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IMPORTÂNCIA De estudo e proteção A complexidade do sistema industrial moderno;

IMPORTÂNCIA De estudo e proteção A complexidade do sistema industrial moderno; A velocidade dos avanços tecnológicos; A busca pela capacidade de todos os segmentos sociais usufruírem os benefícios das conquistas tecnológicas. PROPIEDADE INTELECTUAL. Conceito amplo e diferenças

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IMPORTÂNCIA De estudo e proteção A complexidade do sistema industrial moderno;

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  1. IMPORTÂNCIA De estudo e proteção A complexidade do sistema industrial moderno; A velocidade dos avanços tecnológicos; A busca pela capacidade de todos os segmentos sociais usufruírem os benefícios das conquistas tecnológicas PC

  2. PROPIEDADE INTELECTUAL Conceito amplo e diferenças • Direito Industrial - mais utilitário tecnologicamente e economicamente (lei 9279/96) • Direito Autoral (lei 9610/98) • Concorrência desleal PC

  3. Bens Integrantes Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: • I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; • II - concessão de registro de desenho industrial; • III - concessão de registro de marca; • IV - repressão às falsas indicações geográficas; e • V - repressão à concorrência desleal. PC

  4. Concorrência Desleal Atua em correspondência direta com os demais institutos da propriedade industrial e se apresenta na utilização de artifícios ilegais ou ilegítimos na captura de clientes, que possam gerar confusão ao público quanto aos produtos e atividades industriais, comerciais ou de serviços. PC

  5. NATUREZA JURÍDICA • Bens incorpóreos – sem existência material e Bens móveis • Art. 5º “Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial”. PC

  6. Integra o fundo empresarial – fazendo parte do conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração e uso de sua atividade econômica (da empresa). Fundamento Constitucional – art.5. XXIXa lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; PC

  7. MARCAS CONCEITO “Sinal que permite distinguir produtos industriais, artigos comerciais e serviços profissionais de outros do mesmo gênero, de mesma atividade, semelhantes ou afins, de origem diversa. É para o seu titular o meio eficaz para a construção da clientela”. PC

  8. Lei 9.279/96 - Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. * Não Pode ser marca: Elementos olfativos – uma fragrância Elementos sonoros – “plin plin” da Globo * Pode ser marca: Elementos tridimensionais. OBS: STJ não aceita como marca expressões comuns ou corrente – REsp 65.002/SP 02.09.2002 PC

  9. Espécies Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: • I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; • II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e • III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. PC

  10. REQUISITOS 1. Novidade Relativa - sinal precisa ser novo, inédito apenas na utilização da expressão lingüística ou símbolo. A proteção da marca registrada é restrita à classe dos produtos ou serviços que pertence o objeto, reconhecido pelo direito como princípio da especialidade OBS: REsp 550.092-SP 22.3.2005 PC

  11. 2. DESIMPEDIMENTO – Art.124Não recebem proteção por razões de ordem públicaEX: brasão, armas, medalha, bandeira, emblema e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, figura ou imitação;Elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros ;Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros; pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores 3. Não colidência com marca notória ou de alto renome; PC

  12. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, poderá ser registrado como marca  a) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte, tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.  b) sinal de caráter genérico comum, necessário ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma distintiva. c) símbolo ou sinal específico formado por cores e denominações que estejam dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.  d) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de curso forçado da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios. PC

  13. Marcas Notórias e de Alto Renome. Inovação prevista pelo art.125 da lei 9.279/96, assegurando que: A marca de alto renome: • Proteção especial assegurada em todas as classes, quando já aqui registradas. (Resolução 121/2005 do INPI) Se tratar-se de uma marca registrada no Brasil, com notoriedade não só no seu ramo de atividade, mas em todos os ramos, será aplicado o disposto no artigo 125, referente as marcas de alto renome. A marca notoriamente conhecida: • Previsto pela convenção de Paris em seu art.6º. (I) e ratificado pelo art.126 da LPI • Prevê proteção especial às marcas assim consideradas, independentes de prévio depósito ou registro no Brasil. Na marca notoriamente conhecida a proteção não é absoluta, mas apenas na classe de serviço ou produto que a marca obtém notoriedade. OBS: REsp 658.702-RJ 29.6.2006 PC

