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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. Retrospectiva: até dezembro de 1998: responsabilidade das aposentadorias dos servidores públicos e pensões – tesouros dos entes federados A Constituição Federal definia o requisito (tempo de serviço ou idade) e estabelecia a regra da paridade.

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS

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  1. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS • Retrospectiva: até dezembro de 1998: responsabilidade das aposentadorias dos servidores públicos e pensões – tesouros dos entes federados • A Constituição Federal definia o requisito (tempo de serviço ou idade) e estabelecia a regra da paridade

  2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS • A partir da EC nº 20/98: o que mudou? • 1)Garantia de um regime próprio de previdência social, de caráter contributivo, critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial do regime • 2) Novos requisitos para os ingressantes a partir de 1999 • 3) Proventos de aposentadoria (e pensão) não podem exceder a remuneração no cargo efetivo(§ 2º do art. 40) • 4) Paridade mantida • 5) benefícios previdenciários do servidor = aos do RGPS (aproximação entre os regimes) • 6) Regras transitórias

  3. Quais são os benefícios previdenciários? • art. 201 da CF: aposentadoria, salário-maternidade; salário-família; auxílio-reclusão; auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte. • Considera-se regime próprio instituído quando previstos, pelo menos, a aposentadoria e a pensão. • Os demais benefícios poderão ficar por conta do ente federativo (benefícios administrativos).

  4. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (princípios) Princípios previstos na CF: • Equilíbrio financeiro: equivalência entre as receitas auferidas as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro(art. 40 CF); • Equilíbrioatuarial:equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo(Art. 40/CF); • Contributividade: Não há benefício (inclusive majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º, art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir expressa na lei que cria ou majora benefício (RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.02.07, Tribunal Pleno) • Solidariedade: contribuição dos inativos e pensionistas (art. 40) – introduzido pela EC nº 41/03.

  5. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (princípios) • Princípios genéricos: • Universalidade de cobertura: as prestações previdenciárias devem abranger o maior número possível de situações geradoras de necessidades sociais, dentro da realidade econômico-financeira do Estado • Seletividade e distributividade na prestação de benefícios- o legislador escolhe e seleciona os riscos que serão protegidos • Equidade na forma de participação no custeio – justiça e igualdade no custeio (permanências e incorporações na atividade)

  6. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS – Legislação Competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre previdência social – art. 24, XII, CF. União: normas gerais Estados : suplementar Municípios: normas específicas – art. 30,I,II, CF. Competência privativa do Executivo para propor normas sobre RPPS

  7. Regime próprio de previdência social RPPS - Legislação • Normas gerais – Leis federais nº 9.717/98 e 10.887/04. • Diretrizes para os RPPS – Orientação Normativa da Secretaria de Políticas de Previdência Social nº 2/2009(anteriores 01/07 e 03/04). • Lei 8.213/91 (RGPS) – regras aplicáveis no que couber - § 12, art. 40, CF.

  8. Regime próprio de previdência social RPPS - Legislação • Ação cível ordinária nº 830/PR Foi concedida a tutela antecipada para afastar o óbice criado pelo MPS quanto aos repasses da compensação previdenciária e outros – Referendada em outubro de 2007 pelo Plenário: Extravasamento dos limites constitucionais, confirmando autonomia própria, em se tratando de uma Federação (colocou nos devidos termos a competência do MPS em relação aos RPPS) • ACO 1062 MC 13.01.07 • Ação cautelar 179/PR no RE 411433 (16.02.04)

  9. REGRAS DE APOSENTADORIAEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003

  10. EC nº 41/03 • Inovações: • Cálculo de média • Reajustes anuais que preservem valor real (extinção da paridade) • MP 431, de 14.05.08 convertida na Lei 11784, de 23.09.08 - Art. 171: atualização a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índices utilizados para reajustes do RGPS, ressalvados os benefícios previdenciários que tenham direito à paridade – art. 15 da Lei 10.887, de 2004 • Manutenção: • Requisitos para a aposentadoria: mantidos os estabelecidos pela EC nº 20/98 • Limite para fixação dos proventos e pensões: remuneração no cargo efetivo (§ 2º do art. 40)

  11. Art. 40 • OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 • 95 (60 idade e 35 de tempo - Homem) • 85 (55 idade e 30 de tempo - Mulher) • 10 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos no cargo efetivo • Lei de cada ente deve dispor sobre o efetivo exercício no serviço público

  12. Art. 40 • OBRIGATÓRIAS PARA INGRESSANTES NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DE 01.01.2004 • Por idade com proventos proporcionais • 65 anos de idade (homem) e 60 (mulher) • 10 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos no cargo efetivo

