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Antonio Ganim 19/05/2010

II Congresso Brasileiro de Normas Contábeis para Empresas de Energia. Antonio Ganim 19/05/2010. São Paulo - SP. Contabilidade Regulatória e Societária do Setor Elétrico Antonio Ganim 19/05/2010. BASE LEGAL PARA A CRIAÇÃO DE UMA CONTABILIDADE REGULATÓRIA OFICIAL.

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Antonio Ganim 19/05/2010

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Presentation Transcript


  1. II Congresso Brasileiro de Normas Contábeis para Empresas de Energia Antonio Ganim 19/05/2010 São Paulo - SP

  2. Contabilidade Regulatória e Societária do Setor ElétricoAntonio Ganim19/05/2010

  3. BASE LEGAL PARA A CRIAÇÃO DE UMA CONTABILIDADE REGULATÓRIA OFICIAL A Lei nº 11.941/09, deu nova redação ao § 2º do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e previu a possibilidade de se ter uma contabilidade para atender às legislações especiais, bem como a elaboração de demonstrações contábeis distintas daquelas para fins societários:

  4. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIA • Obrigatória para as concessionárias e permissionárias de serviço público de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (art. 1°) Para fins da contabilidade regulatória deverá ser adotado todos os Pronunciamentos Contábeis emitidos pelo CPC, já aprovados pela ANEEL até a 23/02/2010. (§ 1° do art. 1°) (Despacho SFF. 4.796/2008 e RN 396/2010)

  5. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIAAPLICAÇÃO DO MCSE NA CONTABILIDADE SOCIETÁRIA Para fins de atendimento às normas contábeis societária deverá ser adotado o MCSE e demais disposições contidas na RN 396, EXCETO quando suas disposições conflitarem com as normas contábeis estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis aprovados pelo CFC e demais normas estabelecidas pela CVM. (art. 2°)

  6. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIA • Registro Contábil do Custo de Construção: • Mantém a contabilização dos gastos com novos empreendimentos, tanto para fins societários como regulatório, no ativo imobilizado em curso. A transferência para o AIS ocorrerá somente na contabilidade regulatória. (§ 1° ao § 3° do art. 2°)

  7. REGISTRO CONTÁBIL DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO

  8. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIA • Quando da aplicação do CPC 04 – Ativo Intangível e da ICPC 01 – Contratos de Concessão, deverá ser utilizado contas contábeis em registro suplementar após o 4° grau. (§ 4°, art. 2°)

  9. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIAREAVALIAÇÃO COMPULSÓRIA REGULATÓRIA • Em janeiro de 2011 as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica registrarão a Reavaliação. (art. 3º ) A = Valor do AIS aprovadona RH ajustadopelasbaixas, adições, depreciação e amortização, ocorridasaté 31.12.2010 (Art. 4ºRegistro no Controle Patrimonial). B = Saldocontábil em 31.12.2010 • Reavaliação = A – B

  10. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIAREAVALIAÇÃO COMPULSÓRIA REGULATÓRIA • Estabelece o registro da reavaliação a cada revisão tarifária. (§ 2°, art. 3°) • Estabelece a obrigatoriedade do registro da reavaliação regulatória compulsória no Sistema de Controle Patrimonial (REN 367/2009). (art. 4°)

  11. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIADEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIA • Art. 7ºInstituiu as Demonstrações Contábeis Regulatórias, modelo estabelecido pela ANEEL. • § 2° Estabelece: • Notas explicativas específicas a serem estabelecidas pela ANEEL; • Nota explicativa de conciliação entre a DRE societária e a DRRE; • Nota explicativa de conciliação entre os saldos dos grupos e subgrupos de contas que compõe o balanço patrimonial societário e o regulatório.

  12. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIADEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIA • Art. 8° Na escrituração contábil regulatória deverão ser realizados: • os registros contábeis da reavaliação regulatória compulsória; • depreciação e amortização; • bem como dos demais registros de ajustes que venham a ser necessário decorrente da não aprovação de normas contábeis que venha a ser expedida pelo CPC e aprovadas pelo CFC.

  13. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIADIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS • Disponibilização das Demonstrações Contábeis Societária e Regulatória no sítio eletrônico da concessionária e permissionária de S.P de transmissão e de distribuição de energia elétrica, até 30 de abril do ano subseqüente. Divulgação dessa disponibilização nas DCS e na NFCEE (art. 9°, § 1° e 2°)

  14. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIA GERADORAS • O Balancete Mensal Padronizado – BMP, não poderá contemplar os efeitos de normas contábeis emitidas pelos CPC e ICPC não aprovadas pela ANEEL. Deverá aplicar o disposto no art. 2°. (art. 12)

  15. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIAENCERRAMENTO CONTÁBIL DAS DC’s 2010 • Adotar-se-á os procedimentos já estabelecidos no Despacho n° 4.722, de 18/12/2009, emitido pela SFF, que estabeleceu as regras para o encerramento das Demonstrações Contábeis do ano de 2009, observado o disposto no art. 2º desta Resolução. (art. 14)

  16. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIASISTEMA EXTRAPATRIMONIAL • Art. 16 Incluir no item 6.1.1 – Estrutura e Premissas Básicas de Contabilidade, do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, o Sistema Extrapatrimonial composto pelos Subsistemas 4 e 5.

  17. RN 396/2010 – CONTABILIDADE REGULATÓRIAVIGÊNCIA • Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011, exceto em relação ao disposto no arts. 2º, 14 e 15. • Contas após o 4° grau (art.2); • Encerramento das DC’s 2010 (art.14); • Anexo (art. 15).

