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Mário Frota CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

A ARBITRAGEM INSTITUCIONAL COMO MEIO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO: o novo regime da União Europeia. Mário Frota CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra. REMEMORAÇÕES. GOIÂNIA Arbitragem Caricatura “institucional”

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Mário Frota CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

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Presentation Transcript


  1. A ARBITRAGEM INSTITUCIONAL COMO MEIO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO: o novo regime da União Europeia Mário FrotaCEDC -Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra

  2. REMEMORAÇÕES GOIÂNIA • Arbitragem • Caricatura “institucional” • Do Ministério Público ao “Ministério Particular”

  3. ARBITRAGEM: INSTITUTO DOS AFORTUNADOS • EXCLUSÃO DA ARBITRAGEM DA “JUSTIÇA DOS POBRES”

  4. ARBITRAGEM EM FRAUDE À LEI • contratos de adesão com cláusulas compromissórias impostas pelos predisponentes • “tribunais arbitrais-fantasma” (Fortaleza, Recife…) constituídos pelos advogados das empresas (como árbitros…) e sem eventuais garantias para as vítimas…

  5. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO CLÁUSULA CONSAGRADA COMO PROIBIDA NA LEI DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS NA UNIÃO EUROPEIA São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: … h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de procedimento estabelecidas na lei.

  6. A EXPERIÊNCIA-PILOTO DE LISBOA DOS FINAIS DOS ANOS 80 DO SÉCULO PASSADO • Comunidade Europeia • Administração Central • Município de Lisboa • Conselho Superior da Magistratura (indigitação de magistrado como juiz-árbitro, em tribunal arbitral de composição singular)

  7. A “OBSESSÃO” DA UNIÃO EUROPEIA MANIFESTAÇÕES: (cfr., in fine, a Directiva do Crédito ao Consumidor, do Parlamento Europeu) Artigo 24 Resolução extrajudicial de litígios • 1. Os Estados-Membros devem assegurar a instauração de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução dos litígios de consumo relacionados com contratos de crédito, recorrendo, se necessário, a organismos existentes. • 2. Os Estados-Membros devem incentivar os referidos organismos a cooperarem no sentido de também poderem resolver litígios transfronteiriços relacionados com contratos de crédito.

  8. JUSTIÇA filosofia subjacente • Célere • Segura • Eficaze • Gratuita ou, ao menos, não onerosa

  9. ARBITRAGEM AD HOC • A arbitragem ad-hoc é aquela em que as partes convêm em recorrer à arbitragem sem designarem uma instituição para esse efeito. • O tribunal arbitral constitui-se e o processo arbitral desenrola-se sem que exista qualquer intervenção de um centro de arbitragem.

  10. ARBITRAGEM INSTITUCIONAL • Por seu turno, a arbitragem é institucionalizada quando as partes confiam a arbitragem a um centro de arbitragem. • A arbitragem é efetuada por uma instituição que possui regulamento próprio que se aplica ao processo arbitral

  11. ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA • os pleiteantes podem eximir-se à sujeição dos pleitos ao Tribunal Arbitral sem consequências de qualquer espécie…

  12. ARBITRAGEM NECESSÁRIA o modelo primeiro no quadro dos conflitos de consumo para determinadas categorias de litígios, v.g., os emergentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, a arbitragem necessária não permite se eximam à “jurisdição” do T.A.

  13. ARBITRAGEM NECESSÁRIA LEI N.º 6/2011, de 10 de Março Transforma os tribunais arbitrais de voluntários em necessários no específico domínio dos Serviços Públicos Essenciais

  14. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM • Compromisso arbitral • Cláusula compromissória

  15. COMPROMISSO ARBITRAL A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral). (artigo 2.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)

  16. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A convenção de arbitragem pode ter por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). (artigo 2.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)

  17. OS REGULAMENTOS DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS • Fundamentos de base • as legislações nacionais dos Estados-membros • Individualidade dos Regulamentos de cada um dos Tribunais Arbitrais

  18. COMPOSIÇÃO

  19. ESTRUTURA COMPOSIÇÃO SINGULAR (juiz togado) COLÉGIO ARBITRAL juiz-árbitro (designado pelo município) árbitro (designado pela associação comercial) árbitro (designado por associação de consumidores)

  20. PRECEDENTES HISTÓRICOS • Árbitros-avindores • Julgados de Paz (base territorial – juntas de freguesia) • Arbitragem Voluntária - Necessária • Código de Processo Civil 1876 • Código de Processo Civil 1939 • Código de Processo Civil 1961 • Lei da Arbitragem Voluntária – Lei 31/86

  21. FONTES NACIONAIS • LEI DA ARBITRAGEM - Lei 63/2011, de 14 de Dezembro • REGULAMENTO - DL 425/86, de 27 de Dezembro • REDE NACIONAL DE CENTROS DE ARBITRAGEM INSTIRUCIONALIZADA – DL 60/2011, de 6 de Maio

  22. ESTRUTURA DE BASE Entidade instituidora – associação de direito privado constituída na confluência de: - Município - Associação de Comerciantes - Associação(ões) de consumidores Eventualmente: - Ordem dos Advogados, como no caso de Coimbra, mas sem correspondência nos mais casos - Sindicatos, como no que tange ainda a Coimbra

