (Agncia Nacional do Petrleo) e a ANEEL (Agncia Nacional de Energia Eltrica), ANAC (Agncia Nacional de Aviao Civil), ANVISA (Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria), etc., a todas elas para a regulao e controle de atividades at ento exercidas pelo Estado como monoplio.

    112. Em ltima anlise, a funo primordial das Agncias Reguladoras compatibilizar a qualidade do servio prestado com a tarifa a ser paga, tais elementos devem ser equivalentes e atender os anseios da sociedade, equacionando o servio desejvel com o preo que se dispe a pagar. Tal preo deve ser justo para ser baixo ao consumidor, e garantir adequada taxa de retorno ao capital investido.

    113. Natureza jurdica As agncias reguladoras so autarquias de regime especial, institudas em razo do fim do monoplio estatal e so responsveis pela regulamentao, controle e fiscalizao de servios pblicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Tal natureza essencial para que desempenhem efetivamente seu papel, que consiste em intervir no domnio econmico e fiscalizar a prestao de servios pblicos, ou seja, deveres especficos do Estado.

    114. Por ter natureza autrquica, com todas as independncias estruturais anteriormente explicitadas, as agncias reguladoras devem ser constitudas atravs de lei, e por representar opo discricionria de descentralizao de certa funo, a mencionada lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.

    115. Estrutura A principal caracterstica das agncias reguladoras a autonomia, que se concretiza pelo mandato fixo de seus dirigentes, que no devem coincidir entre si, pela captao da receita prpria, pela iseno das regras salariais do setor pblico, e pelo perodo de transio por que devem passar seus dirigentes.

    116. Parceria Pblico/Privado A Lei n 11.079/2004, trouxe consigo uma multiplicidade de questionamentos doutrinrios atinentes a diversos aspectos das concesses patrocinada e administrativa, modalidades de parceria pblico-privada (PPP), inclusive face j existente concesso de servio pblico comum, disciplinada pela Lei n 8987/95.

    117. Celso Antnio Bandeira de Mello, doutrina: As parcerias pblico-privadas (PPPs) devem ser consideradas modalidades de concesso de servio pblico, e o seu objeto s pode ser a prestao de um servio pblico. Seu objeto ser necessariamente a prestao de utilidade ou comodidade pelos administrados.

    118. O art. 2, 2, da Lei n 11.079/2004, concesso administrativa o contrato de prestao de servios de que a Administrao Pblica seja a usuria direta ou indireta, ainda que envolva a execuo de obra ou fornecimento e instalao de bens. Servios pblicos (comerciais, industriais e sociais) tambm so admitidos como objeto de concesses administrativas.

    119. A concesso de servios pblicos, lato sensu, delega ou atribui a prestao desses servios a entes privados ou pblicos, mas no a titularidade dos mesmos, limitada Administrao Pblica competente, poderamos visualiz-los como atividades dela exclusivas.

    120. Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000) estabelece limites ao gestor pblico, notadamente nas finanas pblicas. A responsabilidade na gesto fiscal, composta de aes em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparncia e a responsabilizao como premissas bsicas.

    121. O Art. 2 da LRF, define: a) Ente da Federao a Unio, cada Estado, o Distrito Federal e cada Municpio; b) Empresa Controlada empresa (sociedade) cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertena direta ou indiretamente, a Ente da Federal; c) Empresa Estatal Dependente empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal.

    122. Lei de Diretrizes Oramentrias L.D.O. Trata-se de Leis, a cada ano, para fixar as bases do oramento do ano seguinte. Dever explicara as condies conjunturais previstas (cenrios macroeconmicos, inflao, receitas, etc.). Lei Oramentria - a enunciao quantificada e pormenorizada da receita esperada e dos programas e projetos que vo ser realizadas no exerccio seguintes a sua elaborao.

    123. Administrao Direta - na LRF a parte da administrao pblica nos trs Poderes, com vinculo direto ao seu titular. Divida Pblica - aumento e qualquer forma de assuno de dividas, por novos emprstimos, ou re-escalonamento dos existentes, ou ainda da colocao de ttulos (aes referidas como endividamento).

