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REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas

REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas. 5 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça Luis Miguel Romão. Legislação aplicável:. Art. 81.º do Tratado da Comunidade Europeia:. 1 - São incompatíveis com o mercado comum e proibidos:

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REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas

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  1. REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas 5 de Junho de 2008, ISEGProfessor J. L. da Cruz Vilaça Luis Miguel Romão

  2. Legislação aplicável: Art. 81.º do Tratado da Comunidade Europeia: • 1 - São incompatíveis com o mercado comum e proibidos: • todos os acordos entre empresas, • todas as decisões de associações de empresas e • todas as práticas concertadas • que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente (...) • 2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

  3. Legislação aplicável: Art. 4.º da Lei 18/2003 (Lei da Concorrência): • 1 - São proibidos: • os acordos entre empresas, • as decisões de associações de empresas e • as práticas concertadas entre empresas, • qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente (...): • 2 - Excepto nos casos em que se considerem justificadas, (…) são nulas.

  4. Principais noções: Empresa: Qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (Acórdão Wouters, do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2002 – Processo C-309/99)

  5. Principais noções: • Acordo: • Acordos horizontais (entre concorrentes, por ex. fixação de preços) ou verticais (entre fornecedores e seus clientes, por ex. preços fixos ou mínimos de revenda) • Cartéis e outros acordos • Acordos intra-grupo: em geral não são abrangidos pela proibição (Caso Viho – Parker Pen) • Acordos v. actos unilaterais (Casos Volkswagen e Bayer ADALAT): • Considerar que um acordo proibido pode ser demonstrado apenas com base na expressão de uma politica unilateral teria o efeito de confundir âmbito de aplicação do art. 81.º com o do 82.º. • O simples facto de existir um concomitantemente um acordo, em sim mesmo neutro, e uma medida restritiva da concorrência imposta de forma unilateral, não equivale a um acordo proibido.

  6. Principais noções: Decisões de associações de empresas:“expressão fiel da vontade da associação de coordenar o comportamento dos seus membros no mercado em causa” (Decisão da Comissão de 5 de Junho de 1996, IV/34.983 – FENEX) • Exemplos: • Cooperativas – Caso Dansk Pelsdyravlerforeningv. Comissão (T-61/89): • - À luz do direito comunitário da concorrência, o conceito de empresa compreende qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico. O facto de esta entidade ser uma sociedade cooperativa, organizada de acordo com a legislação de um Estado-membro, não pode afectar a natureza económica da actividade exercida pela dita cooperativa. • Circulares – ANTRAM (Processo 33/04 AdC)

  7. Principais noções: Práticas concertadas:Forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até à realização de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (Fórmula originalmente usada nos casos 48/69, etc. – ICI v. Comissão (“Dyestuffs”) • Noção e elementos caracterizadores; • Prova dos contactos e efeitos no mercado; • Relevo da noção; • Prática concertada v. Comportamento paralelo.

  8. Principais noções: Restrição de concorrência: • Objecto e efeito anti-concorrencial; • Restrições per se v. rule of reason; • Concorrência inter-marcas e intra-marca; • Avaliação dos acordos no contexto jurídico e económico; • Tipos de restrições: “... Designadamente as que consistem em: ...”

  9. Principais noções: Restrição sensível de concorrência: • A noção contida no art. 4.º da Lei da Concorrência: “restringir de forma sensível a concorrência”. • Comunicação de minimis da Comissão (2001/C-368/07) – acordos de menor importância: Quantifica, recorrendo a limiares de quotas de mercado de 10%, 15% e 5% (conforme os casos), as restrições da concorrência que não são consideradas sensíveis nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE. Estes limiares de quotas de mercado não são aplicáveis às seguintes restrições, consideradas graves: • Fixação de preços de venda de produtos a terceiros; • Limitação da produção ou das vendas; • Repartição de mercados ou de clientes.

  10. Legislação aplicável: Art. 81.º do Tratado da Comunidade Europeia: • São práticas proibidas, designadamente: • Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção; • b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; • Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; • Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; • e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

  11. Legislação aplicável: Art. 4.º da Lei 18/2003 (Lei da Concorrência): • É proibido, nomeadamente: • Fixar os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado; • b) Fixar outras condições de transacção; • Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; • Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; • Aplicar condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes; • Recusar a compra ou venda de bens e a prestação de serviços; • g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

  12. Balanço concorrencial positivo: inaplicabilidade da proibição • Art. 81.º n.º 3 TCE e Art. 5.º da Lei da Concorrência: • - As proibições não se aplicam a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos (Art. 5.º Lei Concorrência: ou serviços) ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante aos utilizadores. • Sistema de excepção legal e regulamentos de excepção por categoria • Regulamento 17/62: Controlo centralizado: os acordos susceptíveis de restringir e afectar o comércio entre Estados-Membros, para beneficiarem de uma isenção, deviam ser notificados à Comissão • Vs. • Regulamento 1/2003: Atribui os poderes de avaliação dos acordos para efeitos de apreciação de balanço concorrencial positivo à AdC • Regulamentos de isenção por categoria

  13. Introdução às restrições verticais • Regulamento 2790/1999: • - Objectivos: Isentar certas categorias de acordos verticais que, em certas condições, podem melhorar a eficiência económica dentro de uma cadeia de produção ou de distribuição. • - Racionalidade: Dado que certos acordos verticais podem conduzir a uma melhor coordenação a nível da produção ou da distribuição, o regulamento isenta os acordos de fornecimento e de distribuição que incidam sobre bens finais e intermédios, bem como sobre serviços, desde que a quota cumulada das partes não exceda 30 % do mercado em causa. As restrições graves da concorrência (como a fixação de preços, a limitação da produção, etc.) continuarão a ser proibidas. - Âmbito de aplicação: Acordos celebrados entre duas empresas ou mais, em que cada uma delas opera, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição, desde que não seja ultrapassado o limiar de 30% de quota de mercado

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