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MANIFESTO

MANIFESTO. INFORMAÇÃO DO MANIFESTO. PROCEDIMENTO PELO QUAL O USUÁRIO INFORMARÁ TODOS OS MANIFESTOS ELETRÔNICOS TRANSPORTADOS PELA EMBARCAÇÃO DURANTE SUA PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO, SEJAM DE CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO OU DE PASSAGEM, BEM COMO A RELAÇÃO DE CONTÊINERES VAZIOS.

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Presentation Transcript


  1. MANIFESTO

  2. INFORMAÇÃO DO MANIFESTO • PROCEDIMENTO PELO QUAL O USUÁRIO INFORMARÁ TODOS OS MANIFESTOS ELETRÔNICOS TRANSPORTADOS PELA EMBARCAÇÃO DURANTE SUA PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO ADUANEIRO, SEJAM DE CARREGAMENTO, DESCARREGAMENTO OU DE PASSAGEM, BEM COMO A RELAÇÃO DE CONTÊINERES VAZIOS • COM RELAÇÃO AO MANIFESTO CONVENCIONAL NOS INTERESSAM DUAS NOVIDADES PARA A INTEGRAÇÃO DOS SISTEMAS MERCANTE E SISCOMEX CARGA: • A AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE TIPOS DE MANIFESTO; • AÇÃO DE VINCULAR OS MANIFESTOS ÀS SUAS ESCALAS CORRESPONDENTES.

  3. Longo Curso Importação Passagem Longo Curso Exportação LCI LCE PAS Baldeação de Carga Estrangeira OU BCE TIPOS DE MANIFESTOS

  4. Cabotagem CAB ITR Navegação Interior Baldeação de Carga Nacional BCN TIPOS DE MANIFESTOS

  5. TIPOS DE MANIFESTOS

  6. ASSOCIAÇÃO DE CONHECIMENTO AO MANIFESTO PROCEDIMENTO PELO QUAL O TRANSPORTADOR ASSOCIARÁ UM CONHECIMENTO ELETRÔNICO A OUTRO MANIFESTO, EM CONSEQÜÊNCIA DAS SEGUINTES OPERAÇÕES: A)TRANSBORDO (A TRANSFERÊNCIA DIRETA DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO VEÍCULO); OU B)BALDEAÇÃO(A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DESCARREGADA DE UM VEÍCULO E POSTERIORMENTE CARREGADA EM OUTRO). SOMENTE O TRANSPORTADOR QUE INFORMAR O MANIFESTO PODERÁ ASSOCIAR O CE.

  7. 1 1 1 1 1 1 1 B B B 2 2 2 2 2 2 C C C C MIAMI MANAUS SANTOS BELÉM A A A A SUAPE HAMBURG MIA/MAO HAMB/BEL + BCE C1 BCE C2 + BCE A2 + LCI A1 LCI A1 BCE A2 BCE C1 LCI B2 BCE C2 BCE C1 MIA/SANTOS/SUAPE HAMB/SANTOS LCI 1 MIA/SUAPE/BELÉM/MANAUS LCI 2

  8. CE - FINALIZAÇÃO ATÉ A FINALIZAÇÃO: • INEXISTE O CONHECIMENTO ELETRÔNICO; • A INCLUSÃO SERÁ CONSIDERADA PARCIAL; E • OS DADOS SERÃO ACESSADOS NO SISTEMA PELA INFORMAÇÃO DO MANIFESTO E DO NÚMERO DO CONHECIMENTO DE CARGA. APÓS A FINALIZAÇÃO: • OS DADOS BÁSICOS E RESPECTIVOS ITENS SERÃO ACESSADOS PELO SEU NÚMERO CE; E • TODA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO DE ITEM DE CARGA SERÁ CONSIDERADA COMO ALTERAÇÃO DO CONHECIMENTO ELETRÔNICO.

  9. CLASSIFICAÇÃO DOS CONHECIMENTOS O CONHECIMENTO DE CARGA (TAMBÉM DENOMINADO CONHECIMENTO DE FRETE, CONHECIMENTO DE EMBARQUE OU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE), CONFORME O EMISSOR E O CONSIGNATÁRIO, CLASSIFICA-SE, EM: • ÚNICO (BL), O CONHECIMENTO EMITIDO POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO, CUJO CONSIGNATÁRIO NÃO SEJA UM DESCONSOLIDADOR; • GENÉRICO OU MASTER (MBL), O CONHECIMENTO CUJO CONSIGNATÁRIO SEJA UM DESCONSOLIDADOR; OU • AGREGADO, HOUSE OU FILHOTE (HBL), O CONHECIMENTO EMITIDO POR UM CONSOLIDADOR, CUJO CONSIGNATÁRIO NÃO SEJA UM DESCONSOLIDADOR.

