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Participação nos Lucros e Resultados P.L.R

Base Legal – Lei 10101/00 NP 1982-77. Participação nos Lucros e Resultados P.L.R. I – A participação dos Trabalhadores nos Lucros ou resultados das empresas,foi criada no intuito de incentivar a produtividade e melhorar a distribuição de renda entre os brasileiros.

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Participação nos Lucros e Resultados P.L.R

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  1. Base Legal – Lei 10101/00 NP 1982-77 Participação nos Lucros e Resultados P.L.R

  2. I – A participação dos Trabalhadores nos Lucros ou resultados das empresas,foi criada no intuito de incentivar a produtividade e melhorar a distribuição de renda entre os brasileiros. II- Estão desobrigadas ao PLR : 1). Entidades sem fins Lucrativos prevista na Lei 9.532/97 2). Pessoas físicas na condição de empregadoras.

  3. III- A participação nos Lucros ou Resultados,de acordo com o Artigo 2º da Lei 10101/00,deverá seguir os seguintes procedi- mentos: 1) – Deverá ser nomeada uma comissão pelas partes e também um representante indicado pelo sindicato dos empregados. 2)- Poderá ser também prevista em convenção ou acordo coletivo. 3)- De acordo com o artigo 3§2º,é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos Lucros em período inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

  4. Nota: é imprescindivel a participação de um representante indicado pelo sindicato da categoria,pois caso não seja observada,pode acarretar a descaracterização da natureza Jurídica da PLR,e ser considerado salário do empregado,ficando sujeito ao recolhimento do INSS e FGTS.

  5. * Como não é verba salarial,não há incidência do INSS e do FGTS. * Há incidência do IRPF em separado dos demais Rendimentos recebidos no mês,como antecipação do devido,sujeito a tabela progressiva retido pela empresa (fonte pagadora) recolhida até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador por meio de DARF código 0561.

  6. V- O Lucro Real permite que as empresas optantes por este regime de Tributação,possam deduzir como despesas operacionais,dentro do próprio exercício o P.L.R. (artigo 462 do Rir/99) LÍBER CONSULTORIA

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