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AUDITORIA II

AUDITORIA II. RISCO, MATERIALIDADE E EVENTOS SUBSEQUENTES VITORIA, 09 DE JULHO 2009 GRUPO I Adriana Nascimento, Cleiton Lima, Jean Carlos Pissinelli, Luciano Vitorio e Rafael Haddad. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.).

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  1. AUDITORIA II RISCO, MATERIALIDADE E EVENTOS SUBSEQUENTESVITORIA, 09 DE JULHO 2009GRUPO IAdriana Nascimento, Cleiton Lima, Jean Carlos Pissinelli, Luciano Vitorio e Rafael Haddad.

  2. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Com o aumento da complexidade e do volume das operações o auditor não tem mais possibilidade de emitir um parecer com 100% de certeza. Diante desta impossibilidade deve administrar o erro, aceitando o risco.

  3. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Auditoria • De acordo com a NBC-T-11, Risco de auditoria é a possibilidade de o auditor vir a emitir uma opinião tecnicamente inadequada sobre as demonstrações contábeis significativamente incorretas.

  4. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) A análise dos riscos de auditoria deve ser feita na fase de planejamento dos trabalhos considerando a relevância em dois níveis: • Geral(considerando as demonstrações financeiras); • Específico(considerando as contas separadamente)

  5. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco Inerente • É a possibilidade do saldo de uma conta (ou classe) estar errado devido à inexistência ou inadequação de controles internos. Exemplos: • Erro na execução (contagem) de inventário • Cálculos simples e rotineiros, como métodos de controle de estoque (PEPS, média, etc.) • Contagem de dinheiro, etc..

  6. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Avaliação do Risco Inerente 1. Na avaliação do risco inerente, sempre deve se ter em mente a materialidade (relevância) e o custo/benefício. 2. Deve-se lembrar que controles internos rígidos, geralmente, custam mais caro. 3. Se o auditor concluir que não vale a pena testar elementos classificados como irrelevantes, deve considerá-los situados em área de alto risco (apesar de os valores serem imateriais)

  7. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Controle • É a possibilidade do saldo de uma conta (ou classe/transação) estar errado e não ser detectado pelo sistema de controle interno. • O risco de controle está ligado à eficácia dos procedimentos do controle interno (ao contrário, o risco inerente está mais ligado à inexistência do controle interno).

  8. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) “Os riscos inerentes e de controle podem ser avaliados pelo auditor juntos ou separadamente já que ambos referem-se ao sistema de controle interno. Estes riscos sempre existem. Não há sistema de controle interno perfeito”.

  9. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Detecção • É a possibilidade do saldo de uma conta (classe ou transação) estar errado e não ser detectado ou levar o auditor a concluir pela sua inexistência em função dos procedimentos de auditoria

  10. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Causas do Risco de Detecção: • Sistemas de testes (principalmente) já que não são revistos todos os elementos que compõe uma conta. • Procedimentos de auditoria inadequados. • Equipe de auditoria inapta. • Interpretação errônea do resultado do teste.

  11. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) “Há uma relação inversa entre o risco de detecção e os riscos inerentes e de controle. Quanto maior o risco de detecção, menores os riscos inerentes e de controle a serem aceitos pelo auditor (e vice-versa).”

  12. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco Final • É o produto entre risco inerente (RI), risco de controle (RC) e risco de detecção (RD). Assim temos: RF = RI . RC . RD

  13. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco Final • Obviamente o valor do risco final nunca é zero. O auditor deve efetuar os testes de modo que o resultado obtido seja menor que o risco (final) que ele está disposto a assumir. • O risco final está ligado a procedimentos estatísticos e de amostragem.

  14. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Amostragem • É o risco de o auditor chegar a uma conclusão diferente da que teria chegado se tivesse observado todos os elementos de uma determinada conta (população). • Todas as amostras contêm erros de representatividade. Assim, quanto maior a amostra, menor o risco de amostragem.

  15. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Tipos de Riscos de Amostragem: • Risco de incorreta aceitação; • Risco de incorreta rejeição ;

  16. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Incorreta Aceitação • É a possibilidade do auditor considerar correto o saldo de uma conta ( induzido pela amostragem) quando na realidade este saldo é incorreto.O risco de incorreta aceitação é dado pela fórmula: RIA = RF : (RCI X RRAS) Onde: RIA = Risco de Incorreta Aceitação RF = Risco Final RCI = Risco de Controle Interno RRAS = Risco de Revisão analítica e Testes Substantivos

  17. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Controle Interno • é a possibilidade do controle interno deixar de detectar erros superiores ao aceitável (tolerado). Seu valor é estimado através de testes de observância (aderência).

