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IRPF, INSS, II e IE

IRPF, INSS, II e IE. Daniela Dias Eli Junior Natália De Moro Tânia Meireles. IRPF.

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Presentation Transcript


  1. IRPF, INSS, II e IE Daniela Dias Eli Junior Natália De Moro Tânia Meireles

  2. IRPF • Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF é um imposto federal brasileiro que incide sobre a todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Anualmente este contribuinte é obrigado a prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual - DIRPF, para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto). • É pago pelas pessoas físicas, sendo calculado com base em sua renda. A alíquota é variável e proporcional à renda tributável (alíquota progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos.

  3. IRPF

  4. IRPF • Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008, se enquadrou em qualquer das seguintes situações: • 1. recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural; • 2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

  5. IRPF • 3. participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, inclusive inativa, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; Desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade, fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição foi inferior a R$ 5.000,00.

  6. IRPF • 4. teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2008, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00; Fica dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00. • 5. passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;

  7. IRPF • 6. realizou em qualquer mês do ano-calendário: ê alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou ê operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; • 7. relativamente à atividade rural: ê obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60; ou ê pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008, fi cando obrigada à apresentação da declaração no modelo completo;

  8. IRPF • 8. optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 8 de OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. A pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

  9. IRPF MODELOS DE DECLARAÇÃO: • DECLARAÇÃO COMPLETA: É a declaraçãoemquepodem ser utilizadastodas as deduçõeslegais, desdequecomprovadas. • DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA: É a declaraçãoemque se utiliza o desconto de 20% dos rendimentostributáveis, limitado a R$ 12.194,86. Este descontosubstituitodas as deduçõeslegaisdadeclaraçãocompleta, sem a necessidade de comprovação. Qualquercontribuintepodeoptarpeladeclaraçãosimplificada. Contudo, o contribuintedeveutilizar as deduçõeslegais (modelocompleto), elaborando a declaração, com o uso do computador, pormeio do PROGRAMA IRPF2009, casopretendacompensar: a) impostopago no exterior; ou b) no ano-calendário de 2008 ouposteriores, resultadosnegativos (prejuízos) daatividade rural de anos-calendárioanterioresou do próprioano-calendário de 2008.

  10. IRPF • O programapode ser obtidopela Internet no sítiodaSecretariadaReceita Federal do Brasil (RFB) endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ounasunidadesda RFB. Localize o programa IRPF2009 a partirdaopção “Download - Programas - Programas Pessoa Física” e siga as orientaçõesparadownload constantes no sítioda RFB na Internet. O programa IRPF2009 observaoslimiteslegais das deduções e apuraautomaticamente o imposto a pagarou a restituir, além de informaraocontribuinte a opção de declaração, completaousimplificada, quelhe é maisfavorável.

  11. IRPF • PRAZO DE ENTREGA: A Declaração de AjusteAnualdeve ser entregueaté 30/04/2009. • MULTA POR ATRASO NA ENTREGA: A entregadadeclaraçãoapós 30/04/2009, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguintemulta: a) existindoimpostodevido, aindaqueintegralmentepago, multa de 1% aomêsoufração de atrasocalculadasobre o valor do impostodevido, observadososvaloresmínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do impostodevido; • b) nãoexistindoimpostodevido, multa de R$ 165,74.

  12. IRPF • RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Se, após a entregadadeclaração, o contribuinteverificarquecometeuerrosouomitiuinformações, deveapresentarumadeclaraçãoretificadora. A declaraçãoretificadorasópode ser apresentadapela Internet ouemdisquete, mesmoque a original tenhasidoapresentadaemformulário. Na declaraçãoretificadoradeve ser informado o Número do Recibo de Entregadaúltimadeclaraçãoapresentadaanteriormente. A declaraçãoretificadora tem a mesmanaturezadadeclaraçãooriginariamenteapresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, devecontertodas as informaçõesanteriormentedeclaradas com as alterações e exclusõesnecessárias, bemcomo as informaçõesadicionadas, se for o caso.

