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PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES. Profa. Dra. Grasiele Nascimento. Denominação. Reclamante X Reclamado (Dissídio individual) Suscitante X Suscitado (Dissídio Coletivo) Requerente X Requerido (Inquérito para apuração de falta grave). Capacidade.
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PARTES, REPRESENTAÇÃO E PROCURADORES Profa. Dra. Grasiele Nascimento
Denominação • Reclamante X Reclamado (Dissídio individual) • Suscitante X Suscitado (Dissídio Coletivo) • Requerente X Requerido (Inquérito para apuração de falta grave)
Capacidade • Aptidão determinada pela ordem jurídica para o gozo e exercício de um direito por seu titular: - de direito (de gozo/jurídica) – art. 2º CC - processual (de fato/exercício) * Capacidade trabalhista: + 16 anos, salvo aprendiz 18 anos – capacidade plena
Representação • Qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado. (ex.: pes. jur. representada pelo diretor) • Pode ser: - legal – ex.: sindicato - convencional – ex. há a faculdade de a parte se fazer representar em juízo – ex.: preposto
Assistência • Ocorre quando é suprida a manifestação pessoal de vontade dos relativamente incapazes. • O assistente apenas auxilia a parte
Processo do Trabalho • Art. 791 e ss da CLT. • Art. 843, CLT – audiência/partes * Súmula 377 do TST *Idade mínima para ser preposto: 16 anos * doméstico – cabe preposto
Tipos de representação • Empregador: titular, sócio autorizado ou preposto • Espólio: inventariante • Massa falida: administrador judicial • União: Advocacia Geral da União • Estados, DF e Municípios: procuradores/prefeito (art. 12, II, CPC) • Condomínio: síndico • Empregado doente: art. 843, par. 2º, CLT
Ius postulandi • “é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado” (Sérgio P. Martins) • Arts. 791 e 839 da CLT (empregado e empregador) • Art. 133 da CF (reconhece a função de direito público exercida pelo advogado)
Assistência judiciária • Envolve a defesa gratuita por Advogado do Estado ou pelo Sindicato à pessoa necessitada • Assist. jud. Gratuita – Sindicato (independente de ser filiado ao sindicato cf. art. 18 da Lei 5.584/70) • O Sindicato prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador: - desempregado ou - que perceber sal. Inferior a 2 sal. mín. ou - que declare não ter condições econômicas de prover à demanda
Substituição processual • “legitimação extraordinária, autorizada pela lei, para que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio em processo judicial” (Sérgio P. Martins) • O direito de agir não é exigido pelo titular do direito material, mas pelo substituto processual, que tem legitimidade para esse fim • O substituto processual é parte.
Distinção • Representação processual – o representante não é parte – defende direito de outrem • Litisconsórcio – é a presença da parte no processo, que é titular do direito material • Sucessão de partes – atua em nome próprio
Substituto processual • Sindicato • Dissídio coletivo = legitimação ordinária, comum.
Inc. III do art. 8º da CF • Sérgio Pinto Martins: Não consagra hipótese de substituição processual, mas trata de legitimidade ordinária do sindicato. Segundo o autor: • O sindicato representa a categoria • O sindicato substitui os associados nas hipóteses previstas em lei
Inc. III do art. 8º da CF • Súmula 310, I, TST – entendia que o inc. III do art. 8º não consagrava hipótese de substituição (a súmula foi cancelada) • STF – entende que o inciso III contém hipótese de substituição processual, podendo o sindicato atuar na defesa de quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Legislação ordinária • Casos de substituição pelo sindicato: • Ações ref.insalubridade e periculosidade (art. 195, par. 2º, CLT) • Ações de cumprimento (Par. único do art. 872 da CLT) • Ações re. FGTS • Cobrança de diferenças salariais previstas em leis específicas de política salarial • Dissídio coletivo. • Observação: - é desnecessária a juntada de procuração. Caso seja juntada, será hipótese de representação.
Rol dos substituídos • Wagner Giglio – entende desnecessário • Sérgio Pinto Martins – há necessidade de nominar os beneficiários da decisão: • Defesa da parte contrária • Litispendência (causa de pedir/pedido)
litisconsórcio • Aglutinação de pessoas em um ou em ambos os pólos da relação processual • Classificação: • Quanto ao momento de sua constituição: - originário ou inicial - superveniente ou posterior
Litisconsórcio • Quanto à necessidade ou não de sua constituição: - necessário (determinação legal – não cabe no processo Do trabalho) - facultativo (vontade das partes) c)Quanto à posição das partes na relação processual: - ativo - passivo - misto
Litisconsórcio Observações: • Os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes a todos se estendem. • Os atos prejudiciais não produzem efeitos em relação aos demais.