E N D
1. DIREITO PENAL IV Faculdade Raimundo Marinho
Campus Penedo 2011/1
Penedo Al
2. Curriculum Mrio Jorge Santos Lessa
Promotor de Justia Aposentado
Graduao CESMAC
Ps-Graduao: Especialista Direito e Processo Penal - CESMAC
Professor de:
IED I, D. Processo Penal II, Penal IV,
Cincias Poltica e Antropologia FCJAL.
Direito Civil e Comercial - FCSAP
Procurador-Geral do Municpio de
Igreja Nova (AL).
Advogado
3. Plano de Aula6. Perodo DireitoFevereiro/2011-1 Ementa.
Direito Penal IV
4. Ementa Resposta penal ao autor da conduta punvel, compreendendo a Teoria da Pena, a Sentena Criminal, o objeto e a aplicao da lei de execuo penal, o condenado e o internado. Os rgos de execuo penal, os estabelecimentos penais, da execuo da pena em espcie, da execuo de medidas de segurana, dos incidentes de execuo, do procedimento judicial.
5. Teoria da Pena Histria da Pena;
Finalidade da Pena;
Teorias da Pena;
Conceito e caractersticas; e,
Classificao.
6. Histria da Pena Nos primrdios dos tempos as penas eram aplicadas sem seguir qualquer estipulao de igualdade, dependendo das condies financeiras e eclesisticas do ru.
A pena de morte era aplicada largamente, atravs de meios brbaros e cruis (fogueira, esquartejamento, etc.)
7. No havia nenhum respeito dignidade humana.
Este era o estado dos tempos quando no sec. XVIII, surgem os movimentos iluministas, responsveis por uma reviravolta na compreenso da condio humana e suas implicaes sociais e, conseqentemente, na criminalidade.
Este movimento deu origem ao chamado Perodo Humanitrio da evoluo do Direito Penal.
8. O Iluminismo e a Reforma do Estado
9. No mbito jurdico-criminal, so documentos fundamentais da luta pela defesa da dignidade humana e dos valores da liberdade, justia e igualdade as obras de Beccaria (Dos delitos e das penas, 1764) John Howard (Sobre o estado das prises na Inglaterra e Pas de Gales, 1777) e Jeremy Bentham (Tratado das penas e recompensas, 1827), pugnando por reformas estruturais do sistema punitivo at ento em vigor.
10. Cesar Bonesana, Marqus de Beccaria Na poca (Sc. XVIII) havia grassado a tese de que as penas constituam uma espcie de vingana coletiva; essa concepo havia induzido aplicao de punies de conseqncias muito superiores e mais terrveis que os males produzidos pelos delitos.
Prodigalizara-se a prtica de torturas, penas de morte, prises desumanas, banimentos, acusaes secretas.
11. O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior deve ser a lei geral; a menor, a ao conforme ou no lei; a consequncia, a liberdade ou a pena.
Se o juiz for obrigado a elaborar um raciocnio a mais, ou se o fizer por sua conta, tudo se torna incerto e obscuro.
No h mais perigoso do que o axioma (adgio) comum, de que necessrio consultar o esprito da lei.
12. Jeremy Bentham O utilitarismo uma teoria tica que assume as seguintes premissas: (1) o que intrinsecamente valioso o que intrinsecamente valioso para os indivduos, (2) a melhor situao aquela em que a soma do que valioso o mais alto possvel e (3) o que devemos fazer a que obtm o melhor estado de coisas como esta.
13. John Howard Howard publicada a primeira edio de O Estado das Prises em 1777.
Ele incluiu as contas muito detalhada das prises que tinha visitado, incluindo plantas e mapas, juntamente com instrues detalhadas sobre as melhorias necessrias.
14. Em sua homenagem foi formada em Londres a Associao Howard, com o objetivo de promoo dos meios mais eficientes de tratamento penal e preveno do crime e promover um tratamento reformatrio e radicalmente preventiva dos delinquentes.
15. Finalidade da Pena A origem da pena a vindita. Nos povos primitivos a idia da pena nasceu do sentimento de vingana, inicialmente na forma privada, e posteriormente foi alada categoria de direito.
A sua finalidade da pena proteger valores e bens jurdicos fundamentais da vida comunitria no mbito da ordem social, e garantir a paz jurdica em sua plenitude.
16. Para as teorias absolutas a pena a retaliao e a expiao, uma exigncia absoluta de justia, com fins aflitivos e retributivos, opondo-se a qualquer finalidade utilitria.
A culpa do autor deve ser compensada com a imposio de um mal, que a pena, e o fundamento da sano estatal est no questionvel livre arbtrio, entendido como a capacidade de deciso do homem para distinguir entre o justo e o injusto.
17. Teorias da Pena No Brasil a corrente adotada se encontra prevista no art. 59 do CP:
Teorias mistas - de unio, mista, ecltica, intermediria ou conciliatria.
A pena tem carter retributivo e preventivo ao mesmo tempo.
Visa prevenir a prtica do crime, pela reeducao e pela intimidao coletiva (punitur quia peccatum est et ne peccetur).
18. Art. 59, CP, verbis: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1 - Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero.
2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave.
19. Cesare Bonesana, o Marqus de Beccaria, em 1764, in Dos delitos e das penas, ipso litteris:.
melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sbio deve procurar antes impedir o mal do que repar-lo, pois uma boa legislao no seno a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possvel e preserv-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o clculo dos bens e dos males da vida.
20. Entre os defensores das teses retribucionistas da pena destacam-se dois dos mais expressivos pensadores do idealismo alemo: Kant (A metafsica dos Costumes) e Hegel (Princpios da Filosofia do Direito).
Enquanto para Kant a fundamentao da pena de ordem tica, para Hegel de ordem jurdica.
21. Kant defendia que o ru devia ser castigado apenas por ter delinquido, pois quem no cumpre as disposies legais no digno do direito de cidadania.
J Kant compreendia a lei como um imperativo categrico, isto , como aquele mandamento que representasse uma ao e si mesma, sem referncia a nenhum outro fim, como objetivamente necessria.
A viso kantiana no estabelece nenhuma considerao sobre a utilidade da pena.
22. J Hegel, sua tese sobre a pena resume-se em sua conhecida frase: a pena a negao da negao do direito.
Hegel tambm era partidrio de uma teoria retributiva da pena.
O fundamento da pena em Hegel jurdico, j que ela se destina restabelecer a vigncia da vontade geral, que a lei, negada que fora pela vontade do delinquente.
23. Cezar Roberto Bittencourt, in Falncia da pena de priso Causas e alternativas. So Paulo: Ed. RT, 1993. p. 103, aduz que Hegel tambm era partidrio de uma teoria retributiva da pena.
Sua tese resume-se em sua conhecida frase: A pena a negao da negao do Direito.
Kant e Hegel atribuem pena um contedo talional.
24. Roque de Brito Alves Argumenta que a moderna criminologia no v mais a ao de um delinqente como uma coisa predeterminada fsica, psquica ou socialmente, mas como resultado de um nmero varivel de fatores que s podem ter a sua determinao tentada a partir do estudo do fato concreto.
25. Teoria da Pena Roque de B. Alves Qualquer classificao ou esquema referente evoluo das penas, fica sempre subordinada idia de que a histria do Direito Penal e a Justia Criminal confundem-se com a prpria histria da humanidade, pois tendo nascido com o prprio homem ir acompanh-lo, continuamente, atravs dos tempos. Infelizmente, apesar de todas as utopias, idealismos e mtodos ou tcnicas de preveno e represso, o crime, como uma sombra sinistra e dolorosa, jamais se afastar do ser humano, como os outros males sociais como a doena, a misria e a prpria morte.
26. Constituem teorias oficiais de reao criminalidade: de um lado, as teorias absolutas, ligadas essencialmente s doutrinas da retribuio ou da expiao; e de outro lado, as teorias relativas, que se analisam em dois grupos de doutrinas (as doutrinas da preveno geral e as doutrinas da preveno especial ou individual).
E por fim, as teorias mistas ou unificadoras.
27. Teoria Retributiva da Pena Teoria Absoluta A Teoria retributiva considera que a pena se esgota na idia de pura retribuio, tem como fim a reao punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impe ao autor do delito.
Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido pelo sujeito culpvel, seja retribudo atravs do mal que constitui a pena.
28. Nos ensinamentos de Francisco Muoz Conde, in Direito Penal e Controle Social, trad. Cntia Toledo Miranda Chaves, v. 1, RT, So Paulo: 2007: que existe uma variante subjetiva da Teoria retributiva que considera que a pena deve ser tambm para o autor do delito uma forma de expiacin, ou seja, uma espcie de penitncia que o condenado deve cumprir para purgar (expiar) seu ato injusto e sua culpabilidade.
29. Teoria Preventiva da Pena Teoria Relativa A teoria preventivas da pena aquela que atribuem pena a capacidade e a misso de evitar que no futuro se cometam delitos.
A teoria reconhece que, segundo sua essncia, a pena se traduz num mal para quem a sofre.
um instrumento poltico-criminal destinado a atuar no mundo para alcanar a finalidade precpua de toda a poltica criminal, a preveno ou a profilaxia criminal.
30. Teoria Preventiva Geral A teoria preventiva geral est direcionada generalidade dos cidados, esperando que a ameaa de uma pena, e sua imposio e execuo, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (concepo estrita ou negativa da preveno geral), e, por outro lado, sirva para robustecer a conscincia jurdica dos cidados e sua confiana e f no Direito (concepo ampla ou positiva da preveno geral).
31. A pena passa a ser concebida, como forma do Estado para manter e reforar a confiana da comunidade na validade e na fora de vigncia das suas normas de tutela de bens jurdicos e, assim, no ordenamento jurdico-penal; como instrumento por excelncia destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurdica, apesar de todas as violaes que tenham tido lugar (preveno geral positiva ou de integrao).
32. Teoria Preventiva Especial A teoria preventiva especial est direcionada ao delinqente concreto castigado com uma pena.
Tm por denominador comum a idia de que a pena um instrumento de atuao preventiva sobre a pessoa do delinqente, com o fim de evitar que, no futuro ele cometa novos crimes.
o que chamamos de finalidade de preveno da reincidncia.
