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MÓDULO V – RELAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

MÓDULO V – RELAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. 1.1 Análise e discussão crítica quanto a segurança no trabalho; 1.2 A ética na relação chefia/subordinado 1.3 Saúde do Trabalhador 1.4 Análise e discussão do Regimento Interno

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MÓDULO V – RELAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

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Presentation Transcript


  1. MÓDULO V – RELAÇÕES E CONDIÇÕES DE TRABALHO DAS GUARDAS MUNICIPAIS

  2. 1.1 Análise e discussão crítica quanto a segurança no trabalho; • 1.2 A ética na relação chefia/subordinado • 1.3 Saúde do Trabalhador • 1.4 Análise e discussão do Regimento Interno • 1.5 Direitos e Deveres trabalhistas (celetista/estatutário)

  3. 1.1 Análise e discussão crítica quanto a segurança no trabalho; • Histórico da proteção • 1700, Bernardino Ramazzini descreve cinquenta profissões distintas e as doenças a elas relacionadas. É introduzido um novo conceito por Ramazzini: “Qual é a sua ocupação?” = “Pai da medicina do Trabalho”. • Na época da publicação deste livro, as atividades profissionais ainda eram artesanais, sendo realizadas por pequenos números de trabalhadores e, consequentemente, os casos de doenças profissionais eram poucos.

  4. Século XVIII, na Inglaterra, a Revolução Industrial, um movimento que iria mudar toda a concepção em relação aos trabalhos realizados, e aos acidentes e doenças profissionais que deles advinham. • Primeiras linhas na Encíclica Papal Rerum Novarum do Papa Leão XIII, 1891

  5. “A actividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que se não podem ultrapassar. O exercício e o uso aperfeiçoam-na, mas é preciso que de quando em quando se suspenda para dar lugar ao repouso. Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem. Assim, o número de horas de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade de repouso deve ser proporcionada à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários. O trabalho, por exemplo, de extrair pedra, ferro, chumbo e outros materiais escondidos debaixo da terra, sendo mais pesado e nocivo à saúde, deve ser compensado com uma duração mais curta. Deve-se também atender às estações, porque não poucas vezes um trabalho que facilmente se suportaria numa estação, noutra é de facto insuportável ou somente se vence com dificuldade.”

  6. 1956, George Bauer mostrou que o trabalho pode ser um causador de doenças, e cita a extração de minerais e a fundição da prata e do ouro; os acidente do trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros = “asma dos mineiros”. • 1977, AureolusTheophrtinha o intuito de mostrar o relacionamento entre as substâncias manuseadas no trabalho, com doenças, destacando os principais sintomas da doença profissional, na intoxicação pelo mercúrio. • Esses trabalhos, não surtiram efeito algum com relação à preocupação quanto à saúde do trabalhador.

  7. Situação de trabalho gerada com a revolução industrial: • As primeiras fábricas foram instaladas próximas aos cursos d’água, pois as • máquinas eram acionadas através da energia hidráulica, devido a esta localização, tinha-se uma escassez de trabalhadores. • Com o aparecimento da máquina a vapor, as fábricas puderam ser instaladas nas grandes cidades onde a mão-de-obra era conseguida com maior facilidade. • não havia critério para o recrutamento de mão-de-obra, onde homens, mulheres e até mesmo crianças eram selecionadas (inclusive compradas) sem qualquer exame inicial quanto à saúde e ao desenvolvimento físico ou qualquer outro fator humano. • acidentes de trabalho aumentavam - máquinas projetadas inadequadamente e pelo trabalho repetitivo • não havia limites de horas de trabalho, sendo utilizado bicos de gás para o horário noturno. • os ambientes de trabalhos havia ruídos provocados por precárias máquinas, altas temperaturas, devido à falta de ventilação, iluminação deficiente, etc.

  8. Em 1802, foi aprovada a “lei de saúde e moral dos aprendizes”, que foi a primeira lei de proteção aos trabalhadores: o limite de 12 horas de trabalho diários, proibia o trabalho noturno, obrigava os empregados a lavar as paredes das fábricas duas vezes por ano, e tornava obrigatória a ventilação das fábricas. • Essas medidas foram ineficazes no que diz respeito à redução no número de acidentes de trabalho. • A cidade de Manchester, na Inglaterra, parecia ter saído de uma guerra, devido ao grande número de aleijados, que estavam desempregados e desesperados perambulando pelas ruas. • Em 1831, instalou-se uma comissão para analisar a situação dos trabalhadores, cujo o impacto desse relatório sobre a opinião pública foi tão grande que surgiu, em 1833, a primeira legislação eficiente para a proteção do trabalhador, o “FactoryAct”.

