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Desenvolvimento de Embalagens

Aula 15: Normas e legislaç ões. Desenvolvimento de Embalagens. Normas técnicas e legislações. A ABNT é o foro normativo responsável por elaborar normas técnicas para todo o setor industrial nacional Desde 1982, o Comitê brasileiro de embalagem e acondicionamento (CB-23) representa o setor.

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Desenvolvimento de Embalagens

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Presentation Transcript


  1. Aula 15: Normas e legislações Desenvolvimento de Embalagens

  2. Normas técnicas e legislações A ABNT é o foro normativo responsável por elaborar normas técnicas para todo o setor industrial nacional Desde 1982, o Comitê brasileiro de embalagem e acondicionamento (CB-23) representa o setor. A ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária) principalmente para alimentos e medicamentos. INMETRO (instituto nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial)

  3. Unidade de medida p/embalagens Serão usadas, para medir as grandezas indicadas, as seguintes unidades de base:

  4. Símbolos p/embalagens O Símbolo não é abreviatura, é um sinal convencional e invariável utilizado para facilitar e universalizar a escrita e a leitura das unidades SI (sistema internacional). Por isso mesmo não é seguido de ponto O símbolo não é escrito na forma de expoente.

  5. Símbolos p/embalagens Símbolo não tem plural. O símbolo é invariável; não é seguido de "s". Toda vez que você se refere a um valor ligado a uma unidade de medir significa que, de algum modo, você realizou uma medição. Então o que você expressa é o resultado da medição, que deve apresentar as seguintes características básicas:

  6. Unidade composta Unidade Composta Ao escrever uma unidade composta, não misture nome com símbolo

  7. unidade O grama O grama pertence ao gênero masculino. Por isso, ao escrever e pronunciar essa unidade, seus múltiplos e submúltiplos devem fazer a concordância corretamente. Exemplos: dois quilogramas; oitocentos e um gramas. 2.1.5 Prefixo Quilo O prefixo quilo (símbolo k) indica que a unidade está multiplicada por mil. Portanto, não pode ser usado sozinho. Use o prefixo quilo da maneira correta. Medidas de Tempo Ao escrever as medidas de tempo, observe o uso correto dos símbolos para hora, minuto e segundo.

  8. Produtos Pré-medidos Alguns nomes complicados, muitas vezes são significados de coisas bem simples, como é o caso das "Mercadorias Pré-Medidas". São, nada mais nada menos, todos e quaisquer produtos embalados e/ou medidos sem a presença do consumidor, que estejam em condições de comercialização. Esses Produtos representam, nos dias de hoje, 85% de tudo aquilo que consumimos. Ao adquirirmos esses produtos, significa que eles já foram mensurados, sendo obrigatória a impressão da quantidade pesada ou medida em suas embalagens ou em seu próprio corpo, o que se chama de indicação quantitativa.

  9. Produtos Pré-medidos Dos produtos pré-medidos, a indicação quantitativa deve ser impressa na embalagem, rótulo, ou no próprio corpo dos produtos, transmitindo ao consumidor uma informação satisfatória da quantidade Deve constar da vista principal da embalagem, destacado das demais inscrições e impresso em cor contrastante com a do fundo do invólucro ou envoltório. Deve ser contrastante com a cor que lhe conferir o conteúdo, no caso de invólucro ou envoltório transparente. Os acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não, apresentados sob a forma de "Kit" ou conjunto, devem trazer a indicação quantitativa descritiva dos produtos nelas contidos, em caracteres legíveis e precedidos pela palavra "CONTÉM”, expressões ou palavras designativas precedendo a indicação quantitativa, as quais, quando houver, somente serão admitidas se observadas as seguintes formas.

  10. Produtos Pré-medidos Não é obrigatória a indicação quantitativa nas embalagens que contenham agrupamento de unidades de um produto, desde que o material de tais embalagens seja transparente e incolor, possibilitando a perfeita visualização da indicação quantitativa individual. os produtos pré-medidos que se apresentam na forma sólida ou granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa; os produtos pré-medidos que se apresentam na forma líquida devem ser comercializados em unidades de volume; os produtos pré-medidos que se apresentam na forma de aerossol devem ser comercializados de acordo com Legislação Metrológica em vigor; os produtos pré-medidos que por suas características principais se apresentam em unidades de comprimento ou largura devem ter a indicação quantitativa expressa em unidades de comprimento;

  11. Tamanho das letras Conteúdo líquido em gramas ou mililitros: Altura mínima dos algarismos em milímetros. Produtos pré-medidos comercializados em unidades de massa ou volume para produtos comercializados em unidades legais de massa – “PESO LÍQUIDO” ou“CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso Líq.”; para produtos comercializados em unidades legais de volume – “CONTEÚDO” ou “Conteúdo” ou “Volume Líquido”; produtos comercializados em nº ou unidades – “CONTÉM” ou “CONTEÚDO” ou “Contém”; para produtos comercializados em unidades legais de comprimento – “COMPRIMENTO” ou “Comprimento” e/ou “LARGURA” ou “Largura”.

  12. Tamanho das letras Área de Vista Principal Os caracteres utilizados para a grafia dos símbolos das unidades de medida deverão ter a altura mínima de 2/3 (dois terços) da altura dos algarismos. A largura dos caracteres alfanuméricos da indicação quantitativa do conteúdo líquido não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) de sua altura. A determinação da área da vista principal deve ser efetuada através da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem, incluindo a tampa.

