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CURSO COMPLETO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CURSO COMPLETO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS O presente Curso, objetiva realizar uma análise ampla e aprofundada dos Contratos Administrativos à luz da Lei nº 8.666/93 e dos procedimentos internos da Estatal. Contratos Administrativos. CONTRATOS. CONCEITO.

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CURSO COMPLETO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Presentation Transcript


  1. CURSO COMPLETO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS O presente Curso, objetiva realizar uma análise ampla e aprofundada dos Contratos Administrativos à luz da Lei nº 8.666/93 e dos procedimentos internos da Estatal.

  2. Contratos Administrativos CONTRATOS CONCEITO. Todos sabem que os contratos são acordos entre duas ou mais partes que constituem, regulam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. São uma espécie de negócio jurídico, encontro de vontades que passa a ser tutelado pela ordem pública

  3. Contratos Administrativos Já os contratos da Administração são aqueles acordos de vontades opostas de que o Estado é parte integrante, que, por sua vez, podem ter natureza de contrato privado ou de contrato público.

  4. Contratos Administrativos Os contratos administrativos, objeto do tema ora abordado, destinam-se ao funcionamento dos serviços públicos e são regidos por normas especiais, diferentes das que regem os contratos privados, devendo conter cláusulas exorbitantes

  5. Contratos Administrativos O ilustre administrativista J. Cretella Júnior definiu o contrato administrativo como "todo acordo oposto de vontades de que participa a Administração e que, tendo por objetivo direto a satisfação de interesses públicos, está submetido a regime jurídico de Direito Público, exorbitante e derrogatório do Direito comum".

  6. Contratos Administrativos O contrato administrativo tem eficácia a partir de sua assinatura ou da publicação do seu extrato ou aviso na imprensa oficial?

  7. Contratos Administrativos O contrato administrativo tem eficácia a partir de sua publicação, consoante estabelece o parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/93, in verbis:

  8. Contratos Administrativos "Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia,

  9. CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCEITO Contrato é o ajuste que a Administração Pública firma com particular ou outra entidade administrativa para a realização de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

  10. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • O objeto e seus elementos característicos; • 2. O regime de execução ou a forma de fornecimento;

  11. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • 3. O preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

  12. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • 4. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; • 5. O crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

  13. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • 6. As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; • 7. Os direitos e as rsponsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  14. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • 8. Os casos de rescisão; • 9. O reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

  15. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • 10. As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; • 11. A vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

  16. Contratos Administrativos CLÁUSULAS NECESSÁRIAS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART. 55) • 12. A legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • 13. A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

  17. Contratos Administrativos O artigo 55 induz à necessidade de que todo o contrato administrativo contenha as cláusulas enumeradas anteriormente. Porém, nem todas as hipótese são realmente obrigatórias. A falta de estipulação destas condições ou cláusulas obrigatórias, em qualquer contrato celebrado pela Administração, implicará sua nulidade.

  18. Contratos Administrativos São obrigatórias as cláusulas correspondentes aos incisos I, II, III, IV, VII. As demais ou são indispensáveis (porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regra legais) ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato.

  19. Contratos Administrativos VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: A duração dos contratos regidos pela Lei 8.666/93 ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

  20. Contratos Administrativos VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: 1. Aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual,m os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

  21. Contratos Administrativos VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: 2. À prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses.

  22. Contratos Administrativos SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA: A identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita. Ou seja, o dispositivo abrange os serviços destinados a atender necessidades públicas permanentes, cujo atendimento não exaure prestação semelhante no futuro.

  23. Contratos Administrativos SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA: Estão abrangidos não apenas os serviços essenciais, mas também compreendidas necessidades públicas permanentes relacionadas com atividades que não são indispensáveis. O que é fundamental é a necessidade pública permanente e contínua a ser satisfeita atráves de um serviço.

  24. Contratos Administrativos SERVIÇOS EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA: A regra dos serviços contínuos não abrange as compras, pois estas são obrigações de dar, enquanto aqueles são obrigações de fazer.

  25. Contratos Administrativos VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: 3. Ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;

  26. Contratos Administrativos PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

  27. Contratos Administrativos PRORROGAÇÃO DO CONTRATO • Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; • 2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

  28. Contratos Administrativos PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; 4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

  29. Contratos Administrativos PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 5. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

  30. Contratos Administrativos PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 6. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

  31. Contratos Administrativos PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. É vedado contrato com prazo de vigência indeterminado.

