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Fevereiro/2013

Encontro Regional do CONGEMAS REGIÃO SUL PAINEL SOBRE PLANOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELABORAÇÃO DO PPA, LDO E LOA Fundo Nacional de Assistência Social. Fevereiro/2013. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. O Poder Executivo tem a exclusividade na iniciativa das Leis Orçamentárias.

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Presentation Transcript


  1. Encontro Regional do CONGEMASREGIÃO SULPAINEL SOBRE PLANOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ELABORAÇÃO DO PPA, LDO E LOAFundo Nacional de Assistência Social Fevereiro/2013

  2. PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO • O Poder Executivo tem a exclusividade na iniciativa das Leis Orçamentárias. • O Planejamento Orçamentário ocorre de três modos distintos, com a elaboração: • do Plano Plurianual; • das Diretrizes Orçamentárias; e • do Orçamento Anual. • Essa tripartição orçamentária, é meramente instrumental, pois, por força do princípio constitucional da unidade, o orçamento é uno, apenas se materializando em três documentos distintos, que se harmonizam e se integram finalisticamente, compatibilizando-se tais modalidades, com o planejamento global econômico e social.

  3. RELAÇÃO ENTRE PPA E ORÇAMENTO • A LDO e a LOA, que têm no PPA sua pedra fundamental, devem propiciar, segundo a CF/1988, Art. 3º, a realização dos próprios objetivos da República: • construir uma sociedade livre, justa e solidária; • garantir o desenvolvimento nacional; • erradicar a pobreza e • promover o bem de todos. • Esses objetivos constituem-se na razão da existência do orçamento na administração pública. O planejamento das ações governamentais materializa-se sob a forma orçamentária, sendo esta uma ferramenta para a consecução de politicas públicas.

  4. RELAÇÃO ENTRE PPA E ORÇAMENTO Os programas do PPA têm metas e indicadores quantificados A LDO explicita metas e prioridades para cada ano A LOA prevê recursos para sua execução

  5. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO • O Plano Plurianual – PPA → Estabelece os programas e as metas governamentais de longo prazo. Atualmente a sua vigência é de 04 (quatro) anos. • As Diretrizes Orçamentárias – LDO → É um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA. Prevê as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte. • O Orçamento Anual – LOA → É um plano de trabalho, indicando os recursos necessários à sua execução. O orçamento público dos governos das 03 (Três) esferas compreende a previsão de todas as receitas e a fixação de todos os gastos (despesas). A sua elaboração é obrigatória e tem periodicidade anual. • O Plano de Assistência Social → Organiza, regula e norteia a execução da PNAS aprovado pelo respectivo Conselho. Deve conter os objetivos gerais e específicos; as diretrizes, prioridades, as ações e estratégias as metas estabelecidas; os resultados e impactos esperados; os recursos materiais, humanos e financeiros, fontes de financiamento, a cobertura da rede prestadora de serviços, os indicadores de monitoramento e avaliação e o espaço temporal de execução, dentre outros.

  6. CRONOGRAMA PPA, LDO E LOA 1º ANO DO MANDATO 15/abril - encaminhar ao Legislativo Projeto da Projeto de LDO 31/agosto - Projeto do PPA + Encaminhar ao Legislativo Projeto da LOA 2º, 3º e 4º MANDATO 15/abril – encaminhar ao Legislativo Projeto da Projeto de LDO 31/agosto – encaminhar ao Legislativo Projeto de LOA + Revisão do PPA

  7. PLANO PLURIANUAL - PPA • Inovação da Constituição Federal de 1988; • Para seu planejamento é necessário: o diagnóstico da realidade presente, o delineamento de cenários de futuro desejado, a articulação de estratégias para sua realização e das respectivas políticas de apoio, a definição de prioridades e a formulação de programas de intervenção sobre a realidade, com vistas ao atingimento dos objetivos estabelecidos segundo a ordem de prioridade fixada e dentro dos recursos disponíveis; • O projeto de lei deve ser encaminhado ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano de mandato do prefeito, devendo vigorar por quatro anos; • Deve estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para determinadas despesas orçamentárias; • Sujeita a sanção do Prefeito, após a apreciação e votação no legislativo; • Composto pelo texto da lei e diversos anexos; • Vige do início do segundo ano do mandato até o final do primeiro exercício financeiro, coincidente com o ano civil, do mandato subsequente; e • Deve ser apreciado pelo Legislativo ( Câmara de Vereadores) até o final da sessão legislativa de 2013.

