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1. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS E A ALIMENTAO DO TRABALHADOR URBANO
2. CONSTITUIO FEDERAL No h quase demanda judicial que possa ser travada sem que esteja presente alguma faceta da prpria Constituio. CELSO BASTOS
3. DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM Todo homem tem direito a um padro de vida capaz de assegurar a si e a sua famlia, sade e bem estar, inclusive alimentao, ...
(Art. XXV da Declarao Universal dos Direitos do Homem, aprovada na Assemblia Geral das Naes Unidas em 10 de Dezembro de 1948)
4. METAS BSICAS SEGUNDO A OEA Art. 31 da Carta da OEA:
g) Salrios Justos, oportunidades de emprego e condies de trabalho aceitveis para todos;
j) Alimentao adequada,
5. TENDNCIAS Empresas Socialmente Conscientes ROBERTO CAMPOS
6. PESQUISAS Empresas que colaboram para a concretizao dos direitos sociais, tendem a capturar at 80% a mais de clientes, em igualdade de qualidade e preo, do que aquelas que no o fazem. STEPHEN KANITZ
7. STATUS CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS (CF, Arts. 6 e 7) Os direitos sociais esto includos nos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
8. ARTIGO 6 DA CONSTITUIO FEDERAL 1. Educao
2. Sade
3. Trabalho
4. Lazer
5. Segurana 6. Previdncia Social
7. Proteo Maternidade e infncia
8. Assistncia aos Desamparados
9. ARTIGO 7 DA CONSTITUIO FEDERAL So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social :
Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. (Art. 5, inciso LXXVII, 2)
10. NORMA AUTO-EXECUTVEL Ruy Barbosa elencou as hipteses de normas auto -executveis, como sendo aquelas que consubstanciam :
I - vedaes e proibies constitucionais;
II - os princpios da declarao dos direitos fundamentais do homem;
III - as isenes, imunidades e prerrogativas constitucionais
11. As normas definidoras dos direitos e Garantias fundamentais tm aplicao imediata. (Art. 5, LXXVII, 1)
12. O CONTEXTO HISTRICO-POLTICO DOS DIREITOS SOCIAIS O movimento liberal envolveu a substituio dos prncipes pelos princpios. ORTEGA Y GASSET
A lei imoral se indiferente aos direitos do homem e s necessidades sociais. M. Matter
As revolues cientficas causam revolues econmicas, e estas, repercutem no ordenamento jurdico.
13. A ALIMENTAO DO TRABALHADOR URBANO COMO UM DIREITO SOCIAL Nos fundamentos da Repblica, nominados no Art. 1, vemos:
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
14. A ALIMENTAO DO TRABALHADOR URBANO COMO UM DIREITO SOCIAL No Art. 3 da Constituio Federal , vemos que os objetivos fundamentais da Repblica so :
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos;
15. A ALIMENTAO DO TRABALHADOR URBANO COMO UM DIREITO SOCIAL No inciso II do Art. 4, temos o princpio de prevalncia dos direitos humanos
Art. 5 - DIREITO VIDA
16. O PROGRAMA BRASILEIRO DE ALIMENTAO DO TRABALHADOR - PAT Lei 6.321/76 Decretos n 05/91 e n 349/91
Estes estudos concluram que cada R$ 1,00 (um real) de incentivo fiscal gera um movimento econmico e uma base de clculo que permitem ao Governo arrecadar R$ 18,00 (dezoito reais). FIA/USP
17. VANTAGENS DO PAT PARA AS EMPRESAS :
aumento da produtividade
reduo do absentesmo
diminuio de 80 % nos acidentes de trabalho;
diminuio do turn over
incentivos fiscais
no incidncia de encargos
18. VANTAGENS DO PAT PARA O GOVERNO E A SOCIEDADE:
maior arrecadao pelo aumento da atividade econmica
reduo nos custos da previdncia social
manuteno de mais de 300.000 empregos na rea alimentar
reduo do Custo Brasil
evoluo social da nao
19. ABRANGNCIA INTERNACIONAL Inglaterra, Frana, Itlia, Alemanha, Blgica, Portugal, Espanha, Sucia, Austria, Hungria, Luxemburgo, Mxico, Argentina, Colmbia, Venezuela, Uruguai, ndia, Turquia, Repblica Tcheca, Eslovquia.