  14. EXEMPLOS DE MARCA DE ALTO RENOME:MERCEDES-BENZBRAHMANATURA XEROXADIDASJOHSON & JOHSONIBMESSOMASTERCARDSONY PC

  15. Informativo nº 0413 Período: 26 a 30 de outubro de 2009.Terceira TurmaMARCAS. ALTO RENOME. REGISTRO.Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se é possível a aplicação do princípio da especialidade às marcas de alto renome, citadas no art. 125 da Lei n. 9.279/1996, quando se reconhecer a ausência de confusão dos consumidores. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que não se aplica o princípio da especialidade à marca considerada de alto renome, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Ressaltou-se que, na hipótese, não houve renovação do registro das recorrentes como marca notória nos termos do art. 67 da Lei n. 5.772/1971 nem aquisição de registro de “alto renome”, de acordo com o art. 125 da Lei n. 9.279/1996, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Conforme se depreende do último dispositivo legal, que é uma reminiscência do mencionado art. 67 da Lei n. 5.772/1971, verifica-se que é necessário, para o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, inclusive editou a Resolução n. 121/2005 para tal finalidade, procedimento que não ocorreu no caso. Assim, em face da ausência de declaração do INPI reconhecendo a marca das recorrentes como de alto renome, não é possível a proteção conferida pelo art. 125 da Lei n. 9.279/1996. Precedente citado: REsp 658.702-RJ, DJ 21/8/2006.REsp 951.583-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009. PC

  16. MARCA X NOME EMPRESARIAL 1º. Há que se indagar se a marca é de alto renome. Em caso afirmativo, prevalece a marca; 2º. Princípio da especificidade – Deve se determinar o ramo de atuação e caso não haja confusão permitir a convivência; 3º. Caso atue no mesmo ramo, havendo uma confusão pela convivência da marca e do nome, prevalece o princípio da novidade, ou seja, prevalece a anterioridade do registro. PC

  17. Informativo nº 0290Quarta TurmaPROTEÇÃO. MARCA. NOME COMERCIAL.A análise de colidência em casos de marca integrada pelo nome comercial do titular e outra marca em nome de terceiro posteriormente registrada no INPI não deve ser direcionada exclusivamente pela anterioridade registral. Há que se utilizar o princípio da especificidade em nosso sistema. Portanto a solução da questão passaria, necessariamente, pela perquirição acerca das classes em que deferidos os registros e das atividades sociais desenvolvidas pelos titulares em conflito. A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade(art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade). Na hipótese, o Tribunal, pela análise do conjunto probatório, firmou não se tratar de marca notória, distintas, também, as classes de registros e o âmbito das atividades desempenhadas pelas partes, daí ser forçoso concluir que não há impedimento de uso da marca pela recorrida.REsp 658.702-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 29/6/2006. PC

  18. REsp 401105 / RJRECURSO ESPECIAL2001/0192154-320/10/2009 CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCAS“RICAVEL” E “RICAVE”. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGUIMENTO,SOB A MESMA BANDEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129 E 189, I, DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 1. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetiva engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. PC

  19. Invenção e Modelo de Utilidade Invenção sem definição legal (exclusão) Atividade inventiva concessão Patente independente Modelo de utilidade definição (art.9) Atividade inventiva concessão Patente dependente – acessória PC

  20. Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Legitimidade – autor da invenção (mas também por seus herdeiros, sucessores e inclusive o cessionário). Registro – tem natureza constitutiva (art.7) O titular do bem imaterial protegido. Vertentes:* Positiva – direito de uso exclusivo (Art. 6º) * Negativa – direito de exclusão de terceiro (art.42) PC

  21. Características: 1. Amplia as possibilidades de utilização 2. Representa um avanço tecnológico – se destituído de avanço, registra-se como adição de invenção (art.76 da LPI). Na dúvida para Fabio Ulhoa deve-se enquadrar o bem como invenção (p.138 Vol.1). * Desenho Industrial (design) alteração na forma dos objetos – Mudança da forma plástica – resultado visual novo – art.95 da LPI Característica: Futilidade – Não amplia a utilidade – apenas imprime novo formato. PC

  22. Assinale a alternativa correta.   a) O desenho industrial se refere a resultado visual novo e original que tenha aplicação industrial e permita uma melhor fruição do produto.   b) O pedido de registro de desenho industrial pode ser feito de modo a incluir ilimitadas variações sobre o resultado visual, desde que se destinem ao mesmo propósito e contenham a mesma característica preponderante.  c) A marca de produto se destina a distinguir um produto de outro idêntico ou semelhante, podendo, para tanto, utilizar-se de cores, indicações geográficas ou letras.   d) O detentor de marca notória em seu ramo de atividade pode pretender que seja indeferido pedido, de terceiro, de registro de sua marca, mesmo não tendo registrado ou depositado sua marca no Brasil.  PC