  32. Contratos Administrativos MOTIVOS PARA A REGRA DA PRORROGAÇÃO: Há dois motivos preponderantes: O primeiro consiste na inconveniência de suspensão das atividades de atendimento ao interesse público. Se a contratação fosse pactuada por períodos curtos, haveria ampliação do risco de problemas na contratação posterior. Acabaria o encerramento de uma licitação sendo sucedido da instalação de outra, destinada a preparar a contratação subseqüente.

  33. Contratos Administrativos MOTIVOS PARA A REGRA DA PRORROGAÇÃO: O segundo motivo é a previsibilidade de recursos orçamentários. A lei presume a disponibilidade de recursos para custeio dos encargos contratuais.

  34. Contratos Administrativos INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO: O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limitas destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  35. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: De acordo com a Lei de Licitações, o valor contratual poderá sofrer, durante a execução do contrato, as seguintes alterações: 1º) reajuste (art. 40, inc. XI); 2º) atualização financeira em razão do atraso no pagamento (art. 40, inc XIV, alínea "c"); e 3º) restabelecimento do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato (art. 65, inc. II, alínea "d").

  36. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Qual a diferença entre REVISÃO CONTRATUAL, REAJUSTE, REALINHAMENTO, REPACTUAÇÃO E ATUALIZAÇÃO?

  37. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: O REAJUSTE deve retratar a variação efetiva do custo de produção, desde a data da apresentação da proposta até a data do adimplemento de cada parcela. Em síntese, temos que reajuste nada mais é do que o realinhamento do valor contratual tendo em vista a elevação do custo de produção de seu objeto, tendo por base índices previamente fixados, e diante do curso normal da economia.

  38. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Atualização monetária por atraso no pagamento, também denominada correção monetária, é a atualização do valor contratual em face da desvalorização nominal da moeda, diante do processo inflacionário decorrente do atraso no pagamento (art. 40, inc. XIV, alínea "c").

  39. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: REPACTUAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS, REVISÃO CONTRATUAL E RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA são todas expressões equivalentes e segundo a alínea "d", inc. II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93

  40. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Tem a função de "restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de ...

  41. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: ... conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

  42. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: A REVISÃO CONTRATUAL pressupõe um estado de crise, um acontecimento imprevisível e inevitável ou, se previsível, de conseqüências incalculáveis, que implica fatalmente no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Funda-se na ocorrência de um fato excepcional e por isso mesmo é preciso aplicá-la de forma restritiva e não extensiva.

  43. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: A álea normal, que implica um encargo previsível ou suportável, não autoriza a REVISÃO CONTRATUAL, uma vez que é risco comum que todo comerciante corre ao assumir uma obrigação. Assim, como o contratante não recebe nenhuma parcela quando há lucro em um negócio, também não haverá de assumir, sozinho, o prejuízo que eventualmente o contratado venha a sofrer.

  44. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Para que o contratado possa invocar a teoria da imprevisão, é necessária a ocorrência de um evento econômico que apresente as seguintes características: 1º) fato excepcional, pela sua natureza e amplitude;

  45. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: 2º) fato imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, e independente da vontade dos contratantes; 3º) fato determinante da inexeqüibilidade ou que torne muito mais oneroso o cumprimento do contrato pela repercussão sobre a equação econômico-financeira inicialmente pactuada.

  46. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Somente após preenchidos tais requisitos, é que a Administração poderá, mediante acordo entre as partes, alterar o valor contratual, desde que reste devidamente comprovado em processo administrativo que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, implicando uma álea econômica extraordinária.

  47. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Não basta a mera alegação do contratado de que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É indispensável que este fato fique exaustivamente comprovado em processo administrativo regular.

  48. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Com relação à abrangência do termo equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, temos a enfatizar que, sendo interpretado em sentido amplo, comporta tanto a REVISÃO CONTRATUAL quanto o REAJUSTE, na medida em que ambos os institutos têm por escopo equilibrar a equação econômico-financeira do contrato.

  49. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: A diferença entre um e outro instituto consiste no fato de que na REVISÃO CONTRATUAL o desequilíbrio econômico-financeiro é causado por fatos imprevistos e inevitáveis ou, se previsíveis, de conseqüências incalculáveis, ao passo que no reajuste o desequilíbrio é causado em função do curso normal da economia.

  50. Contratos Administrativos ALTERAÇÕES DO VALOR CONTRATUAL: Por último, temos que a revisão contratual é um direito assegurado expressamente em lei ao contratado e pode ser invocada a qualquer tempo; basta apenas que o contratado comprove a quebra do equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato em processo administrativo, uma vez que pressupõe um ...

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