  13. Espaço Vazio INMETRO poderá estabelecer e autorizar porcentagens específicas para o espaço vazio de embalagens, para casos especiais de aplicação, ouvidos, a respeito, os demais Estados-Partes do MERCOSUL. O espaço ocupado pelos produtos pré-medidos contidos em embalagem rígida opaca NÃO PODE SER INFERIOR A 90% (noventa por cento) da capacidade total do recipiente. As exceções ao estabelecido no item anterior somente se justificam, quando recomendadas pela natureza do produto, pela técnica utilizada no seu acondicionamento ou por características específicas da embalagem utilizada. Tal faculdade, quando induzir o consumidor a dúvida, será objeto de análise do INMETRO, que, constatando impropriedade na sua aplicação, adotará as sanções cabíveis, delas dando ciência aos órgãos competentes dos demais Estados-Partes do MERCOSUL.. Sem prejuízo do estabelecido nos itens anteriores, o INMETRO poderá estabelecer e autorizar porcentagens específicas para o espaço vazio de embalagens, para casos especiais de aplicação, ouvidos, a respeito, os demais Estados-Partes do MERCOSUL.

  14. Rótulo alimento OS ALIMENTOS EMBALADOS NÃO DEVEM APRESENTAR RÓTULOS QUE: Utilize vocábulos, sinais, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, ilegível ou que possa induzir o consumidor a equívoco, em relação às características do produto. Atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas; Destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza; Indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas; Aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para evitar doenças ou como ação curativa; As denominações geográficas de um país, região ou população, reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano;

  15. Idioma A informação obrigatória deve estar escrita no idioma oficial do país de consumo com caracteres de tamanho adequado, com realce e visibilidade, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas. Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação obrigatória de significado equivalente pode figurar em caracteres de tamanho, realce ou visibilidade diferentes.

  16. Informação Obrigatória Denominação de venda do alimento ( Pode ser empregada uma denominação adequada, de fantasia, de fábrica ou uma marca registrada) Lista de ingredientes (Todos ingredientes devem constar em ordem decrescente, da respectiva proporção) Conteúdos líquidos (em unidades do Sistema Internacional) Identificação da origem (Deve ser indicado o nome e o endereço do fabricante, produtor e fracionador, o país de origem e a cidade, razão social e o número de registro do estabelecimento junto à autoridade competente) Nome ou razão social e endereço do importador (para alimentos importados); Identificação do lote (Todo rótulo deve ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo, o Iote a que pertence o alimento, de forma que seja visível, legível e indelével) Prazo de validade (Deve constar, pelo menos, dia e mês para produtos que tenham duração mínima não superior a 03 meses; O mês e o ano para produtos que tenham duração mínima superior a três meses) Instruções sobre o preparo e uso do alimento, quando necessário.

  17. Produtos Cosméticos de Uso Infantil É obrigatória a indicação da faixa etária à qual se destina o produto, obedecendo aos seguintes critérios: A partir de 3(três) anos, acompanhada da expressão "deve ser aplicado exclusivamente por adulto". Para maiores de 5 (cinco) anos, deverá ser utilizada a expressão "utilização com supervisão de adulto" É obrigatório constar a seguinte frase de advertência: "Em caso de irritação, suspenda o uso e procure orientação médica". As figuras, imagens ou desenhos constantes do rótulo, embalagens e material promocional não deverão induzir sua utilização por crianças de idade inferior à indicada.

  18. Rotulagem Nutricional Na declaração obrigatória de valor calórico, nutrientes e componentes é obrigatório constar as informações quantitativas na seguinte ordem: Valor Calórico - os seguintes nutrientes e componentes: Carboidratos; Proteínas; Gorduras totais; Gorduras saturadas; Gorduras Trans; Colesterol; Cálcio e Fibra alimentar.

  19. Códigos de identificação e segurança Desde a existência do comércio sentiu-se a necessidade de classificar as mercadorias por meio do uso de códigos. Alguns são restritos a uma categoria de produtos (como de segurança utilizados em embalagens de medicamentos)

  20. Código de barras Criado em 1972. Uma serie de linhas paralelas e espaços de diferentes espessuras que decodificam uma linguagem binária, lido por um scanner. os 3 primeiros dígitos representam a o prefixo da organização responsável por controlar e licenciar a numeração no país; 789 representam o Brasil; os próximos dígitos, representam a identificação da indústria dona da marca do produto; no exemplo é 835741 (6 dígitos); os dígitos 789 representam a identificação do produto determinado pela indústria; o último dígito 2 é chamado de dígito verificador, auxilia na segurança da leitura.

  21. Código de barras CODIGO IAN (internacional Article Nubering) Tamanho: IAN 13: 37,3 x 26,3mm Com uma variação de 20% a menos de redução e 100% ampliação. A altura pode ser diminuída, mas devemos estar atentos, pois pode prejudicar a leitura. Contraste PB Sem cores metalizadas e transparências. superfície plana

  22. Simbologias Frágil Este lado para cima qq lado para cima manter longe do calor Produto químico manter seco manter entre temp empilhar até 3 caixas

  23. Simbologias Papel Reciclável Reciclado aluminio Aço Vidro resíduo reciclável PET PEAD PVC PEBD PP PS Outros

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