  8. MANDATO DO PREFEITO X VIGÊNCIA DO PPA MANDATO DURAÇÃO DO PPA 3º Ano Executa o 4º Ano do PPA Anterior 1º Ano Inicia execução do PPA do seu governo 2º Ano

  9. DIMENSÕES DO PPA Articula um conjunto de Objetivos afins, permitindo a agregação das iniciativas governamentais Expressa o que deve ser feito para viabilizar a orientação estratégica Declara aquilo que deve ser realizado para consecução dos Objetivos e das Metas declaradas no Plano

  10. ELABORAÇÃO DO PPA - MODELODA UNIÃO

  11. EXEMPLO DE PROGRAMA PARA ELABORAÇÃO DO PPA MUNICIPAL PROGRAMA: Gestão das Atividades de Assistência Social e de Transferência de Renda – Gestão do SUAS e do PBF OBJETIVO 1: Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadúnico OBJETIVO 2: Gestão dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social OBJETIVO 3: Gestão da Instância de Controle Social

  12. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO • É uma lei ordinária, válida apenas para um exercício; • Define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte; • Orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária do ano seguinte – antecipa, orientando a direção e o sentido dos gastos públicos e os parâmetros que devem nortear a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício subsequente; • As metas são definidas pela LDO para constar do projeto de lei orçamentária de cada exercício. São apresentados em um texto anexo ao texto da Lei, constituindo-se em um detalhamento anual de programas e ações, cujas prioridades e metas foram estabelecidas no PPA; • Dispõe sobre as regras de alteração na Lei Orçamentária Anual e sobre as alterações da legislação tributária; • A LDO deve ser aprovada pelo Legislativo antes do encerramento da primeira sessão legislativa (intervalo entre as sessões 18/07 a 31/07 ), sob pena de não se interromper o primeiro período da sessão legislativa; e • Poder Executivo possui prazo até o dia 15 de abril de cada ano para encaminhamento ao legislativo.

  13. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA • Estima as receitas e fixa as despesas - todas as receitas e as despesas devem constar da lei; • O projeto de lei orçamentária é elaborado pelo executivo e encaminhado, até o dia 31 de agosto de cada exercício, ao legislativo, a qual deve ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa; • É uma lei ordinária, cuja validade abrange somente o exercício fiscal a que se refere; • Orçamento por excelência ou propriamente dito; • Uma vez que o projeto de lei se transformou em lei, inicia-se a execução orçamentária. Nesta fase ocorrem os atos administrativos que promoverão os dispêndios de recursos na busca dos objetivos de cada programa constante no orçamento. É necessária uma perfeita contabilização das entradas e saídas de recursos por parte da administração pública para que seja possível identificar claramente as receitas previstas e as despesas autorizadas, facilitando o controle, a fiscalização e a avaliação da execução; • Tem como um dos objetivos centrais o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com a LDO.

  14. CICLO ORÇAMENTÁRIO Podemos observar que o orçamento público percorre diversas etapas, que se iniciam com a apresentação de uma proposta que se transformara em projeto de lei a ser apreciado, emendado, aprovado, sancionado e publicado, passando pela sua execução, quando se observa a arrecadação de receita e a realização da despesa, dentro do ano civil, até o acompanhamento e avaliação da execução caracterizada pelo exercício dos controles interno e externo.

  15. CICLO ORÇAMENTÁRIO • Cada uma das fases possuem rito próprio, finalidade distinta e periodicidade definida; • Porém, possuem vínculo articulado, conforme dispõe o art. 166, §§ 3º, I e 4º, da Constituição, que estabelecem: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual (PPA)," e "As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (PLOA), ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a LDO ..."

  16. CICLO ORÇAMENTÁRIO Quanto a responsabilidade dos municípios sobre o tema “Controle e Avaliação da Execução Orçamentária”, a Constituição Federal dispõe no Art. 31: “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”.

  17. Início da execução da LOA Aprovação da PLOA pelo Legislativo Início da elaboração do projeto do PPA Início da elaboração do projeto da LDO Envio da PLOA ao Legislativo Decreto de Programação Orçamentária e Financeira CICLO DE GESTÃO Envio do projeto de Lei do PPA ao Legislativo no 1º ano do mandato Envio da PLDO ao Legislativo Revisão do PPA LEGISLATIVO APROVA LDO

  18. ELABORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (PPA – LDO E LOA) E A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL • Ao elaborar as Proposta das Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, deve-se observar no mínimo, os seguintes normativos: • Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei nº 8.742/1993; • Politica Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145/2004); • Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109/2009); • Norma Operacional Básica – NOB/SUAS (Resolução CNAS nº 33/2012); e • Planos Municipais de Assistência Social.

  19. AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL PARA APOIO AOS MUNICÍPIOS NA ELABORAÇÃO DO PPA • O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), por meio da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos (SPI) vem desenvolvendo estratégias para promover o desenvolvimento sinérgico entre o governo federal, estados e municípios. • Nessa linha, o MPOG vem desenvolvendo iniciativas voltadas ao fortalecimento do Sistema Nacional de Planejamento, que visam promover a articulação e sinergia das políticas públicas estabelecidas no âmbito do planos plurianuais dos entes federados, com destaque para: • Agendas de Desenvolvimento Territorial; e • Apoio Técnico à Elaboração dos Planos Plurianuais Municipais para o período 2014-2017 • Informações detalhadas sobre essas atividades, poderão ser obtidas no site: http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?sec=10

  20. OBRIGADO! Telefone: (61) 2030-1912/1757 E-mail: fnas@mds.gov.br Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS

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