33. Teoria Mista ou Unificadora A teoria mista ou unificadora tem o foco agrupar em um conceito nico os fins da pena.
Essa corrente tenta recolher os aspectos mais destacados das teorias absolutas e relativas.
Mir Puig, Santiago. In El derecho penal en el Estado social y democrtico. Barcelona, Ariel Derecho, 1994, nos ensina: Entende-se que a retribuio, a preveno
34. geral e a preveno especial so distintos aspectos de um mesmo complexo fenmeno que a pena.
As teorias unificadoras partem da crtica s solues monistas (teorias absolutas e teorias relativas).
Sustentam que essa unidimensionalidade, mostra-se formalista e incapaz de abranger a complexidade dos fenmenos sociais que interessam ao Direito Penal.
35. Teoria da Preveno Integral a combinao ou unificao das finalidades da pena ocorre exclusivamente a nvel da preveno, geral e especial, com total excluso, por conseguinte, de qualquer ressonncia retributiva, expiatria ou compensatria.
juno da preveno geral e da preveno especial, de modo a atribuir a mxima incidncia na persecuo de um ideal de preveno integral.
36. Conceito de Pena Segundo Claus Roxin: o ramo da cincia jurdica que define os pressupostos e as conseqncias da infrao.
Impondo uma sano.
37. O conceito de pena ser aquele dado pelo Direito Penal, que se traduz pela expiao ou castigo estabelecido pela lei, com o intuito de prevenir e de reprimir a prtica de qualquer ato ou omisso de fato que atente contra a ordem social, o qual seja qualificado como crime ou contraveno
A idia de pena, desde os primrdios, sempre esteve associada a castigo, como ainda vista pela sociedade nos dias atuais.
38. Para Anbal Bruno, pena a sano, consistente na privao de determinados bens jurdicos, que o Estado impe contra a prtica de um fato definido na lei como crime.
Para Franz Von Liszt , a pena um mal imposto pelo juiz penal ao delinqente, em virtude do delito, para expressar a reprovao social em relao ao ato e ao autor.
39. Alf Ross, em sua Teoria Geral do Direito, afirma que a pena um mal que se impe por causa da prtica de um delito. Conceitualmente, a pena um castigo.
Muoz Conde acredita que sem a pena no seria possvel a convivncia na sociedade de nossos dias.
Mas qual seria de fato a funo da pena?E qual o seu fundamento?
40. Caractersticas da Pena As caractersticas da pena tem como suporte a buscar o carter social, material e formal da sano penal.
necessrio fazer um apanhado histrico do pensamento jurdico penal, ressaltando os ideais filosficos de determinada poca sobre o conceito de crime e da pena.
Aps a anlise histrica do pensamento jurdico penal, busca-se a definio da funo penal, ou seja, a finalidade social da pena.
41. Classificao das Penas As Penas so classificadas da seguinte forma de acordo com o artigo 32 do Cdigo Penal Brasileiro:
I- Privativas de Liberdade;
II- Restritiva de Direito;
III- Multa.
As Penas privativas de liberdade divide-se em:
- Recluso;
- Deteno.
42. As Penas restritivas de direitos so as descritas no artigo 43 do CPB:
- prestao pecuniria;
- perda de bens e valores;
- prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas;- interdio temporria de direitos;
- limitao de fim de semana.
A Pena de Multa est no artigo 58 do CPB.
43. Origem da Pena A origem da pena coincide com o surgimento do Direito Penal, em virtude da constante necessidade de existncia de sanes penais em todas as pocas e todas as culturas.
A pena a conseqncia jurdica principal que deriva da infrao penal. Como define Von Liszt: Derecho Penal es el conjunto de las reglas jurdicas, establecidas por el Estado, que asocian al crimen como hecho, la pena como su legtima consecuencia.
44. Notcias da pena observando-se a Bblia Sagrada (xodo e Levtico) - Leis Judiciais.
Na Roma antiga o Direito Pblico e o Direito Privado, apresentava com carter indenizatrio tpico da vingana privada.
Na Idade Mdia foi amplamente utilizada a pena de multa, substituindo as severas penas corporais, e de morte.
S no sculo XVII, perdeu espao para s penas privativas de liberdade.
45. A histria do Direito Penal, considerando-se as instituies que regem a conduta humana notadamente os costumes e as leis, pode ser divida em trs perodos:
Perodos:
1 - Primitivo;
2 - Humanitrio; e,
3 - Cientfico.
46. Perodo Primitivo Primitivo: abrange a evoluo da histria at o fim dos tempos feudais.
chamado perodo da vingana:
De sangue;
Privada;
Divina; e
Pblica.
Alguns pesquisadores apontam o inicio do perodo primitivo desde a origem da humanidade at o incio do sculo XVIII.
47. Vingana de Sangue No Brasil, os povos indgenas adotavam valores culturais de punio condizentes vingana de sangue, regra de da Lei do Talio;
A perda da paz; e,
A pena de morte atravs de tacape e as penas corporais.
48. Vingana Privada O direito passou por varias fases de aperfeioamento, em um primeiro momento quando proporcionava ao ofendido exercer uma reao contraria a praticada pelo seu ofensor.
Originava desta forma vingana privada.
Quando ocorria um crime, a vitima, seus parentes e at o seu grupo social, ao reprimi-lo, agiam sem proporo ofensa.
49. A concepo da pena girava em torno da prevalncia da lei do mais forte (Lei de Darwin), onde cabia a auto-composio, conhecida como vingana de cunho pessoal (vingana privada).
Era utilizada pelo ofendido em busca de sanar a lide, sendo esta faculdade de resoluo, dada a sua fora prpria, ao seu grupo ou a sua famlia.
Era assim exercida em desfavor do ofensor ou ao criminoso.
50. A pena no obedecia ao princpio da proporcionalidade, quando de sua aplicao vingativa se estendendo famlia do acusado.
Na hiptese do criminoso pertencer mesma tribo da vtima, a sano penal visava a condenao da perda da paz ou banimento do grupo.
O agressor perdia a proteo do grupo ao qual pertencia, e quase sempre era morto.
51. A violao desencadeava verdadeira guerra contra o grupo rival pertencente ao ofensor, ocasionando, no raro, com a eliminao completa de um dos grupos.
A Vingana Privada era uma reao natural e instintiva, sendo apenas uma realidade sociolgica e no uma instituio jurdica. A Vingana Privada se amparou em duas grandes regulamentaes: o talio e a composio.
52. Vingana Divina Nas sociedades primitivas os fenmenos naturais (trovo, raios, chuvas torrenciais) e as doenas (peste, raiva, etc), eram recebidos como manifestaes divinas (totem) revoltadas com atos que exigiam reparao.
Nessa fase punia-se o infrator (infrao totmica) para desagravar a divindade.
Sacrifcios eram feitos para amainar a ira dos deuses.
53. Na Vingana Divina a represso tinha como finalidade aplacar a ira da divindade ofendida e castigar o infrator.
O castigo era aplicado pelos sacerdotes, que em quase toda a Antigidade se converteram em encarregados da justia.
Imprimiam penas severas, cruis e desumanas, visando especialmente intimidao.
54. A Vingana Divina era a essncia do direito Penal, teocrtico, sacerdotal e religioso, com a interpretao das leis e a aplicao do castigo aos ofensores.
As aplicaes das reprimendas pertenciam aos sacerdotes.
Na Idade Mdia ressurgiu a Vingana Divina atravs das Ordlias (duelos), que significa, literalmente, Juzo de Deus.
55. Ordlia um tipo de prova judiciria usado para determinar a culpa ou a inocncia do acusado por meio da participao de elementos da natureza e cujo resultado interpretado como um juzo divino. Tambm conhecido como juzo de Deus (judicium Dei).
56. As prticas mais comuns das Ordlias so as que envolvem submeter o acusado a uma prova dolorosa. Se a prova concluda sem ferimentos ou se as feridas so rapidamente curadas, o acusado considerado inocente.
Na Europa medieval, este tipo de procedimento fundava-se na premissa de que Deus protegeria o inocente, por meio de um milagre que o livraria do mal causado pela prova.
57. A queda do Imprio Romano, no sc. IV, e a conquista dos povos germnicos sobreveio o direito germnico, porm sob forte influncia da Igreja e o seu direito cannico, pela qual a vingana divina era exercida a proporcionalidade do pecado cometido pelo acusado contra Deus.
A influncia da igreja o fortalecimento do poder centralizado do Direito germnico, que buscava adquirir com maior amplitude o carter de poder pblico estatal.
58. Vingana Pblica Na vingana pblica, nas palavras de Magalhes de Noronha encontramos bem relatado esse fato da histria do direito: Roma no fugiu s imposies da vingana, atravs do talio e da composio , adotadas pela lei das XII Tbuas.
O carter religioso teve incio no perodo da realeza. Com a separao do direito e da religio, surgiu o crimina publica - perduellio, crime contra a segurana da cidade, e parricidium, com a morte do civis (sui jris) e os delicta privata.
59. No delicta privata a represso era entregue a iniciativa do ofendido.
J , perduellio cabe ao Estado a iniciativa.
Surge, mais tarde, os crimina extraordinria, interpondo-se entre aquelas duas categorias e absorvendo diversas espcies ou figuras dos delicta privata.
Finalmente, a pena se torna, em regra, pblica.
60. A Vingana Pblica era empregada atravs da organizao social, no sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visando-se segurana do prncipe ou soberano pela aplicao da pena, ainda severa e cruel.
A pena de morte era amplamente utilizada e aplicada por motivos hoje considerados insignificantes.
Costumava-se tambm mutilar o condenado, ao ladro aplica-se a pena do Talio.
61. Confiscar bens e estender a pena at os familiares do infrator era outra das punies.
Na Grcia, o soberano governava em nome de Zeus, de quem era o seu intrprete e mandatrio.
Em fase posterior, porm, libertou-se a pena de seu carter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (ao autor do fato), impositiva contribuio ao aperfeioamento da humanizao dos grupos sociais.
62. Essa interpretao das escrituras sagradas eram deturpadas e os mtodos de verificar a culpabilidade provinham de uma revelao divina inquestionvel que impunha provaes das mais variadas, a fim de corrigir o infrator.
