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Problemas ambientais causados pela aquacultura. Utiliza
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1. PROCEDIMENTOS E CRITRIOS TCNICOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE AQUACULTURA
2. Problemas ambientais causados pela aquacultura Utilizao de reas de Preservao Permanente (reas de nascentes e margens de recursos hdricos).
Deposio de matria orgnica nos recursos hdricos, especialmente, durante a despesca.
Introdues, reintrodues e transferncias de espcies aquticas exticas ou alctones.
3. Riscos do impacto que as espcies exticas e alctones podem causar na fauna e flora aquticas.
Introduo de organismos patognicos nos recursos hdricos.
Utilizao de produtos inadequados no combate aos organismos patognicos.
4. Legislao ambiental importante para a Aquacultura A legislao brasileira apresenta preocupao com relao manuteno da qualidade dos recursos hdricos, do solo, da flora, da fauna para que seja possvel uma sustentabilidade dos ecossistemas envolvendo as atividades econmicas humanas.
5. Lei Fed. n 6938/1981: Dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente.
Decreto Fed. n 99.274/1990: Regulamenta a Lei anterior e especifica as categorias de licenas ambientais (LP, LI e LO).
Resoluo CONAMA n 237/1997: Define competncias para o licenciamento ambiental e lista atividades potencialmente poluidoras.
6. Lei Fed. n 9605/1998: Lei de Crimes Ambientais.
Decreto Fed. n 3179/1999: Regulamenta a Lei de Crimes Ambientais.
Lei Est. n 11.520/2000: Institui o Cdigo Estadual do Meio Ambiente.
Lei Fed. n 4771/1965: Cdigo Florestal Federal.
7. Portaria n 18/1993 SSMA/FEPAM: Probe o cultivo, comercializao e transporte de bagres africanos no RS.
Portaria n 145-N IBAMA de 1998: Normas para introduo, reintroduo e transferncia de peixes, crustceos, moluscos e macrfitas aquticas para fins de aquacultura.
Decreto Fed. n 2869/1998: Regulamenta a cesso de guas pblicas para a aquacultura.
8. Critrios de localizao Licena Prvia: as atividades no podero estar localizadas em:
reas de Preservao Permanente;
Unidades de Conservao, sua zona de amortecimento e/ou corredores ecolgicos, sem a devida autorizao do rgo administrador da Unidade;
9. reas com lenol fretico aflorante ou com solos alagadios;
reas onde as condies geolgicas no oferecem adequao para a construo de obras civis.
10. Conservao e recuperao de vegetao nativa reas de Preservao Permanente devem ter sua vegetao conservada;
reas de Preservao Permanente que estejam com a vegetao depauperada devem ser recuperadas para promover a recomposio da paisagem natural atravs da proteo sucesso ecolgica natural;
11. No devem ser suprimidos, cortados ou danificados eventuais espcimes ocorrentes na rea e definidos como imunes ao corte pelo Cdigo Florestal Estadual (Lei Est. n 9519/1992, art. 33 e 34), ou seja, figueiras nativas do Gnero Ficus, corticeiras do Gnero Erythrina, algarrobo e inhanduv do Gnero Prosopis.
12. rea escolhida dever estar Em terreno plano e possuir sistema de controle de guas pluviais e de eroso do solo adequado s caractersticas do terreno;
Distante, no mnimo, 30 metros de qualquer curso de gua;
Distante, no mnimo, 50 metros de nascentes, ainda que intermitentes, e dos chamados olhos dgua;
13. Distante, no mnimo, 50 metros de banhados ou reas inundveis, a partir do limite brejoso e encharcado;
Distante, no mnimo, 15 metros de reservatrios de gua artificiais;
Apresentar gua em quantidade e qualidade disponvel criao em todos os perodos do ano sem causar prejuzos a terceiros.
