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CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL

18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS CO M RH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45. CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL. Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI

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CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL

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  1. 18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS COMRH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45 CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824

  2. CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA “ Prefiro não estar de acordo com a maioria e dizer o contrário do que todos dizem a que eu, que sou um só, esteja em desacordo comigo mesmo e contradiga meus próprios princípios” (Sócrates, in PLATÃO, Górgias, 482 b-c). Osmani Teixeira de Abreu

  3. NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS ESTEREÓTIPOS • OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. • TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS • A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO • OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR Osmani Teixeira de Abreu

  4. A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977 EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS Osmani Teixeira de Abreu

  5. A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977 1977 = 4 cláusulas efetivas - 2013 = 98 cláusulas Osmani Teixeira de Abreu

  6. Constituição Federal 344 Artigos Matérias Trabalhistas 46 Dispositivos Consolidação das Leis do Trabalho 922 artigos Legislação “extravagante” Mais de100 Leis Convençõesda OIT 445 Súmulas Editadas – 344 vigentes 592 OJs. Editadas - 377 vigentes 77 Ojs.Transitórias 120 PN Editados - 84 vigemtes 38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes +- Justiça do Trabalho CONTEXTO NORMATIVO 93 Ratificadas 80 Vigentes Em junho de 2013 Osmani Teixeira de Abreu

  7. NEGOCIAÇÃO COLETIVA • A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA. • Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o atendimento dos trabalhadores. • Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de vantagem competitiva, as organizações sindicais que representam a categoria econômica, devem adotar nova estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às propostas do governo ou dos trabalhadores. Osmani Teixeira de Abreu

  8. REFLEXÕES - No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho, ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão recíproca. • Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e de flexibilidade para organizar a própria vida. • As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e ausência de conflitos. • O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço? Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.” Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000 Osmani Teixeira de Abreu

  9. Livre Negociação pressupõe • Liberdade das partes Para escolher quando, com quem, o que e como negociar. (Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] ) • Poder das Partes  Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos, mas troca de direitos. • Vontade das Partes Para Negociar  Representada pela possibilidade de obter ganhos. • Autonomia das partes Para transferir direitos e obrigações Osmani Teixeira de Abreu

  10. CONCLUSÕES • Contratação, como resultado da livre negociação, somente ocorrerá quando atender à expectativa de ambas as partes. • Atendimento dos interesses coletivos das categorias econômicas e profissionais e não a interesses individuais; • Autonomia e interdependência de empregadores e empregados; • O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades. • Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da produtividade indo até a greve. • Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua sobrevivência e a manutenção de empregos. Osmani Teixeira de Abreu

  11. CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA • Contratos bilaterais e não unilaterais ou leoninos • Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos,dando certeza às partes da validade jurídica do negociado que não contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho. • Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas. • Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. • DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES Osmani Teixeira de Abreu

  12. CONCLUSÕES • Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na sentença normativa • Deve existir uma legislação para vigorar na ausência de Contração coletiva e dentro dessa legislação, uma clara definição sobre os dispositivos não passíveis de transação por meio de negociação coletiva. • A Justiça do Trabalho manterá todas as atuais prerrogativas de julgar as lesões de direito, sempre que as partes não se compusessem diretamente. DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS • Primeiro- o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das empresas. • Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente,que os negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as necessidades dos trabalhadores. Osmani Teixeira de Abreu

  13. A NEGOCIAÇÃO É A SOLUÇÃO • DITADO POPULAR : É melhor um mau acordo que uma boa demanda • Revisão do Ditado: O acordo sempre será a melhor solução. Não existe mau acordo – Acordo é resultado da vontade consciente das partes Osmani Teixeira de Abreu

  14. PARA FINALIZAR O otimista pode ou não obter sucesso, mas jamais vi um pessimista vitorioso. Osmani T.Abreu Osmani Teixeira de Abreu

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