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REDE JURIS PÓS GRADUAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL - Processo de Conhecimento-

REDE JURIS PÓS GRADUAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL - Processo de Conhecimento-. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. JOÃO AUGUSTO CASTRO. ESTRUTURA DO PNCPC. PARTE GERAL LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO

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Presentation Transcript


  1. REDE JURISPÓS GRADUAÇÃOCIVIL E PROCESSO CIVIL- Processo de Conhecimento- DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. JOÃO AUGUSTO CASTRO

  2. ESTRUTURA DO PNCPC • PARTE GERAL • LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS • LIVRO II - DA FUNÇÃO JURISDICIONAL • LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO • LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS • LIVRO V - DA TUTELA ANTECIPADA • LIVRO VI - FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

  3. PARTE ESPECIAL • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO • LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS • LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  4. O Processo de Conhecimento como um dos tipos de processo no CPC/73 Processo e Procedimento Distinções Divisão do procedimento no CPC/73

  5. Procedimento Comum Ordinário - aplicação subsidiária ao procedimento sumário e especiais. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

  6. NCPC No PL 8046/2010, o Processo de Conhecimento e do Cumprimento de sentença, trata apenas do Procedimento Comum (art.320 ao art.526, CPC), não criando subdivisões em Procedimento Comum Ordinário e Sumário.

  7. Petição Inicial Requisitos CPC/73: art.282, 283, art.285-B, CPC NCPC: art.320 e 321

  8. Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.  § 2o O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.

  9. Lei 10.931/04 Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. § 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. § 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.

  10. Inépcia provocada pela não verificação do art.285-B, CPC. No PNCP (art.331) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  11. Destaque de dois novos requsitos II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

  12. Lei 11.419/06 DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, ascitações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

  13. art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

  14. Provimento n.16/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás Art.1º. A citação poderá ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se correio eletrônico institucional para envio, independentemente do acesso eletrônico a íntegra dos autos, excluídos, expressamente, os processos de natureza penal e em que se apura a prática de atos infracionais. Parágrafo único – A realização do ato previsto no caput dependerá de prévia anuência e cadastro do citando por intermédio de assinatura de termo de adesão consoante anexos integrantes deste Provimento, nos moldes do art.2º, da Lei 11.419/06 e demais normas que regem a matéria.

  15. Provimento n.16/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás Art.2º. Considerar-se-á realizada a citação no dia em que o advogado cadastrado previamente pela parte ré consultar os autos, física ou eletronicamente, ou no décimo dia contado da data do envio da citação eletrônica, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as exceções legalmente previstas, como a hipótese do art.241, III, CPC.

  16. Do Pedido - CPC/73 (art.286 ao 294, CPC) - PNCP ( art.323 ao art.330, CPC)

  17. Requisitos do Pedido CPC/73 (art.286, CPC) PNCPC ( art.323 ao art.325, CPC) O que foi alterado no regime dos requisitos do pedido?

  18. PNCPC ( art.323 ao art.325, CPC) Art. 323. O pedido deve ser certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios. Parágrafo único. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Art. 324. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.

  19. Art. 325. O pedido deve ser determinado, sendo lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  20. Cumulação de pedidos - CPC/73 (art.292, CPC) - PNCPC (art.328) Art. 328, PNCPC § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  21. Súmula 387, STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Cumulação de pedidos com diferentes réus no processo. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202556 MG 2010/0130315-4 (STJ) Data de publicação: 02/02/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC . NÃO CONFIGURADA.CUMULAÇÃO DEPEDIDOS. FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS.DIVERSIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 292 DO CPC . 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. No âmbito da autorização processual, contida no art. 292 do CPC combinada com a regra contida no art. 46 do mesmo diploma legal -consectárias do princípio da efetividade e economia processuais -,não se encontra a possibilidade de cumulação de pedidos diversos, sob fundamentos fático-jurídicos distintos e não relacionados entre si, contra réus diversos. 3. Recurso especial não provido. Encontrado em: DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202556 MG 2010/0130315-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI

  22. Possibilidade de modificação do pedido e causa de pedir CPC/73 (art.264 e 294, CPC) PNCPC (art.330, CPC) Art. 330. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  23. - Atitudes adotadas pelo juiz ao receber a petição inicial a) Emenda da petição inicial Art.284, CPC Art.322, NCPC Art. 322. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  24. Prazo de emenda Prazo dilatório: Informativo 494 do STJ A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.

  25. Indeferimento da Petição Inicial CPC/73 (art.295, CPC) PNCPC (art.331) Art. 331. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 322.

  26. Inépcia da petição inicial Art.331, PNCPC § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro; III – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; IV – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; V – contiver pedidos incompatíveis entre si.

