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Base Legal. AUDIÊNCIA PÚBLICA. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 1º Quadrimestre 2007.

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Presentation Transcript


  1. Base Legal AUDIÊNCIA PÚBLICA Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 1º Quadrimestre 2007 “§ 4º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.”

  2. Quadro 1 – Receita e Despesa MELHOR Receita Corrente Líquida (RCL) Total últimos 12 meses: R$ 2.960.950.137,24

  3. Gráfico 1 – Receitas e Despesas Totais do 1º Quad. 2007 x 1º Quad. 2006

  4. Quadro 2 – Análise das Despesas Mensais de janeiro a abril de 2007 MELHOR Pessoal 2007 Pessoal 2006 Custeio 2006 e 2007 Investimentos 2006 Investimentos 2007

  5. Quadro 3 – Receita e Despesa Previdenciária MELHOR

  6. Gráfico 3 –Receitas e Despesas Previdenciárias 1º Quad. 2007 x 1º Quad. 2006

  7. Quadro 4 – Resultado Primário MELHOR

  8. Gráfico 4 – Resultado Primário 1º Quad. 2007 x 1º Quad. 2006

  9. Quadro 5 – Resultado Nominal MELHOR

  10. Gráfico 5 – Resultado Nominal de dezembro de 2004 a abril de 2007

  11. Quadro 6 – Análise das Despesas com Pessoal

  12. Quadro 7 – Despesas com Pessoal entre dezembro de 2005 e abril de 2007

  13. Quadro 8 – Evolução da Dívida de Longo Prazo

  14. Quadro 9 – Indicadores da Despesa de Pessoal e da Dívida

  15. Quadro 10 – Aplicação de Recursos em Educação e Saúde de acordo com a LRF

  16. Quadro 11 – Programa de Ajuste Fiscal com a União

  17. Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.     § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.         § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.        § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:      I - receber transferências voluntárias;         II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;         III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.      § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  18. Quadro 12 – Avaliação das Perspectivas e Ações Imediatas Previstas

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