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MÓDULO III DISCIPLINA Noções de Direito Ambiental

MÓDULO III DISCIPLINA Noções de Direito Ambiental. SUMÁRIO. 1-NOCÕES DE DIREITO AMBIENTAL:CONCEITOS. 2-HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL. 3-DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. 4-DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL-PNMA. 5-DIREITO PENAL AMBIENTAL-CRIMES AMBIENTAIS. 6-DIREITO CIVIL AMBIENTAL.

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MÓDULO III DISCIPLINA Noções de Direito Ambiental

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Presentation Transcript


  1. MÓDULO III DISCIPLINA Noções de Direito Ambiental

  2. SUMÁRIO 1-NOCÕES DE DIREITO AMBIENTAL:CONCEITOS 2-HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL 3-DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL 4-DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL-PNMA 5-DIREITO PENAL AMBIENTAL-CRIMES AMBIENTAIS 6-DIREITO CIVIL AMBIENTAL

  3. T E M A 1 NOCÕES DE DIREITO AMBIENTAL CONCEITOS E PRINCIPIOS

  4. Conceito de Direito Ambiental O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. • . O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente." (Sérgio Ferraz).

  5. Conceito de Direito Ambiental Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto).

  6. Conceito de Direito Ambiental Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (TychoBrahe Fernando Neto)

  7. Conceito de Direito Ambiental Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral." (Carlos Gomes de Carvalho). "O Direito do Ambiente é um direito à conservação do meio ambiente“ (Alexandre Kiss)

  8. "O complexo de princípios e normas reguladores das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações" (Edis Milaré). O Direito Ambiental diz respeito à proteção jurídica do meio ambiente. Para facilitar a sua abordagem didática, Celso Fiorillo e José Afonso da Silva dividem o meio ambiente em: natural, artificial, cultural e do trabalho. Esta divisão não é a única, pois muitos autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objeto do direito ambiental.

  9. Conceito de Visão holística e sistematizada do meio ambiente Corresponde a uma visão totalizante,ou seja, o meio ambiente na realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma fragmentada,ou segmentada,ou seccionada,isolada inconseqüente..

  10. Multidisciplinar O direito do ambiente, lida com o meio ambiente. Assim, seus conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às ciências que estudam o meio ambiente para serem construídos. Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente de recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc.

  11. Direitos difusos Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população

  12. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL Princípio é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema. Por isso costuma-se afirmar que conhecer os princípios do Direito é condição essencial para aplicá-lo corretamente.

  13. a) Permitem compreender a autonomia do Direito Ambiental em face dos outros ramos do Direito; • b) Auxiliam no entendimento e na identificação da unidade e coerência existentes entre todas as normas jurídicas que compõem o sistema legislativo ambiental; • c) Se extraem as diretrizes básicas que permitem compreender a forma pela qual a proteção do meio ambiente é vista na sociedade; • d) Servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área.;

  14. Principais princípios do Direito Ambiental • PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTEEQUILIBRADO • COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana

  15. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. • "Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir adegradação do meio ambiente" (Declaração do Rio/CNUMAD/92

  16. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO Tal princípio tem raízes nos movimentos reivindicatórios da sociedade civil e, como tal, é essencialmente democrático. Assegura ao cidadão o direito pleno de participar na elaboração e na execução das políticas públicas ambientais. A Constituição brasileira estatui: 1)-O dever jurídico do povo defender e preservar o meio ambiente; 2)- direito de opinar sobre as políticas públicas, através das audiências públicas e integrando os órgãos colegiados ambientais.

  17. PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A busca do desenvolvimento sustentável implica no uso de ações racionais que preservem os processos e sistemas essenciais à vida e à manutenção do equilíbrio ecológico. Busca do desenvolvimento sem violar a sustentabilidade do meio ambiente.

  18. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÃO A solidariedade e perpetuidade da vida humana enquanto espécie, faz com que o homem pense não só na existência presente, mas nas gerações que virão sucessivamente. O meio ambiente é um bem que vem do passado, passa pelo presente e há de permanecer viável para a humanidade que se sucede continuamente.

  19. PRINCÍPIO DA CONSIDERAÇÃO DA VARIÁVEL AMBIENTAL Há que se "levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão pública ou privada que possa causar algum impacto negativo sobre o meio". É o princípio da Ubiqüidade.

  20. Principio da Ubiquidade Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [1], "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida.

  21. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado " Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

  22. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENTRE OS POVOS Os países têm que se pautar, conforme o Direito Internacional geral propugna, pela busca da cooperação internacional. Também aqui se inclui a responsabilidade por ações e omissões cometidas num da- do território que podem afetar seus vizinhos. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferencia- das, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.

  23. PRINCÍPIO DA NATUREZA PÚBLICA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL Ao lado da participação comunitária, o poder público tem o dever indeclinável de exercer tal proteção, devendo levar em consideração a variável ambiental no processo decisório político administrativo.

  24. PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL Nos termos do artigo 225 da Constituição é dever fundamental do poder público intervir para, no exercício do poder de polícia ambiental prevenir e danos ao meio ambiente, bem como exigir a devida restauração do equilíbrio ecológico.

  25. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO Todos os estados e os indivíduos devem cooperar na redução das desigualdades sociais, na erradicação da pobreza e num espírito de parceria global contribuição para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre.

  26. PRINCÍPIODO POLUIDOR-PAGADOR(PPP) O poluidor tem que arcar com o ônus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio (e aqui, cabe ao potencial poluidor custeá-los). No entanto, ocorrida a degradação e a poluição, cabe ao poluidor pagar tal reparação. "

  27. PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR Dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, é um direito do poder público cobrar do usuário do recurso, a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais.