  23. Requisitos para a concessão 1. Novidade (art. 11 – desconhecida dos cientistas e pesquisadores) 2. Atividade Inventiva (art. 12 e 13 – criação humana) Impede-se mera descoberta (um cientista descobriu a eletricidade. O inventor criou a lâmpada). 3. Utilização Industrial (art. 14 – pretende afastar invenções que não podem ser fabricadas ou por não possuir utilidade). 4. Desimpedimento PC

  24. DESIMPEDIMENTOArts.10 (o legislador não considera invenção)e 18 – (poderiam ser pelos requisitos, mas não recebem proteção por razões de ordem pública) Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e PC

  25. III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. OBS: importante alteração a admissão de medicamentos que era excluído anteriormente. Neste caso precisa de requisito especial – autorização da Anvisa. PC

  26. 1ª QUESTÃO: XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO A empresa "Genética e Evolução Ltda.", de capital majoritário brasileiro, pesquisou em laboratórios próprios o processo biológico em que a bactéria X produzia uma enzima útil ao tratamento de determinada doença. Confirmado o sucesso no tratamento, a empresa requereu a patente do processo. Houve deferimento do pedido pelo órgão competente. A ONG "Vida Natural" ingressou com medida judicial, pleiteando a anulação da patente por entender ser incabível a "apropriação individual dos processos da natureza". Resolva, dispensada a forma de sentença. PC

  27. 2ª QUESTÃO: V CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA MAGISTRATURA FEDERAL Uma descoberta pode ser objeto de registro como patente? Justifique. PC

  28. A Lei da Propriedade Industrial determina o que é ou não patenteável. Consoante essa norma, os itens passíveis de patenteamento incluem  a) uma nova teoria científica capaz de demonstrar as razões da falta de eficiência energética de determinados geradores.  b) novos programas de computadores.  c) novos métodos cirúrgicos para aplicação ao corpo humano.  d) um esquema de novo método publicitário. e) um objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional em sua fabricação. PC

  29. Patente – realizada por empregado ou prestador de serviço • Se referente ao serviço ou contrato de trabalho – pertence ao empregador ou contratante (art.88); • Se não for relativo ao contrato de trabalho ou de prestação de serviço e sem uso dos meios ou recursos – pertence ao empregado (art.90) • No caso de ambos investimentos – os dois são titulares. (art.91) PC

  30. AgRg no Ag 939689 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2007/0187256-7 PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO DE PATENTE POR EX-EMPREGADO. PROFESSOR. PÓS-GRADUAÇÃO. UFPR. AUTORIA DA INVENÇÃO. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE PELA RECORRENTE. PESQUISAS LIGADAS AO OBJETO DA PATENTE. CELULOSE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PESQUISAS REALIZADAS TAMBÉM EM AMBIENTE EXTERNO AO DA RECORRENTE. PROVAS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.COMPARTILHAMENTO DA PATENTE. ARTS. 88 E 91 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LEI N. 9.279/96. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DESCABIDA. EQUILÍBRIO ENTRE OS PEDIDOS CONFORME OS FATOS. LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PC

  31. TRÂMITE PROCESSUAL Órgão Competente – INPI (autarquia federal) - competência da Justiça Federal. Regra: Ação na seção judiciária do Rio de Janeiro (local da sede). Atenção – pluralidade de réus pode ser no endereço do outro réu (art.94 p.4˚ CPC – REsp 346.628-SP). OBS: Caso INPI não seja parte. Ação na Justiça Estadual. PC

  32. Observações: • A ações seguem as formas do CPC (art.207); • A nulidade do pedido de patente não prescreve (Art.56); • Indenizações pelo uso indevido – art.208 (será definido o valor da indenização pelos benefícios que o prejudicado teria auferido); • Os danos materiais (lucros cessantes) será definido pelos seguintes critérios (art.210) I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. PC

  33. São patenteáveis:I. descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II. o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação; III. técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos para aplicação no corpo humano; IV. a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.Está correto apenas o contido em  a) I, II e IV  b) I, II e III.  c) II, III e IV. d) II e IV. PC

  34. CUP – Convenção da União de Paris Princípios (recepcionados pela lei federal 9.279/96) * Tratamento Nacional – Mesma proteção e tratamento aos proprietários de outros países signatários que concede aos nacionais. (art.3º.). * Independência dos bens imateriais – O cancelamento, negação ou extinção em um país não implica em mesmo tratamento em outro país. PC

