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Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?

Direito da Economia 2012. Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?. Alexandre Ferreira nº2060 Andreia Engenheiro nº2068. Orçamento de Estado.

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Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição?

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Presentation Transcript


  1. Direito da Economia 2012 Introduzir limites ao défice e à divida pública na Constituição? Alexandre Ferreira nº2060 Andreia Engenheiro nº2068

  2. Orçamento de Estado «compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e dos sistema da Segurança Social.» Princípios: anualidade, unidade, universalidade, não compensação, não consignação, especificação e equilíbrio.

  3. Equilíbrio Artigo 105º, nº4 CRP «o Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas» Equilíbrio orçamental formal Igualdade contabilística entre despesas efetivas e financeiras (encargos futuros)

  4. Défice Saldo global Diferença entre receitas e despesas efetivas • Superavit • Défice (endividamento público) Equilíbrio orçamental substancial Igualdade entre determinadas despesas e receitas «as receitas do orçamento ordinário do Estado serão, pelo menos, iguais às despesas ordinárias»

  5. Financiar o défice 1. Alienação de ativos financeiros Medida conjuntural (curto prazo) 2. Financiamento monetário Proibida nos países da UEM 3. Emissão de dívida pública Forma mais comum de suportar o défice

  6. Dívida pública • Conjunto dos compromissos do Estado resultantes das operações de crédito • Saneamento das contas públicas • Risco de refinanciamento • Risco de incumprimento • Instrumento excecional • Investimentos públicos

  7. Sustentabilidade da dívida pública • Crescimento superior à taxa de juros

  8. A Política Orçamental na UE Construção da União Económica e Monetária • Mercado único • União Monetária Ato Único 1986 • Estabelecimento progressivo do Mercado Interno; • Coordenação de políticas económicas nos vários Estados Membros.

  9. Tratado da União Europeia Tratado de Maastricht • Objetivo de estabelecer medidas restritivas e vinculativas no plano orçamental. • Artigo 104º (actual 126º TFUE) • Nº1: ‘Os estados membros devem evitar défices excessivos’ • Dois indicadores orçamentais: • - o Défice do PIB - sem exceder os 3%; • - a Dívida pública no PIB – sem ultrapassar os 60%. • Não são determinadas sanções relativas ao incumprimento.

  10. Pacto de Estabilidade e Crescimento • Introduzido em 1997 e revisto posteriormente em 2005; • Visa garantir a continuação do esforço de disciplina orçamental por parte dos Estados Membros; Papel relevante da Comissão e do Conselho, atualmente consagrado no 126º Nº2 do TFUE; • Obrigação de cada Estado Membro apresentar programas de estabilidade e crescimento.

  11. Pacto de Estabilidade e Crescimento II Duas vertentes: • Preventiva, onde são identificadas as derrapagens orçamentais antes de se atingir os 3%; • Dissuasora, para pressionar o Estado Membro a adotar medidas para corrigir o défice (ativado o procedimento dos défices excessivos) Procedimento sobre os défices excessivos Se um Estado Membro não cumprir o PEC: 1. Advertência para tomar medidas corretivas; 2. Se não o fizer, a Comissão pode impor tais medidas; 3. Caso não sejam cumpridas  Sanções

  12. O Tratado Orçamental Europeu • Com a crise verificou-se a incapacidade de proceder à supervisão dos sistema financeiro; • Interpretações imprecisas quanto ao défice; • Necessidade de acalmar os mercados. • ‘ Transposição para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, a regra de equilíbrio orçamental através de disposições vinculativas, permanentes e de preferência, a nível constitucional’. • Limite do défice estrutural – art. 3º nº1 b) • 0,5 % se o rácio da dívida estiver acima dos 60% • 1% se o rácio estiver abaixo dos 60%

  13. O Tratado Orçamental Europeu • As partes contratantes podem ‘desviar-se temporariamente do respetivo objetivo de médio prazo apenas em circunstâncias excecionais’ • A competência para decidir do cumprimento cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia (art. 273º TFUE)  Pode condenar numa quantia fixa pecuniária compulsória definida pela Comissão Europeia; • Obrigação de cada Estado construir um plano nacional de emissão da dívida pública, previamente aprovada pela Comissão Europeia. (art. 7º do Tratado Orçamental Europeu).

  14. O Tratado Orçamental Europeu Duas posições opostas: • Inclusão de regras fiscais, com cláusulas vinculativas; • Credibilidade perante mercados; • Com exceção da sua aplicação em casos extraordinários; • Defendem a manutenção do défice estrutural. • A não existência de regras vinculativas, visto que a inserção de uma ‘regra de ouro’ impediria a flexibilidade para o ajustamento das contas públicas; • Perda de eficiência e um impacto recessivo; • Ainda que com o défice nos termos determinados, não há crescimento.

  15. O défice não é controlável pelo Estado Ainda que CRP determine um valor máximo para o défice nenhum órgão político pode controlá-lo «constitucionalizar uma variável endógena como o défice orçamental – isto é, uma variável não diretamente controlada pelas autoridades – é teoricamente muito estranho» Pres. República a 19 de Agosto de 2011

  16. Sanções • Pecuniárias Aumento do valor da dívida Agravação do estado financeiro do país • Responsabilização pessoal Variáveis externas que os visados não controlam

  17. Lei de Enquadramento orçamental Determina as regras aplicáveis à elaboração do Orçamento de Estado a cada ano civil Limitação às previsões dos valores do défice e da dívida pública Previsões falíveis

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