    124. Os Poderes do Estado Trs atividades fundamentais emerge do Estado: 1 Criao das normas jurdicas, ou atividades legislativa; 2 Administrao da coisa pblica, ou atividade administrativa; e, 3 - Composio dos conflitos, ou atividade jurisdicional.

    125. Alguns mestres do direito preferem dizer que se trata de funes, tendo-se assim a funo legislativa, a funo administrativa ou executiva, e a funo jurisdicional. Outros se referem a poder, e assim temos os Poderes: Legislativo; Executivo; e, Judicirio.

    126. Diviso dos Poderes Poder - significa fora para que se possa fazer ou executar certas coisas. No h Estado sem poder. O poder deve mostrar-se presente na vida dos governados a fim de manter, principalmente, a ordem social, a segurana e a liberdade individual. O exerccio do poder est concentrado em diversos rgos estatais.

    127. So poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, - determina o art. 2., da CF: Legislativo; Executivo; e, Judicirio.

    128. Poder Legislativo Poder Legislativo - tem a funo principal de elaborar as normas jurdicas ou as leis. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 44).

    129. Senado Os Senadores representam seus Estados. Cada Estado-membro e o Distrito Federal elegero trs senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representao de quatro em quatro anos, alternadamente por um e por dois teros, eleitos pelo princpio majoritrio.

    130. Cmara dos Deputados A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo e seus componentes so eleitos por quatro anos, por voto direto e secreto, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal (CF, art. 45).

    131. Atribuies do Poder Legislativo A principal tarefa do Poder Legislativo de editar regras jurdicas. No mbito federal, as leis ordinrias ou comuns situam-se em 4. lugar, no quadro da hierarquia legislativa e so aquelas que seguem o processo legislativo comum para a respectiva aprovao, como veremos em seguida.

    132. Poder Executivo Poder Executivo - tem a funo de governar e administrar o Estado. O Brasil adota o presidencialismo como regime de governo, por conferir a chefia do Estado e do governo a um rgo unipessoal, a Presidncia da Repblica, auxiliados pelos Ministros de Estado, diz o art. 76 da CF.

    133. A chefia do Poder Executivo pertence ao Presidente da Repblica, com duas funes: a) Chefe de Estado; e, b) Chefe do governo.

    134. Chefia de Estado - na chefia de Estado, em nome do pas, o Presidente da Repblica representa o Brasil na comunidade internacional dos Estados soberanos, com a tarefa principal da defesa externa; Chefia do Governo - na chefia do governo, o Presidente da Repblica tem a principal tarefa de dirigir a mquina administrativa, sempre auxiliado pelos seus Ministros.

    135. Medidas Provisrias Constituio Federal anterior a de 1988, em seu art. 55, permitia ao Presidente da Repblica, em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante, e desde que no houvesse aumento de despesa, expedir Decretos-leis. O Presidente da Repblica, do dia para a noite, tinha o direito de mandar publicar o Decreto-lei, que era uma lei com a mesma eficcia de uma lei ordinria.

    136. A Medida Provisria tem apenas fora de lei e de autoria do Presidente da Repblica. o que dispe o seu art. 62 da Carta Poltica de 1988: Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional.

    137. Presidente da Repblica Condies para ser Presidente da Repblica: 1 - ser brasileiro nato. V.g.: aos naturalizados, embora possam votar e ser votados, vetado ocupar os cargos de Presidente ou Vice-Presidente. 2 - a idade mnima para ser Presidente de 35 anos e ele poder ser reeleito para mais um mandato (art. 14, 5., da CF). O seu mandato de quatro anos.

    138. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente (CF, art. 77).

    139. Poder Judicirio O Poder Judicirio tem a funo de aplicar as leis, dirimindo os litgios com definitividade. O Poder Legislativo tem por misso principal fazer as leis para o Judicirio aplic-las, administrando a Justia. O Poder Judicirio soluciona os conflitos de interesses em cada situao especfica com definitividade, tem como meta principal ditar o direito, para pr fim a um litgio.