  10. INFRAÇÕES E PENALIDADES

  11. INFRAÇÕES E PENALIDADES • O TRANSPORTADOR, O DEPOSITÁRIO E O OPERADOR PORTUÁRIO ESTÃO SUJEITOS À PENALIDADE PREVISTA NAS ALÍNEAS “E” OU ”F” DO INCISO IV DO ART. 107 DO DL NO 37/66, E QUANDO FOR O CASO, A PREVISTA NO ART. 76 DA LEI NO 10.833/2003, PELA NÃO PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA. Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

  12. INFRAÇÕES E PENALIDADES • O DEPOSITÁRIO QUE DIFICULTAR OU IMPEDIR A AÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 36 DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA ESTÁ SUJEITO À PENALIDADE PREVISTA NA ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO ART. 107 DO DECRETO-LEI NO 37, DE 1966. Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

  13. INFRAÇÕES E PENALIDADES • APLICA-SE A PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA SUJEITA A CONHECIMENTO DE CARGA, ENCONTRADA A BORDO AO DESAMPARO DE MANIFESTO ELETRÔNICO VINCULADO À ESCALA, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ART. 105 DO DECRETO-LEI NO 37, DE 1966; Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: IV - existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

  14. INFRAÇÕES E PENALIDADES • APLICA-SE A PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA CARREGADA OU DESCARREGADA DO VEÍCULO SEM INFORMAÇÃO DE MANIFESTO ELETRÔNICO OU EM DESOBEDIÊNCIA A BLOQUEIO REGISTRADO NO SISTEMA, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 105 DO DECRETO-LEI NO 37, DE 1966. Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: I - em operação de carga já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

  15. INFRAÇÕES E PENALIDADES • NA ESCALA, A PENALIDADE NÃO SE APLICA ÀS SEGUINTES SITUAÇÕES: I - QUALQUER ALTERAÇÃO DE DADOS, MESMO APÓS A PRIMEIRA ATRACAÇÃO OU ÚLTIMA DESATRACAÇÃO NA ESCALA; E II - A INCLUSÃO FORA DO PRAZO, QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA UNIDADE DA RFB JURISDICIONANTE DO PORTO DA ESCALA, A PEDIDO FORMAL DO TRANSPORTADOR, PARA SUBSTITUIR ESCALA DA MESMA EMBARCAÇÃO, NA MESMA VIAGEM, NO MESMO PORTO E INFORMADA DENTRO DO PRAZO, MAS QUE PRECISARÁ SER EXCLUÍDA PORQUE O CAMPO A CORRIGIR É DE ALTERAÇÃO NÃO PERMITIDA PELO SISTEMA.

  16. INFRAÇÕES E PENALIDADES • NO MANIFESTO, A PENALIDADE SE APLICA ÀS SEGUINTES SITUAÇÕES: • TODA INCLUSÃO APÓS A ATRACAÇÃO, SALVO QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA UNIDADE DA RFB JURISDICIONANTE DO PORTO DA ESCALA, A PEDIDO FORMAL DO TRANSPORTADOR, PARA SUBSTITUIR MANIFESTO INFORMADO DENTRO DO PRAZO, MAS QUE PRECISARÁ SER EXCLUÍDO PARA QUE SE CORRIJA O PORTO DE CARREGAMENTO OU DESCARREGAMENTO NACIONAIS OU ALGUM CAMPO DE ALTERAÇÃO NÃO PERMITIDA PELO SISTEMA; E • TODA RETIFICAÇÃO: • EM QUE OS PORTOS DE CARREGAMENTO OU DESCARREGAMENTO ESTRANGEIROS SEJAM ALTERADOS PARA PORTO DE OUTRO PAÍS; • B)QUE INCLUA CONTÊINER VAZIO; OU • C)QUE EXCLUA CONTÊINER VAZIO DE MANIFESTO COM PORTO DE CARREGAMENTO ESTRANGEIRO, APÓS A PRIMEIRA ATRACAÇÃO NO PAÍS E ANTES DA ATRACAÇÃO NO PORTO DE DESCARREGAMENTO,

  17. INFRAÇÕES E PENALIDADES I – APLICAM-SE ÀS RETIFICAÇÕES DE CE QUANDO NÃO SUJEITAS AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE QUE TRATA O §3º, DO ART. 26, DA IN. • O deferimento automático referido no § 3o não se aplica às retificações referentes aos seguintes campos: • I - consignatário; • II - valor e moeda do frete básico; • III - valor e moeda dos componentes do frete; • IV - classificação fiscal (NCM); • V – data de emissão do CE; • VI - lacre; • VII – tipo e número de identificação do contêiner; e, • VIII – marca e contramarca, quando item de carga veículo ou carga solta; • IX - peso, no caso de conhecimento: • a) com evento AFRMM; ou • b) genérico e seus agregados, quando inconsistente o peso.

  18. INFRAÇÕES E PENALIDADES • II –NÃO SE APLICAM : • AOS CE DE EXPORTAÇÃO QUANDO A RETIFICAÇÃO OCORRER DENTRO DOS SETE DIAS DE QUE TRATA O §3º, DO ART. 30, DA IN. AO GRANEL RELATIVO A PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: • A)INCLUSÃO APÓS O PRAZO, MAS ANTES DA ATRACAÇÃO; • B)RETIFICAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO CE E INCLUSÃO DE OUTROS, POR MOTIVO DE SUBSTITUIÇÃO, MANTIDO O NCM; E • C)RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO CE, SALVO NCM. § 3o Considera-se atendida a obrigação de entrega dos manifestos e conhecimentos de carga à RFB relativos a cargas de exportação quando os respectivos dados tiverem sido informados no sistema, observado o prazo de sete dias, contado da data do embarque, para o registro de eventual solicitação de retificação.

