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Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo

Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo. Alexandre Junqueira Gomide

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Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo

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Presentation Transcript


  1. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Alexandre Junqueira Gomide Especialista e Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Portugal. Mestrando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Colaborador do Blog Civil & Imobiliário. Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo - SP. Coordenador da Comissão dos Novos Advogados do IASP. Advogado. alexandre@junqueiragomide.com.br www.civileimobiliario.com.br

  2. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Algumas previsões portuguesas: Decreto-Lei 143/2001 – Contratos celebrados a distância “Art. 6º: 1 - Nos contratos a distância o consumidor dispõe de um prazo mínimo de 14 dias para resolver o contrato, sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo. 2 – Para o exercício desse direito, o prazo conta-se: a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no art. 5º, b) No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no art. 5º.

  3. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Decreto-Lei 143/2001 “Art. 6º: 3 – Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no art. 5º, o prazo referido no nº 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação. 4 – (...) 5 – (....)

  4. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Decreto-Lei 143/2001 “Art. 7º - Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de: a) prestação de serviços, cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no nº 1 do artigo anterior; b) fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxa do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;

  5. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Decreto-Lei 143/2001 “Art. 7º - Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de : (...) c) fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizado que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente; d) fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade; e) fornecimento de jornais e revistas; f) Serviços de apostas e lotarias.

  6. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Decreto-Lei 143/2001 Efeitos do direito de livre resolução (art. 8º): • O fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pago pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas diretamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor; • O consumidor deve conservar os bensde modo a poder restitui-los ao fornecedor; • Quando o preço estiver coberto por um crédito concedido ao fornecedor, a extinção do contrato de crédito é automática e simultânea.

  7. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Demais legislações • Contratos de crédito ao consumo: Decreto-Lei 133/2009 • Contratos de direito real de habitação periódica: o Decreto-Lei 275/93 • Lei de Defesa do Consumidor 24/96 • Directiva 2011/83/CE

  8. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Direito de Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor Art. 49: O consumidorpodedesistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de suaassinaturaou do ato de recebimento do produtoouserviço, sempreque a contratação de fornecimento de produtos e serviçosocorrerfora do estabelecimentocomercial, especialmenteportelefoneou a domicílio. Parágrafoúnico. Se o consumidorexercitar o direito de arrependimentoprevistonesteartigo, osvaloreseventualmentepagos, a qualquertítulo, durante o prazo de reflexão, serãodevolvidos, de imediato, monetariamenteatualizados.

  9. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Problemáticas do direito de arrependimento no CDC • Ausência de obrigatoriedade do dever de informar pelo fornecedor; • Ausência de restrições ao exercício do direito de arrependimento; • Ausência de determinação a quem recai os custos para devolução do produto; • Ausência de determinação de prazo para devolução dos produtos; • Ausência da possibilidade de extinção do contrato de crédito coligado à compra e venda, por exemplo; • Ausência da possibilidade do exercício do direito de arrependimento em outras situações que não apenas fora do estabelecimento comercial.

  10. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Direito de Arrependimento e as proposições do PLS 281/2012 • Possibilidade do consumidor se arrepender das vendas que, embora realizadas dentro do estabelecimento comercial, não teve a oportunidade de conhecer previamente o produto ou serviço; • Obrigação ao fornecedor comunicar a instituição de crédito para que o contrato coligado seja extinto; • Obrigatoriedade de prestação deinformação prévia pelo fornecedor a respeito do direito de arrependimento; • Restrição do arrependimento tão somente com relação às passagens aéreas.

  11. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo 1ª Emenda legislativa apresentadas ao PLS 281/2012 Art. 45-D. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor: I – confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta, inclusive por meio eletrônico; II – via do contrato em suporte duradouro, assim entendido qualquer instrumento, inclusive eletrônico, que ofereça as garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação dos dados contratuais, permitindo ainda a facilidade de sua reprodução III – formulário específico para preenchimento do consumidor em caso de exercício do direito de arrependimento, contendo a forma, os prazos e indicação de endereço para devolução do produto. Parágrafo único: Caso o formulário previsto no inciso III não tenha sido enviado pelo fornecedor, o prazo previsto no caput do art. 49 deverá ser ampliado para quarenta e cinco dias, a contar da data do recebimento do produto ou, em se tratando de serviços, da data da celebração do contrato.