No preciso ressaltar que as sanes eram brutais, cruis e sem qualquer finalidade til, a no ser apaziguar os nimos da comunidade, acirrados pela prtica da infrao grave.
63. Perodo Humanitrio O perodo conhecido por Humanitrio transcorre durante o lapso de tempo compreendido entre 1750 e 1850.
Esse perodo foi marcado pela atuao de pensadores que contestavam os ideais absolutistas.
Pregava-se a reforma das leis e da administrao da justia penal no fim do sculo XVIII.
64. Perodo Humanitrio Desenvolveu-se sob os princpios consagrados nas revolues liberais, especialmente da Revoluo Francesa.
Subdividido em duas fases:
Fase de preparao: (scs. XVII e XVIII), com os jusnaturalistas e iluministas (Rousseau, Montesquieu, Voltaire, etc).
Fase Poltica ou Jurdica: Beccaria (1764), Howard (1777), Bentham (1801), Romagnosi (1791).
65. Os escritos de Monteguieu, Voltaire, Rosseau, DAlembert e o Cristianismo foram de suma importncia para o humanismo, uma vez que constituram o seu prprio alicerce.
66. Perodo ou Fase Cientifica Tem inicio no sculo XIX (1850 at os nossos dias), com as aplicaes das cincias positivas do homem e da sociedade.
Esse perodo tem como marco os primeiros estudos da criminologia (Lombroso, Ferri, Garfalo) e dos primeiros grandes penalistas (Feuerbach, Carrara, Beling, Von Litz).
67. Ernst Beling O primeiro estudioso a tratar do assunto, buscando enquadrar em termos jurdicos o princpio poltico da reserva legal, foi o jurista alemo Ernst Beling, em 1906.
Formulou a teoria da tipicidade, sendo o pioneiro a dizer que dentre os elementos componentes da estrutura analtica do crime estariam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.
68. Ludwig A. Feuerbach reconhecido pela teologia humanista e pela influncia que o pensamento exerce sobre Karl Marx.
Abandona os estudos de Teologia para tornar-se aluno do filsofo Hegel, durante dois anos, em Berlim.
69. Franz Ritter von Liszt Franz Ritter von Liszt (2 de maro de 1851 - 21 de junho de 1919) foi de 1898 at 1917 Professor de Direito Penal e Direito Internacional na Universidade de Berlim e membro do Partido Popular Progressista na Cmara Prussiana de Deputados e do Reichstag.
70. Direito Penal O Direito Penal dividido em trs velocidades:
A primeira velocidade se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciveis.
J o modelo o direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendncias, quais sejam: a flexibilizao proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada adoo das medidas alternativas priso que, no Brasil, se consolidou com a edio da Lei n. 9.099, de 1995.
71. O Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilizao de garantias materiais e processuais (o que ocorre no mbito do Direito Penal de segunda velocidade).
V.g.: a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n 8.072, de 1990), aumentou consideravelmente a pena de vrios delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu algumas prerrogativas processuais (liberdade provisria), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995).
72. Direito Penal de Terceira Velocidade Expoente DP terceira Velocidade: Jakobs, 27 de julho de 1937, hoje admite-se o direito penal do inimigo, que se contrape ao dos cidados.
73. Em todo caso, algum que no garante mnima segurana cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta esse dficit por meio de sua conduta.
Tem como pano de fundo a antecipao da proteo penal, priorizando o garantismo penal.
74. O Direito Penal de inimigos se configura, segundo Jakobs, na ampla antecipao da proteo penal, isto , com a mudana de uma perspectiva do fato passado em cotejo com um futuro (porvir).
Ou seja, a transposio da legislao jurdico-penal legislao de combate; e o solapamento de garantias processuais.
75. Penas Privativas de Liberdade O Cdigo Penal brasileiro, em seu artigo 32 prev 3 tipos de penas a ser aplicadas contra aquelas pessoas que venham a ser condenadas pela prtica de um crime:
1) Privativas de liberdade;
2) Restritivas de direito; e,
3) de multa.
A pena in abstrato vem prevista em cada um dos tipos penais, de forma diretamente proporcional gravidade da conduta.
76. Desde que o Poder Pblico chamou para si a responsabilidade de processar as pessoas que houvessem praticado uma conduta considerada anti-social (um delito), transformando-a em conduta criminosa, - dizer, um algo mais do que uma infrao civil, considerou-se tambm a necessidade de puni-la de forma mais agravada.
O ato, o fato e o delito, compondo o injusto social. Ou seja: o ato-fato-delituoso.
77. Segundo Hans Kelsen: Norma sem sano no tem eficcia.
Trata-se, como se sabe, da forma atual encontrada pelo Poder Pblico para combater a criminalidade.
Garantindo a Paz Social.
78. A pena privativa de liberdade, segundo a histria do direito, tem a sua origem com o surgimento do Sistema Inquisitivo(Santa Inquisio), no final do sculo XII, tendo como origem sistematizado pelo Direito Cannico, quando a Igreja Catlica buscava reprimir as pessoas que praticassem qualquer ato atentatrio f crista (heresias, sacrilgios, etc...). Em nome da religio cometias as atrocidades, sem o devido processo legal.
79. Tribunal da Inquisio O Tribunal da Inquisio era composto por integrantes da alta patente do clero (corte papal).
Visitava os povoados e, a partir dos boatos e intrigas, iniciava uma persecuo penal, praticando atos contra o suspeito, os mais repugnantes possveis, chegando mesmo a obrig-los a confessar sob tortura, para com isso demonstrar a sua fora ao restante da populao local, causando em todos um sentimento indisfarvel de temor.
80. Galileu Galilei Em 1616, a Santa Inquisio (Tribunal do Santo Ofcio) pronunciou-se sobre a Teoria Heliocntrica declarando que a afirmao de que o Sol o centro imvel do Universo era hertica e que a de que a terra se move estava teologicamente errada, contudo nada fora pronunciado a nvel cientfico.
81. Galileu Galilei - defendeu as suas idias perante o Tribunal do Santo Ofcio dirigido por Roberto Bellarmino, que decidiu no haver provas suficientes para concluir que a Terra se movia e que por isso admoestou Galileu a abandonar a defesa da teoria heliocntrica exceto como ferramenta matemtica conveniente para descrever o movimento dos corpos celestes.
82. Santa Inquisio no Brasil Ana Rodrigues, uma crist-nova octogenria foi presa na Bahia, em 1593, acusada de judasmo. Morreu na cadeia, em Lisboa e teve seus ossos incinerados aps dez anos.
83. No permitirs que viva uma feiticeira".(xodo Cap. XXII Versculo XVIII).
Antonio de Gouveia, ordenado sacerdote virou jesuta, em Portugal.
Foi denunciado por pratica de necromancia, foi preso e desterrado para Pernambuco.
Em Pernambuco foi preso novamente, em 1571, por manter atividade mgicas com mortos.
84. Tribunal do Santo Ofcio (Santa Inquisio) investigou 1076 pessoas no Brasil:
29 foram condenadas morte na Fogueira;
778 homens e 298 mulheres foram processados por judasmo;
Foram tambm acusados de bigamia e sodomia;
27,76 % eram mercadores ou agricultores
85. O Tribunal da Inquisio tinha, na confisso do suspeito o seu trunfo, j que era considerada arrependimento e auto penitencia - espiritual ao mesmo tempo.
Da confisso sob tortura seguia-se o cumprimento da pena propriamente dita - a obrigatoriedade do recolhimento do condenado para que, penitenciado isoladamente pudesse refletir sobre o seu erro e reconciliar-se com Deus.
86. Da a origem das Penas Privativas de liberdade.
O que inicialmente deveria ser destinado somente a combater a falta de f crist, ganhou corpo em razo do fortalecimento da Igreja Catlica da poca e alastrou-se para as demais jurisdies, ampliando-se para quase a totalidade dos crimes.
87. A sua caracterstica principal decorria do fato de um mesmo rgo pblico dar incio a uma investigao (por conta prpria), iniciar o processo - propriamente dito, e em seguida proferir a sentena - de penitencia ou Privativa de Liberdade.
Seu brao armado foi os cavaleiros templrios, do Templo de Salomo.
88. Cavaleiros Templrios
89. Decadncia do Sistema Inquisitivo O Sistema inquisitivo comeou a perder a sua fora com a chegada do perodo do iluminismo na Franca, quando os ento novos pensadores, entre eles, destacaram-se Montesquieu e Rousseau, passaram a no aceitar como norma, pura e simplesmente, os mtodos utilizados pela Igreja Catlica, e passaram a fazer indagaes, as mais diversas e mesmo contestar aquela metodologia utilizada.
90. O Surgimento (ou ressurgimento) do Princpio Acusatrio, trazendo consigo sensveis alteraes a respeito da metodologia processual a ser utilizada, e principalmente caracterizado pelo fato de que, quem processava no podia sentenciar.
Principio at hoje consagrado pelo nosso sistemas brasileiro, ou seja, pelo sistema trifsico.
91. Fundamento da Aplicao da Pena duplo o fundamento da aplicao da Pena privativa de liberdade:
1. A necessidade de ressocializao do condenado;
2). A retirada desse condenado do convvio social, de forma a proteger essa mesma sociedade de eventuais outros crimes.
92. Ressocializao do Apenado A ressocializao do condenado, s pode ser alcanada a partir de um programa srio de orientao, fornecimento de condies de aprendizado de uma profisso, com remunerao, e de condies bsicas mnimas de vida e convivncia, em celas com espao e arejamento adequado etc. Situao que parece estar longe da realidade brasileira atual. Refira-se s privatizaes das cadeias, tal como institudas em outros pases, com sucesso.
93. Retirada do Condenado do convvio Social A segregao do condenado, tem como fundamento justificador em tese na aplicao da pena privativa de liberdade a retirada do condenado do convvio social, de forma a proteger essa sociedade de eventuais outros crimes, tem, no fundo uma razo plausvel.
O objetivo proteger a sociedade daquele delinquente que a agride.
94. Recluso Recluso o um tipo de pena ou a atitude privativa de liberdade.
H a recluso espontnea quando um sujeito, por questes religiosas, sociais, morais ou individuais, resolve recludir-se por determinado perodo de tempo, v.g., o ermito.