  9. A FactoryAct, era aplicada em todas as fábricas têxteis, onde se usasse força hidráulica ou a vapor, para o funcionamento das máquinas: • Proibia o trabalho noturno aos menores de dezoito anos: restringiu o horário de trabalho para 12 horas diárias e 96 horas por semana; obrigatoriedade de escolas nas fábricas para os menores de 13 anos, a idade mínima de trabalho passou a ser 9 anos e tornou-se obrigatória a presença de um médico nas fábricas. Surge então, o médico de fábrica com objetivo de submeter os menores trabalhadores a exame médico pré-admissional e periódico, e preveni-los tanto às doenças ocupacionais quanto às não ocupacionais. • a criação de um órgão do Ministério do Trabalho, o FactoryInspectorate, que visava uma análise de agentes químicos que eram prejudiciais à saúde do trabalhador.

  10. Nos Estados Unidos da América (onde a industrialização desenvolveu-se mais tarde) – Lei 1877, estado do de Massachusets, surge o primeiro ato governamental visando a prevenção de acidentes na indústria. • exigia a utilização de protetores sobre correias de transmissão, guardas sobre eixos e engrenagens expostos e que proibia a limpeza de máquinas em movimento; obrigava também, um número suficiente de saídas de emergência, para que, em caso de algum sinistro, ambientes de trabalho fossem evacuados rapidamente. (embrião das nossas NRs)

  11. a Revolução Industrial norte americana em nova fase, com a aplicação de recém desenvolvidos métodos de produção criada e em massa, tornou-se necessário programas mais eficazes, no que refere-se a prevenção de acidentes e proteção de patrimônio. • A segurança era = engenharia mecânica (proteção de correias expostas e engrenagens, a renovação de parafusos com ângulos cortantes e a melhoria das condições físicas) • Após várias reuniões, estudos e debates respeito de prevenção de acidentes, foi fundado o "NationalCouncil for Industrial Safety“ (Conselho Nacional para Segurança Industrial) – até hoje

  12. Na América Latina, a preocupação com acidentes de trabalho surgiu junto com o desenvolvimento da industrialização, que iniciou-se apenas no século XX. • No ano de 1935, foi fundado em New York (E.UA.), o "Conselho Inter-Americano de Seguridad", que dedica suas atividades à prevenção de acidentes na América Latina. • Em 1950, através de Comissão conjunta, a O.I.T. (Organização Internacional do Trabalho) e a OMS(Organização Mundial da Saúde), estabeleceu-se os objetivos da saúde ocupacional.

  13. Em 1959, ficou estabelecido na 43ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT a Recomendação 112 : “Recomendação para os serviços de saúde ocupacional” • Foi definido o serviço de saúde ocupacional como sendo um serviço médico instalado em um estabelecimento de trabalho, ou em suas proximidades, que tem como objetivos:

  14. 1 -Proteger os Trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado. • 2 -Contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente pela adaptação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação destes em atividades profissionais. • 3 -Contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem-estar físico e mental dos trabalhadores.

  15. No Brasil, a primeira lei contra acidentes surgiu em 1919, e impunha regulamentos prevencionistas ao setor ferroviário, já que, nessa época, empreendimentos industriais de vulto eram praticamente inexistentes. • 1934 – CLT (art.s 154 a 201 – Segurança e medicina no Trabalho) • 1978, é criada a Portaria no 3.214, que aprova as Normas Regulamentadoras -NR, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho • 1988 – CF, art. 7º. XXII = “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;” – previsão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade (ainda não regulamentado).

  16. Comissão Tripartite de Segurança e Saúde no Trabalho • A Comissão Tripartite de Segurança e Saúde no Trabalho (CT-SST) foi instituída através da Portaria Interministerial n.º 152, de 13 de maio de 2008, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e da Saúde, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação no país da Convenção n.º 187 da OIT, que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

  17. A CT-SST visa rever e ampliar a proposta de Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST, assim como elaborar um plano de segurança e saúde no trabalho que articule as ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; a estruturação de uma rede integrada de informações em saúde do trabalhador; a promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o incentivo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; a promoção de uma agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.

