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IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito

IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito. Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP - DeVry Professor José Walter Lisboa Cavalcanti. Interpretação do Direito. Interpretar a norma jurídica significa revelar o seu verdadeiro sentido

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IED II Direito Contemporâneo Interpretação e Aplicação do Direito

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Presentation Transcript


  1. IED IIDireito ContemporâneoInterpretação e Aplicação do Direito Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP - DeVry Professor José Walter Lisboa Cavalcanti

  2. Interpretação do Direito • Interpretar a norma jurídica significa revelar o seu verdadeiro sentido • As interpretações, quanto às fontes, podem ser: • AUTÊNTICA • JURISPRUDENCIAL • DOUTRINÁRIA • Para Kelsen, a interpretação jurídico-científica é considerada não autêntica • O órgão jurídico fixa o sentido da norma • A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do Direito Introdução ao Estudo do Direito II

  3. Interpretação do Direito • Para Eros Roberto Grau, da interpretação do texto, é que surge a norma, porque envolve uma expressão de poder • A interpretação consiste em concretar a lei ao caso concreto Todos podem interpretar a lei. Mas quem leva à lei ao seu ponto culminante? Quem está autorizado a ir além da “mera” interpretação da norma e produção jurídica? Introdução ao Estudo do Direito II

  4. Interpretação do Direito • Noutro sentido, as normas podem ser interpretadas quanto à técnica: • GRAMATICAL OU LITERAL(semântica ou filológica) • LÓGICA • SISTEMÁTICA • HISTÓRICA • TELEOLÓGICA OU SOCIOLÓGICA • Podemos dizer que a interpretação relacionada à técnica, impede o julgador de dizer o Direito de forma mais livre? Ou mostra a sua dependência e “prisão” a este modelo? Introdução ao Estudo do Direito II

  5. Interpretação do Direito • Pode haver interpretação, também, quando aos resultados ou efeitos: • DECLARATIVA • EXTENSIVA • RESTRITIVA • Há discussões que trazem uma interpretação quanto a conformidade constitucional • Outra, mais recente, que trata da conformidade com os Tratados Internacionais. • Assim, havendo harmonia constitucional, não há que se falar em inconstitucionalidade. Introdução ao Estudo do Direito II

  6. Interpretação do Direito • Escolas de interpretação do Direito • EXEGESE: Na lei positiva encontra-se todas as respostas, para todos os fatos sociais • Interpretação restrita ao texto da lei • Primazia dos preceitos jurídicos (conceitual) • Busca da intenção do legislador (literalidade) • HISTÓRICA: Situava-se na progressão temporal de construção do Direito • Acompanha a evolução da sociedade • Busca da atualização da lei ao momento de sua aplicação (TEORIA HISTÓRICO-EVOLUTIVA) Introdução ao Estudo do Direito II

  7. Interpretação do Direito • DIREITO LIVRE: Defende a “independência” do magistrado • Cabe ao juiz descobrir a norma jurídica mais adequada aos fatos sociais • Aplicação de um “Direito Justo” • De acordo com os fatos sociais • Autores defendem a justeza do Direito, inclusive contra a lei. Permitindo ampla liberdade aos juízes, no momento da interpretação da norma Introdução ao Estudo do Direito II

  8. Interpretação do Direito • Atualmente, os fins sociais deve ser compreendido para determinar o sentido e alcance da norma. • Para a interpretação teleológica define que a finalidade da lei é o “valor” e sua função global do Direito • “toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada” • Precisa-se reconhecer a correlação entre os métodos interpretativos Introdução ao Estudo do Direito II

  9. Aplicação do Direito • A aplicação do Direito é ação conexa com a sua eficácia. • Aplicar a norma jurídica, demonstra eficácia • “Eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade na norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica” • É aptidão para produzir efeitos • A aplicabilidade tem relação entre fato e norma • Assim, norma aplicável é aquela que conectada com o fato concreto (USUCAPIÃO, ECAd, Maria da Penha, etc) Introdução ao Estudo do Direito II

  10. Aplicação do Direito • Eficácia social, fática ou efetividade • Norma – fato – sentença (silogismo anterior) • A aplicação é mais complexa, não pode ser reduzida à lógica formal. Engloba fatores lógicos, axiológicos (valorativos) e fáticos (dialética) • Aplicação da norma: • Juiz • Legislador • Autoridade Administrativa • Particular Introdução ao Estudo do Direito II

  11. Aplicação do Direito • Aplicação da norma no tempo e lugar: • ESPAÇO: Lei brasileira não se restringe ao território nacional; lei estrangeira pode ser utilizada no Brasil (DIPr) • TEMPO: Período de tempo de sua invocação • Vigência da lei (LINDB, art. 1º) • Vacatio Legis (LC nº 95/1998) • Início do prazo de vigência: • Lei A foi publicada em 01.08 no DOU, com vacatio legis de 15 dias. Qual sua vigência? Introdução ao Estudo do Direito II

  12. Aplicação do Direito • O vigor da norma é entendido como “a qualidade da norma relativa à sua força vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao seu comando” • Norma e caso concreto • Impossibilidade de escusa (Lindb, art. 3º) • Excludentes: • Erro de direito; atenuante da pena; LCP (ignorância, errada compreensão) • Vigência no exterior • Correção no vacatio legis (interrupção do prazo) Introdução ao Estudo do Direito II

  13. Aplicação do Direito • Termino e cessação da vigência da lei • No Brasil, decidiu-se pela permanência das lei, conforme art. 2º da LINDB • Há revogação quando a lei posterior: • Expressamente a declare • Seja incompatível • Regule inteiramente a matéria • Lei nova de caráter geral ou especial, não revoga a anterior (art. 2º, § 2º) • Não há restauração da lei revogada, em regra Introdução ao Estudo do Direito II

  14. Aplicação do Direito • Efeito imediato da lei (art. 6º, LINDB) • Ato jurídico perfeito • Direitos adquiridos • Coisa julgada • Irretroatividade da lei busca a manutenção e a garantia da segurança jurídica • Retroatividade benéfica • Direito Penal • Direito Tributário Introdução ao Estudo do Direito II

  15. Validade e eficácia da norma • Para que uma norma seja obrigatória, faz-se necessário que ela preencha os requisitos de validade. • Poder competente • Competência Material • Legitimidade do Procedimento • NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA • Eficácia plena • Eficácia contida • Eficácia limitada Introdução ao Estudo do Direito II

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