Diferente da pessoa com distrbio mental que no pode conviver em sociedade, estes indivduos, seja pela sua violncia ou periculosidade, forada a recludir-se.
95. Geralmente a recluso aplicada em processos de captura de suspeitos e adotada como medida anterior ao julgamento quando a situao do suspeito permite polcia ou rgo de Justia o encarcere.
V.g.: na priso em flagrante, e no mandado de priso preventiva, quando o acusado segregado antes do fim do procedimento administrativo ou quando da denncia.
96. Na legislao brasileira O art. 33 do CP - a pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de deteno, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.
Considera-se:
Regime fechado: a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia.
97. Regime semi-aberto: a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto: a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O 2, do mesmo artigo, afirma que as penas privativas de liberdade devero ser executadas de forma progressiva.
98. Regras do Regime Fechado O art. 34, CP, regras do regime fechado:
a) O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo.
Ter como referncia a gravidade do fato delituoso, ou as condies pessoais do agente, para determinar a sua insero no grupo com o qual conviver.
99. As penitencirias de segurana mxima e mdia dispem de mdulos isoladores onde so feita as triagens.
Evitando-se, com isso, alguns benefcios que faam combate a segurana social.
Obs: somente ser realizado aps trnsito em julgado da sentena condenatria, uma vez que visa individualizao para execuo da pena privativa de liberdade.
100. b) O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento no repouso noturno. Art. 39, o trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhes garantidos os benefcios da Previdncia Social.
c) O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena.
101. d) O trabalho externo admissvel no regime fechado, em servios ou obras pblicas.
Por fim, os condenados reincidentes ou com pena superior a 8 anos, obrigatoriamente, cumpre-se, em regime fechado, o que se interpreta do art. 33, do CP, e seus pargrafos e letras.
102. Deteno Deteno o nome que designa uma penitenciria quando substantivo ou designa uma pena de priso em crcere devido a execuo de algum crime por parte de uma pessoa ou mais, na sua forma verbal.
A deteno de um ru se d aps o seu Julgamento, sendo-lhe garantidos os direitos de possuir um advogado e permanecer em liberdade at o concurso de tal Julgamento onde ser provado sua inocncia ou culpabilidade.
104. Formas de Encarceramento Se a condenao for de recluso, a pena cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
Na deteno, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hiptese de transferncia excepcional para o regime fechado.
H ainda priso simples, prevista para as contravenes penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.
105. Sistema Progressivo O Cdigo Penal (art. 33, 2), determina que as penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, fixando, ainda, os critrios para a escolha do regime inicial do cumprimento de pena.
Vejamos: Art. 33 - A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.
106. 2 - As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado;
107. b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto.
108. Regra do artigo 59, do CP V.g.: in casu, sendo o ru condenado a uma pena de seis anos de recluso, dever, merc do 2 do art. 33 do CP, iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
Todavia, alm da quantidade da pena aplicada e da primariedade, o juiz deve observar as condies judiciais elencadas pelo art. 59 do Cdigo Penal.
109. Sendo o delito praticado contra menor de 09 anos de idade e no seio familiar, o magistrado de 1 grau pode determinar o regime fechado, como o inicial de cumprimento de pena. Mesmo com a pena inicial para o regime fechado ser de 8 (oito) anos.
O fundamental o juiz nunca perder o bom senso (common sense), a razoabilidade na execuo da reprimenda.
110. Sistema Regressivo Na Regresso, que transferncia de um regime para outro mais rigoroso.
O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o semi-aberto e deste para o fechado, se o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuo, torna incabvel o regime (art. 118, LEP).
111. Regimes Prisionais No Brasil adotado sistema de execuo da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avanar do regime mais rigoroso para um menos rigoroso, conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei.
O sentenciado pena de Recluso, por exemplo, cumprir a reprimenda no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme decidir o Juiz sentenciante.
112. Tendo o preso no regime fechado cumprido frao de pena exigida e reunir mritos, pode ter deferido pedido de progresso para o regime semi-aberto, regime intermedirio menos rigoroso.
Do mesmo modo, tendo o apenado cumprido parte da pena no semi-aberto poder conseguir o direito de progresso para o regime aberto.
113. A anlise e deciso sobre este tipo de pedido so de competncia do Juiz da Vara de Execues Penais, frisando que a progresso no automtica, devendo ser requerida por advogado que juntar sua petio comprovao de que o preso ostenta bom comportamento carcerrio, rene mritos e que j preencheu o requisito objetivo (cumprimento de frao da pena previsto na Lei).
114. Este direito indubitavelmente constitui importantssimo estmulo para que o condenado se adapte e se comporte em conformidade com as normas de disciplina, num inegvel processo de reeducao para reinsero social.
Todavia, Matilde Maria G. de S, em seu livro O egresso do Sistema Prisional no Brasil, afirma que a sociedade v o egresso como um mero preso extra-muros.
115. Direito ao Trabalho Dispe o artigo 31 da LEP, que o condenado pena privativa de liberdade est obrigado a trabalhar, na medida de suas aptides e capacidade.
O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6 da Constituio Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou quele a quem se imps medida de segurana detentiva.
116. direito do preso a atribuio de trabalho e sua remunerao (art. 41, II, da LEP).
Francisco Canelutti, citado por MATILDE M.G.de S, Ao sair da priso, o ser humano egresso precisa ser forte para no retornar. Ainda afirma:
Ao sentir-se livre das grades, contudo, sente o seu drama: no consegue emprego, em virtude de seus maus antecedentes. Nem o Estado e nem o particular lhe facilitam uma colocao. A pena, portanto, no termina para o sentenciado.
117. Remio O artigo 126 da Lei de Execuo Penal (Lei n 7.210/84), prev, verbo ad verbum:
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena.
A contagem se d razo de 1 (um) dia da pena por 3 (trs) de trabalho, 1, do mesmo artigo.
Podendo gozar o preso que impossibilitado de trabalhar por ter sido vitima de acidente durante o trabalho prisional.
Por ter carter geral, pode ser beneficiado o condenado por crime hediondo (Lei n 8.072/90).
118. Detrao O instituto da Detrao Penal comumente confundido com o da Remio da Pena, que significa remir a pena pelo trabalho, sendo destinada aos condenados no regime fechado ou semi-aberto.
A Detrao Penal o abatimento do total da pena a ser cumprida, tanto na privao de liberdade como na medida de segurana, do perodo em que o sentenciado esteve preso administrativamente ou por fora da priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, estando previsto no art. 42 do CP.
119. Deveres e direitos do preso O art. 28, 2 da LEP, aduz que o trabalho do preso, no est sujeito ao regime da Consolidao das Leis do Trabalho.
Todavia, a ONU estabelece Regras Mnimas com necessidade de providncias para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condies similares quelas que a lei dispe para o trabalhador livre.
O art. 39, do CP e o 41, III, da LEP, inclui os direitos do preso a Previdncia Social.
120. A execuo penal pressupe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, alm das obrigaes legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execuo da pena.
Os deveres, representam um cdigo de postura do condenado perante a Administrao e o Estado, pressupondo formao tico-social.
121. Paralelamente aos deveres h os direitos do preso. Da que a execuo penal reclama a observncia de princpios como o contraditrio, a ampla defesa, do devido processo legal.
Resta indispensvel presena de um advogado no processo executivo, atuando na defesa dos interesses do executado, ao lado do Ministrio Pblico, que aqui atua como fiscal da Lei (art. 67 da Lei de Execuo Penal).
122. O art. 41 da LEP, so direitos do preso:
I - alimentao suficiente e vesturio;
II - atribuio de trabalho e sua remunerao;
III - previdncia social;
IV - constituio de peclio;
V - proporcionalidade na distribuio do tempo para o trabalho, o descanso e a recreao;
123. VI - exerccio das atividades profissionais, intelectuais, artsticas e desportivas anteriores, desde que compatveis com a execuo da pena;
VII - assistncia material, sade, jurdica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteo contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
124. X - visita do cnjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto s exigncias da individualizao da pena;
XIII - audincia especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representao e petio a qualquer autoridade em defesa de direito;
125. XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita, da leitura e de outros meios de informao que no comprometam a moral e os bons costumes.
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na funo, continuar a beneficiar-se com a remio (art. 126, parragrafo 2 da LEP).
126. Penas Restritivas de Direitos Sua aplicabilidade, classificam-se, em:
a) nicas, quando h uma s pena;
b) conjuntas, quando se aplicam duas ou mais penas (priso e multa);
c) paralelas, quando se pode escolher entre duas formas de aplicao da mesma espcie de pena (v.g. recluso ou deteno);
d) alternativas, quando se pode eleger entre penas de naturezas diversas (v.g. deteno ou multa).
127. Diante da falncia da pena privativa liberdade, que no vem atendendo aos anseios de ressocializao, donde a tendncia moderna a interveno mnima estatal, buscando substitutos penais para o ilcito penal e as sanes decorrentes de seu desvio, mormente quando estes se relacionam com crimes menos graves, quando, o encarceramento no aconselhvel.
128. A Lei 7.209/84 introduziu no sistema brasileiro, as penas alternativas, e extinguiu o antigo sistema do duplo binrio, optando pelo vicariante, que veda a aplicao cumulativa da reprimenda corporal e da medida de segurana. V.g.: quando se tratar de semi-imputvel, ao juiz cabe pode optar entre a pena privativa de liberdade ou, a necessidade de tratamento curativo, ou pela substituio da medida de segurana, (art. 98 do CP).
129. Lei n 9.714/98 As inovaes no Cdigo Penal, advindos desta lei, os fatos da pena para substituio nos crimes dolosos, terem passado de 1 (um) para 4 (quatro) anos, desde que o crime no seja praticado com violncia ou grave ameaa contra pessoa, bem como o fato da reincidncia ser somente em crime doloso, pois no texto anterior bastava o ru ser reincidente para impossibilitar a substituio de pena.
130. Penas Alternativas (Substitutas) As Penas Alternativas (ou Substitutas) foram denominadas de penas restritivas de direitos. O art. 43 classifica em:
a) prestao pecuniria;
b) perda de bens e valores;
c) prestao de servios comunidade ou a entidades publica;
d) interdio temporria de direitos; e,
e) limitao de fim de semana.