  23. ATRIBUIÇÕES Missão - Informação - Mediação - Arbitragem

  24. ORGANIGRAMA - Centro de Informação e Consulta Jurídica - Tribunal Arbitral - de Juiz-Árbitro singular nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (competência genérica)

  25. REGULAMENTO Regulamento conformador Distintos de Centro para Centro, mas com um lastro normativo comum

  26. PRINCÍPIOS RECTORES - enunciação Independência • Transparência • Contraditório • Eficácia • Legalidade • Liberdade • Representação

  27. CARACTERÍSTICAS PROCESSUAIS • Informalidade • Imparcialidade • Simplicidade dos termos e trâmites • Assimilação da decisão arbitral à sentença judicial • Sua validade como título executivo • A execução corre os seus termos nos tribunais judiciais • Tribunais de via única • demandantes consumidores • demandados os fornecedores ou profissionais

  28. ADMISSIBILIDADE EM TERMOS GERAIS - PORTUGAL - LDC - Lei de Defesa do Consumidor Artigo 14 (Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta) “1. Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

  29. LEI DE TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS Art.º 27 Defesa do Consumidor Compete aos órgãos municipais … c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local; …

  30. COMPETÊNCIAS A) Em razão da matéria - Relações jurídicas de consumo - Consumidor vs fornecedor Exclusões: - litígios relativos a intoxicações, lesões ou morte - responsabilidade do produtor por produtos defeituosos

  31. COMPETÊNCIAS B) Em razão da hierarquia

  32. COMPETÊNCIAS C) Em razão do território - em princípio, restrito ao Município - agora, susceptível de extensão ao Distrito ou à Área Metropolitana (constituída por uma malha estreita de Municípios)

  33. COMPETÊNCIAS D) Em razão do valor - de início, restrito à alçada da 1.ª instância – 5 000 €, - depois, sem observância de restrições definidas pela alçada, como ocorre neste momento

  34. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM “1. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, podendo ter por objecto um litígio actual (compromisso arbitral) ou referir-se a litígios eventuais. 2. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante de documento do qual resulte inequivocamente a intenção das partes de submeter a resolução do conflito ao Tribunal Arbitral do Centro. 3. Até à tomada da decisão arbitral, as partes podem, em documento assinado por ambas, revogar a sua decisão de submeter ao Tribunal Arbitral a resolução do conflito.”

  35. PROCESSOS “1. Só poderá ser iniciada a resolução do litígio por via arbitral se, previamente tiver sido envidada a solução do mesmo através de tentativa de conciliação a realizar pelo Director-Executivo do Centro ou pelo jurista assistente designado para o efeito. 2. As partes serão convocadas para a Tentativa de Conciliação, que poderá ser seguida de Arbitragem, através de carta registada, de que constará a informação do que se refere no artigo seguinte. 3. A sentença de homologação da conciliação pelo Árbitro, lavrada em acta, servirá de título executivo.

  36. PROCESSOS 4. Se da tentativa de conciliação não resultar a solução do conflito, mas existir convenção de arbitragem, anterior ou posterior àquela iniciativa, iniciar-se-á a fase de arbitragem após notificação das partes. 5. Quando o processo for submetido ao Tribunal já deve vir instruído com todos os documentos tidos por necessários, nomeadamente a identificação das partes, a indicação sumária do objecto do litígio, meios de prova e fundamentos da pretensão. 6. Havendo provas documentais, as mesmas deverão ser juntas ao processo.”

  37. Decisão Arbitral - com força análoga à da sentença judicial Exequibilidade - susceptível de execução nos tribunais judiciais

  38. TRIBUNAIS ARBITRAIS DE CONFLITOS DE CONSMOCOMPETÊNCIA GENÉRICA • Guimarães • Braga • Porto • Coimbra • Lisboa • Algarve • Funchal

  39. Natureza especializada (definida em função da matéria) - CIMPAS - SEGUROS - CASA – SECTOR AUTOMÓVEL

  40. CNIACC _ Centro Nacional - constituído em Março de 2009 - competência supletiva em termos territoriais - cobertura de todo o espaço nacional - sediado em Lisboa, mas com itinerância em função das necessidades reais (?) dos pleiteantes aferidas pelo lugar do domicílio.

  41. ENCARGOS Arbitragem de competência genérica: - sem custas até 5 000 € - ainda por definir as custas para os feitos de montantes superiores ao da alçada da primeira instância Processo não-oneroso até aos 5 000 €

  42. ENCARGOS Arbitragem - Competência especializada Centro de Arbitragem do Sector Automóvel Preparo – De 50 a 500 € Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Seguro Automóvel Preparo Em caso de acordo, até ao final da conciliação ou, desistência do processo, não há lugar a qualquer pagamento. Em caso de recurso à arbitragem, há lugar ao pagamento de uma taxa no valor de 3% do valor da causa, com um mínimo de 50 Euros e um máximo de 500 Euros.

  43. Tempo médio de duração dos processos - da propositura à decisão final (2 a 4 meses)

  44. Financiamento dos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo Em geral - Municípios envolvidos - Ministério da Economia - Ministério da Justiça

  45. FORMULÁRIO DE ADESÃO PLENA

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