  28. HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL

  29. . Evolução Histórica da Legislação Ambiental: Do descobrimento do Brasil até a proclamação da república - Regimento sobre o Pau-Brasil Em 12/12/1605-primeira lei protecionista florestal brasileira – Regimento sobre o Pau-Brasil – proibia, entre outras coisas, o corte do mesmo, sem expressa licença real, aplicando penas severas aos infratores

  30. Evolução da Legislação Ambiental após a República • Pela Constituição Republicana Brasileira de 1891, apenas um artigo, o de nº 34, inciso 29, tratava de alguma coisa relacionada à questão ambiental, que atribuía à União a competência para legislar sobre as suas minas e terras.

  31. Noções de Direito Internacional Ambiental O DESPERTAR PELAS TRAGÉDIAS AMBIENTAIS Inegavelmente, as tragédias serviram também de substrato inicial para o desenvolvimento da preocupação com o meio ambiente..

  32. Direito Ambiental Internacional Despejo de efluentes industriais,sobretudo mercúrio, na Baía de Minamata

  33. Direito Ambiental Internacional Falha no equipamento foi a explicação dada para o vazamento de isocianato de metila, gás altamente venenoso que matou 3.300 pessoas, além de bois, cães e aves, na cidade de Bhopal, na India, em 4 de dezembro de 1984.

  34. Vazamento de Óleo no mar Pesticidas e Inseticidas químicos

  35. RELATÓRIO DO "CLUBE DE ROMA": "OS LIMITES DO CRESCIMENTO" (LimitstoGrowth). Liderados pelo cientista norte-americano Dennis Meadows e seus colaboradores. "Nele se mostra que o crescimento exponencial da economia moderna acarreta como conseqüência necessária, num espaço de tempo historicamente curto, uma catástrofe dos fundamentos naturais da vida.

  36. O FENÔMENO DA CHUVA ÁCIDA

  37. BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO

  38. AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS A principal causa ainda é a queima de combustíveis fósseis oriundos das atividades antropogênicas. "Os estudo mais importantes sobre o clima envolvem a questão do aquecimento da Terra. O desmatamento e a emissão de gases têm provocado alterações no clima mundial, e é possível que a temperatura do planeta aumente 3,5º no século XXI de acordocom especialistas da ONU.

  39. AS RESPOSTAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO ( CNUMAH ) - ESTOCOLMO - SUÉCIA/1972. A Conferência, aponta para a reação da comunidade internacional aos problemas ambientais. Os países tinham que agir e rapidamente. Uma das alternativas da ONU foi exatamente convocar os países a perceberem a situação do meio ambiente no mundo e quais ações seriam necessárias, a partir daí, visando a recuperação do dano quando fosse possível, a prevenção e em que áreas necessitaria revisão das posturas mundiais .

  40. PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DA CONFERENCIA 1-ESCOLHA DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE ( 05 DE JUNHO ). 2-O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE 3-O MOVIMENTO AMBIENTALISTA ( ONGs E PARTIDOS VERDES) 4-DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO 5-PRINCÍPIOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE E SURGIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ( 26 PRINCÍPIOS E 109 RESOLUÇÕES)

  41. DESTAQUE DENTRE OS PRINCÍPIOS RELEVANTES: A QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL A percepção imediata foi a de que o direito à vida e à saúde, suporte da vida, se concretizam num substrato, numa base, qual seja, o meio ambiente. Assim, a viabilização da vida e sua continuidade se dará num meio ambiente saudável, equilibrado, bem cuidado.

  42. CONSOLIDAÇÃO DA IDÉIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Na Rio/92, então, consagra-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável o qual vai ser, a partir daí, o Princípio e a idéia que move a visão internacional e interna da maioria dos países quanto ao lidar com a questão ambiental. A partir de então, é de se observar que os eventos mundiais tomam como base, exatamente, o Desenvolvimento Sustentável aclamado na ECO/92.

  43. CONVENÇÕES MUNDIAIS O Brasil assinou ( Mudanças Climáticas Globais -da qual decorreu, mais tarde,o Protocolo de Montreal ( camada de Ozônio ) e ratificou ambas as Convenções, as quais já estão em vigor e, internamente, já são instrumentos legais obrigatórios no Ordenamento Jurídico brasileiro.

  44. AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS • A principal causa ainda é a queima de combustíveis fósseis oriundos das atividades antropogênicas.

  45. DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL DIREITO SUBJETIVO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

  46. Acompanhando as marcantes modificações políticas que estavam ocorrendo no país, a partir da década de 80, a proteção ambiental tomou novos rumos, e como afirma Fernanda Medeiros, a preocupação deixou de ser “extrativista” para ser “protecionista”. A legislação mais importante da história brasileira, a Constituição Federal de 1988, foi a marca balizadora da reconstituição e renascimento da democracia. Esta foi a primeira Constituição a tratar clara e explicitamente sobre o meio ambiente

  47. A promulgação da Constituição Federal de 1988, transmitia verdadeiramente o reflexo da nova concepção em torno do problema ambiental: preservar, proteger e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, através do Poder Público e da coletividade. Fato é que o meio ambiente foi visto com a grandeza que lhe merece. O trato passou a ser em prol da coletividade e não para individualidade conforme as legislações produzidas anteriormente

  48. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações O  artigo 225 trata esse direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, que significa incluir nacionais e estrangeiros residentes em nosso país, consoante art. 5º da CF.

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