  18. ANÁLISE DE RISCOS EM AUDITORIA (NBC T 11.) Risco de Revisão Analítica e Testes Substantivos • é a possibilidade dos testes substantivos e os procedimentos de revisão analítica deixarem de detectar erros superiores ao aceitável (tolerado).

  19. RISCO CONTAS A RECEBER ERROS E FRAUDES EM CONTAS A RECEBER De acordo com a ATA CFC nº. 770, de 17/12/97 do Proc. CFC nº. 2/97 (NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis), erro é o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros contábeis. De acordo com a ATA CFC nº. 770, de 17/12/97 do Proc. CFC nº. 2/97 (NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis), fraude é o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.

  20. RISCO CONTAS A RECEBER Tipos de Erro: • erros na escrituração contábil; • aplicação incorreta das normas contábeis. Tipos de fraude: • apropriação indébita de ativos; • registros de transação sem comprovação; • aplicação de práticas contábeis indevidas.

  21. RISCO CONTAS A RECEBER O que distingue erro de fraude é a intenção da pessoa que administra as informações e as demonstrações. Se houver intenção em burlar os princípios e procedimentos para geração de resultados, está caracterizada a fraude. Não havendo a intenção de manipular o resultado ou omitindo sem intenção está caracterizado o erro.

  22. RISCO CONTAS A RECEBER Como lidar com os riscos: Para que o auditor não corra risco de emitir opinião inadequada sobre as contas a receber, é fundamental conhecer bem os controles internos que o setor financeiro/contábil usa para conciliar essas contas.

  23. RISCO CONTAS A RECEBER “O auditor deve efetuar o estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos da entidade, como base para determinar a natureza, oportunidade e extensão da aplicação dos procedimentos de auditoria.” ( ATTIE, 1998, p. 61).

  24. RISCO CONTAS A RECEBER É fundamental determinar se as contas a receber são direitos efetivos e certificar-se de que, embora estas se constituam direitos efetivos contra os devedores, serão realmente recebidas.

  25. Materialidade • À luz do princípio da materialidade, é material o procedimento ou valor que, evidenciado, omitido ou distorcido, pode alterar o fundamento do juízo que o usuário faça sobre o valor da sociedade e suas tendências, considerando os montantes envolvidos tendo por base a própria demonstração financeira, portanto que afete a qualidade da informação.

  26. Materialidade • A materialidade depende do julgamento profissional do auditor. • Considerando o risco e a materialidade o auditor determina a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos de auditoria. • Há uma interação entre risco e materialidade em razão inversa.

  27. Materialidade • Na doutrina contábil, a denominada convenção da Materialidade normatiza que o contabilista deve observar, durante a execução de suas atividades, a relevância das informações evidenciadas, sempre levando em conta a relação do Custo X Benefício. • Para a auditoria, a materialidade é de vital importância para o andamento dos trabalhos do auditor. Está diretamente ligada à relevância de um fato em relação ao objeto do exame.

  28. Materialidade Sob a ótica da auditoria, pode-se observar a materialidade de duas formas distintas: • Termos qualitativos → erros na expressão numérica. • Termos qualitativos → suficiência de informação complementar

  29. Materialidade • As distorções normalmente associadas a termos quantitativos, são as que geralmente se refletem no balanço e nas demonstrações de resultados e que podem alterar o juízo e decisão dos acionistas e demais stakeholders. • Normalmente a materialidade em termos qualitativos reflete nos anexos as demonstrações financeiras.

  30. Materialidade • No principio do plano de auditoria, o auditor deve fazer um julgamento acerca da materialidade das demonstrações financeiras como um todo para poder planear apropriadamente a natureza, timing e extensão dos procedimentos de auditoria. • Próximo à conclusão da auditoria, o auditor deve avaliar quais os relatos errados conhecidos e susceptíveis de poderem distorcer materialmente as demonstrações financeiras.

  31. Materialidade O julgamento da materialidade: • deve ser usado para estabelecer um limite para os elementos individualmente significativos, determinar o tamanho das amostras e avaliar as asserções obtidas. • deve estar sistematicamente presentes para o auditor durante todo o processo de auditoria e que tem, por fim, influência na comunicação do auditor com os acionistas e demais stakeholders.

