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Realização: UNIMED Apoiadores: Braga e Fernandes Sociedade de Advogados (entre outros)

Realização: UNIMED Apoiadores: Braga e Fernandes Sociedade de Advogados (entre outros) Organização: Dra . Andréa Braga. Responsabilidade civil médica e hospitalar. Profª Dr ª Regina Beatriz Tavares da Silva www.reginabeatriz.com.br. Profª Drª Regina Beatriz Tavares da Silva

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Presentation Transcript


  1. Realização: UNIMED • Apoiadores: Braga e Fernandes Sociedade de Advogados (entre outros) • Organização: Dra. Andréa Braga • Responsabilidade civil médica e hospitalar Profª Drª Regina Beatriz Tavares da Silva www.reginabeatriz.com.br

  2. ProfªDrª Regina Beatriz Tavares da Silva Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL. Doutora e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP Assessora da Relatoria Geral da Comissão Especial do Código Civil da Câmara dos Deputados, atual Projeto de Lei n. 699/2011 Conselheira do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP e Consultora da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP Coordenadora e Professora dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu em Responsabilidade Civil da Escola de Direito na Fundação Getulio Vargas. Coordenadora e Professora do Curso de Especialização em Direito de Família e das Sucessões na Escola Superior de Advocacia ESA - OAB/SP Sócia fundadora do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados www.reginabeatriz.com.br www.reginabeatriz.com.br/academico www.reginabeatriz.com.br/escritorio

  3. Saúde

  4. CF, art. 196 • A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. • saúde é o bem estar físico e psíquico • relevante para a pessoa individualmente considerada • relevante para a sociedade: desfalque na interação produtiva

  5. CREMESP: crescimento dos processos administrativos Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=2574, p. 26-7-2012

  6. CREMESP: médicos sancionados administrativamente Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=2574, p. 26-7-2012

  7. CREMESP: sanções aplicadas aos profissionais Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=2574, p. 26-7-2012

  8. Em sete anos, os processos judiciais por erros médicos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentaram nada menos do que 17 vezes. Em 2001, eram 23 processos. Até o fim de outubro deste ano [2008], já somavam 360 - a maioria questionando a responsabilidade civil dos profissionais Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,numero-de-acoes-sobre-erro-medico-no-stj-cresce-17-vezes-em-7-anos,276831,0.htm, p. 13-11-2008

  9. Na concepção social, sempre que alguém causar um dano, deverá repará-lo, mas esta concepção deve ser enquadrada nos ditames jurídicos, para que efetivamente surja o dever de reparação. Esse enquadramento exige o preenchimento de pressupostos e a identificação do fundamento da responsabilidade civil... Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.). Responsabilidade civil na área da saúde. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 8/9

  10. Causas costumeiramente apontadas na configuração da responsabilidade civil médica • falhas na formação profissional • falta de infraestrutura em unidades de saúde • distanciamento entre médico e paciente • Outra causa: • abusos da vítima - indústria do dano

  11. Pressupostos

  12. Responsabilidade civil • direito à reparação • reunião de três pressupostos: • ação • dano • nexo causal

  13. Ação • violação ao direito à vida (morte), ou à integridade física (lesão corporal) ou a outros direitos da personalidade (integridade psíquica) • Dano • moral ou material • Nexo causal • interferência de fatores pessoais do lesado e outros

  14. Dano material • natureza ressarcitóriaou de recomposição • Dano moral • natureza compensatória ao lesado • natureza de desestímulo ao lesante Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.). Código Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 826

  15. Fundamentos Responsabilidade subjetiva e objetiva

  16. Responsabilidade subjetiva • fundamentada na culpa: • perquirição da vontade ou do modo de atuação (subjetividade) do agente • demonstração de sua vontade de causar o dano (dolo) ou de sua atuação negligente, imprudente ou imperita (culpa em sentido estrito)