132. Os jornais do Rio de Janeiro foram proibidos de publicar imagens e nomes dos estudantes F. M. R. Jnior e, L. F. da S. M e de um menor condenados por agredir um grupo de prostitutas em bairro nobre da cidade.
A deciso do juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9 Juizado Especial Criminal. .
133. Embora se aceite a pena privativa de liberdade como um marco na humanizao da sano criminal, para muitos a mesma fracassou em seus objetivos;
No Brasil a LEP (7.910/84) previa, porm era pouco aplicada.
Fator limitante - dificuldade do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico na fiscalizao do seu cumprimento e a sensao de impunidade da Sociedade.
134. Prestao Pecuniria Prestao Pecuniria, pena restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro a vitima, a seus dependentes ou a entidade publica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz da condenao.
Ab initio h de se indagar se com esta medida no resultaria em invaso na esfera civil, no se vislumbra inconstitucionalidade, pois, a Carta Poltica de 1988, permite no s a pena, como a multa.
135. Perdas de Bens e Valores A perda de bens e valores encontra suporte ftico na Constituio Federal (art. 5, XLVI, letra b), autoriza a pena restritiva de direitos, em que o ru condenado na perda de bens e a valores a ele pertencentes.
V.g. a perda do avio, que transportava entorpecente.
A perda da propriedade, quando da plantao da cannabis sativa linneu (maconha).
136. Prestao de Servios A Lei n 9.714/98, em seu art. 46, 1, verbis: A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuita ao condenado. A Constituio Federal, em seu art. 5, XLVI, d: Verbis: a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes: d) prestao social alternativa.
137. A Pena de Multa Francesco Carrara (18051888): se chama pena pecuniria a diminuio de nossas riquezas, aplicada por lei como castigo de um delito.
A multa, prevista no nosso ordenamento penal nos arts. 49 a 52, por fora da Lei n 7.209/84, que alterou a parte geral do Cdigo Penal.
138. Aspectos histricos e gerais A pena de multa uma das previstas em nosso ordenamento jurdico penal.
A CF a prev expressamente, tambm estabelece a possibilidade de lei infraconstitucional prever outras penas elencadas no inciso XXXIX do seu art. 5., verbis:
no h lei sem prvia cominao legal, encerra o princpio legalidade para garantir o exerccio dos direitos fundamentais do homem, sejam individuais ou coletivos.
139. Cominao da pena de multa As Penas Restritivas (art. 54 do CP) aduz: As penas restritivas direitos so aplicveis, independentemente na parte especial, em substituio privativa liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
As penas restritivas direitos continuam sendo aplicadas, independentemente na parte especial, em substituio privativa liberdade.
140. Pagamento de Multa A cominao da pena de multa, prevista em cada tipo legal de crime, calculada em dias-multa.
calculado na proporo de um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, at 5 (cinco) vezes esse salrio, tudo de acordo com as condies econmicas do condenado.
Calcula-se de 10 (dez) no mnimo e, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no mximo.
141. Aplicao da Pena de Multa Pode ser aplicada como pena Isolada, cumulada ou alternativamente, como pena substitutiva da privativa de liberdade, sozinha ou em conjunto com restritiva de diretos, independentemente de cominao na parte especial.
142. A origem da aplicao de uma pena como reao a condutas consideradas criminosas est ligada prpria condio humana.
A primeira forma e justificao, traz em si a idia de vingana, como reao natural e instintiva a qualquer perturbao que lhe seja provocada.
143. A Evoluo da Pena Na formao histrica da sociedade, a pena passou a ser associada aos aspectos religiosos havendo estreita ligao entre crenas e punies.
O crime passou a ser visto como uma ofensa aos deuses, que fazia recair sobre o grupo as conseqncias.
A penas aos ofensores era considerada como reao social, uma reparao s divindades, para evitar que sua ira recasse sobre o conjunto da comunidade.
144. Limites da Pena de Multa O valor mnimo da multa corresponde a um trigsimo do salrio mnimo vigente no tempo do crime e o valor mximo de cinco vezes esse salrio.
Estabelecendo a renda mdia que o acusado aufere em um dia, o juiz fixar o valor do dia-multa dentro dos limites mnimo e mximo.
O limite mnimo de dias multa de 10 e o mximo de 360.
145. Dosimetria O Cdigo Penal considerou dois aspectos absolutamente distintos na aplicao da pena de multa: a) renda mdia que o condenado aufere em um dia e, b) a gravidade do delito e culpabilidade do agente.
de se estabelecer no silncio da lei, a respeito do procedimento adequado para a fixao do quantum da multa, um sistema bifsico.
146. Prazo p/ Pagamento e Execuo Art. 50, 1, alnea a do CP, a multa dever ser paga em dez dias do trnsito em julgado de sentena condenatria.
J a LEP (art. 164) determina que o MP, de posse de certido da sentena penal condenatria, dever requerer a citao do condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens penhora.
147. Na Execuo da Pena No processo de Execuo da pena de multa, a finalidade da citao no para pagar sob pena de priso, j que a converso impossvel.
A citao tem na verdade trs finalidades alternativas: a) pagar a multa imposta; b) nomear bens penhora; c) depositar a importncia correspondente.
Assim, deixar de pagar no acarreta a converso, mas to-somente a cobrana judicial.
148. Competncia para Execuo da Pena Uma corrente doutrinria majoritria - a competncia da Vara da Fazenda Pblica, em face da nova redao do art. 51 do CP (Lei 9.268/96), vez que a condenao passou a ser lanada na dvida ativa.
Outra corrente, minoritria entende que a execuo da pena de multa, de competncia exclusiva a Vara de Execuo Penal, uma vez que a condenao mantm sua natureza de sano criminal.
149. Da Suspenso e da Execuo Suspenso da execuo da multa: suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental (art. 52 do CP e art. 167 da LEP).
Prescrio durante a execuo: A prescrio da pena de multa isoladamente aplicada ocorre em dois anos, que comea a contar a partir do trnsito em julgado para a acusao.
150. Nos demais casos, absurdamente as medidas processuais para a cobrana da multa no interrompe nem suspende a prescrio.
151. Aplicao da Pena Sistema Penal: Segundo Zaffaroni, denominado de sistema penal a resposta punitiva institucionalizada.
A resposta dada atravs dos seguintes seguimentos:
1-Polcia: dilogo moralista;
2-Juzes: discurso legalista;
3-Priso: dilogo e discurso pedaggico.
152. Noes Gerais Zaffaroni defensor de um pensamento que define como realismo marginal jurdico-penal.
Muitos o consideram defensor do garantismo, entretanto esta confuso feita porque at meados da dcada de oitenta Zaffaroni ainda pensava o Direito Penal como legtimo instrumento de controle social em vista da eficincia das penas criminais para ressocializar o punido.
153. A pena de priso, na qualidade; de sano prevista para a responsabilizao de ordem penal, no se trata de instituto jurdico dos mais antigos.
H noticias de que surgiu na segunda metade do sculo XVIII, como alternativa para a humanizao do direito-dever de punir do estado, posto que foi imaginada para substituir as penas de aoite, mutilao, morte e outras penas cruis.
154. As primeiras explicaes para a grande propagao da pena de priso foi a necessidade de mo-de-obra gerada com a Revoluo Industrial.
Era economicamente mais vivel prender e utilizar os presos em atividades laborativas, sem a devida remunerao, do que aoit-los ou mesmo mat-los.
Nos dias atuais, aflora espontaneamente que, economicamente, o custo/benefcio do presdio no compensa o encarceramento.
155. O art. 3, III, da Carta Magna de 1988, objetiva, o Brasil, a erradicao da pobreza e a marginalizao.
Consagra ainda o princpio da no-incriminao, de modo que s devem ingressar no campo penal as condutas quem no encontrem sano suficiente pelos demais ramos do Direito.
o embrio do princpio da interveno mnima, que ressalta o carter subsidirio do Direito Penal.
156. A conduta anti-social somente interessa cincia criminal se e quando os demais ramos do Direito no contemplarem resposta suficiente para sancionar o agir desconforme aos valores sociais encartados no ordenamento jurdico.
A Lei 9.099/95, recomenda o MP a propor, na fase preliminar ou na audincia de instruo e julgamento a aplicao imediata de pena restritiva de direito ou multas, a ser especificada na proposta.
157. Clculo da Pena O Brasil utiliza um sistema Trifsico, ou seja:
Art. 68, CP. Na primeira fase o juiz fixa a Pena-base;
Na segunda fase observa os atenuantes ou agravantes;
Na terceira fase ele observa se h causas de diminuio ou aumento da pena.
A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do cdigo.
158. Baseado em critrios para escolher se comea perto do mnimo ou do mximo, tais como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstncias e conseqncias do crime e comportamento da vtima (art. 59, CP).
V.g.: in concreto (no furto qualificado com emprego de chave falsa. Art. 155, 4, III. CP. Pena: 2 a 8 anos de recluso.
159. No havendo nenhum dos motivos elencados do art. 59, CP, fixado em 2 anos de pena-base.
Aps observa-se se h atenuantes ou agravantes. (o ru confessou espontaneamente e tentou reparar o dano) art. 65, III, b e d, CP.
Para cada fato de diminuio na razo 1/6 da pena para cada atenuante.
160. Aps vamos prxima fase, quando se verifica as causas de aumento e diminuio da pena (elas esto na parte especial do cdigo, junto com o tipo).
Ao final, alm do clculo da pena o juiz tambm deve dizer qual o regime inicial da pena e se d para substituir a pena por uma restritiva de direito (art. 44, CP) ou se houve prescrio retroativa, etc.
161. Fixao da Pena-Base Assim, so trs as fases de fixao da pena pelo juiz:
1) circunstncias judiciais - CP, 59: h a fixao da pena-base;
2) circunstncias legais genricas, que podem ser: agravantes (art. 61/62 do CP, rol exaustivo) e atenuantes (art. 65/66 do CP, rol exemplificativo): h a fixao da pena provisria;
162. 3) causas especiais de aumento ou de diminuio ou circunstncias legais especficas (majorante e atenuante especficas, que so diferentes das qualificadoras): h a fixao da pena privativa definitiva.
163. Circunstncias Agravantes Circunstncias agravantes da pena so fatores que agravam a condio do ru atravs de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitao do processo.
