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CONHECENDO O FUNDEB Aracaju, Fevereiro de 2009

CONHECENDO O FUNDEB Aracaju, Fevereiro de 2009. VISÃO GERAL E PRINCIPAIS MUDANÇAS. O QUE É FUNDEB ? REGULAMENTAÇÃO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL ORIGEM DAS RECEITAS DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL. O QUE É FUNDEB?.

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CONHECENDO O FUNDEB Aracaju, Fevereiro de 2009

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Presentation Transcript


  1. CONHECENDO O FUNDEB Aracaju, Fevereiro de 2009

  2. VISÃO GERAL E PRINCIPAIS MUDANÇAS • O QUE É FUNDEB ? • REGULAMENTAÇÃO • PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL • ORIGEM DAS RECEITAS • DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • APLICAÇÃO DOS RECURSOS • ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL

  3. O QUE É FUNDEB? • Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil, que se desdobra em 27 fundos de âmbito estadual; • Criado pela Emenda Constitucional 53 de 19/12/2006 • Atenderá a Educação Infantil [0 a 5/6 anos], o Ensino Fundamental [6/7 a 14 anos], o Ensino Médio [15 a 17 anos] e a Educação de Jovens e Adultos;

  4. O QUE É FUNDEB • Arrecadação do FUNDEF em 2006: R$ 35,2 bilhões + R$ 313 milhões de complementação da União; (impostos: FPM, FPE, ICMS, IPI) • Previsão de arrecadação do FUNDEB em 2009: R$ 51 bilhões + R$ 5 bilhões de complementação da União; (Impostos: FPM, FPE, ICMS, IPI, IPVA, ITCMD, ITR) • Fundo atípico, pois recebe contribuição de todas as esferas de governo; por isso, não pode ser considerado Federal, Estadual ou Municipal.

  5. Transferência dos Recursos • Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.

  6. REGULAMENTAÇÃO • Através de Medida Provisória (M.P. n.º 339/06 de 28/12/2006) transformada na Lei 11.494/07, de 20/06/2007; • Vigência de 14 anos (até 2020);

  7. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL • Referências a Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) na Constituição Federal: • profissionais da educação escolar pública (C.F., art. 206, VIII); • profissionais do magistério público da educação básica (ADCT, art. 60, III, “e”); • A apresentação do projeto sobre o PSPN dos profissionais do magistério públicoda educação básica ao Congresso Nacional foi realizado no mês de Março/07 sendo aprovado em 16/07/08 através da Lei 11.738/08. • Não há prazo fixado para que projeto de lei seja remetido ao Congresso tratando do PSPN dos profissionais da educação escolar pública.

  8. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL Valor = R$ 950,00, formação em nível médio, na modalidade normal, com 40 horas semanais (integralizado totalmente em Janeiro de 2010, sendo 2/3 da diferença em Janeiro de 2009) EX:

  9. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL 1- O PSNP aplica-se aos aposentados alcançados pelas emendas Constitucionais 41/03 (Art. 7°) e 47/05; 2 – A integralização pode ocorrer antes do Prazo previsto; 3 – Até 31/12/09 admite-se que o piso seja calculado em função da totalidade das vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título. Após essa data o Piso deverá ser equivalente ao vencimento inicial para a modalidade normal, para 40 horas; 4- Em jornada inferior a 40 horas o valor deverá ser no mínimo proporcional; 5- Os planos de Cargos devem ser atualizados até Dez/2009.

  10. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • Transferências a Estados e Municípios em função do valor anual por aluno, ponderado pelos fatores de cada etapa, modalidade e tipos de estabelecimento de ensino; • São computadas apenas as matrículas presenciais, no respectivo âmbito de atuação prioritárias do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, incluindo a EJA:

  11. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • Matrículas estaduais de educação infantil e matrículas municipais de ensino médio não serão contadas para efeito de distribuição dos recursos do novo fundo; • A contagem das matrículas presenciais será feita considerando a totalidade das matrículas no Ensino Fundamental e, das demais matrículas abrangidas pelo FUNDEB (educação infantil nos municípios, ensino médio nos estados e educação de jovens e adultos), nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, serão consideradas 1/3 em 2007, 2/3 em 2008 e a totalidade em 2009.

  12. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • Admitir-se-á, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos. Para crianças de 4 e 5 anos, da pré-escola, admitir-se-á as matrículas pelo prazo de 4 anos. Essas entidades deverão comprovar: • I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência, sendo gratuito para todos os alunos; • II - comprovar finalidade não lucrativa; • III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola ou ao poder público; • IV - atender a padrões mínimos de qualidade. • V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.

  13. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.

  14. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS • Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino, cedidos para as instituições anteriormente citadas, serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública. • Os recursos transferidos às instituições mencionadas acima somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  15. Aplicação do recursos • Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em quaisquer das etapas, modalidades e tipos de estabelecimento da Educação Básica previstos na Lei 11.494/07, respeitando-se o âmbito de atuação prioritária de cada esfera.

  16. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Aplicações permitidas com recursos do FUNDEB (art. 21 da Lei 11.494/07) - devem ser aplicados na forma do art. 70 da LDB: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; II – aquisição, construção e conservação de instalações e equipamentos; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – estudos e pesquisas visando a qualidade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio; VI – concessão de bolsas de estudo ; VII – Pagamento de dívida vinculada ao ensino; VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

  17. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Aplicações proibidas com recursos do FUNDEB (art. 23 da Lei 11.494/07) - as despesas elencadas no art. 71 da LDB: I – pesquisa não vinculada ao ensino; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; IV - obras de infra-estrutura; V - pessoal fora da área do ensino.

  18. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • No mínimo 60% dos recursos anuais totais do FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública; • Por remuneração entende-se o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes.

  19. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Por profissionais do magistério da educação entende-se docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; • Por efetivo exercício entende-se a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

  20. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB • Os recursos do Fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados, admitindo-se que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subseqüente, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o exercício, incluído aí o valor relativo à complementação da União (art. 21, § 2.º da Lei 11.494/06).

  21. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL • Os Municípios podem integrar o Conselho do FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo uma câmara específica com esta finalidade; • Em nível municipal, o conselho do FUNDEB deve ser composto por, no mínimo, nove membros, com representantes de:

  22. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL • Diretores, pais de alunos e estudantes escolherão, entre seus pares, seus representantes no Conselho do Fundo, através processo eletivo; • Professores e servidores serão indicados pelos sindicatos • São impedidos de integrar os conselhos os cônjuges e parentes consagüíneos ou afins, até o terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, tesoureiro, contador e profissionais de assessoria além de outros casos previstos na Lei. • O Conselhos do Fundo não contam com estrutura administrativa própria, cabendo a cada esfera de governo garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos. • A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos não será remunerada.

  23. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL • São atribuições dos conselhos do FUNDEB: • Acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos dos fundos; • Supervisionar o censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual; • Emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, o qual deverá instruir a prestação de contas anual do órgão aplicador;

  24. ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL • Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico. • A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos, os extratos bancários referentes à conta do fundo.

  25. Prestação de Contas dos Recursos do FUNDEB • Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável. • As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo (art. 27 da Lei 11.494/07)

  26. Jackson Oliveira jackson@tce.pe.gov.br (81) 3181-7773

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