  12. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Parecer aprovado pela Comissão de Modernização do Código de Defesa do Consumidor Art. 44-E. Na contratação por meio eletrônico ou similar, o fornecedor deve enviar ao consumidor: (...) III – formulário ou link facilitado e específico para preenchimento do consumidor em caso de exercício do direito de arrependimento. Parágrafo único: Caso a confirmação e o formulário previstos nos incisos II e IV não tenham sido enviados pelo fornecedor, o prazo previsto no caput do art. 49 deverá ser ampliado por mais quatorze dias.

  13. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo 2ª Emenda legislativa apresentada ao PLS 281/2012 Art. 49 § 10. O direito de arrependimento não é aplicável para contratação dos seguintes produtos ou serviços, salvo acordo em contrário: I – serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do prazo fixado no caput do art. 49; II – gêneros alimentícios; III – produtos personalizados, confeccionados de acordo com as especificações do consumidor; IV – jornais, revistas e livros, com exceção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações; V – mídias com gravação de áudio, vídeo e software a que o consumidor já tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade; VI – contratos celebrados em hasta pública; VII – bilhetes aéreos

  14. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Parecer aprovado pela Comissão de Modernização do Código de Defesa do Consumidor Art. 49-A – Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem (art. 740, § 3º do Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras. Parágrafo único: A regulamentação prevista no caput deverá ser realizada no prazo máximo de 180 dias após entrada em vigor desta Lei.

  15. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo 3ª Emenda legislativa apresentada ao PLS 281/2012 § 10 – Exercido o direito de arrependimento, o consumidor deverá conservar os bens, de modo a restituí-los ao fornecedor, no prazo de até quinze dias do seu recebimento, preservando as características e o funcionamento deles, sendo responsável pela depreciação decorrente do seu uso inadequado; § 11 – O custo para a devolução dos bens, decorrente do exercício do direito de arrependimento deverá ser suportado pelo consumidor, salvo acordo em contrário.

  16. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Parecer aprovado pela Comissão de Modernização do Código de Defesa do Consumidor “A rejeição da presente emenda se deve ao fato que a atualização deve assegurar novos direitos aos consumidores e não realizar nenhuma limitação ou retrocesso aos direitos hoje já existentes na legislação e garantidos através de norma de direito fundamental (art. 5º, XXXII), face à proibição de retrocesso em tema de direito fundamental. A imposição de novos custos ao consumidor pode inibir o exercício deste direito de arrependimento”.

  17. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Texto consolidado pela Comissão de Modernização do Senado Federal: Art. 49. O consumidor pode desistir da contratação a distância, no prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta, do recebimento do produto ou da disponibilidade do produto ou do serviço, o que ocorrer por último. § 1º ............... § 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar. § 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no §2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.

  18. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Texto consolidado pela Comissão de Modernização do Senado Federal: § 4º A desistência formalizada dentro do prazo previsto no caput implica na devolução do produto com todos os acessórios recebidos pelo consumidor e nota fiscal. § 5º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, devendo ser devolvido ao fornecedor do crédito acessório o valor que lhe foi entregue, acrescido de eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução e tributos.

  19. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Texto consolidado pela Comissão de Modernização do Senado Federal: § 6º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício do direito de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que: I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura a ser emitida, posteriormente à comunicação.

  20. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Texto consolidado pela Comissão de Modernização do Senado Federal: § 7º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 6º, o valor pago será devolvido em dobro. § 8º O fornecedor deve informar, de forma prévia, clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação. § 9º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação individualizada e imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

  21. Direito de Arrependimento nos Contratos de Consumo Texto consolidado pela Comissão de Modernização do Senado Federal: Art. 49-A. Sem prejuízo do direito de rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem (art. 740, § 3º do Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras. Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá ser realizada no prazo máximo de cento e oitenta dias após entrada em vigor desta Lei.”

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