As circunstncias agravantes, de aplicao obrigatria, esto previstas nos artigos 61 e 62 do Cdigo Penal.
So de aplicao restritiva, no cabendo analogia.
164. Circunstncias Atenuantes Circunstncias atenuantes da pena so fatores que atenuam (melhoram) a condio do ru atravs de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitao do processo.
No Brasil, as circunstncias atenuantes, de aplicao obrigatria, esto previstas no artigos 65 do Cdigo Penal.
So de aplicao restritiva, no admitindo aplicao por analogia.
165. Causas de Aumento e Diminuio da Pena As causas de aumento e de diminuio so previstas em quantidades fixas e variveis.
Ficando no caso em concreto a critrio do Julgador escolher uma quantidade maior ou menor para aumentar ou diminuir.
Os aumentos previstos para as penas privativas de liberdade so sempre obrigatrios, enquanto que as diminuies so facultativas, dependendo do juzo cognitivo do juiz.
166. A quantidade a ser aumentada ou diminuda, considerada em relao ao resultado obtido depois de apurado a pena-base.
Em havendo concurso de causas de diminuio ou de aumento, segue-se a regra do art. 68, pargrafo nico do Cdigo Penal.
167. Substituio por Pena Restritiva de Direito As penas restritivas de direitos so:
I prestao pecuniria;
II perda de bens e valores;
III (Vetado);
IV prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas;
V interdio temporria de direitos;
VI limitao de fim de semana.
168. Essas penas servem como substitutas, a teor do artigo 44, I, do Cdigo Penal, quando aplicada pena privativa de liberdade no superior a 04 anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, alm de preenchidos os elementos subjetivos dos incisos II e III, do mesmo artigo.
169. A mudana preconizada nas penas restritivas de direitos veio em um momento de crise do sistema prisional e teve, por objetivo, oportunizar que determinados infratores eventuais no parassem atrs das grades, misturando-se com delinqentes contumazes e de difcil ressocializao.
170. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Para que se possa verificar a posio da doutrina e da jurisprudncia no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, necessrio que se faa que esta esteja atrelada ao quantum dosimtrico da reprimenda.
Regimes:
fechado;
semi-aberto; e,
aberto.
171. Limite das Penas Privativas de Liberdade AGRAVO EM EXECUO. UNIFICAO. LIMITE DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA EFEITO DE CLCULO DE BENEFCIOS DECORRENTES DA EXECUO. MULTIPLICIDADE DELITIVA COM SOMA SUPERIOR A TRINTA ANOS DE RECLUSO.
Estando o apenado cumprindo tempo de pena superior a trinta anos, no faz jus aos benefcios da LEP, nos prazos normalmente deferidos aos que no ultrapassam esse limite mximo de pena.
172. Admitir-se o contrrio seria utilizar a lei penal como estmulo multiplicidade delitiva, assegurando ao criminoso contumaz e de alta periculosidade condenado a mais de 30 anos de recluso os mesmos benefcios de um condenado somente a uma pena ou mais, que no ultrapassou esse limite.
Da unificao das penas no resultar qualquer outro efeito, seno o limite mximo da pena privativa de liberdade em 30 anos, para evitar o carter perptuo da pena.
173. Aplicao da Pena de Multa No esclio do mestre argentino Sebastian Soler, in Direcho Penal Argentino, a pena de multa uma sano aflitiva imposta pelo Estado, atravs ao penal, ao autor uma infrao, como retribuio seu ilcito, consistente na diminuio um bem jurdico e cujo fim evitar novos delitos.
Seu objetivo a adoo polticas criminais mais humanitrias, a finalidade precpua qualquer sano criminal deve ser a readaptao do condenado sociedade.
174. A multa prevista em nossa legislao, consistente em diminuio patrimonial do criminoso revertida em favor do Fundo Penitencirio, importante elemento ressocializador.
Tem como o escopo suplementar a imposio de castigo, com ntido ressarcimento sociedade, alm considervel fator inibitrio cometimento novos delitos.
175. Tem ainda como escopo substituir privativa liberdade e afastar o condenado das prises, hodiernamente verdadeiras escolas ensino e aperfeioamento conduta criminosa.
176. A Suspenso Condicional da Pena (sursis) Noes Preliminares
Sursis um instituto de direito penal com a finalidade de permitir que o condenado no se sujeite execuo de pena privativa de liberdade de pequena durao, ou seja, permite que, mesmo condenada, uma pessoa no fique na cadeia.
Sursis quer dizer suspenso, derivado de surseoir, que significa suspender.
177. Se o juiz define o prazo de dois anos para o sursis, o condenado ficar durante esse perodo em observao.
Se no praticar nova infrao penal e cumprir as determinaes impostas pelo juiz, este, ao final do perodo de prova, determinar o fim da pena.
Se durante o perodo de prova houver revogao do sursis, o condenado cumprir a pena que se achava com a execuo suspensa.
178. Sursis Processual um benefcio processual previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95, ipsis litteris:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).
179. Sursis Penal Sursis a suspenso condicional da pena imposta ao agente.
O juiz pode suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao ru, se o mesmo se adequar aos requisitos da lei, e se comprometer a cumprir as condies que lhes forem infligidas.
O Art.696, do CPP, permite ao juiz suspender, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, a execuo das penas de recluso e de deteno que no excedam a 2 (dois) anos.
180. Sursis Simples O sursis simples estabelece que o condenado deva se submeter s condies colocadas pelo juiz durante o perodo de suspenso da pena.
Estas condies esto previstas no 1 do art. 78, do CP, que diz: No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art. 46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art. 48).
181. Sursis Especial O sursis especial - neste o condenado no ficara sujeito s condies impostas pelo magistrado desde que reparado o dano (salvo se houver impossibilidade de faz-lo), bem como preencha os requisitos especificados no art. 77 do CP e as circunstncias do art. 59 lhe sejam inteiramente favorveis.
182. Sursis Etrio ou Humanitrio O sursis etrio ou em razo das condies de sade do condenado, destinando-se este aos condenados com idade superior a 70 anos na data da condenao.
Nesta forma de suspenso o condenado dever ser submetido a um perodo de prova que poder ser de quatro a seis anos.
As condies impostas ajustar-se as do sursis simples ou do especial, de acordo com o caso, atendendo aos requisitos previstos no art. 78, 2.
183. Observao:
Toda e qualquer condio judicial imposta pelo magistrado ao condenado no poder, de forma alguma ferir os direitos fundamentais do individuo previstos na Constituio Federal do Brasil.
Essas condies devero ser aplicadas analisando-se o fato e a situao pessoal do agente.
184. O livramento Condicional Noes Gerais.
O livramento condicional a antecipao da liberdade do condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condies durante certo tempo.
Tem como objetivo estimular reintegrao na sociedade aquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regenerao. a ltima fase da pena privativa de liberdade no sistema progressivo.
185. Representando uma transio entre o crcere e a vida livre.
Quanto sua natureza jurdica, a doutrina diverge: para uns, apenas a ltima fase do sistema progressivo; para os autores italianos, uma fase de execuo da pena, a qual sofre uma modificao em seu ltimo estgio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito pblico subjetivo do apenado, de que aquele tenha preenchidos os requisitos.
186. Requisitos Requisitos: objetiva e subjetiva.
So requisitos objetivos necessrios concesso do livramento condicional:
a) pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (art. 83, caput).
Admite-se a soma das penas, mesmo que em processos distintos, para atingir esse limite mnimo, bem como a detrao penal.
A condenao a pena inferior a dois anos pode ensejar o sursis, jamais o livramento;
187. b) cumprimento parcial da pena. O tempo mnimo necessrio para a concesso do livramento depender de dois fatores: a reincidncia e a natureza do crime, de acordo com a seguinte tabela:
deve cumprir mais de um tero (1/3 ) da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, (art. 83, I);
188. deve cumprir mais da metade (1/2) da pena se ele for reincidente em crime doloso, (art. 83, II);
deve cumprir mais de dois teros (2/3) da pena se, condenado por crime hediondo, prtica
de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, desde que no
reincidente especfico em crimes desta natureza, (art. 83, V);
189. O reincidente especfico em crime hediondo, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo no tem direito a livramento condicional.
A reincidncia especfica nos crimes desta natureza.
No importando que a reincidncia seja pelo mesmo delito (p. ex.: reincidente especfico quem condenado por extorso mediante seqestro (CP., art. 159) e depois por latrocnio (CP., art. 157, 3).
190. c) reparao do dano, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo (art. 83, IV).
So requisitos subjetivos do livramento condicional:
a) bons antecedentes. Para o condenado que no seja reincidente em crime doloso; se for reincidente, com ou sem bons antecedentes, dever cumprir mais da metade da pena para poder pleitear o benefcio;
191. b) comportamento satisfatrio durante a execuo. No somente durante o encarceramento, deve ser satisfatrio dentro e fora da priso (trabalho externo, cursos de instruo), como indcio de readaptao social;
c) bom desempenho no trabalho;
d) aptido para prover a prpria subsistncia com trabalho honesto;
192. e) prognose favorvel, (art. 83, pargrafo nico, que para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir; essa comprovao pode ser feita por exame criminolgico, se o juiz entender necessrio.
193. Condies do Livramento Condicional Imperativo se faz as condies de imposio obrigatria e facultativa; por ser um perodo de transio entre o encarceramento e a liberdade definitiva, as condies representam restries liberdade de locomoo.
So condies obrigatrias a serem cumpridas durante o benefcio (art. 132, 1, da Lei n 7.210/84 - LEP):
a. obter ocupao lcita, em tempo razovel, se for apto para o trabalho;
194. b. comunicar ao juiz periodicamente a sua ocupao;
c. no mudar de comarca sem autorizao judicial.
As condies de imposio facultativa ficam a cargo do juiz e, dentre elas, a LEP enumera as seguintes:
d. no mudar de residncia sem comunicar ao juiz e s autoridades incumbidas da observao e proteo cautelar;
195. e. recolher-se habitao em hora fixada;
f. no freqentar determinados lugares.
A doutrina ainda aponta que o juiz poder impor como condio que o liberado abstenha-se de praticar infraes penais.
As condies judiciais podem ser modificadas no curso do livramento para atender aos fins da pena e situao do condenado (art. 144, LEP).