    140. Organizao do Poder Judicirio De acordo com a Constituio Federal, o Poder Judicirio exercido pelos seguintes rgos: I o Supremo Tribunal Federal; II o Superior Tribunal de Justia; III os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais;

    141. IV os Tribunais e Juzes do Trabalho; V os Tribunais e Juzes Eleitorais; VI os Tribunais e Juzes Militares; VII os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios (art. 92).

    142. Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal. o mais alto pretrio (Corte) de Justia do Brasil. A sua sede na Capital Federal e sua jurisdio se estende por todo o territrio nacional. Compe-se de onze ministros. Trata das questes constitucionais.

    143. Superior Tribunal de Justia O Superior Tribunal de Justia compe-se de, no mnimo, trinta e trs Ministros. O nmero de componentes do Tribunal poder ser maior, de acordo com eventuais necessidades do rgo. Sero nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

    144. Tem competncia para julgar recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, quando a deciso recorrida: a) contrariar tratados ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal; c) der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

    145. Tribunais e Juzes do Trabalho So rgos da Justia do Trabalho: I o Tribunal Superior do Trabalho; II os Tribunais Regionais do Trabalho; III as Varas do Trabalho.

    146. Tribunal Superior do Trabalho O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de dezessete Ministros, togados e vitalcios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal.

    147. Tribunais Regionais do Trabalho Os Estados da Federao e o Distrito Federal tero, cada um, pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho, que um rgo de instncia superior com o fim de rever as decises das Varas do Trabalho.

    148. Varas do Trabalho Nas Varas do Trabalho, a jurisdio ser exercida por um juiz singular, com a finalidade de conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. Nas comarcas onde no existirem as Varas do Trabalho, a atribuio de sua jurisdio pertencer aos juzes de direito (CF, art. 112).

    149. Tribunais e Juzes Eleitorais So rgos da Justia Eleitoral: I o Tribunal Superior Eleitoral; II os Tribunais Regionais Eleitorais; III os Juzes Eleitorais; IV as Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-, no mnimo, de sete membros, escolhidos:

    150. a) mediante eleio, pelo voto secreto: trs Juzes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; dois Juzes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia; b) Por nomeao do Presidente da Repblica: dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    151. Tribunais Regionais Eleitorais Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o, mediante eleio, pelo voto secreto: a) de dois juzes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justia; b) de dois juzes, dentre juzes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia;

    152. c) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; d) por nomeao, pelo Presidente da Repblica: dois juzes dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia.

    153. Juizados Especiais A CF (art. 98) - criou os Juizados Especiais compostos por juzes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor complexidade e infraes penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumarssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau.

    154. Sociedade e o Estado Conceito de Estado. a comunidade de homens, fixados sobre um territrio, com poder de ao, de mando e de coero. Elementos essenciais do Estado: o povo, o territrio e o governo.

    155. Povo Povo ou populao o elemento humano do Estado, so os participantes desta sociedade poltica, cuja participao se d atravs do direito de votar e ser votado. Ex.: Um turista estrangeiro, a passeio no Brasil ou em qualquer outro Estado, no faz parte do povo brasileiro.

    156. Nao Nao um grupo de indivduos que se sentem unidos pelos mesmos interesses e, principalmente, por ideais e aspiraes comuns. Dicionrio AURLIO - Nao (do latim natione) Agrupamento de seres, geralmente fixos num territrio, ligados por origem, tradies e lembranas, costumes, cultura, interesses e aspiraes, e em geral por uma lngua.

    157. Toda nao almeja ser povo de um Estado. Estado uma sociedade e se formam por ato de vontade. Nao comunidade, se coloca em outro plano, independente da vontade, existindo como fato antes mesmo que seus membros tomem conscincia de sua existncia. Donde, em poucas linhas podemos dizer que povo uma entidade jurdica, nao uma entidade moral.

    158. Territrio Territrio a base fsica, a poro do globo ocupada por um nico Estado. bvio que no territrio de um Estado somente possam incidir suas normas. Caso contrrio, se outro Estado concorresse com outras normas, teramos o conflito de Estados, a se resolver por vias diplomticas ou atravs de interveno Federal. V.g.: Poltica do ICMS, etc.