  35. * Prioridade – Quem apresenta pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade em qualquer país unionista tem durante o prazo de 1 (um) ano para requerer o depósito da mesma invenção em país diverso, reivindicando a prioridade com a data do 1º. Depósito, que será admitida em detrimento de qualquer outro depósito posterior ao original. (art.17 E art.127 para as marcas)Regra - Direito de uso exclusivo temporário (art.41 e 42);Poderá ingressar com ação judicial para obter indenização por utilização indevida (art.44) PC

  36. Utilização devida:PRECEDÊNCIA O usuário de boa-fé que já estiver se apropriando do bem imaterial poderá continuar a exploração e utilizar juntamente com o proprietário reconhecido (arts.45 e art.129 p. 1 para as marcas) PC

  37. EXTINÇÃOARTS. 78 E 142 Extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; (SÓ PARA PATENTES) e V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público. PC

  38. VIGÊNCIA 1)PATENTES DE INVENÇÃO – 20 ANOS (ART.40) 2)MODELO DE UTILIDADE – 15 ANOS (ART.40) 3)MARCA – 10 ANOS SUCESSIVOS – SEM LIMITE (ART.133) 4)DESENHO INDUSTRIAL – 10 ANOS POR 3 PRORROGAÇÕES DE CINCO ANOS SUCESSIVOS (ART.108) PC

  39. REsp 964780 / SPRECURSO ESPECIAL2007/0070598-6 PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCAS E PATENTES . "JUEGO DEL MILLION" X "JOGO DO MILHÃO". FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CADUCIDADE. ARTS. 142 E 143 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SISTEMA DECLARATIVO. CADUCIDADE. EFEITOS EX TUNC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. O detentor da marca registrada perderá o registro, por caducidade, se a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse e decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou, ainda, se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação, que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro (Lei de Propriedade Industrial, art. 143, incisos I e II). PC

  40. INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Indicação de Procedência – onde se tornou conhecido (Ex: Vale dos Vinhedos; cachaça; Tequila); Denominação de Origem – em razão das peculiaridades do local (Ex: champanhe). OBS: Nome geográficos podem ser marcas caso não constitui uma indicação geográfica Ex: Macarrão Tocantins. PC

  41. CESSÃO(ARTS.58/59 – PATENTES E ARTS. 134/135 – MARCAS) Pode ser objeto de negociação (contratos de transferência de tecnologia) segue as regras gerais dos contratos. Pode ser total ou parcial a cessão. Exigem sempre a publicação pelo INPI. (para efeitos a terceiros). PC

  42. LICENÇAARTS.61/71 – PATENTES E ARTS.139/141 – MARCAS O direito Industrial se realiza direta ou indiretamente. • Direta – O próprio titular do Bem assume os riscos. (concessão da carta) • Indireta – Permite licença de uso em favor de terceiro. Pode ser simultâneo (direto e indireto – sem exclusividade). Só produzirá efeitos após a averbação no INPI, mas não é requisito de validade ou de eficácia entre as partes. PC

  43. Voluntária (regra)Compulsória – Obrigação em licenciar o seu uso a terceiros interessados. Situações 1. Exercício abusivo do direito – a cobrança de preços excessivos; 2. Abuso do poder econômico – patente usada para domínio do mercado; 3. Falta de exploração integral no Brasil; 4. Comercialização insatisfatória; 5. Dependência de uma patente em relação a outra e a intransigência negocial; 6. Emergência nacional ou interesse público. OBS: Caso das quebras de patentes – medicamento efavirens (HIV) – decreto 6.108/2007 PC

  44. PIPELINE – ART.230 § 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único. PC

  45. Informativo nº 0432Período: 26 a 30 de abril de 2010.Segunda SeçãoPATENTE PIPELINE. PROTEÇÃO. PRAZO REMANESCENTE.A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a interpretação do art. 230, § 4º, c/c o art. 40 da Lei n. 9.279/1996 deve ser restritiva e sistemática, a considerar o Acordo Sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs) e com a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), internalizada pelo Dec. n. 635/1992. Assim, a proteção oferecida as patentes estrangeiras chamadas pipeline vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil (20 anos), a contar do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado, visto que, a partir de tal data, já surgiu proteção ao invento. Precedente citado: REsp 1.145.637-RJ, DJe 8/2/2010. REsp 731.101-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/4/2010. PC