196. No havendo aceitao das condies impostas ou alteradas, a pena dever ser cumprida normalmente, ficando sem efeito o livramento condicional.
197. Revogao do Livramento Condicional O art. 86, CP, so causas de revogao obrigatria do benefcio:
a) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigncia do livramento;
b) se o liberado vem a ser condenado irrecorrivelmente a pena privativa de liberdade por crime anterior, neste caso observando-se o disposto no art. 84, CP.
198. Neste caso, se, somando-se as penas da nova condenao com a anterior o liberado poder continuar em liberdade, se o tempo de cumprimento da pena atual - includo o perodo em que esteve em liberdade condicional for tempo suficiente para o livramento condicional em relao s duas penas somadas.
Existem tambm as causas de revogao facultativa: ocorrendo uma delas, o juiz ter trs opes:
199. revogar o livramento, advertir o liberado ou agravar as condies.
Se o juiz decidir pela revogao, dever ouvir antes o liberado.
Pelo art. 87, CP, as causas de revogao facultativa so:
a) o descumprimento de qualquer das condies obrigatrias ou facultativas impostas;
200. b) a condenao irrecorrvel por crime ou contraveno a pena que no seja privativa de liberdade (e a no importa se a infrao foi cometida antes ou depois de concedido o benefcio).
Os efeitos da revogao (art. 88, CP):
a) em caso de condenao irrecorrvel por crime praticado antes do livramento, ter direito obteno de novo livramento.
201. b) em caso de condenao irrecorrvel por crime praticado durante a vigncia do livramento, no haver possibilidade de novo benefcio em relao mesma pena;
c) havendo descumprimento das condies impostas, o apenado ter de cumprir a pena integralmente, no se computando o perodo de prova, e no ser possvel obter-se novamente o mesmo benefcio;
202. d) em caso de condenao por contraveno, os efeitos sero os mesmos de descumprimento das condies impostas.
203. Prorrogao do Livramento O art. 89, CP: o juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento.
Para os doutrinadores, isto significa que haver prorrogao do livramento enquanto estiver correndo o processo do referido crime, mas apenas o perodo de prova prorrogado, no subsistindo as condies;
204. Extino da Pena (art. 89,CP) A pena declarada extinta se, decorrido o perodo da sua suspenso, no houver motivos que possam conduzir sua revogao.
Findo o perodo da suspenso, se encontrar indcios determinantes da sua revogao ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, a pena s declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e no houver lugar revogao ou prorrogao do perodo da suspenso.
205. Extino
Art. 89 - O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento.(Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984).
Art. 90 - Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984).
206. Efeitos da Condenao A sentena penal condenatria produz, como efeito principal, a imposio da sano penal ao condenado, ou, se inimputvel, a aplicao da medida de segurana.
Produz, todavia, efeitos secundrios, de natureza penal e extrapenal.
Os efeitos penais secundrios encontram-se espalhados por diversos dispositivos no CP, no CPP e na LEP, tais como a revogao do sursis e do livramento condicional.
207. Os efeitos extrapenais secundrios esto dispostos nos arts. 91 (efeitos genricos) e 92 (efeitos especficos), ambos do CP.
Art. 91 - So efeitos da condenao:
I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f:
208. a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso.
J os efeitos genricos decorrem da prpria natureza da sentena condenatria, abrangem todos os crimes e no dependem de pronunciamento judicial.
209. Os efeitos especficos limitam-se a alguns crimes, dependendo de pronunciamento judicial a respeito, e no se confundem com as penas de interdio temporria de direitos, visto que estas so sanes penais, substituindo a pena privativa de liberdade pelo tempo de sua durao, enquanto aqueles so conseqncias reflexas do crime, permanentes e de natureza extrapenal.
210. Reabilitao O egresso do sistema aps o cumprimento de sua sentena, tem direito de voltar a possuir sua vida normal, onde no mais deve ser apontado como algum que cometeu um delito, no pode mais ter a sombra de sua imagem uma acusao de indivduo de conduta no ilibada.
211. Estado cria leis, leis estas que sem as condies necessrias para dotar o egresso de oportunidades para que volte ao convvio social, sem medo de lutar e vencer, torna-se o condenado um mero ser banido da sociedade.
As pessoas normais, sociveis e honestas so tambm conservadoras e criam condies adversas aos egressos do sistema penitencirio.
212. Medidas de Segurana O portadores de doenas mentais que praticam crimes e no podem ser considerados responsveis pelos seus atos e, devem ser tratados e no punidos.
Aplica-se medida de segurana, tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de cur-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doena mental incurvel, de torn-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqir (cometer novos crimes).
213. Aplicao da Medida de Segurana O art. 96 do CP determina que o tratamento dever ser feito em hospital de custdia e tratamento.
Quando for necessria internao do paciente, o tratamento ser ambulatorial (durante o dia), dando-se assistncia mdica ao paciente.
Havendo falta de hospitais para tratamento, o CP diz que o tratamento dever ser feito em outro estabelecimento adequado (art. 96, II, do Cdigo Penal).
214. O prazo mnimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurana: de um a trs anos (art. 97, 1, do CP).
A internao ou o tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade.
215. Requisitos da Medida de Segurana Trs so os requisitos para aplicar:
a) prtica de fato tpico punvel. No pode haver excludente de criminalidade ou de culpabilidade (s a inimputabilidade) ou ausncia de provas;
b) periculosidade do agente. Probabilidade de que o agente, tendo em vista a sua conduta anti-social e anomalia psquica voltar a delinqir.
216. c) ausncia de imputabilidade plena. O imputvel no pode sofrer medida de segurana, somente pena; apenas os inimputveis e os semi-imputveis que precisarem de especial tratamento preventivo sujeitam-se medida de segurana.
217. Extino da Punibilidade A punio uma conseqncia natural e contraria a efetivao do fato tpico.
Aps a prtica do fato delituoso podem ocorrer algumas causas que impeam a aplicao ou execuo da respectiva resposta estatal, que estaria materializada com a aplicao da pena.
No a ao que se extingue, mas o ius puniendi do Estado, que deixa de aplicar a reprimenda estatal.
218. Causas de Extino da Punibilidade A morte do agente, com a morte do agente, cessa toda a atividade estatal destinada punio do crime.
Estando o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que se inicie, ou a pena cominada ou em execuo deixa de existir.
o princpio constitucional da personalidade da pena, prevista no artigo 5, inciso XLV, da Carta Poltica de 1988.
219. Anistia A anistia o esquecimento jurdico e tem por objeto os fatos definidos como crimes, e no as pessoas, que no podero sofrer qualquer reprimenda.
A regra geral se d a fatos polticos, militares ou eleitorais, excluindo-se normalmente os crimes comuns.
Pode ser concedida antes ou depois da condenao, extingue todos os efeitos penais.
220. Graa A Graa tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivduo determinado, condenado irrecorrivelmente.
A Constituio Federal, no mais consagra a graa como instituto autnomo, embora continue relacionado o CP em vigor.
Na prtica, a graa tem sido tratada com indulto individual.
O pedido pode ser do condenado, do MP, do Conselho Penitencirio (art. 188 da LEP).
221. Indulto Coletivo Indulto Coletivo ou indulto propriamente dito, destina-se a um grupo determinado de condenados e delimitado pela natureza do crime e quantidade de pena aplicada, alm de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer.
chamada de indulto parcial a comutao de pena, que no extingue a punibilidade, diminuindo to somente a quantidade de pena a ser cumprida.
222. Indulto de Natal Obs: O indulto publicado anualmente atravs de decreto presidencial, em geral no ms de dezembro (da ser chamado de indulto de natal), que nesta oportunidade podem ser mantidas as regras da publicao do ano anterior, ou poder sofrer alteraes de acordo com a poltica criminal em vigor. Ou seja, daquele momento.
223. Abolitio Criminis A Retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso.
Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o prprio crime, e conseqentemente, se iniciado o processo, este no prossegue; se condenado o ru, rescinde a sentena, no subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidncia.
224. Prescrio O ius puniendi ou Direito de Punir do Estado, tem prazo para ser exercido. No pode eternizar-se,
Dependendo dos critrios limitadores para o exerccio do seu direito de punir, considerao a gravidade da conduta delituosa e da sano correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual estar legitimado a aplicar a sano adequada.
225. Segundo o mestre Rogrio Greco, a prescrio a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razo de seu no exerccio, dentro do prazo previamente fixado.
No Brasil a ao foi primeiramente regulada no Cdigo de Processo Criminal de 1832 e leis posteriores, considerados prazos maiores para os crimes inafianveis e menores para os crimes afianveis.
226. Decadncia Decadncia a perda do direito de propor ao penal de iniciativa privada, ou do direito de representao, em razo de no ter sido exercido no prazo legalmente previsto, merc do art. 103 do CP, e art. 38 do CPP.
A decadncia fulmina o direito de agir, atinge diretamente o ius puniendi.
227. Artigo 38 do CPP Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia.
Pargrafo nico. Verificar-se- a decadncia do direito de queixa ou representao, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, pargrafo nico, e 31, do Cdigo Penal.
228. Artigo 103 do Cdigo Penal Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.
229. Perempo a perda do direito de prosseguir no exerccio da ao penal de iniciativa privada, no se aplicando este instituto ao privada subsidiria da pblica ou ao pblica condicionada ou incondicionada.
Na perempo, que j iniciou a ao, deixa de realizar atos necessrios ao seu prosseguimento, deixando de movimentar o processo, levando presuno de desistncia (art. 60 do CPP).
230. Renncia A renncia a manifestao de desinteresse de exercer o direito de queixa, que s pode ocorrer em ao de exclusiva iniciativa privada, e somente antes de inici-la.
Pode ser expressa (art. 50 do CPP) ou tcita (art.104 do CP, nico).
231. Perdo do Ofendido Consiste na desistncia do querelante de prosseguir na ao penal de exclusiva iniciativa privada.
O perdo ato bilateral e s se completa com sua aceitao pelo querelado.
Pode ser processual, extraprocessual, expresso ou tcito e de acordo com o inciso I do art. 106 do CP, o perdo do ofendido dever ser dirigido a todos aqueles que, em tese, praticaram a infrao penal.
