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Convenção de Viena de 1980. Sobre os Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias Francisco Victor Bouissou. Antecedentes Históricos. A Lex Mercatoria (os Contratos-Tipo)
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Convenção de Viena de 1980 Sobre os Contratos Internacionais de Compra e Venda de Mercadorias Francisco Victor Bouissou
Antecedentes Históricos • A Lex Mercatoria (os Contratos-Tipo) • Estudos preliminares de unificação do direito material da compra e venda de mercadorias na década de 30, do século passado, desenvolvidos pelo UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Internacional Privado); e • As Convenções de Haia de 1964.
Convenção de Viena de 1980 • Cria um direito comum e uniforme de compra e venda internacional de mercadorias, de forma a eliminar obstáculos jurídicos ao comércio internacional e evitar conflitos de leis no espaço. • Muito flexível, ela consagra a autonomia da vontade das partes, os usos e costumes do comércio internacional e permite a adoção de reservas a partes do seu texto.
Convenção de Viena de 1980 • Grande aceitação mundial, incluindo países de diferentes sistemas jurídicos e níveis de desenvolvimento econômico e social. • Mais de 70 países já ratificaram a convenção, dentre eles alguns dos principais parceiros comerciais do Brasil: Alemanha, Argentina, Chile, China, Estados Unidos, Espanha, França, Holanda, Itália, México, Venezuela e Uruguai.
Convenção de Viena de 1980 – Campo de Aplicação • Aplicação automática para os Estados Membros. • Aplicação a terceiros Estados por designação do método conflitual do Direito Internacional Privado. • Contratos de Compra e Venda de Mercadorias (objetos corpóreos móveis). • Vendas Internacionais (países distintos).
Convenção de Viena de 1980 – Exclusões do Campo de Aplicação • Matérias excluídas da Convenção: • Contratos para uso doméstico ou pessoal; • Vendas em Leilão; • Vendas por Hasta Pública; • Vendas de valores mobiliários ou moedas; • Vendas de embarcações e aeronaves; • Venda de eletricidade.
Matérias Uniformizadas pela Convenção de Viena de 1980 • Momento da Formação do Contrato; • Obrigações do comprador e do vendedor; • Soluções (“remédios”) disponíveis ao vendedor em caso de inexecução de uma obrigação do comprador e vice-versa; • Momento da transferência da propriedade da mercadoria e do risco do vendedor para o comprador.
Formação do Contrato • O Contrato reputa-se celebrado no momento em que a aceitação da oferta se tornar eficaz (art. 23). • Oferta: Proposta feita a uma pessoa determinada. Deve ser precisa e indicar a designação da mercadoria, a quantidade e o preço do produto, ou outro meio para determinar o preço e a intenção do proponente de obrigar-se pela aceitação (não constitui oferta, em princípio, catálogos, folders, listas de preços, etc.).
Formação do Contrato Aceitação: • Declaração ou outra conduta do destinatário, manifestando seu consentimento à oferta, dentro do prazo fixado na mesma. Caso a oferta seja verbal, a aceitação deve ser imediata. Conta-se no prazo os dias feriados e não úteis. O silêncio ou a falta de ação, per se, não constitui aceitação.
Possibilidade de Reservas • O próprio texto do art. 92 § 1º estabelece que os Estados Partes, no momento da sua ratificação ou depósito do instrumento de adesão, podem afastar capítulos da Convenção: a Segunda Parte (Formação dos Contratos) e a Terceira Parte (Compra e Venda de Mercadorias). • O artigo 96 também permite a adoção de reservas aos artigos 11 e 29. O art. 95, permite, ainda, a reserva em relação ao art. 1 § 1º “b”.
Países que ratificaram a Convenção com algum tipo de Reservas • Argentina (arts.11 e 29 e Parte II); China (art. 1 § 1º “b”); Dinamarca (Parte II); Alemanha (art. 1 § 1º “b”); Hungria (arts.11 e 29 e Parte II); Noruega (Parte II); Suécia (Parte II); Finlândia (Parte II); Estados Unidos (art. 1 § 1º “b”).
Tendências na aplicação da Convenção – Comércio Eletrônico • O art. 11 da convenção determina que o contrato não necessita ser escrito e não está sujeito a qualquer requisito de forma, portanto, a troca de oferta e aceitação, por meio de mensagens eletrônicas na INTERNET, seria suficiente para a formação do contrato.
Tendências na aplicação da Convenção – Comércio Eletrônico • o próprio texto convencional, em seu art. 13 (ao qual nenhuma reserva pode ser feita) estabelece o conceito de forma “escrita” do contrato, que abrange os contratos via telex ou telegrama. Como o comércio eletrônico não existia na época da redação do texto convencional e o próprio preâmbulo e demais disposições da convenção indicam a possibilidade de uma interpretação extensiva do texto, conclui-se, portanto, que a forma “escrita” mencionada no art. 13 não exclui nenhum meio de comunicação posterior, a exemplo do comércio via INTERNET.
Tendências na aplicação da Convenção – Comércio Eletrônico • a utilização dessa convenção para regular os contratos de compra e venda via INTERNET está contribuindo para a prática uniforme dos contratos e das eventuais disputas entre as partes contratantes, além de contribuir, positivamente, para dissipar a idéia negativa de que há um vazio legal envolvendo o comércio eletrônico.
Expansão de usuários das normas da Convenção de Viena de 1980 • Uso crescente nos contratos internacionais na China • Os 15 países que compõem a Organização Africana para a Harmonização do Direito Comercial (Organization for the Harmonization of Business Law in Africa), recentemente elaboraram um conjunto de regras uniforme para a modernização das normas relativas à compra e venda de bens, tanto em termos doméstico como internacional. Observe-se que esse documento foi todo baseado na Convenção de Viena de 1980.
Questões Particulares no Brasil • As normas da Convenção de Viena são, em geral, compatíveis com as regras de direito interno no Brasil relativas à formação dos contratos e à compra e venda de mercadorias. • “ A Convenção de Viena não afeta os princípios fundamentais dos contratos nos diversos direitos latino-americanos, ao contrário, constitui um direito uniforme compatível com eles” (A. Boggiano)
Questões Particulares no Brasil – Momento Exato conclusão do contrato • Convenção de Viena de 1980: a manifestação da aquiescência do aceitante (art.18); • Cód. Civil Brasileiro: Teoria da Agnição e Subteoria da Recepção – Contrato se efetiva quando a aceitação chegar, materialmente, ao ofertante, mesmo que ele não a leia (art.434);
Questões Particulares no Brasil – Momento Exato conclusão do contrato • Enunciado 173 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “ A formação do contrato realizado entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente”.
CONCLUSÃO • Não há nenhuma dificuldade que justifique a não adesão do Brasil ao texto convencional. “Seria uma grande contribuição do Brasil para harmonizar as várias construções teóricas e legislativas edificadas ao longo dos séculos no âmbito dos direitos internos, que tanto pesam sobre a prática do comércio internacional”. (Maristela Basso)