  13. Fórmula de cálculo de proventos proporcionais • Cálculo sempre em dias • A.B= C • A= fator dia • B = tempo de contribuição apurado até um dia antes da publicação do ato ou da data em que o servidor completou 70 anos • C= percentagem a ser aplicada

  14. Como obter o fator dia • Se homem= 35 anos ou 12.775 (35x365) • Se mulher = 30 anos ou 10.950 (30x365)

  15. Cálculo : regra de “3”para obter o fator dia e o percentual dos proventos: • 12.775 -100% • 1 dia – X • X = 1x 100: 12.775= 0,00782777(fator dia para o homem) • Se contar com 32 anos= 32x365= 11.680 • 0,0078277 x 11.680= 91.42% é o percentual

  16. Cálculo: regra de “3”para cálculo do fator dia e o percentual dos proventos • 10.950 – 100% ( 30 anos) • 1 dia – x • X= 1x100:10.950= 0,0091324(fator dia para a mulher) • Se contar com 29 anos de contribuição= 29x365= 10.585 0,0091324x 10.585 = 96,66 é o percentual

  17. No caso de cálculo de proventos, proporcionais, a fração será aplicada sobre o menor valor = a média das contribuições ou a remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. • Há entendimentos de que a fração será aplicada sempre sobre a média, observando-se que o resultado não ultrapasse a remuneração no cargo efetivo (crítica: concessão de proventos integrais)

  18. Art. 40 - professores • Obrigatórias para Professores ingressantes a partir de 01.01.04 • 85 (55 idade e 30 de tempo – homem) • 75 (50 idade e 25 de tempo – mulher) • 10 anos de efetivo exercício no serviço público • 5 anos no cargo efetivo • Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio • Sala de aula

  19. Lei nº 11.301, DOU 11/05/06: • Funções de magistério estendidas aos exercentes de direção, coordenação e assessoramento pedagógico • Nota Técnica SPS nº 071/2006- recomenda edição de Decreto regulamentando a lei federal, definindo os cargos abrangidos cujos titulares exerçam funções do magistério

  20. Lei 11.301/2006 - ADI 3.772 – Foi declarada parcialmente inconstitucional – Acórdão foi publicado: • I - A função demagistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. • Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11301/2006

  21. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial • Atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde, atividades de risco, portadores de deficiência: necessidade de lei complementar • A lei 9.717/98 veda a concessão pelos RPPS • O STF julgou vários mandados de injunção (795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 968, 998, 788, 796, 808, 815 e 825) – permitindo que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalhem em situação de insalubridade e periculosidade sejam aposentados de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

  22. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial • Os pedidos devem ser analisados caso a caso e dependem de o interessado provar que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. • Necessidade de regulamentação – adoção dos parâmetros federais (Perfil Profissiográfico Profissional) e Laudo Técnico Ambiental Custeio ( art. 195, § 5º, CF) – no RGPS o custeio é feito pelas empresas, conforme alíquotas variáveis.

  23. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial • PPP trará a descrição da função, as tarefas a serem realizadas pelo servidor, os riscos ocupacionais - trabalho conjunto do RH com os profissionais especializados em medicina e segurança do trabalho: médico e engenheiro • Art. 58 da Lei 8.213, de 1991.

  24. Art.40 - demais hipóteses de aposentadoria especial • Questões a serem dirimidas: • Revisão dos cálculos atuariais • Definição dos agentes nocivos – no RGPS estão no Decreto nº 3048/99 • Cálculo dos proventos: por média (art. 40) ou poderia ser aplicado o art. 6º da EC nº 41/2003, com a devida proporcionalização? • Entes que adotam como critério – percepção do adicional de insalubridade e periculosidade

  25. Art. 40 - PODEM SER ADOTADAS POR OPÇÃO • APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS E POR TEMPO • APLICAÇÃO AOS INGRESSANTES ANTERIORMENTE A 31.12.2003, POR OPÇÃO.