  46. Voto vencido ...Cuida a presente controvérsia em saber a partir de que data deve ser contado o prazo remanescente de proteção da patente denominada pipeline, anteriormente registrada no exterior... ...De qualquer modo, com plena vigência o art. 230, Lei 9.279/96, bem é de ver que as patentes pipelines, porque transitórias, equivalem, pois, a uma revalidação, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior, obviamente observados os requisitos impostos naquele território. Conforme se percebe pela expressa leitura do texto integral, verifica-se que o prazo remanescente da proteção patententária é contado da data de depósito no Brasil... É brocardo conhecido, onde há clareza da lei, cessa a interpretação... ... O parecer do MPF, na mesma linha, estabelece que o prazo deve ser contado da data do depósito feito no Brasil: “Do dispositivo legal supratranscrito vê-se que é cristalina a regra que determina a proteção oferecida pelo ordenamento jurídico brasileiro às patentes estrangeiras as quais vigorarão pelo prazo remanescente da concessão do país onde foi depositado o primeiro pedido – e não a partir deste depósito... conferir-lhe o prazo remanescente de proteção, observado o máximo total de 20 anos a ser contado da data do depósito (registro) feito no Brasil.”... (fl. 697) ...A jurisprudência do STJ também se firmou nessa linha. Confira-se a manifestação do e. Ministro Castro Filho, no Resp. 445.712/RJ... ... Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator e aos eminentes Ministros que votaram em sentido contrário, nego provimento ao recurso especial... PC

  47. Informativo nº 0420 Período: 14 a 18 de dezembro de 2009.Terceira Turma PATENTE PIPELINE. PRAZO REMANESCENTE. Para sua concessão, o princípio da novidade é mitigado. Então, é clara sua natureza excepcional, de caráter temporário, pois esse regime não é previsto em tratados internacionais. Vem daí a necessidade de ser interpretado restritivamente, seja por contrapor o sistema comum de patentes seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa. Então, quando no trato de vigência dessa qualidade de patente, seu prazo de proteção nesse país deve ser o remanescente que a patente tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito no sistema de concessão original (o primeiro depósito no exterior), prazo que deve incidir desde a data do depósito no Brasil, limitado tal período a 20 anos. Anote-se que se considera o dia do primeiro depósito como o termo inicial de contagem do prazo remanescente mesmo que esse depósito seja abandonado pelo depositante; pois, a partir daquele primeiro fato já surge a proteção ao invento (prioridade unionista) Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao especial do laboratório de medicamentos, pois o primeiro depósito do pedido de patente, no exterior, da medicação em questão, que foi efetivamente abandonado (depois, foi novamente formulado), data de fevereiro de 1990 e o pedido de revalidação no país é de junho de 1996, daí que correta a estipulação pelo INPI do prazo de vigência até fevereiro de 2010. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina PC

  48. Questão LOUIS VUITTON DISTRIBUIÇÃO Ltda. ajuizou ação ordinária em face de CALIENTE COMÉRCIO DE MODAS Ltda., com os seguintes pedidos: a) busca e apreensão de produtos falsificados; b) abstenção na comercialização de tais produtos; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais derivados da comercialização dos produtos contrafeitos. A falsificação dos produtos apreendidos foi constatada pela prova pericial. A ré alega que os produtos foram licitamente fabricados, já que recolhidos todos os encargos fiscais devidos. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sustenta não ter a autora comprovado a comercialização dos produtos supostamente contrafeitos e, portanto, não teria sofrido qualquer diminuição de suas vendas. Da mesma forma, não procede o pedido de danos morais, pela inexistência de provas de que sua conduta tenha desabonado a imagem da autora. Os autos foram conclusos para sentença. Decida a questão. PC

  49. É correto afirmar de acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996):   a) O objeto da patente nunca cai em domínio público.  b) É assegurado ao titular da marca ou depositante o direito de ceder seu registro e licenciar seu uso.  c) Os programas de computador em si são patenteáveis.  d) A patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos contados da data de expedição da carta-patente. PC

  50. Sobre patentes, Assinale a alternativa correta.  a) Para vir a ser patenteada, uma invenção precisaria atender aos requisitos da novidade, uso prático e aplicação industrial.   b) Se um determinado inventor obtém a patente de sua invenção, é lícito supor que poderá exercer o direito de impedir terceiros, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto objeto da patente pelo prazo de 20 anos a contar da data da concessão da patente.  c) A proibição de patenteabilidade de material biológico, no todo ou em parte, não abrange as plantas geneticamente modificadas que possam vir a ter aplicação industrial.  d) Embora a falta do pagamento da retribuição anual devida ao INPI seja hipótese de extinção da patente, é possível, contudo, restaurá-la mediante solicitação e pagamentos específicos.  PC

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