  27. TJ-DF - ApelacaoCivel APC 20120110925642 DF 0025642-83.2012.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 19/08/2013 Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1. A PETIÇÃO INICIAL, PARA SER APTA A DAR INÍCIO A DEMANDA JUDICIAL, DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL . CASO O MAGISTRADO VERIFIQUE DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVE INTIMAR O DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO CONSISTE NO DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA, DE MODO A SE ALCANÇAR, DE FORMA ÁGIL E EFICAZ, A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. 3. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, SEM A OPORTUNIDADE DE EMENDA, CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DA AUTORA, EM VERDADEIRO DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO.

  28. PNCPC Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório. Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.

  29. Recurso da sentença de indeferimento da petição inicial. Peculiaridades no CPC/73 Tratamento no PNCPC Art. 332. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. § 1º Se houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar resposta. § 2º Se não houver retratação, o juiz determinará a remessa da apelação ao tribunal, hipótese em que o réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o réu será citado para apresentar sua resposta. § 3º Não interposta ou não provida a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  30. Julgamento de improcedência “prima facie” No CPC/73 - Requisitos - Informativo 524, STJ

  31. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1109398 MS 2008/0283287-1 (STJ) Data de publicação: 01/08/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DOCPC. ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DISSIDÊNCIA RELATIVA ÀSINSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DA NOVA TÉCNICA. DESCABIMENTO.EXEGESE TELEOLÓGICA. 1. A aplicação do art. 285-A do CPC , mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido.

  32. Informativo 524, STJ – 2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA À DUPLA CONFORMIDADE. Não é possível a aplicação do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentença, apesar de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentença não for o mesmo do tribunal local, eventual apelação interposta será provida e os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para processamento e julgamento da ação. Assim, ao invés de acelerar o trâmite processual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ação. Nesse diapasão, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedência liminar somente está autorizada quando a tese jurídica trazida para julgamento estiver tão amadurecida que a sua discussão, naquele processo, seja dispensável. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente é verificada pela unidade de entendimento entre a sentença de improcedência, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

  33. Julgamento de improcedência “prima facie” No PNCPC - Requisitos Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – frontalmente norma jurídica extraída de dispositivo expresso de ato normativo; V – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  34. CPC/73  petição inicial em termos, o réu é citado no rito ordinário para apresentar resposta. PNCPC  réu é citado para a audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 20 dias da audiência.

  35. Art. 285, CPC. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor Art. 335, PNCPC. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

  36. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – no processo em que não se admita a autocomposição.

  37. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  38. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  39. RESPOSTAS DO RÉU Tratamento da matéria no CPC/73 - arts.297 ao 318, CPC Contestação Exceção Reconvenção

  40. RESPOSTAS DO RÉU (o que muda no PNCPC) Tratamento da matéria no CPC/73 - arts.336 ao 350, CPC Contestação Reconvenção Alegação de convenção de arbitragem

  41. RESPOSTAS DO RÉU (o que muda no PNCPC) Especificidades da contestação Início do prazo de 15 dias: (art.336) a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso I; c) Formaprevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

  42. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 335, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso II, e havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que homologar a desistência.

  43. Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; V – perempção; VI – litispendência; VII – coisa julgada; VIII – conexão; IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XI – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.

  44. § 5º Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. A nomeação à autoria se transforma no Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  45. Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

  46. O PNCPC mantém a disciplina do ônus da impugnação específica e das exceções ao princípio da eventualidade nos arts. 342 e 343. Especificidades da reconvenção (art. 344, PNCPC)  Possibilidade expressa de ampliação subjetiva da lide: § 4º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 5º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  47. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 7202773700 SP (TJ-SP) Data de publicação: 21/07/2008 Ementa: Agravo de instrumento - Contrato de franquia - Cláusula compromissória que não alcança a matéria discutida nos autos. Juízo arbitrailafastado. Possibilidade de utilização da legislação material estrangeira atendidos os requisitos procedimentais e temporais. Impossibilidade de ampliação subjetiva da lide em sede de reconvenção. Agravo de instrumento improvido.

  48. Apresentação da reconvenção no PNCPC Art. 344. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Possibilidade expressa de reconvir sem contestar § 7º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  49. Nova resposta do réu Alegação de convenção de arbitragem (PNCPC – art.345 ao 350) No CPC/73 a matéria era arguida como preliminar da contestação PNCP Art. 345. A alegação de existência de convenção de arbitragem deverá ser formulada, em petição autônoma, na audiência de conciliação ou de mediação. § 5º Se, antes da audiência de conciliação ou de mediação, o réu manifestar desinteresse na composição consensual, terá de, na mesma oportunidade, formular a alegação de convenção de arbitragem, nos termos deste artigo.

  50. § 2º O autor será intimado para manifestar-se imediatamentesobre a alegação. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poderá conceder prazo de até quinze dias para essa manifestação. § 4º Após a manifestação do autor, o juiz decidirá a alegação. Intimadas as partes da decisão que a rejeita, o prazo da contestação começará a fluir.

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