232. Retratao do Agente H hipteses legais em que a retratao exime o ru de pena. So os caso da calnia, difamao, falso testemunho e da falsa percia. Pela retratao o agente reconsidera a afirmao anterior, e assim, procura impedir o dano que poderia resultar da sua falsidade.
A injria no admite retratao, exceto aquela praticada atravs da imprensa (art.26 da Lei 5.250/67).
233. A Suspenso Condicional do Processo Generalidades
Transao processual Autor desiste da persecuo da condenao, ru, sem discutir sua responsabilidade, se submete ao cumprimento de determinadas condies.
Cabimento
Qualquer crime ou contraveno com pena mnima, em abstrato, de 1 ano, consideradas as causas de aumento ou diminuio de pena.
234. No se aplica aos crimes de competncia da justia militar, nem aos crimes de violncia domstica ou familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006 Lei Maria da Penha).
Discute-se aplicabilidade aos crimes de ao privada.
No concurso de crimes, a soma das penas (ou o aumento mnimo, no caso de concurso formal) deve ser inferior a 1 ano.
235. No concurso de agentes, deve ser analisado o cabimento do benefcio de forma individual, sendo possvel o desmembramento do feito
Requisitos:
Recebimento da denncia;
Que o acusado no esteja sendo processado (h discusso acerca da constitucionalidade dessa exigncia).
236. Que o ru no tenha sido condenado anteriormente por outro crime;
Que a culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta, etc., do agente autorizem a concesso.
Procedimento: MP oferece a proposta (fundamentada) conjuntamente ao oferecimento da denncia;
237. S o MP pode oferecer, nos casos de ao penal privada (para os que aceitam seu cabimento).
Caso o Ministrio Pblico, pelo seu representante, no oferea (sempre fundamentadamente), e o juiz discordar, aplica-se o art. 28 do Cdigo de Processo Penal remete ao rgo competente do MP para apreciao Smula 696 do STF.
238. Sumula 696, STF. REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIA A PROP-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETER A QUESTO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. 24.09.2003.
Referncia Legislativa Cdigo de Processo Penal de 1941, art. 28. Lei 9099/1995, art. 89.
239. Da aceitao, ou no. Acusado, acompanhado de advogado, decide acerca da aceitao, se positiva, o Juiz homologa, suspendendo a ao penal por perodo de 2 a 4 anos
Interrompe-se a prescrio, que fica, ademais, suspensa durante o perodo de prova.
Se no revogado o benefcio, fica extinta a punibilidade do agente, apagando-se qualquer efeito, sendo possvel, inclusive a concesso de novo benefcio.
240. Condies Obrigatrias Reparar integralmente o dano, salvo comprovada impossibilidade de faz-lo
Proibio de freqentar determinados lugares
Proibio de se ausentar da comarca, sem autorizao
Comparecimento pessoal a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
241. Condies Facultativas Condies Facultativas: quaisquer outras constitucionalmente possveis;
Revogao: Causas Obrigatrias
No efetuar reparao do dano, salvo justo motivo;
Ser processado por outro crime (constitucionalidade discutida na doutrina);
Priso em flagrante ou preventiva, hiptese em que fica impossvel o cumprimento das condies impostas.
242. Revogao: Causas Facultativas
Ser processado por contraveno;
Descumprimento de qualquer outra condio.
Revogao: Efeitos
Com a revogao, o processo retomado, impossibilitando a concesso do sursis, pois o comportamento do beneficiado indica ser aquele merecedor.
243. Prescrio A prescrio penal um dos modos de extino da punibilidade, prevista no Cdigo Penal, art. 107, IV.
Origina-se do termo latino praescriptio derivada do verbo prescrever, significando um escrito posto antes.
J era conhecido no Direito Grego, mas s se tem notcia do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a Lex Julia de Adulteriis, datada de 18 a. C.
244. Para o Direito Romano os crimes de maior potencial ofensivo eram tidos por imprescritveis, visto que a prescrio associava-se idia de perdo.
Entretanto, a prescrio da condenao surgiu na Frana atravs do Cdigo Penal de 1791, favorecido pela Revoluo Francesa.
Teve seu pice com o perodo do iluminismo.
245. No Brasil a prescrio da ao foi regulada no Cdigo de Processo Criminal de 1832 e leis posteriores, considerados prazos maiores para os crimes inafianveis e menores para os crimes afianveis, influenciando-se pela presena ou ausncia do ru para sua fixao.
Com tal disposio, o legislador a fundamentava na presuno da negligncia do Poder Pblico no exerccio de punir.
246. A Lei n. 261, de 03 de dezembro de 1841 e do Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, maior severidade abateu-se sobre a prescrio estabelecendo-se prazo nico de 20 anos, ainda permanecendo hipteses de crimes imprescritveis e o requisito da presena do delinqente para o reconhecimento da prescrio.
247. J a prescrio da condenao somente foi instituda em 1890 pelo Dec. 774, que discriminava os prazos da prescrio com base no tempo da pena.
Os Cdigos Penais de 1890 e 1940, consagrou-se as duas modalidades de prescrio, assim como no Cdigo Penal vigente, de 1984 (arts. 109 usque 111, do Cdigo Penal).
248. Prescrio da Pretenso Executria A prescrio da pretenso executria ocorre aps o transito em julgado da sentena condenatria.
O seu prazo determinado pela pena imposta na sentena condenatria.
O reconhecimento da prescrio da pretenso executria impede que o estado execute a pena ou medida de segurana imposta, subsistindo os efeitos da condenao, como custas, reincidncia etc.
249. Sendo que a mesma pode ser executada no juzo cvel com o intuito de reparar os danos causados pelo ato lesivo.
Os prazos de prescrio de acordo com o artigo 115 do cdigo penal so reduzidos de metade, se na data do fato, ou seja, da execuo do crime ou da contraveno, o agente era menor de 21 anos ou maior de 70 anos na data da sentena.
250. Prescrio da pena de multa A Lei n 9.268/96, modificou o art. 114 do CP, a prescrio da pena de multa ocorrer:
a) em dois anos, quando a multa for a nica sano cominada para a infrao ou aplicada pelo juiz;
b) no mesmo prazo estabelecido para a prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
251. Imprescritibilidade No ordenamento jurdico penal brasileiro, a prescrio a regra.
A Constituio Federal de 1988 (art. 5, Incisos XLII e XLIV) elenca dois casos em que as pretenses punitiva e executria no so atingidas pela prescrio. So os definidos pela Lei de Segurana Nacional.
Quanto ao momento da ocorrncia da infrao, estabeleceu a CF, sendo instituto de natureza material, a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru.
252. A imprescritibilidade das infraes penais constitui exceo regra geral vigente no Direito Penal Brasileiro de que jus puniendi sucumbe quando se trata da segurana e da estabilidade das relaes humanas.
No Brasil s vigoram duas hipteses de crimes inafianveis prescritas: o racismo (art. 5, XLII) e a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado de Direito (art. 5, inciso XLIV).
253. Ao Penal O Ministrio Pblico Titularidade o art. 127, da Carta Magna de 1988, aduz: O Ministrio Publico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e indisponveis.
Ao estabelecer que o MP instituio permanente, o legislador constituinte deu-le autonomia na estrutura do Estado. Tornando impossvel sua extino.
254. A ao penal pblica tem como titular exclusivo o Ministrio Pblico.
A CF adotou o sistema processual acusatrio, cujo caracterstica principal reside na separao das funes de acusar, defender e julgar.
O MP no integra nenhum dos trs Poderes do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 127, 2, da CF.
255. O art. 127, 1, da CF, aduz que o MP possui unidade, individualidade e independncia funcional.
Pelo principio da unidade entende-se que todos os seus membros integram e compem um nico rgo.
Pela individualidade, entende-se que os seus membros podem ser substitudos uns pelos outros, sem que haja perda do sentido de unidade.
256. J o principio da independncia funcional significa que, apesar hierarquizados, os membros do MP, tem independncia no exerccio de suas funes, i.., agem seguindo a sua prpria conscincia, com submisso apenas lei.
o MP o rgo do Estado-Administrao que exerce a pretenso punitiva nos casos de ao penal pblica.
257. Ao Penal Incondicionada A ao penal pblica incondicionada quedo promovida pelo MP sem a interferncia e independentemente da vontade quer que seja, i.e., sem que tenha havido manifestao de vontade do ofendido ou qualquer outra pessoa, bastando, to somente, que estejam presentes as condies da ao. Tais, como validade e pressupostos processuais, de legitimidade e agente capaz.
258. Ao Penal Pblica Condicionada Tourinho Filho, afirma que a APPC semi-pblica, pois que tem a competncia para promov-la o MP.
O art. 24 do CPP, dispe: Nos crimes de ao pblica esta ser promovida por denncia do MP, ms depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministrio da Justia ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.
259. Obs.: Sem a apresentao da representao ou da requisio, nem mesmo o inqurito policial pode ser instaurado, merc do que diz o art. 5, 4, do CPP, verbis:
Art.5 -Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:
....................
4.O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado.
260. Representao do ofendido o pedido-autorizao, pelo qual o ofendido ou o seu representante legal, expressamente, manifesta o desejo de que seja desencadeado a persecuo penal, autorizando a instaurao do IP e a propositura da Ao Penal.
a delatio criminis postulatria, pois, se de um lado configura uma forma de comunicao de uma infrao, de outro, constitui requerimento para que seja tomadas as devidas providncias.
261. Prazo para Representar Aduz o art. 38, do CPP, que o prazo para ser exercido o direito de representao deve ser 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido ou ser representante legal, se incapaz aquele, tomou conhecimento acerca da autoria do fato.
Art. 39, 2, do CPP, ipso litteris: A representao conter todas as informaes que possam servir apurao do fato e da autoria.
262. Retratao da Representao Oferecida Art. 25 do CPP, A representao ser irretratvel, depois de oferecida a denncia.
Depois de oferecida a denncia, nenhum, efeito produz eventual retratao verificada. Torna-se irretratvel.
Todavia pode haver retratao da retratao, i.., a revogao da retratao.
possvel, desde que no tenha decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
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Fonte:http://www.webartigos.com/articles/10471/1/Direitos-e-Deveres-do-Preso/ Acesso: 23.07.2010.