1 / 24

DIREITO DAS COISAS

DIREITO DAS COISAS. Prof. Mário Teixeira da Silva. SUMÁRIO. 1. Conceito 2. Relação das pessoas com as coisas 3. Direitos reais e direitos pessoais 4. Denominação 5. Subdivisões do direito no Código Civil. 1. Conceito.

meli
Télécharger la présentation

DIREITO DAS COISAS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO DAS COISAS Prof. Mário Teixeira da Silva

  2. SUMÁRIO • 1. Conceito • 2. Relação das pessoas com as coisas • 3. Direitos reais e direitos pessoais • 4. Denominação • 5. Subdivisões do direito no Código Civil

  3. 1. Conceito • Direito das coisas é um conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais (direitos autorais) suscetíveis de apropriação pelo homem (baseado em Clóvis Beviláqua). • Estabelece normas tanto para aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica (de coisas úteis e raras).

  4. 2. Relação das Pessoas com as Coisas • Na parte especial, o Código trata do que denomina Direito das Coisas, dedicando-se exclusivamente à propriedade, direito real mais amplo, e respectivos direitos derivados (menos amplo); • No direito das obrigações, já estudamos que o objeto das relações jurídicas é um dar, fazer ou não fazer. O objeto dessa relação jurídica é uma prestação de parte do devedor, em benefício do credor;

  5. Essa obrigação pode servir de veículo (contrato) de aquisição da propriedade; • Ora, se o objeto de uma obrigação é um bem apropriável, importa agora desvincular-se dessa relação pessoal credor-devedor (direito obrigacional), para estudarmos, no direito das coisas, a relação que liga a pessoa às coisas;

  6. Se de fato existe essa relação de sujeição, adentramos no campo dos direitos do sujeito, dos direitos subjetivos; • É essa relação senhor-coisa, relação de senhoria, como dizem os italianos, de poder, de dominus, que devemos estudar; • Como direito subjetivo, o direito de senhoria é poder outorgado a um titular; requer, portanto, um objeto (propriedade, usufruto, p. ex.);

  7. Esses direitos (propriedade, usufruto, habitação, penhor, hipoteca, etc.) são oponíveis erga omnes, ou seja, devem ser respeitados por todos, perante todos; • Como as coisas apropriáveis são finitas, cabe ao Estado regular sua apropriação e utilização; • A amplitude da senhoria sobre os bens será mais ou menos ampla de acordo com a orientação estrutural de cada Estado no curso de sua história.

  8. 3. Direitos Reais e Direitos Pessoais • Direitos reais (ius in re) • Direitos pessoais (ius ad rem) • Diferenças: • 3.1 O direito real é exercido e recai diretamente sobre a coisa. É um direito real absoluto, exclusivo e exercitável erga omnes; o direito obrigacional é relativo. A prestação é o objeto de direito pessoal, somente podendo ser exigida do devedor.

  9. 3.2 O direito real concede o gozo e fruição de bens, ao passo que o direito obrigacional concede um direito a uma ou mais prestações (transitória), a serem cumpridas por uma ou mais pessoas; • 3.3 O chamado direito de sequela é consequência natural do caráter absoluto do direito real: seu titular pode perseguir o objeto de seu direito com quer que esteja; • O credor de direito real, quando promove execução, tem apenas a garantia real do patrimônio do devedor;

  10. 3.4 os direitos reais inserem-se em numerus clausus, isto é, são somente aqueles direitos considerados pela lei, ao passo que os direitos pessoais apresentam-se em número ilimitado porque as necessidades sociais exigem sempre a criação de novas formas jurídicas para atendê-las.

  11. 4. Denominação • Direito das coisas ou direito real? • O Código Civil, no Livro III, apresenta a matéria sob o título “Do Direito das Coisas”; • O vocábulo reais decorre de res, rei, que significa coisa; • Portanto, podemos usar indiferentemente as duas expressões, consagradas pela doutrina nacional e estrangeira; • Salientamos que toda terminologia básica desse ramo do direito civil decorre da palavra res: reivindicação, ação reivindicatória, ação real, obrigação real ou reipersecutória, etc.