  18. A Comissão é composta de 6 representantes do Governo Federal, 6 representantes dos empregadores e 6 representantes dos trabalhadores. Compete aos ministérios a sua coordenação, em sistema de rodízio anual, tendo o Ministério da Saúde a partir de janeiro de 2011.

  19. Noções Importantes • Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), segundo a NR-04, são responsáveis por aplicar os conhecimentos específicos de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de forma a reduzir ou até eliminar os riscos à saúde do trabalhador. Além disso, são responsáveis tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.

  20. As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) têm os objetivos de conhecer as condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes e promover as normas de segurança e saúde dos trabalhadores, conforme descrito na NR-05.

  21. Os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme descrito na NR-07, têm como objetivos a promoção e a preservação da saúde dos trabalhadores, baseando-se em um caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, além da constatação de casos de doença profissional ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Todos os dados obtidos nos exames médicos e as conclusões diagnósticas devem ser registrados em prontuário clínico individual e mantidos os registros por período mínimo de 20 anos após o desligamento do trabalhador.

  22. Os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) – NR-09 – devem incluir o reconhecimento dos riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, bem como a implantação de medidas de controle.

  23. Equipamentos de Proteção X Equipamentos de Trabalho • NR 6, Anexo I , E: • E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO •  E.1 - Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água. •  E.2Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

  24. LEI 10.826/03 – PORTE DE ARMAS • Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: •         III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; •         IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

  25. § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. • § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

  26. POPULAÇÃO – HABITANTES: • Pelotas • 323.034 habitantes

  27. ACIDENTE DE TRABALHO • - Legislação Previdenciária (Lei 8.213/91, art. 19, 20 e 21): • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. •  § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

  28. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: •  I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; • II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

  29. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: •         I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; •         II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: •         a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; •         b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;     

  30.    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; •     d) ato de pessoa privada do uso da razão; •     e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; • III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  31. IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: •         a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; •         b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; •         c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; •         d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  32. Consolidação das Noções Trabalhadas • Segurança do Trabalho - É o conjunto de medidas técnicas, médicas e educacionais, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminando condições inseguras do ambiente de trabalho quer instruindo ou convencionando pessoas na implantação de práticas preventivas.

  33. Acidente do Trabalho - É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  34. Acidente de Trajeto - Fica caracterizado como acidente de trabalho também aquele que ocorre na ida ou na volta do trabalho ou no mesmo trajeto, quando o trabalhador efetua as refeições em sua residência. Deixa de caracterizar-se o acidente quando o trabalhador, por vontade própria, interrompa ou altere seu trajeto normal.

  35. Doença Ocupacional/Profissional - É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. • Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo), Silicóse (sílica) e a LER (lesões por esforços repetitivos).

  36. Doença do Trabalho- É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). • Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

  37. Incidente - No conceito prevencionista é todo acidente sem lesão física, sendo que esta conceituação permite a análise de todos os acidentes ocorridos, para que possamos descobrir as verdadeiras causas e as conseqüentes medidas de prevenção.

  38. Ato Inseguro - Toda forma incorreta de trabalhar, desrespeito às normas de segurança, ou seja, ações conscientes ou inconscientes que possam causar acidentes ou ferimentos. • Condição insegura - É a condição do ambiente de trabalho, que cause o acidente ou contribua para sua ocorrência.

  39. Fator pessoal de insegurança - É a causa relativa ao comportamento humano, que propicia a ocorrência de acidentes. •  Ex: Doença na família, excesso de horas trabalhadas, problemas conjugais, etc.

  40. Comunicação de Acidente de Trabalho - É o documento padronizado pelo INSS,  utilizado pela empresa para informar a Previdência Social, o acidente de trabalho ou ocorrência de doença profissional no ambiente da empresa, de forma a viabilizar para o empregado o auxílio-doença ou auxílio-acidente. Caso a empresa não queira emitir a CAT o empregado poderá emiti-la, para isso ele conta com o auxilio do seu sindicato. Caso o empregado tenha dúvidas no preenchimento do formulário basta ler o Manual de Preenchimento da CAT disponível no site da Previdência Social.

  41. POSTOS DE SERVIÇO • Lei 3.284/90 • Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal, instituição uniformizada, destinada a proteção dos bens, serviços e instalações do Município, órgãos subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Governo.

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