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Contrato de Prestao de Servios Art. 593 609 CC. Conceito: contrato pelo qual uma das partes, denominado prestador, obriga-se a prestar servios (obrigao de fazer - material ou intelectual) a outra parte, denominada dono do servio, mediante o pagamento de remunerao. (art. 594CC)Naturez
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Disciplina: Direito Civil Contratos
Prof.: rsula Bezerra
2. Contrato de Prestao de ServiosArt. 593 609 CC Conceito: contrato pelo qual uma das partes, denominado prestador, obriga-se a prestar servios (obrigao de fazer - material ou intelectual) a outra parte, denominada dono do servio, mediante o pagamento de remunerao. (art. 594CC)
Natureza jurdica: bilateral, oneroso, comutativo, consensual, no formal (obs. Art. 595 do Cdigo Civil). Grande parte dos doutrinadores entende que em regra no contrato intuitu personae (Obs. Art. 605 e 607 Cdigo Civil)
Exemplos: Aplicvel normalmente para profissionais liberais ou para pessoas jurdicas como prestadores de servio (limpeza, administrao, etc.). Ausncia de obrigao de resultado.
Remunerao: 596 e 587 Cdigo Civil. Toma como parmetro o tempo da prestao de servio.
3.
Denncia Aviso prvio: 8 dias, 4 dias ou de vspera dependendo da forma da remunerao.
Prazo mximo: 4 anos (art. 598 Cdigo Civil) possvel renovao.
Classificao: a) por tempo certo, ou por tempo indeterminado; b) contrato para todo e qualquer servio ou contrato de obra certa;
Aliciamento de mo de obra. art. 609 Cdigo Civil. Indenizao correspondente a dois anos do que seria pago ao prestador do servio. Obs.Prova do efetivo prejuzo / compatibilidade da prestao.
Obs. Art. 606. Ausncia de habilitao tcnica. Obs. Proibio de ordem pblica. P.ex. Mdico e advogado.
4. Denncia imotivada: pelo prestador = pagar perdas e danos ao dono da obra; pelo dono da obra = pagar a remunerao vencida + metade do que teria que pagar at o termo final do contrato.
Extino: 607 Cdigo Civil morte dos contratantes, decurso do prazo, resciso mediante aviso prvio, inadimplemento ou impossibilidade por fora maior.
5. Empreitada. Arts. 610 625 CC
Conceito: Contrato atravs do qual, uma parte denominada empreiteiro, locador ou empresrio obriga-se a executar uma obra, medainte pagamento de determinado preo que a outra parte denominado dono da obra, comitente ou locatrio compromete-se a pagar.
Natureza Jurdica: bilateral, oneroso, comutativo e consensual. Quanto a prestao pode ser firmado com prestao instantnea ou em prestaes peridicas.
Objeto: Realizao de certo trabalho, de acordo com as instrues do dono da obra.
Caracterstica determinante: Insubordinao ou independncia do empreiteiro e caracteriza-se pelo resultado.
6. Do contrato de empreitada de mo de obra e lavor: art. 611 Cdigo Civil. Riscos correm por conta do empreiteiro.
Do contrato de empreitada de mo de obra: art. 612 do Cdigo Civil. Riscos correm por conta do dono da obra desde que o dano no decorra de culpa sua. Obs. Perecimento da coisa. Remunerao no devida ao empreiteiro. Art. 613 Cdigo Civil.
Da responsabilidade do Projetista: difere do contrato de empreitada. Quando pessoas distintas, o projetista apenas tem responsabilidade por defeitos intrnsecos ao projeto e no por falha na execuo. Art. 622 c/c 618 Cdigo Civil. Obs. Artigo 621 Cdigo Civil.
7. REAJUSTE DO PREO: arts.619 e 620
aumento (em razo do aumento do custo da mo de obra ou do material): requer clusula permissiva
teoria da impreviso: possvel o aumento do preo por causa EXTRAORDINRIA que torne a prestao do empreiteiro muito onerosa, mesmo inexistindo clusula expressa.
OBRIGAES:
Dono da obra:
a) receber a obra, se corresponder ao ajustado. Pode recus-la ou pedir abatimento se houver imperfeies. Arts.615 e 616 CC
b) pagar o preo no tempo estipulado.No pagamento: resoluo, suspenso da obra, cobrana executiva
c) fornecer materiais se a empreitada for de lavor.
8. Empreiteiro:
a) executar a obra de acordo com as instrues e o projeto. Dever de corrigir obra mal executada.
b) responsabilidade pela solidez e segurana (edifcios e construes): 5 anos (art. 618 CC). Ao de indenizao em 180 dias da cincia do vcio.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo responder durante o prazo irredutvel de cinco anos pela solidez e segurana do trabalho, assim como em razo dos materiais e do solo.
9. Se o contrato de empreitada for apenas de mo-de-obra, a responsabilidade civil ser subjetiva, se for de mo-de-obra e materiais, a responsabilidade do construtor objetiva.
Referido artigo refere-se aos problemas com a construo que dizem respeito a solidez e a segurana da obra, como por exemplo, rachaduras, infiltraes, e vazamentos, apresentando o prazo de garantia de cinco anos.
Isto significa que o vcio que afete a segurana da obra dever apresentar-se dentro de cinco anos da entrega do imvel.
Ademais, trata-se de norma cogente, e assim sendo, o prazo nela contido no pode ser modificado contratualmente pelas partes.
Pargrafo nico. Decair do direito assegurado neste artigo o dono da obra que no propuser a ao contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vcio ou defeito.
10. Ocorre que para as aes que possuem carter condenatrio, no caso, do incorporador em face do construtor, aplicvel o prazo prescricional de trs anos do art. 206, 3, V, do Cdigo Civil.
Ateno! Lembrara as disposies dos vcios redibitrios Art. 441 Cdigo Civil.
Obs. Direito de regresso contra o fornecedor dos materiais. Prazo de garantia.