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PROCESSO DISCIPLINAR

PROCESSO DISCIPLINAR. O poder-dever de vigiar e punir Prof. Patricia Martinez. O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA E SUA COMPETÊNCIA . A ORGANIZAÇÃO DA REPRESSÃO DISCIPLINAR NA OAB.

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PROCESSO DISCIPLINAR

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  1. PROCESSO DISCIPLINAR O poder-dever de vigiar e punir Prof. Patricia Martinez

  2. O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA E SUA COMPETÊNCIA.A ORGANIZAÇÃO DA REPRESSÃO DISCIPLINAR NA OAB • Os órgãos encarregados dos julgamentos deontológicos, na Ordem dos Advogados do Brasil, são os seguintes: • A) Tribunais de Ética de Disciplina: Julgam os processos disciplinares em primeira instância. • Os TED’s têm competência eclética. Cabe-lhes, além do julgamento em 1ª instância do processo disciplinar comum:

  3. Competência • 1) realizar a mediação e a conciliação entre advogados, em questões como partilha de honorários, dissolução de sociedade e outras; • 2) responder a consultas em tese, expedindo resoluções, que servirão como normas orientativas para os julgamentos proferidos no processo disciplinar comum

  4. Competência • B) Conselhos Seccionais • Julgam os processos disciplinares em segunda instância – recursos interpostos contra as decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina – ou em instância originária, nos termos de sua competência, como ocorre na aplicação da pena de exclusão, que lhe compete originária e privativamente, exigindo-se voto de 2/3 de seus membros para que a sanção possa ser cominada.

  5. Competência • C) Conselho Federal: • Cabe ao Conselho Federal julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, como derradeira instância.

  6. TED • Dupla competência do Tribunal de Ética e disciplina: consultiva e julgadora. • O poder de punir advogado ou estagiário inscrito na OAB por infração disciplinar relativa à atividade profissional é exclusivo da OAB. É competente para julgamento e a aplicação da sanção disciplinar o Conselho Seccional em cuja base territorial ocorreu a infração, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina. Só após o trânsito em julgado da decisão, o Conselho Seccional onde tramitou o processo, vai remetê-lo ao Conselho onde o advogado tem a inscrição principal, para fins de registro em seus assentamentos.

  7. Dos processos • 2 classes de processos: • A) o processo disciplinar, que objetiva apurar a conduta do advogado e eventualmente puní-lo, além de ter como objeto, as demais competências dos Tribunais de Ética e, • B) o processo administrativo comum, que pode tratar de várias matérias, como inscrição e transferências, eleições, registro de sociedades de advogados e outros.

  8. Regras • O processo disciplinar rege-se pelas orientações do EOAB e do CED, entretanto, havendo lacuna legal, aplicam-se, subsidiariamente ao processo disciplinar, as normas da legislação processual penal comum. • Se a lacuna legal diz respeito ao processo administrativo, aplicam-se as normas gerais do procedimento administrativo comum (Lei Federal n. 9.784/99) e da legislação processual civil, nesta ordem.

  9. Prazos • Os prazos processuais, tanto no processo disciplinar quanto no processo administrativo, são únicos e comuns: 15 dias, inclusive para a interposição de recursos. • O prazo para apresentação da defesa prévia, no processo disciplinar, poderá ser prorrogado a juízo da OAB, quando expostos motivos relevantes para tanto.

  10. Processo Disciplinar: suas normas e seus procedimentos • Início do processo disciplinar. Legitimidade. Competência Territorial. • O processo disciplinar pode ser instaurado mediante representação ou por ato de ofício. • A representação é informal; poderá, até, ser tomada por termo na Secretaria da OAB. É vedado, porém, o anonimato, para que não se transforme em instrumento destinado a favorecer chantagem e constrangimentos.

  11. Competência territorial • O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. • Cabe do TED do Conselho Seccional competente julgar os processos disciplinares, instruído pelas Subsecções ou por relatores do próprio Conselho.