  17. Responsabilidade subjetiva • regra geral da responsabilidade civil • AÇÃO DANO • CC, art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  18. Responsabilidade objetiva • fundamentada no risco • não se cogita da vontade ou do modo de atuação (subjetividade) do agente • basta a relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano • ação ou atividade, por si só, é considerada apta a gerar danos

  19. Responsabilidade objetiva • regra excepcional da responsabilidade civil • CC, art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  20. Portanto, segundo o ordenamento geral civil, o dever de reparar o dano surge da prática de ato ilícito, que é a ação ou omissão dolosa (voluntária) ou culposa em sentido estrito (negligente ou imprudente, ou imperita). Daí verifica-se que o fundamento, como regra geral, da responsabilidade civil é a culpa. Regina Beatriz Tavares da Silva (Coord.). Responsabilidade civil na área da saúde. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 13

  21. Se a responsabilidade objetiva fosse aplicável na atividade médica, como regra geral: • Haveria responsabilidade sem a existência do chamado erro médico • Haveria responsabilidade sem negligência, imprudência e imperícia

  22. Risco de não haver a cura do paciente • não advém da atividade do prestador dos serviços de saúde !!! • Risco advém do problema de saúde do paciente !!!

  23. Responsabilidade civil do Estado

  24. Responsabilidade civil do Estado • responsabilidade objetiva • CF, art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  25. Julgados

  26. Responsabilidade civil do Estado • Em verdade, o Direito pátrio, no tocante a responsabilidade civil da Administração, acolheu a teoria do risco administrativo, de sorte que existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade o Município deverá ser responsabilizado, haja vista tratar-se de responsabilidade baseada no risco da atividade, não havendo que se cogitar de culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstrita ao fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação de serviço... • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201300010024229, • Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 4-9-2013 - continua

  27. No caso em espécie, o dano, decorrente de erro médico, definido por Giostri (2005, p. 125) ‘como uma falha no exercício da profissão, do que advém um mau resultado ou um resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão do profissional’. Assim, inequívoco o dano material face à deficiência física comprovada pelos laudos médicos inclusos e pelos depoimentos das testemunhas atestando as complicações que resultaram na limitação locomotora, em razão da atuação da médica no posto de saúde mantido pela municipalidade apelante. • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201300010024229, • Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 4-9-2013 - continua

  28. Restando comprovado o comprometimento das funções locomotora do menor[ministração de penicilina G-procaína 400.000 U em paciente febril, com vômito e falta de ar] que o acompanharão pelo resto da sua vida, impõe-se a condenação nos danos materiais experimentados... Não é diferente a ocorrência do dano moral, face aos sofrimentos enfrentados tanto pelos genitores quanto pelo menor que terá que conviver por toda a sua vida com a indicada invalidez que certamente causam-lhe desgosto, angústia e padecimento, sem mencionar o grau de invalidez a que ficou condicionado [R$ 30.000,00]. • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201300010024229, • Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 4-9-2013

  29. Responsabilidade civil do Estado • Direito constitucional e civil. Responsabilidade civil da administração. Conduta negligente de hospital público. Erro médico. Lesão. Configuração do nexo de causalidade. Direito à reparação de dano moral. 1 - Caracterizada a culpa da administração, reconhece-se a responsabilidade civil do Município, com o consequente dever de reparar os danos causados [engessamento inadequado do pé]... • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010023368, • Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18-4-2012 - continua

  30. Responsabilidade civil do Estado • 2. Comprovada a existência de erro médico, em Hospital Municipal, deve o ente público (Município de São Pedro do Piauí) ser condenado a indenizar a vítima pelos danos morais sofridos. 3. A indenização por danos morais e estéticos é admitida sem qualquer restrição. Havendo lesão a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como a integridade física e psíquica, surge o dano. [R$ 20.000,00] • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010023368, • Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18-4-2012 - continua

  31. Código de Defesa do Consumidor

  32. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) • Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: • ...................................................................................... • VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. • Ônus da prova: pressupostos – ação, nexo e dano

  33. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) • Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos • ......................................................................................