    159. Governo ou Poder Poltico Governo ou Poder Poltico a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivduos a fazerem ou no fazerem alguma coisa, e seu objetivo deve ser o bem comum.

    160. Soberania Ao falar sobre o governo de um Estado, no se pode deixar de abordar o que seja soberania estatal. Donde Soberania a impossibilidade de um Estado interferir noutro. a qualidade do Poder do Estado. Todo governo estatal soberano. V.g.: invaso do Equador pela Colmbia.

    161. A soberania do Estado se manifesta interna e externamente. Soberania Interna se d quando o Estado impe normas e as aplica no seu dia a dia. Soberania Externa se d quando existe o respeito mtuo e recproco entre os Estados na ordem internacional, alm da impossibilidade de ingerncia de um pas em outro.

    162. No h subordinao nem dependncia nas relaes entre os Estados e sim igualdade.

    163. O Estado Democrtico de Direito e o Controle Social O Controle Social est diretamente relacionado com o Estado Democrtico de Direito, tendo em conta os princpios da transparncia e da participao popular, que se intensifica quanto mais os valores democrticos como igualdade, dignidade, participao e representatividade. No controle social, obteno de informaes est previsto na CF, no art. 5, item XIV.

    164. Quanto mais bem informado estiver o cidado, melhor pode participar dos processos de deciso e transformao. O fortalecimento da atuao da sociedade no deve implicar enfraquecimento do Estado, mas numa ao conjunta, fortalecendo a democracia e a cidadania: todos tm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado () impondo-se ao poder pblico e coletividade o dever de defend-lo.

    165. Como exercer o Controle Social, mecanismo de atuao e defesa de que se valem os cidados, corporificado nos Conselhos, Comits e Fruns, por exemplo, sem que seus representantes populares percam seus objetivos e no passem a manter uma postura de validadores de polticas preestabelecidas? o grande desafio, no Estado Democrtico de Direito.

    166. O Estado Democrtico de Direito e o Controle Social Na administrao deve ser respeitado os ditames da lei, em um ordenamento jurdico, no direito privado deve-se fazer tudo aquilo que a lei no probe; j no direito pblico apenas permitido fazer aquilo que a lei prescreve. Ademais no bastar atender lei formal para se obter uma conduta administrativa legal, posto incidir na administrao lei tica: separa o bem do mal, o honesto do desonesto, o justo do injusto, etc.

    167. Segundo o jurista portugus Jos Joaquim Gomes Canotilho: o Estado que est sujeito ao direito; atua atravs do direito; positiva as normas jurdicas informadas pela idia de direito.

    168. Assim, o controle da Administrao est fulcrado nas normas elaboradas pelos representantes do povo, estabelecendo tipos e modos de controle de toda atuao administrativa, para a defesa da prpria Administrao e dos direitos dos administrados.

    169. Etimologia Conceito. A palavra controle tem origem no latim roulum, em francs rle, designando o rol dos contribuintes pelo qual se verificava a operao do arrecadador. Hely Lopes conceitua controle como: ... a faculdade de vigilncia, orientao e correo que um Poder, rgo ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro.

    170. A doutrina utilize tipos, formas, sistemas de controle sem muita propriedade didtica, denotando certa mudana na classificao do controle, segundo vrios aspectos, abaixo discorreremos sobre os mais importantes, vejamos: Controle preventivo ou prvio (a priori) aquele verificado antes da realizao da despesa ou da liquidao da despesa. o mais antigo, porm emperra a mquina administrativa suspendendo a eficcia do ato at sua anlise pelo rgo competente.

    171. Controle concomitante efetuado durante a realizao da despesa. considerado o mais eficaz, visto poder o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecuo, evitando, assim, maior dispndio para o errio. Como ilustrao deste tipo de controle, tem-se as auditorias do Tribunal de Contas, a fiscalizao de concursos pblicos e procedimentos licitatrios, dentre outros.

    172. Controle subseqente ou corretivo (a posteriori) o feito aps a realizao do ato de despesa. a forma mais comum, mas tambm a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor terminada sua gesto torna a reparao do dano e a restaurao do statu quo ante muito difceis.

