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Direito do Consumo

Direito do Consumo. Acórdão de 23 de Abril de 2009 do Tribunal de Justiça da União Europeia. As partes:. VTB – VAB NV contra Total Belgium NV (processo C-261/07) Galatea BVBA contra Sanoma Magazines Belgium NV (processo C-299/07). Os factos:.

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Direito do Consumo

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Presentation Transcript


  1. Direito do Consumo Acórdão de 23 de Abril de 2009 do Tribunal de Justiça da União Europeia

  2. As partes: • VTB – VAB NV contra Total Belgium NV (processo C-261/07) • Galatea BVBA contra Sanoma Magazines Belgium NV (processo C-299/07)

  3. Os factos: • A Total Belgium distribui combustível em estações de serviço e oferece aos consumidores detentores de um cartão Total Club três semanas gratuitas de assistência na reparação de avarias, por cada enchimento de pelo menos 25 litros por automóvel ou de pelo menos 10 litros por ciclomotor. • A Sanoma Magazines, mais concretamente o semanário Flair de Março, fez-se acompanhar de uma caderneta que conferia direito a um desconto de 15% a 25% sobre produtos vendidos em certas lojas de roupa interior situadas na Região de Flandres.

  4. O litígio comum: • Entendem a VTB e a Galatea que as actividades levadas a cabo pela Total Belgium e pela Sanoma Magazines, respectivamente, constituem uma oferta conjunta e que a mesma é proibida pelo artigo 54º da Lei de 1991. • Pedem, por isso, ao Rechtbankvankoophandel te Antwerpen que ordene a cessação dessa prática comercial.

  5. A questão prejudicial: • Deve a directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais de empresas face aos consumidores no mercado interno, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a prevista no artigo 54º da Lei de 1991?

  6. Os fundamentos: • A Total Belgium, a Sanoma e a Comissão das Comunidades Europeias alegam que as ofertas conjuntas in casu integram o conceito de “prática comercial” na acepção da directiva. • De harmonização total em matéria de práticas comerciais desleais, a directiva estabelece as únicas que podem ser proibidas “em quaisquer circunstâncias” pelos Estados-Membros – anexo I. • Se as ofertas conjuntas não constam da “lista negra” da directiva, então não podem ser proibidas enquanto práticas comerciais desleais. • Assim, o artigo 54º da Lei de 1991 opõe-se à directiva.

  7. Pelo contrário, a VTB e os Governos belga e francês, alegam que as ofertas conjuntas não se coadunam com o conceito de “prática comercial” dado pela directiva. • Acrescenta-se ainda que a directiva não impede os Estados-Membros de adoptarem outras práticas como proibidas, embora lhes imponha a proibição de práticas comerciais desleais face aos consumidores. • Logo, e atendendo ao conteúdo do artigo 5º da directiva, os Estados-Membros podem qualificar outras práticas comerciais como desleais, ainda que não mencionadas no anexo I da mesma. É o caso do artigo 54º da Lei de 1991.

  8. Resposta do Tribunal de Justiça: • A directiva define, no artigo 2º, alínea d), prática comercial como “qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as consequências comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores”. • As ofertas conjuntas, como actos comerciais que fazem parte da estratégia comercial de um operador e que visam a promoção e o fluxo das vendas deste, constituem práticas comerciais no âmbito da directiva.

  9. A directiva estabelece, uniformemente, regras relativas às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. • O objectivo é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível elevado de protecção dos consumidores. • E, por isso, a directiva estabelece no seu artigo 4º que os Estados-Membros não podem adoptar medidas mais restritivas que as por si definidas, ainda que aquelas impliquem um grau mais elevado de protecção dos consumidores.

  10. O anexo I da directiva contém uma lista exaustiva de 31 práticas comerciais desleais “em qualquer circunstâncias”. Ou seja, não carecem de ser avaliadas caso a caso para serem tidas como desleais. • As ofertas conjuntas não são mencionadas no referido anexo. • Porém, são proibidas pelo artigo 54º da Lei de 1991.

  11. Conclusões: • A directiva opõe-se a uma regulamentação nacional, como o artigo 54º da Lei de 1991, na medida em que esta proíbe, de maneira geral e preventiva, sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, as ofertas conjuntas. • Estas práticas comerciais não são referidas no anexo I da directiva e, portanto, serão desleais quando se verifique o seu carácter desleal à luz dos critérios consagrados nos artigos 5º a 9º da directiva. • À parte isto, o artigo 4º da directiva proíbe este tipo de actuação dos Estados-Membros.

  12. FIM

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