  34. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) • Art. 14, § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: • I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (não há dano) • II – a culpa exclusiva da vítima.(não há nexo causal)

  35. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) • Art. 14, § 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  36. Julgado

  37. Clínica particular • Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela. Erro médico. Demanda proposta contra clínica particular e profissional da saúde responsável pelo exame. Relação médico paciente. Incidência do CDC. Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Obrigação de meio... • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010030968, • Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 6-2-2013 - continua

  38. 1. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. 2. Ao profissional da saúde que age com falta de zelo e precauções, implementando prática grosseira ou destoante da ortodoxia médica recomendada para a realização do exame no paciente [inchaço exagerado, dor e perda de sensibilidade e movimento decorrente de artro-ressonânciamagnética do punho direito], deve ser proclamada a hipótese de erro passível de gerar pleito indenizatório... [R$ 20.000,00 contra a clínica e R$ 10.000,00 contra o médico] • TJPI, 2ª Câm. Cív., AC 201100010030968, • Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 6-2-2013

  39. Obrigação de meios e de resultados

  40. No campo contratual a classificação das obrigações de meio e de resultado direciona a prova da culpa: nas obrigações de meio cabe ao credor provar a culpa do devedor (obrigou-se a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objeto e não a alcançar uma finalidade), enquanto nas obrigações de resultado presume-se a culpa do devedor (não alcançou a finalidade a que se obrigou). Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva e Carlos Alberto Dabus Maluf. Curso de direito civil: direito das obrigações; 2ª parte. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 648

  41. Obrigações de meio • cabe ao credor provar a culpa do devedor, que se obrigou a empregar todos os meios e esforços para a consecução de um objetivo e não a alcançar uma certa finalidade • Obrigações de resultado • presume-se a culpa do devedor, que se obrigou a alcançar uma certa finalidade.

  42. Obrigações de meio e responsabilidade subjetiva • obrigação de meio: deve a vítima ou lesado provar que não foram utilizados todos os meios ao seu alcance, para obter o direito à indenização • prova da culpa: atitude dolosa, negligente, imprudente ou imperita quanto à utilização dos meios adequados para o alcance da finalidade

  43. Obrigações de meio e responsabilidade objetiva • obrigação de meio: deve a vítima ou lesado provar que não foram utilizados todos os meios ao seu alcance, para obter o direito à indenização • presunção relativa da culpa: atitude dolosa, negligente, imprudente ou imperita quanto à utilização dos meios adequados para o alcance da finalidade • inversão do ônus da prova - aplicação do CDC

  44. Obrigações de resultado e responsabilidade subjetiva • obrigação de resultado: basta ao lesado provar que não foi alcançado o resultado • presunção relativa da culpa: da atitude dolosa, negligente ou imprudente ou da imperita • inversão do ônus da prova: contrato tem obrigações pré-estabelecidas

  45. Obrigações de resultado e responsabilidade objetiva • obrigação de resultado: basta ao lesado provar que não foi alcançado o resultado • presunção absoluta da culpa: atitude dolosa, negligente ou imprudente ou da imperita

  46. Questões relevantes • responsabilidade subjetiva • presunção relativa da culpa • inversão do ônus da prova • culpa admite prova em contrário • dever de sigilo e informação • responsabilidade objetiva • presunção absoluta da culpa • dever de sigilo e informação

  47. Responsabilidade em relação de consumo • com obrigação de meio • culpa presumida - inversão do ônus da prova • CDC, art. 6º, VIII

  48. Prestação de serviço por profissional liberal • não é relação de consumo • responsabilidade subjetiva • não se aplica a responsabilidade objetiva • obrigação de meio: prova da culpa • obrigação de resultado: culpa presumida • CDC, art. 14, § 4º

  49. Piora ou agravamento nas condições do paciente anteriores à prestação dos serviços na área da saúde • presunção da culpa • fatos notórios independem de prova • CPC, art. 334, I

  50. Obrigações do médico • via de regra: obrigações de meio • é necessária a prova da culpa

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