  13. IRPF • . CPF DO CONTRIBUINTE NOME DO CONTRIBUINTE TÍTULO ELEITORAL DO CONTRIBUINTE DATA DE NASCIMENTO DO CONTRIBUINTE CPF DO CÔNJUGE

  14. IRPF

  15. IRPF • 1. RENDIMENTOS DO TRABALHO: São assimconsideradastodas as formas de remuneraçãoportrabalhoouserviçosprestados, com ousemvínculoempregatício. • 2. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS: São assimconsideradososvaloresrecebidospelaocupação, sublocação, usoouexploração de bens móveis e imóveis, royalties e osdecorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quandonãorecebidospeloautoroucriadordaobra.

  16. IRPF • 3. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE: O rendimentotributávelcorrespondeao total recebido no mês, inclusive correçãomonetária e juros, excluídasapenas as despesas com a ação judicial necessáriasaoseurecebimento, inclusive com advogados, quandopagaspelocontribuinte e nãoindenizadas.

  17. IRPF

  18. IRPF

  19. IRPF

  20. IRPF

  21. IRPF

  22. IRPF

  23. IRPF

  24. IRPF APURAÇÃO DO IMPOSTO

  25. IRPF

  26. IRPF

  27. IRPF

  28. IRPF

  29. IRPF

  30. IRPF

  31. IR Autônomos • Os rendimentos recebidos como autônomo deve ser informados, mês a mês, na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior Pelo Titular” na Declaração de Ajuste Anual de 2009, ano-calendário de 2008. Lembramos que os autônomos e os profissionais liberais que tenham recebido rendimentos de pessoas físicas e do exterior em 2008 superiores a R$ 1.372,81 por mês, ficam sujeitas ao recolhimento mensal – Carnê-leão, cujo código de recolhimento é 0190.

  32. IR Autônomos • O autônomo deve preencher a ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”. Nesta ficha, devem ser declarados os rendimentos tributáveis recebidos, em 2008, de pessoas físicas e do exterior, sujeitos ao recolhimento mensal (Carnê-leão), pelo titular da declaração, ainda que a soma dos valores mensais seja inferior ao limite de isenção de até R$ 1.372,81 por mês. É bom lembrar que as informações a seguir relacionadas devem ser observadas pelo declarante que não importar os dados do programa Carnê-leão 2008 ou, se o fizer, necessitar complementar os dados dessa ficha.

  33. IR Autônomos • Declare, na ficha ou importe do Programa Carnê-leão 2008, os rendimentos tributáveis relacionados recebidos de pessoas físicas no ano de 2008, tais como os relativos a: • Profissão, ocupação e prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo); • Honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro; direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento; • Exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;

  34. IR Autônomos • Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente pelos cofres públicos; • Lucro obtido no comércio ou na indústria pelo contribuinte que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial; • Aluguel, assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;

  35. INSS • A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. O segurado tem direito a todos os benefícios da instituição, por exemplo: aposentadoria, seguro-desemprego, pensão por morte, acidente de trabalho, doença.É regulamentado pela Lei 8212/91.

  36. INSS - Contribuintes Como empregado: • Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; • Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

  37. INSS - Contribuintes • O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; • O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

  38. INSS - Contribuintes • O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital • O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

  39. INSS - Contribuintes • Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; • O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

  40. INSS - Contribuintes • O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; • Como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos

  41. INSS - Contribuintes • Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

  42. INSS – Contribuintes Individuais • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; • A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

  43. INSS – Contribuintes Individuais • O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; • O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

  44. INSS – Contribuintes Individuais • O titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

  45. INSS – Contribuintes Individuais • Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; • A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

  46. ALÍQUOTAS Salário-de-contribuição até R$ 800,45: Alíquota de recolhimento ao INSS de 7,65 % Salário-de-contribuição até R$ 800,46 a R$ 900,00: Alíquota de recolhimento ao INSS de 8 ,65 % Salário-de-contribuição até R$ 900,01 a R$ 1.334,07: Alíquota de recolhimento ao INSS de 9 ,00 % Salário-de-contribuição até R$ 1.334,08 a R$ 2.668,15: Alíquota de recolhimento ao INSS de 11 ,00 %

  47. Contribuição da Empresa • Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

  48. Contribuição da Empresa • No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo.

  49. Obrigações Acessórias • Inscrever, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço; • Inscrever como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócio-cooperados, no caso de cooperativas, se ainda não inscritos. • Elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

  50. Obrigações Acessórias a) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; b) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual; c) identificados, o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; d) destacados, as parcelas integrantes e não-integrantes da remuneração e os descontos legais; e e) indicados, o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

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