    173. Controle Externo A origem dos rgos de controle remonta gnese embrionria dos Estados, presentes tais controles j aos tempos do Cdigo de Manu (indiano), no Sc. XIII a.C. Na Antiga China existia um rgo fiscalizador da administrao financeira, chefiado por um censor, que examinava toda a atividade estatal, inclusive a do rei, algo inimaginvel at o perodo do advento do Estado Moderno, sucessor do Estado Absolutista.

    174. Nas Antigas Grcia (logistas) e Roma (questores) que a atividade de fiscalizao do Estado recebeu institucionalizao, servindo de inspirao para as demais geraes. Na Frana e Inglaterra, no perodo medieval, foram criados rgos de controle, os Chambres de Comptes e Exchequer, os quais originaram os modelos de controle: Tribunais de Contas e Controladorias.

    175. No Brasil, com a vinda da Famlia Real (1808), deu-se a origem do controle das contas pblica. O Prncipe Regente D. Joo VI lavrou alvar criando o Errio Rgio e Conselho de Fazenda. Os doutrinadores so unnimes ao asseverar no haver pas democrtico sem a presena de um rgo de controle com a misso de fiscalizar e garantia sociedade a boa gesto do dinheiro pblico.

    176. Embora os Tribunais de Contas e Controladorias tenham o mesmo escopo, ou seja, fiscalizar as contas da Administrao Pblica, possuem profundas distines, a saber: (a) as Controladorias so rgos monocrticos, j os Pretrios de Contas so rgos de deciso coletiva; (b) as Controladorias tm avanado sistema de fiscalizao, dotadas de competncia para anlise do mrito do ato administrativo, que, segundo Hely Lopes:

    177. ... consubstancia-se, portanto, na valorao dos motivos e na escolha do objeto do ato, feita pela Administrao incumbida de sua prtica, quando autorizada a decidir sobre a convenincia e oportunidade e justia do ato a realizar. O Tribunal de Contas analisa a regularidade e conformidade do ato, como corolrio do princpio da legalidade, e da adequao do ato norma legal. A Carta Poltica de 1988, deu aos Tribunais de Contas autonomia (caput do artigo 70), para apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade dos atos administrativos da Administrao Direta e Indireta.

    178. Aspectos Constitucionais: Denncia Denncia - o ato pelo qual o Promotor de Justia, como Custus legis (guardio da lei), Da mihi factum, dabo tibi jus (d-me o fato, (que) te darei o direito), formaliza a acusao perante o juzo competente, dando inicio a ao penal. Dano ex delicto - dano causado pelo delito. Hlio Tornaghi, eminente processualista, nos ensina que denncia o ato pelo qual o Ministrio Pblico manifesta a vontade do Estado de que se faa justia.

    179. A atuao de Ministrio Pblico, na rea penal, entre outras atribuio, temos: Denncia quando se trata de ao pblica; e, Queixa quando na ao privada; e, Petio quando o fato no for criminoso, na aplicao de medida de segurana.

    180. Ao Penal Na Ao Penal Pblica de competncia do Ministrio Pblico, podendo ser dividida em: Ao Penal Pblica incondicionada, quando o Ministrio Pblico como representante do Estado prope a Ao Processual, buscando a satisfao do Estado face a transgresso penal. Ao Penal Pblica Condicionada, quando condicionada a representao do ofendido, ou requisio do Ministrio da Justia.

    181. Representao Representao - autorizao dada pela vitima do crime ou seu representante legal para que a autoridade policial, o Promotor de Justia ou o Juiz determinem a instruo de inqurito policial, a fim de que o rgo do Ministrio Pblico possa oferecer a denuncia nos crimes de ao pblica dependente dessa formalidade.

    182. H casos em que a lei torna a ao penal pblica dependente de representao do ofendido, ex vi art. 100, 1 do Cdigo Penal. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao Juiz, ao rgo de Ministrio Pblico ou a autoridade policial.

    183. Ao Civil Pblica Ao Civil Pblica um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado defesa de interesses difusos (paz publica, segurana, meio ambiente, etc., de natureza indivisveis) e coletivos (grupos, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si). Mesmo estando referida no captulo da Constituio Federal relativo ao Ministrio Pblico (artigo 129, inciso III).