  18. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010EXCLUSÃO - SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO • A Instrução Geral 6.2, nos itens abaixo, passa a ter a seguinte redação: • 6.2.1. As firmas individuais, autarquias e pessoas jurídicas de direito público e privado, concessionárias e permissionárias do Serviço Público de Transmissão e de Distribuição de Energia Elétrica, devem adotar as disposições contidas no presente Manual

  19. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010Obrigações dos Geradores - SP e PIE • As concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, bem como as concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico, em regime de produção independente, cujos bens são reversíveis, adotarão para fins de seus registros contábeis as Diretrizes Gerais e Contábeis 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.4, bem como o item 7.1 - Elenco de Contas, que constitui o Plano de Contas, e as naturezas de gastos constante da Instrução Contábil 6.3.27.16, naquilo que for aplicável à atividade de geração de energia elétrica.

  20. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010Obrigações dos Geradores - SP e PIE • Exceto quanto às Instruções Gerais 6.2.2. e 6.2.5., e quanto à Instrução Contábil 6.3.11 – Depreciação/Amortização Acumulada, as concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, bem como as concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico, em regime de produção independente, cujos bens são reversíveis, ficam dispensadas das demais disposições do presente Manual.

  21. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010Obrigações dos Geradores - SP e PIE • 6.1 Diretrizes Gerais e Contábeis • 6.1.1 Estrutura e Premissas Básicas (6.1.3) de Contabilização • 6.1.2 Estrutura da Conta Contábil • 6.1.4 Segregação do Sistema de Resultado • 6.2 Instruções Gerais • 6.2.2 IG – Controle Patrimonial • 6.2.5 IG - BMP • 6.3 Instruções Contábeis • 6.3.11 - Depreciação/Amortização Acumulada – Taxas do MCPSE • 6.3.27.16. As Naturezas de Gastos • 7.1 - Elenco de Contas

  22. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010Obrigações dos Geradores - SP e PIE • 6.2.8. As concessionárias de serviço público de geração, bem como as concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico, em regime de produção independente, cujos bens são reversíveis, NÃO estão obrigadas a elaborar e encaminhar ao Órgão Regulador o Relatório de Informações Trimestrais – RIT e Prestação Anual de Contas – PAC.

  23. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS - CT • A IC 6.3.10, item 4, passa a ter a seguinte redação: • 4. Os juros, as variações monetárias e os demais encargos financeiros incidentes sobre o capital de terceiros aplicado em obras ainda em andamento, serão transferidos para as respectivas obras no Ativo Imobilizado em Curso, quando demonstrado a sua recuperação e os futuros benefícios econômicos, mediante a utilização das subcontas 631.0X.9 e 635.0X.9 - (-) Transferências para Imobilizações em Curso.

  24. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010ENCARGOS E VARIAÇÕES MONETÁRIAS - CT • A IC 6.3.10, item 4, passa a ter a seguinte redação: (continuação) • A aplicação deste procedimento para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá observar o limite do custo médio ponderado de capital e prazos de construção estabelecidos na norma regulatória de Revisão Tarifária e o limite da despesa financeira incorrida, dos dois o menor. (RN 234/2006).

  25. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010JUROS SOBRE OBRAS EM ANDAMENTO - CP • A IC 6.3.10, item 11, passa a ter a seguinte redação: • 11. As Imobilizações em Curso constituídas com capital próprio poderão ser remuneradas com a respectiva capitalização desde que seja demonstrada a recuperabilidade e os futuros benefícios econômicos. As concessionárias e permissionárias de distribuição de E.E, deverão observar o limite da taxa de remuneração do custo médio ponderado de capital e prazos de construção estabelecidos na norma regulatória de Revisão Tarifária.

  26. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010OBRIGAÇÕES ESPECIAIS GRUPO 223 • A IC 6.3.23 – Obrigações Vinculadas à Concessão, passa a ter a seguinte redação: • O Subgrupo 223 - Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica representa um passivo financeiro, constituído por valores e/ou bens recebidos de Municípios, de Estados, da União Federal e de Consumidores em geral, relativos a doações e participação em investimentos realizados em parceria com a concessionária, não sendo admitida nenhuma baixa, a qualquer título, neste Subgrupo, sem a prévia anuência do Órgão Regulador.

  27. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010RESERVA DE REAVALIAÇÃO • A IC 6.3.24 – Reserva de Reavaliação, passa a ter a seguinte redação: • A reavaliação compulsória de bens componentes do ativo imobilizado das concessionárias e permissionárias de serviço público, quer seja mediante laudo de avaliação, avaliação do próprio Órgão Regulador, ou atualização, será reconhecida contabilmente, para fins regulatórios, de acordo com as disposições da ANEEL. • O valor da reavaliação aprovada pelo Órgão Regulador representa de fato o valor do ativo imobilizado a ser recuperado.

  28. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010EXTINÇÃO DO RATEIO PARA ORDENS EM CURSO • Excluir do item 7.1 – Elenco de Contas, o código correspondente as subcontas: • 615.04.9 2° Grau (-) Transferência para Ordens em Curso, e respectivas contas em nível de 3° Grau; • • 63x.0x.9 2° Grau (-)Transferência para Ordens em Curso, e respectivas contas em nível de 3° Grau;

  29. ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 396/2010EXTINÇÃO DO RATEIO PARA ORDENS EM CURSO • 4.17 Incluir no item 7.2.67 a 7.2.70 - Imobilizado em Curso (diversos), a Nota abaixo: • A capitalização de gastos indiretos, inclusive os de natureza administrativa, deverá observar as novas normas de contabilidade aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

  30. GANIM, ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS ANTONIO GANIM aganim@uol.com.br aganim@ganimadvogados.com.br (61) 8423-9373

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