  12. Atenção: • Ação real é a que tem por objeto coisa móvel ou imóvel; • Direito real versa sobre propriedade mobiliária ou imobiliária.

  13. 5. Subdivisões do direito no Código Civil • O conteúdo do direito das coisas está contido no CC, no Livro III, da Parte Especial, dos arts. 1.196 a 1.510. • Principais institutos: posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, direitos reais de garantia e os direitos de aquisição pelo compromisso irrevogável de venda.

  14. 5.1 Posse • a) classificação (arts. 1196/1203) • b) aquisição (arts. 1204/1209) • c) efeitos (arts. 1210/1222) • d) perda (arts. 1223 e 1224) • e) proteção (CPC arts. 920 a 933)

  15. 5.2 Propriedade • a) propriedade em geral (arts. 1228/1237) • b) propriedade imóvel • b.1 aquisição - registro do título (arts. 1245 a 1247, 1275 e 1227) • acessão - arts. 1249/1259: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construção e plantações • usucapião (arts. 1238 a 1244) • direito hereditário (arts. 1784 e s.)

  16. b.2 direitos de vizinhança • uso anormal da propriedade (arts. 1277/1281) • árvores limítrofes (arts. 1282/1284) • passagem forçada (art. 1285) • águas (arts. 1288/1296) • limites entre os prédios e direito de tapagem (arts. 1297 e 1298) • direito de construir (arts. 1299/1313) • passagem de cabos e tubulações (1286 e 87) • b.3 perda(arts. 1275 e 1276)

  17. c) propriedade móvel • aquisição e perda • ocupação(art. 1263) • descoberta (arts.1233/1237) • tesouro (arts. 1264/1266) • especificação (arts. 1269/1271 – ex.: pintura em relação à tela) • confusão, comistão e adjunção (art. 1272: confusão é a mistura de líquidos; comistão é a mistura de sólidos; e adjunção é a justaposição de uma coisa à outra) • usucapião (art. 1260/1262) • tradição (arts. 1267 e 1268)

  18. d) condomínio: - direitos e deveres dos condôminos (arts. 1314/1322) • administração do condomínio (arts. 1323/1326) • condomínio necessário (arts. 1327/1330) • condomínio edilício (arts. 1331/1358)

  19. e) propriedade resolúvel (arts. 1359 e 1360) • f) propriedade literária, científica e artística (Lei 9610/98)

  20. 5.3 Direitos Reais sobre coisas alheias • a) direitos reais de gozo ou fruição: • enfiteuse (CC/1916, arts. 678/694 e CC-02, art. 2038) • superfície (CC, arts. 1369/1377) • servidões prediais: constituição, exercício e extinção (CC, arts. 1378/1389) • usufruto: disposições gerais, direitos do usufrutuário, obrigações do usufrutuário e extinção (CC, arts. 1390/1411)

  21. uso (CC, arts. 1412 e 1413) • habitação (CC, arts. 1414/1416)

  22. b) direitos reais de garantia • disposições gerais (CC, arts. 1419/1430) • penhor: constituição (CC, arts. 1431 e 1432), direitos e obrigações do credor pignoratício (CC, arts. 1433/1435), espécies (arts. 1438/1472) e extinção (arts. 1436/1437) • anticrese (arts. 1506/1510)

  23. hipoteca: disposições gerais (CC, arts. 1473/1488), hipoteca legal (CC, arts. 1389/1491), registro (CC, arts. 1492/1498), extinção (CC, arts. 1499/1501) e hipoteca de linhas férreas (CC, arts. 1502/1505) • alienação fiduciária (CC, arts. 1361/1368; Lei 4728/65, art. 66 e Lei 6071/74, art. 4º)

  24. c) direito real de aquisição(sobre coisas alheias): - o compromisso ou promessa irrevogável de venda (CC, arts. 1417 e 1418; Decreto-lei n. 58/37; Decreto n. 3079/38; Lei n. 649/49; Lei n. 6014/73; Lei 4380/64, art. 69 e Lei 6766/79, arts. 25/36).

More Related