    184. A ao civil pblica foi criada e pela Lei 7.347/85, sendo disciplinada por essa lei e pelos dispositivos processuais do Cdigo de Defesa do Consumidor, que juntos compem um sistema processual integrado (artigo 21 da primeira e 90 do segundo). Subsidiariamente, aplicam-se as disposies do Cdigo de Processo Civil (art. 19 da Lei 7.347/85).

    185. Sua propositura pode ser feita pelo Ministrio Pblico, pela Unio, pelos Estados e Municpios. Em razo da intrincada organizao da administrao pblica no Brasil, tambm podem promov-la: 1 - as autarquias; 2 - as empresas pblicas; 3 - as fundaes; e, 4 - as sociedades de economia mista.

    186. Por meio da ao civil pblica pode-se fazer a defesa em juzo do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artstico, esttico, histrico, turstico, paisagstico e urbanstico. Pode-se tambm combater leses e ameaas ordem econmica e economia popular.

    187. Interesses Difusos - so todos aqueles interesses caracterizados por estarem relacionados a um bem indivisvel, que no pode ser atribudo em sua totalidade ou em partes a qualquer dos interessados. Os sujeitos relacionados aos interesses difusos possuem varivel grau de determinao, sendo, no entanto, impossvel sua atribuio individualizada a qualquer deles.

    188. Coletivos tambm tm objeto indivisvel, mas contrariamente aos difusos, podem ser atribudos a um grupo ou uma classe. O Cdigo de Defesa do Consumidor introduziu nova categoria aos interesses coletivos, os chamados individuais homogneos. Esses ltimos so individuais, mas, por terem uma origem comum, podem ser levados a juzo de maneira coletivo, por meio de uma nica ao.

    189. Ao Popular o recurso jurdico que pode ser utilizado por qualquer um do povo para comparecer perante o Estado denunciando a existncia de qualquer ato lesivo ao patrimnio pblico, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural. Legitimidade - Qualquer eleitor (mesmo aqueles que acabam de completar 16 anos de idade) parte legtima para ingressar com uma ao popular.

    190. A Ao Popular, no direito processual civil brasileiro, um instituto jurdico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar no s ato comissivo mas tambm a omisso administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.

    191. Hely Lopes Meirelles - afirma que a ao popular um instituto de natureza constitucional, utilizado pelo cidado, visando ao reconhecimento judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimnio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurdicas que recebam subvenes pblicas.

    192. Condies para a propositura da Ao: a) Ser eleitor, isto , cidado brasileiro, no gozo dos seus direitos cvicos e polticos; b) ilegalidade ou ilegitimidade, que o ato seja contrrio ao direito por infringir as normas especficas que regem sua prtica ou se desviar dos princpios gerais que norteiam a Administrao Pblica; e,

    193. c) lesividade, isto , h necessidade de que o ato ou a omisso administrativa desfalquem o errio ou prejudiquem a Administrao, ou que ofendam bens ou valores artsticos, cvicos, culturais, ambientais ou histricos da comunidade. A jurisprudncia firme nessa mesma convico de que a ao popular s se viabiliza com a presena simultnea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.

    194. A ao popular, sob o ponto de vista de um conceito legal do termo poltico, uma forma de o indivduo, enquanto participante da sociedade, atuar isoladamente, como fiscalizador dos atos dos governantes e daqueles que recebem, sob qualquer justificativa, dinheiro, bens ou valores pblicos.

    195. Bibliografia AZMABUJA, Dary. Teoria Geral do Estado. So Paulo: Globo, 2000. BRASIL, Constituio (1988). Constituio da Republica Federativa do Brasil. _____ . Cdigo Tributrio Nacional e Constituio Federal. 37 ed. So Paulo: Saraiva, 2008. GRINOVER, Ada Pelegrini. Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8 ed. Forense Universitria, 2007. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19 ed. So Paulo: Malheiros, 2004.

    196. Bibliografia Complementar COTRIN, Gilberto Vieira. Direito e Legislao: Introduo ao Direito. 23 ed. So Paulo, ed. Saraiva. Constituio Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. So Paulo, 2006.

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