  26. Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO • Compulsória aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais. • Invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (lei local ou federal).-

  27. Art. 40 - PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO Lei deve dispor sobre: - rol de doenças - taxativo. Não basta ser doença grave, mas deve estar elencada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP, p. 20/2/1998;STJ: AgRg no REsp 1.024.233-PR, p. 4/8/2008; REsp 953.395-DF, p. 3/3/2008, e MS 8.334-DF, p. 19/5/2003; RMS 22.837-RJ, julgado em 23/6/2009) - conceito de acidente em serviço - garantia de percentual mínimo em caso de proventos proporcionais - periodicidade das revisões periciais - obrigatoriedade para o aposentado se submeter às reavaliações da perícia - A integralidade se refere ao percentual a ser aplicado sobre a base - média

  28. EC Nº 41/03 REGRAS PERMANENTES PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO • Servidor que atinge os 70 anos mas já tem direito à aposentadoria com proventos integrais – prevalece norma mais benéfica • Laudo de invalidez – data a ser considerada para fins de aposentadoria • É possível retroagir a aposentadoria à data do surgimento da doença? • Cessação da invalidez se o aposentado volta a trabalhar • Exercício de mandato eletivo( ON 2/2009 -§ 4º do art 56) – jurisprudência admite: STJ Resp 626988 (18.04.05) • Possibilidade de fixação, em lei: Limite máximo do prazo de auxílio doença (licença médica) • Necessidade de declaração, no ato de posse – não portador de doença grave. É possível anulação da posse por declaração falsa.

  29. EC Nº 41/03 REGRAS PERMANENTES PARA TODOS OS SERVIDORES INDEPENDENTEMENTE DE DATA DA INGRESSO • Aposentadoria compulsória retroativa aos 70 anos com restituição das contribuições previdenciárias – Presunção jure et de jure de absoluta incapacitação e consequentemente não poderá exercer o cargo . O cargo deve ser declarado vago e os atos realizados após não surtem mais efeitos. (STF- RE 365.883-2. 04.05.05)

  30. Regras transitórias de aposentadoriaEC 41/03 – art.2º Opção para os ingressantes até 16.12.98 • 88 (53 idade e 35 tempo – homem) • 78 (48 idade e 30 tempo – mulher) • 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo • Período de pedágio de 20% em relação ao tempo de contribuição que em 16.12.98 faltaria para atingir os 35 ou 30 de contribuição

  31. EC 41/03 – art.2º • Cálculo de média, redutores por ano antecipado em relação à idade mínima(60 e 55 anos; 55 e 50), sem paridade (só reajuste) • Reajuste na mesma data do reajuste do RGPS (Lei 10.887/2003, art.15) • Redutores: • Até 31.12.05: 3,5% por ano antecipado • A partir de 01.01.06: 5% por ano antecipado • Professores e magistrados – bônus na contagem até 16.12.98

  32. EC 41/03 – art. 6º • Para os ingressantes até 31.12.03 • 95 (60 idade e 35 tempo – homem) • 85 (55 idade e 30 tempo – mulher) • 20 anos de efetivo exercício no serviço público • 10 anos de carreira • 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo • Necessidade de expressa opção do servidor quando ele faz jus também à aposentadoria prevista no art. 3º da EC nº 47, de 2005

  33. EC 41/03 – art. 6º • Professores – redução de tempo de contribuição e idade em 5 anos. • Deverão cumprir os demais requisitos. • Possibilidade de contagem de tempo da mesma função como tempo de carreira, exercida até 16.12.98.

  34. EC 41/03 – art. 6º • Os proventos serão calculados (100%) com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. • Não poderão exceder à remuneração no cargo efetivo • Serão reajustados de acordo com os índices e na mesma data dos concedidos aos ativos (paridade)

  35. Fixação da data de ingresso no serviço público • Data de ingresso no serviço público para efeito de enquadramento nas regras transitórias (até 16.12.98 ou 31.12.03). • O exercício no serviço público deverá ser feito sem interrupção. Se interrompido, prevalecerá a data mais recente. • Tempo de serviço público será computado apenas o prestado na Adm. Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas – art. 70 da ON 2/2009, com a nova redação da ON SPS 3/2009) • Qual ato deve ser considerado:Posse ou exercício? • Exemplo: servidor público estadual faz concurso para o Município. Como deverá ser o desligamento do Estado para não interromper o exercício? • ON nº 2/09 (Secretaria de Políticas de Prev.Social) –art. 70

  36. REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA (CF/88 e EMENDA 20/98)

  37. Art. 8º da EC 20/98 – vigente até 31.12.03 • Ingressantes até 16.12.98 • 53 de idade e 35 de tempo – homem e • 48 de idade e 30 de contribuição -mulher • 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo • Período de pedágio correspondente a 20% do tempo que em 16.12.98 faltava para atingir os 35 ou 30 anos de contribuição • Proventos integrais à remuneração no cargo efetivo • Professores – o tempo exercido até 16.12.98 contado com o acréscimo de 17% se homem e 20% se mulher - exclusivamente na aposentadoria com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