  32. Materialidade Aspectos da materialidade: • Um relato errado pode consistir em: • Uma diferença no montante, classificação ou apresentação de algum elemento das demonstrações financeiras, conta ou qualquer exigência legal imposta pelas normas contabilísticas; • Na omissão de um elemento das demonstrações financeiras, conta ou outro elemento; • Divulgações omitidas ou divulgações em não conformidade com as normas contabilísticas;

  33. Materialidade • Um relato errado pode ser: • Conhecido – Especificamente identificado; • Susceptível – Extrapolação a partir de uma amostra dos resultados ou estimativas poucos razoáveis; • A probabilidade de ocorrência de um evento futuro de acordo com as FASB n.º 5 é: • Provável – o evento futuro é susceptível de acontecer; • Razoavelmente possível – A possibilidade de um evento futuro acontecer é mais que remoto mas menos que provável; • Remota – A possibilidade de um evento futuro acontecer é vaga.

  34. Materialidade • Um relato errado pode ser inconsequente ou mais do que inconsequente: • Mais do que inconsequente descreve a magnitude de um potencial relato errado que possa ocorrer em resultado de um deficiência signficativa. • Um relato errado é inconsequente se uma pessoa razoável poder concluir claramente ser imaterial para as demonstrações de resultados. • De forma a determinar quando um potencial relato errado pode ser mais ou menos inconsequente, o auditor deve considerar os factores qualitativos e quantitativos. • Um relato errado pode ser inconsequente quantitativamente mas considerado mais do que inconsequente devido a factores qualitativos.

  35. Materialidade • Há uma relação imediata entre o risco de auditoria e a materialidade. A relação, geralmente inversa, dá-nos que quanto maior o nível de materialidade, menor o risco de auditoria; e vice-versa. • Uma serie de fatores variáveis devêm ser considerados na decisão acerca da materialidade no plano de auditoria. As considerações mais comuns no plano de auditoria estão relacionadas com o tamanho do elemento em questão.

  36. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) Definição Eventos subseqüentes à data do balanço são aqueles, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis, que ocorrem entre a data do balanço e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis.

  37. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) Incluem todos os eventos ocorridos até a data em que é concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis.

  38. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) Tipos de eventos identificados: • os que evidenciam condições que já existiam na data do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que originam ajustes); e • os que são indicadores de condições que surgiram subseqüentemente à data do balanço (eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes).

  39. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) Reconhecimento de mensuração • Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Originam Ajustes A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para que reflitam eventos subseqüentes à data do balanço que venham a confirmar as condições existentes até aquela data.

  40. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) Reconhecimento de mensuração • Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes. A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subseqüentes à data do balanço que reflitam circunstâncias que surgiram após aquela data.

  41. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) Dividendos Juntamente com as demonstrações contábeis do exercício, os órgãos da administração da entidade devem apresentar proposta, conforme legislação vigente, sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício, o que inclui a distribuição de dividendos.

  42. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) CONTINUIDADE OPERACIONAL A entidade não deve preparar suas demonstrações contábeis com base no pressuposto de continuidade operacional se sua administração determinar, subseqüentemente à data do balanço, que pretende liquidar a entidade, ou deixar de operar ou que não tem alternativa realista para deixar de fazer isso.

  43. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) DIVULGAÇÃO • Data da Autorização para Conclusão da elaboração do Balanço A entidade deve divulgar a data em que foi concedida a autorização para a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis e quem forneceu tal autorização.

  44. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) • Atualização das Divulgações sobre Condições Existentes na Data do Balanço Se a entidade, após a data do balanço, receber informações sobre condições que existiam até aquela data, deve atualizar as divulgações que se relacionam a essas condições, à luz das novas informações.

  45. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) • Eventos Subseqüentes à Data do Balanço que Não Originam Ajustes Quando eventos subseqüentes são significativos, mas não originam ajustes, sua não-divulgação pode influenciar as decisões econômicas a serem tomadas por usuários com base nas demonstrações contábeis.

  46. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) A entidade deverá divulgar as informações seguintes para cada categoria significativa de eventos subseqüentes à data do balanço que não originam ajustes: a) a natureza do evento; e b) a estimativa de seu efeito financeiro ou uma declaração de que tal estimativa não pôde ser feita e as razões da impossibilidade.

  47. EVENTOS SUBSEQUENTES À DATA DAS DEMOSTRAÇÕES CONTÁBEIS (NBC T 19.12) A contabilização dos dividendos, nos termos desta norma, considera a prática de mercado consagrada no Brasil à luz da lei das sociedades por ações, que prevê o seu provisionamento no exercício em que os dividendos são propostos. As normas contábeis internacionais, no entanto, estabelecem que os dividendos sejam contabilizados apenas no exercício em que são formalmente aprovados.

  48. FIM

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