  19. INFRAÇÕES E PENALIDADES • NÃO SE APLICAM AOS CE AGREGADOS, QUANDO O CE GENÉRICO TIVER SIDO INCLUÍDO A MENOS DE DUAS HORAS DE ANTECEDÊNCIA DA ATRACAÇÃO NO PORTO DE DESTINO E DESDE QUE A DESCONSOLIDAÇÃO SEJA CONCLUÍDA ATÉ DUAS HORAS APÓS A INCLUSÃO DO CE RESPECTIVO GENÉRICO.

  20. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES E • NAS RETIFICAÇÕES DA ESCALA, COMPETE À UNIDADE DA RFB JURISDICIONANTE DO PORTO DA ESCALA. • NAS RETIFICAÇÕES DE MANIFESTO LCI, LCE, PAS E BCE, COMPETE À UNIDADE DA RFB RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE, INCLUSIVE NO CASO DE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO M • NAS RETIFICAÇÕES DE MANIFESTO BCN, CAB OU ITR E DE SEUS CE NACIONAIS E RESPECTIVOS ITENS, CASO CARREGADOS OU DESCARREGADOS EM PORTO ALFANDEGADO, COMPETE À UNIDADE DA RFB JURISICIONANTE: • DO PORTO ALFANDEGADO, SE APENAS UM DOS PORTOS FOR ALFANDEGADO; OU • DO PORTO DE DESCARREGAMENTO, SE AMBOS OS PORTOS FOREM ALFANDEGADOS

  21. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE INFRAÇÕES E PENALIDADES CE NAS RETIFICAÇÕES DE CE E RESPECTIVOS ITENS, COMPETE À UNIDADE DA RFB JURISDICIONANTE: • DO PORTO DE DESTINO DO CE DE IMPORTAÇÃO; • DO PORTO DE ORIGEM DO CE DE EXPORTAÇÃO; OU • DO PRIMEIRO PORTO DE ATRACAÇÃO NO PAÍS, NO CASO DE CE DE PASSAGEM.

  22. REGRAS DE CONSISTÊNCIA ENTRE O DESPACHO E O CE

  23. REGRAS DE CONSISTÊNCIA ENTRE O DESPACHO E O CE • O REGISTRO DE DI DE CONSUMO OU ADMISSÃO, NÃO ANTECIPADA, EM UNIDADE DE DESPACHO NÃO-MANTRA E PARA CARGA AQUAVIÁRIA CONDICIONA-SE À DISPONIBILIDADE DO NIC NO SISCOMEX E ÀS SEGUINTES VERIFICAÇÕES COM OS DADOS DO CE: DEVERÁ SER A UNIDADE DE DESCARREGAMENTO DO LCI A UNIDADE DE ENTRADA A DATA DE CHEGADA DEVERÁ SER A DATA DE OPERAÇÃO DO LCI A DATA DE EMBARQUE DEVERÁ SER A DATA DE EMISSÃO DO BL

  24. REGRAS DE CONSISTÊNCIA ENTRE O DESPACHO E O CE DEVERÁ SER A UNIDADE DE DESTINO DO CE OU A UNIDADE DE DESTINO DO ÚLTIMO BCE OU TRÂNSITO ADUANEIRO UNIDADE DE DESPACHO O CE DEVERÁ TER PORTO DE DESTINO NACIONAL E NÃO PODERÁ SER GENÉRICO; DEVERÁ SER O CONSIGNATÁRIO DO CE, SALVO IMPORTADOR ESTRANGEIRO OU MISSÃO DIPLOMÁTICA O IMPORTADOR DEVERÁ ESTAR DENTRO DO PERCENTUAL DE TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO AO PESO DO CE OU, NO CASO DE TRÂNSITO, AO INFORMADO NA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO. O PESO O FRETE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO DO CE

  25. REGRAS DE CONSISTÊNCIA ENTRE O DESPACHO E O CE OS QUATRO PRIMEIROS DÍGITOS DE CADA NCM DEVERÃO CONSTAR NO CE SE CE SUBMETIDO A TRÂNSITO, O VALOR INFORMADO NA DI DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM O VALOR TOTAL DAS FATURAS INFORMADO NA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO. • O REGISTRO DAS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO DOS TIPOS DTA-EC, DTA-EE, DTA-PC E MIC-P PARA CARGAS AQUAVIÁRIAS CONDICIONA-SE À EXISTÊNCIA DO NIC NO MERCANTE E, SE TRÂNSITO COM ARMAZENAMENTO NA ORIGEM, A ESTAR DISPONÍVEL NO SISCOMEX

  26. TIPOS DE MANIFESTOS

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