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Referências bibliográficas. ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15° ed. São Paulo : RT, 2012. DIDIER JR, Fredie ; CUNHA, Leonardo C. da; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito processual civil. Execução . Vol. 5 . Sal- vador : Jus Podivm , 2012.
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Referências bibliográficas ASSIS, Araken de. Manual da execução. 15° ed. São Paulo : RT, 2012. DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo C. da; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito processual civil. Execução. Vol. 5. Sal- vador: JusPodivm, 2012. Theodoro JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro : Forense, 2012.
Imprescindível : Código de Processo Civil ATUALIZADO THEOTONIO NEGRÃO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COSTA MACHADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Revistas Jurídicas REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL – REDP / UERJ Artigos, dissertações, teses e pesquisas desenvolvidos por professores e discentes do Programa de Mestrado e Doutorado da UERJ http://www.redp.com.br/ REPRO – Revista de processo Revista dos Tribunais Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier
Dicas : Livro O Novo Processo Civil Brasileiro - José Carlos Barbosa Moreira Editado ininterrupta-mente desde 1975.
Dicas : Livro A APRENDIZAGEM DA APRENDIZAGEM Uma introdução ao estudo do Direito. Juan-Ramón Capella Tradução: MiracyBarbosa de sousaGustin / Maria Tereza Fonseca Dias
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ExecuçãoCivil Conceito: Executar é satisfazer uma prestação devida (inadimplida). Assim, prediz o art. 580 do CPC/73: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” CERTIFICA O DIREITO Processo de conhecimento Art. 460. par. único, CPC/73 SATISFAZ / TORNA EFETIVO O DIREITO CERTIFICADO EM UM TÍTULO EXECUTIVO Processo de execução
Técnicas executivas Processo autônomo de execução – Execução dos títulos executivos extrajudiciais (documento a que a lei tenha atribuído eficácia executiva) - art. 585 CPC - e do títulos executivos judiciais ou extrajudiciais contra a fazenda pública, bem como, quanto aos títulos que alude o art. 475N, p. único do CPC/73. Fase executiva (cumprimento de sentença) Processo sincrético Execução dos títulos executivos judiciais (art. 475N do CPC/73). Constitui apenas uma fase de um processo maior, portanto, precede da atividade cognitiva.
Principais reformas da execução 1994, com a Lei 8.952, instituiu-se o art. 461 no CPC, instaurando o procedimento de cumprimento de sentença somente para as obrigações de fazer e não fazer. 2002, o advento da Lei 10.444, ampliou essa nova sistemática de cumprimento da obrigação dentro dos mesmos autos processuais de onde a decisão houver sido proferida, inserindo o art. 461A. 2005, Lei n. 11.232/05 – incorporou a sistemática do cumprimento de sentença (capítulo X), com algumas especificidades junto às obrigações para entrega de quantia certa. 2006, Lei 11.382/06, reformou a execução do títulos executivos extrajudiciais.