20. MODALIDADES DE EXECUO DO PAT No Brasil, as modalidades de execuo do PAT (Art. 8 e 11, Portaria 87/97) so :
cozinha industrial (administrao prpria ou terceirizada)
refeies preparadas transportadas
cesta de alimentos (contendo gneros in natura)
refeio - convnio (tquete aceito em restaurantes)
alimentao - convnio (tquete aceito em supermercados)
21. PROGRAMA DE GOVERNO ATUAL No Programa de Governo (p. 179), INTITULADO Avana Brasil , do Presidente Fernando Henrique Cardoso para o atual mandato, constam os compromissos de :
ampliar o Programa de Alimentao do Trabalhador -PAT para atender mensalmente a 15 milhes de pessoas;
manter o PAT para os trabalhadores desempregados, sobretudo os de baixa renda, com filhos menores;
22. PROGRAMA DE GOVERNO ATUAL assegurar o PAT para os empregados das micro e pequenas empresas, levantando as necessidades e identificando os trabalhadores de menor renda nesse segmento;
Afirmou ainda que A existncia e o constante aprimoramento de tais programas so fundamentais no combate fome e na reduo da pobreza. (pag. 181)
23. Mensagem ao Congresso Nacional O Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT foi criado para estimular as empresas a fornecerem refeies/alimentao aos seus empregados, permitindo a deduo das despesas do Imposto de Renda devido. Seu principal objetivo melhorar as condies nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, resultando na melhoria da qualidade de vida, na diminuio dos acidentes de trabalho e no aumento da produtividade. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
24. MEDIDA PROVISRIA (N 1.779 - 9 DE 08.04.99) As pessoas jurdicas beneficirias do PAT podero estender o benefcio previsto neste Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no perodo de transio para um novo emprego, limitada a extenso ao perodo de 6 (seis) meses.
25. MEDIDA PROVISRIA (N 1.779 - 9 DE 08.04.99) As pessoas jurdicas beneficirias do PAT podero estender o benefcio previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participao em curso ou programa de qualificao profissional, limitada essa extenso ao perodo de cinco meses.
26. COMO DEFENDER-SE DE RECLAMAES TRABALHISTAS ENVOLVENDO A ALIMENTAO DO TRABALHADOR
27. INSCRIO NO PAT A pessoa jurdica interessada dever requerer, em formulrio prprio, Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST (Ministrio do Trabalho e Emprego), a sua inscrio, conforme modelo oficial a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT.
28. PORTARIA N 87 DE 28/JAN/1997. cpia do formulrio
comprovante oficial de postagem
mantidos disposio da fiscalizao.
29. RISCO Constitui crime :
omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies, descumprindo as normas legais pertinentes;
A empresa que transgredir as normas desta Lei sujeita-se s sanes previstas no 2 do mesmo Artigo. (Art. 95, alnea c da Lei 8.212/91 - Lei Orgnica da Seguridade Social)
30. CLT Por fora do Artigo 458 da CLT, a alimentao integra o salrio, para todos os efeitos legais, exceto quando concedida na forma e nas modalidades previstas no Programa de Alimentao do Trabalhador.
31. JURISPRUDNCIA PAT. As parcelas pagas no se incorporam remunerao para quaisquer efeitos, segundo o disposto no Decreto n 05, que regulamentou a Lei n 6.321/76 (TST, RR 194.097/95.9, Armando de Brito, Ac. 5 T. 4.199/96).
32. JURISPRUDNCIA A filiao do empregador ao Plano de Alimentao do Trabalhador e o desconto de um determinado percentual no salrio, para a concesso do ticket refeio, descaracterizam a natureza salarial dessa prestao. Ac. (unnime) TRT 1 Reg. 2 T. (RO 30135/93), Rel. Juza Amlia Valado, DO/RJ 13/12/95, p. 227.
33. CONSIDERAES FINAIS Alimentar o trabalhador, alm de ser uma funo social, tambm um bom negcio:
Dados da FAO/ONU revelam que o acrscimo de 1% (um por cento) no nvel calrico do trabalhador, representa um aumento de 2,27% na produtividade.
34. CONSIDERAES FINAIS Dados governamentais revelam que o n de acidentes de trabalho diminuiu cerca de 80%, aps a implantao do PAT.
Para prevenir reclamaes trabalhistas, basta a inscrio no PAT mediante a remessa de um formulrio ao MTb.
35. No h investimento melhor para qualquer comunidade do que dar alimentao ao trabalhador. Cidados saudveis so o maior bem que um pas pode ter WINSTON CHURCHILL