  12. Devido Processo Legal • O processo disciplinar deve atentar para o devido processo legal, com direito à produção de provas e ampla defesa. • Particular decorrência do princípio é a obrigação de nomeação de advogado dativo ao representado revel, para apresentação de defesa e prática de atos processuais destinados à promoção do contraditório.

  13. Devido Processo Legal • Ou seja, a revelia não gera a confissão nem induz ao julgamento antecipado, de modo a não prejudicar a defesa do advogado representado. • A omissão na designação de defensor dativo implica a nulidade processual.

  14. Sigilo • O processo disciplinar é sigiloso na sua tramitação. • O sigilo objetiva proteger as partes, especialmente o advogado representado, eis que eventual publicidade, antes do término do processo e julgamento final, poderá acarretar-lhe danos, às vezes, irreversíveis. • O sigilo cessa após o término do julgamento, quando as penas de exclusão e suspensão devem se tornar públicas para a garantia de sua execução e seu cumprimento, eis que comunicadas ao Judiciário, ao Ministério Público e publicadas em edital para conhecimento geral.

  15. Fases do Processo Disciplinar • O processo disciplinar é iniciado com a representação, protocolada na OAB, ou por ato de ofício. • A representação poderá ser liminarmente rejeitada, por insuficiência insanável na exposição dos fatos, cabal ausência de infração, qualidade de não inscrito do representado, e outras situações que induzem à sua inépcia e impossibilidade de aproveitamento.

  16. Fases do Processo Disciplinar • Caso a representação seja acolhida, o advogado representado será notificado para apresentação de defesa, denominada “defesa prévia”. • Ele terá o prazo de 15 dias para fazê-lo. Poderá, porém, caso logre demonstrar dificuldade na obtenção dos elementos de defesa, requerer a prorrogação do prazo, de maneira fundamentada.

  17. Fases do Processo Disciplinar • Segue-se nova decisão, da Presidência do Tribunal, precedida de parecer do relator, que, ao avaliar os fatos e argumentos após a formação do contraditório, poderá demandar a instauração do processo disciplinar ou seu arquivamento. • Instaurado, começa a fase instrutória, com realização de audiência para depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (em número de 5, para cada parte), se necessário.

  18. Fases do Processo Disciplinar • Segue-se o julgamento, realizado em sessão sigilosa, na qual as partes poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo de quinze minutos cada qual. • A decisão será então proferida, pela Turma Julgadora, observando-se o quorum definido pelo regimento interno do Tribunal.

  19. Recursos • São cabíveis recursos apenas contra as decisões terminativas ou definitivas. • As decisões interlocutórias não são recorríveis. • Os recursos têm duplo efeito: suspensivo e devolutivo. • Exceções: no processo disciplinar, o recurso interposto contra decisão que suspende preventivamente o advogado tem apenas efeito devolutivo. No processo administrativo, também terão efeito apenas devolutivo os recursos interpostos nos processos que tratarem de eleições e contra decisão de cancelamento de inscrição baseada em falsa prova das condições.

  20. Efeitos • Desta forma, pelo Estatuto da OAB, todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando se tratar de: • - eleições; • - suspensão preventiva decidida pelo TED; • - cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

  21. Recursos • É cabível recurso ao Conselho Seccional. O único pressuposto de admissibilidade é a observação do prazo de 15 dias. Não há preparo, nem condições adicionais. • Cabe recurso do Conselho Seccional de todas as decisões definitivas, proferidas por seu presidente, por sua Diretoria, pelo TED ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  22. Recursos • A) são cabíveis que sempre que a decisão do Conselho Seccional não for unânime (não se confundem, no caso, com os embargos infringentes do processo judicial, eis que são dirigidos ao órgão superior); • B) caso a decisão seja unânime, é cabível recurso se tiver ela contrariado o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, bem como as decisões desse último ou dos Conselhos Seccionais. Assemelha-se, portanto, ao recurso especial do processo judicial.

  23. Suspensão da sanção As sanções de advertência e censura poderão ser suspensas se o advogado for primário e se comprometer a realizar um curso de ética profissional no prazo de 120 dias.

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