14. Licena de Operao para Regularizao No caso de empreendimentos que estejam implantados sem licenciamento prvio.
Empreendimentos localizados em rea de Preservao Permanente devero ser relocalizados em prazo a ser determinado na LO, sendo a nova alternativa locacional submetida ao processo de licenciamento ambiental (LP, LI e LO).
15. Proteo e segurana As vazes do recurso hdrico utilizado para a captao da gua, bem como do recurso hdrico receptor dos efluentes devem ser mantidas nas condies naturais durante todas as estaes do ano;
No pode haver transbordamento dos audes e tanques em qualquer perodo do ano;
16. As taipas dos audes, bem como o limite mximo da gua no podem estar localizados a menos de 15 metros de distncia de estradas, ferrovias e dutos Lei Fed. n 6766/1979);
No podem ser utilizadas reas que tenham sido aterradas com material nocivo sade, sem que sejam previamente e comprovadamente saneadas;
17. Devem ser tomadas medidas com vistas a evitar a eroso do solo e assoreamento dos recursos hdricos no entorno dos audes, tanques ou canais;
Deve haver sondagem para verificao da existncia de rochas que prejudiquem a compactao das taipas e fundos dos audes e tanques;
No podem ser utilizados agrotxicos nas proximidades dos audes, tanques ou canais;
18. Equipamentos passveis de derramamento (combustveis ou outros), devero apresentar medidas de conteno que evitem a contaminao do solo ou da gua;
Em regies onde haja a ocorrncia de animais silvestres predadores de espcies aquticas, devem ser tomadas medidas preventivas para evitar a perda na produo, sendo expressamente proibida a caa, apanha ou perseguio de animais silvestres nativos, bem como a destruio de seus refgios.
19. Critrios de operao Proibida a utilizao de esterco in natura na gua dos audes ou tanques;
A adubao do solo dos audes e tanques com esterco somente ser possvel quando esse material orgnico estiver estabilizado e livre de agentes patognicos;
20. A atividade de despesca no poder depositar sedimentos no recurso hdrico receptor;
A gua proveniente dos audes e/ou tanques deve ser encaminhada a uma bacia de sedimentao para evitar a deposio de sedimentos e matria orgnica no recurso hdrico receptor;
21. Em caso de bombeamento de gua a partir de um recurso hdrico, dever haver a instalao de telas nas bombas de suco (Portaria n 12/1982 SUDEPE/IBAMA);
Os canos de drenagem, caixas de filtragem e demais acessos e sadas das guas dos tanques e audes devem possuir telas com malha suficientemente fechada para evitar a fuga de alevinos;
22. Ficam expressamente proibidos quaisquer procedimentos de soltura e introduo dos animais criados em cativeiro nos ambientes naturais (Decr. Fed. n 3179/1999 art. 23);
A atividade deve ser supervisionada por profissional de nvel superior habilitado para desenvolver a aquacultura e com a emisso de respectiva Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART).
23. Critrios para escolha das espcies a serem criadas proibida a produo e/ou manuteno do bagre africano (Famlia Claridae) em todas as fases de vida (Portaria n 18/1993 SSMA/FEPAM);
24. No est autorizada a produo e/ou manuteno de cat-fish (Ictalurus punctatus) e black-bass (Micropterus salmoides);
O licenciamento para criao de cat-fish na Bacia do Rio Uruguai est sujeita realizao de EIA/RIMA (Lei Est. n 11.520/2000 art. 171 e 180 e Portaria n 63/2002 SEMA;
25. Em caso de engorda de tilpias, somente ser permitida a utilizao de indivduos do sexo masculino;
As pisciculturas que produzem e/ou comercializam alevinos de tilpias devero estar aptas para a obteno da reverso sexual;
26. No deve ocorrer a introduo de espcies animais exticas, aquelas cuja ocorrncia natural no se d dentro dos limites da Bacia Hidrogrfica na qual se insere o empreendimento ou qualquer espcie introduzida artificialmente nos ecossistemas naturais da regio, sem regularizao prvia junto FEPAM.