  38. Proventos proporcionais • 53 de idade homem– homem • 48 idade - mulher • 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo •   tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e        b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16.12.98 faltaria para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição • Proventos proporcionais: • 70% para a soma acima • 5% por ano que supere a soma até 100% (base – remuneração no cargo efetivo)

  39. OS SERVIDORES QUE IMPLEMENTARAM CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREVISTAS NAS REGRAS ANTERIORES – direito assegurado de aposentar-se segundo essas regras. Esses servidores têm direito à paridade. Regras do direito adquirido na EC 41/03

  40. Regras do direito adquirido na EC 41/03 Direito adquirido: direito que se constitui regular e definitivamente e a cujo respeito se completaram os requisitos legais e de fato para integrar o patrimônio do respectivo titular, quer tenha sido feito valer, quer não, antes de advir norma posterior em contrário.(Carlos Maximiliano)

  41. Regras do direito adquirido na EC 41/03 • Súmula 359 do STF – vinculava o direito adquirido à apresentação do requerimento de aposentadoria. • Mudança de orientação: RE MS 11.395 – Se na vigência da lei anterior, o servidor preenchera todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido, não o faz perder o seu direito, que já estava adquirido.

  42. Regras do direito adquirido na EC 41/03 Aposentadoria com proventos proporcionais com base no art. 40 da CF ou do art. 8º da EC 20/98 – Percentual aplicável: Duas correntes; A 1a.- não é possível computar qualquer acréscimo de contribuição, após 31.12.2003 – percentual congelado A 2a.entende ser possível esse cálculo. Questionamento com relação a essa orientação: critério novo. - Base de cálculo pode ser a vigente na data da concessão da aposentadoria – Ex.mais um adicional de tempo ou outro benefício.

  43. EC 47/05 – art. 3º Para ingressantes no serviço público até 16.12.98 • Homem: 35 anos de contribuição • Mulher: 30 anos de contribuição • 25 anos de efetivo exercício no serviço público • 15 anos de carreira • 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria • Idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher), de um ano de idade para cada de contribuição que exceder os 35 ou 30 de contribuição

  44. 47/05 – art. 3º • Proventos integrais EC • Não poderão exceder a remuneração no cargo efetivo • Paridade • Correspondência entre idade mínima e tempo de contribuição • 60 e 55 – 35 e 30 • 59 e 54 – 36 e 31 • 58 e 53 – 37 e 32

  45. RESUMINDO: • Servidor que ingressou na CF/88 pode ser aposentado pelas regras ali estabelecidas, desde que faça jus à aposentadoria até 16.12.1998. (concessão, a qualquer tempo) • Se não implementou as condições, pode ser aposentado por qualquer das regras estabelecidas na EC 20/98 (art. 40, na nova redação, e art. 8º), completadas até 31.12.2003. (concessão, a qualquer tempo). • Se não implementou as regras da EC 20/98, pode aposentar-se por qualquer das regras estabelecidas no artigo 40 da CF/88, com redação da EC 20/98 e 41/03, ou de acordo com o artigo 2º e 6º da EC 41/03 ou ainda segundo a regra do art. 3º da EC 47/05. OBSERVAÇÃO: MUITO IMPORTANTE FIXAR A DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR PARA ESTABELECER O REGIME DE SUA APOSENTADORIA.

  46. FUNDAMENTOS LEGAIS E BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS

  47. Regime de aposentadoria para os titulares de cargos em comissão e servidores temporários • A partir da EC nº 20, de 1998, - cargos em comissão foram inscritos no RGPS • Não há direito adquirido a regime previdenciário • STJ: RMS 21061, 1ª Turma, p. 1.05.2007; RMS 12.811, 2ª T., p.11.12.2006; RMS 15.681, 2ª.T, p 01.12.2003 • RMS 16831, 5ª. T, p. 12.05.2008

  48. Regime de aposentadoria para servidores celetistas da Administração Pública • Servidores que se encontravam no serviço público submetidos ao RGPS em 16.12.98 (EC 20) – direito a se aposentar sem limite de idade – decisão TNU Proc. 2004.51.51.02.3555-7 RJ • Dispositivo continua em vigor • Não pode ser contado tempo após 98, para fins de aposentadoria – AgRg no Edcl Ag. 724536 - STF

  49. REGRAS DA PENSÃO Óbitos ocorridos a partir de 20/02/04 (MP 167/04, Lei Federal nº 10.887/04) • Se aposentado à data do óbito: O valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

  50. PENSÃO Se em atividade à data do óbito: Valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS (art. 201 da CF), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.

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