1 / 22

AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS

AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. 1. Ação de imissão na posse 1.1 Imissão na posse e reivindicatória 2. Ação de Nunciação de Obra Nova 3. Embargos de Terceiro. 1. Ação de Imissão na Posse.

thai
Télécharger la présentation

AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS 1. Ação de imissão na posse 1.1 Imissão na posse e reivindicatória 2. Ação de Nunciação de Obra Nova 3. Embargos de Terceiro

  2. 1. Ação de Imissão na Posse • Os três interditos já examinados são as ações possessórias típicas, decorrentes do direito material (Código Civil); • Há outras situações que também requerem proteção de índole possessória, embora o remédio processual não seja exclusivamente dessa natureza; • Mas são situações que podem trazer grave ameaça à posse;

  3. O anterior CPC/1939 trazia, como procedimento especial, a ação de imissão de posse; o CPC atual/1973 não tratou da imissão na posse; • Era ação reservada a quem nunca tivera a posse. Não é ação possessória; • O autor da ação é proprietário da coisa mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio, pela escritura, mas não a posse; • Justifica-se: como o autor nunca teve a posse, não pode valer-se dos interditos;

  4. Utiliza-se o processo comum sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem; logo, não há fungibilidade; • Seu fundamento é o domínio, de natureza petitória, pois a autor invoca o ius possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue; • O caso mais comum é a ação do comprador para receber a coisa adquirida (ação para dar coisa certa);

  5. Lembre-se, a cada pretensão deve existir uma ação que a garanta (CC, art. 189); • O rito será ordinário ou sumário, conforme o valor da causa; • Embora não haja previsão de liminar, como nas possessórias, mas se presentes seus requisitos, pode-se recorrer ao processo cautelar (CPC, arts. 796 e ss); ou, ainda, • De preferência, o pedido de antecipação de tutela ao invés do cautelar.

  6. 1.1 Imissão na posse e reivindicatória • São ações distintas; • A reivindicatória cuida de domínio e posse que se perderam por ato injusto de outrem; • Na imissão, o proprietário quer a posse que nunca teve; não perdeu o domínio.

  7. 2. Nunciação de Obra Nova • A referência à posse na ação de nunciação ou embargo de obra nova está no CPC, art. 934, I: • “Compete esta ação: • I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado”. • o título ou espécie de posse não influem na legitimidade ativa;

  8. A posse, portanto, pode ser direta ou indireta ou ser originária de direito real limitado, como no caso do usufruto ou habitação; • O conceito de obra nova é o mais amplo possível, alcançando até escavações no solo; • Os incisos II e III, do art. 934 tratam de duas outras hipóteses autorizativas de nunciação, embora afastadas do contexto possessório.

  9. Pressupostos: • a) que a obra seja “nova”, isto é, que não se encontre em fase final; entende-se também que a colocação de placa de propaganda que altere a fachada de prédio (em condomínio) se insere no conceito de obra nova, para os efeitos desta ação (RJTAMG 53/143). • b) que os prédios sejam vizinhos, contíguos; • A contiguidade, porém, não deve ter caráter absoluto, pois pode abranger prédios mais afastados, desde que sujeitos às consequências do uso nocivo da obra “nova”;

  10. Procedimento: • O autor requererá o embargo “para que fique suspensa a obra”, bem como a “cominação de pena para o caso de inobservância do preceito” e a “condenação em perdas e danos” (CPC, art. 936); • O juiz poderá conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia; • O construtor e os operários serão intimados a não dar continuidade aos trabalhos, sob pena de desobediência; • Em seguida, o proprietário será citado para contestar a ação em cinco dias, prosseguindo-se a ação conforme CPC, art. 803; • É possível a cumulação do pedido de nunciação da obra com o de demoliçãocom o de indenização.

  11. Embargo extrajudicial: • É lícito ao prejudicado com a obra “nova”, “se o caso for urgente, fazer embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra” (CPC, art. 935); • Em três dias, requererá “o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo”.

  12. Este tipo de embargo é empregado nos casos de obras de conclusão rápida; • A forma extrajudicial constitui verdadeira antecipação da providência judicial; • Havendo ratificação do ato em juízo, posteriormente, faz retroagir a validade e a eficácia do embargo à data de sua efetivação; • Mas, se o embargo for denegado em juízo, as coisas voltam ao estado anterior, podendo o nunciado exigir do nunciante perdas e danos em razão da paralisação da obra.

  13. 3. Embargos de Terceiro • Introdução: • Os embargos de terceiro, senhor e possuidor, podem ser utilizados para a defesa da posse; • Senhor, porque podem ser opostos pelo proprietário, mesmo não tendo a posse; • Possuidor, porque podem ser ajuizados pelo possuidor (CPC, art. 1.046); • Os embargos podem ser opostos com caráter preventivo, em face de lesão ainda não ocorrida, mas iminente;

  14. Diferenças (possessória x embargos de terceiro): • Na possessória a apreensão é feita por particular; • Nos embargos de terceiro a apreensão é feita por oficial de justiça, obedecendo ordem judicial; • Nos embargos, embora o ato seja lícito, prejudica a posse de terceiro que não é parte no processo.

  15. Os embargos de terceiro constituem o meio mais utilizado de defesa da posse, após as ações típicas; • Por esta ação se protege a turbação ou esbulho de bens por atos constritivos, como penhora, arresto, sequestro, busca apreensão. A enumeração é exemplificativa • De fato, assim dispõe o art. 1.046: “quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.

  16. Equipara-se a terceiro a parte que, mesmo figurando no processo, defende bens não podendo ser atingidos pela apreensão judicial; • Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação; • Em razão de sua natureza, os embargos são sempre decorrentes de outro processo; por isso, a ação é distribuída por dependência (art.1049).

  17. Casos especiais: • a) “para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos” e o embargante não for parte na ação; • b) “para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese” (CPC, art. 1.047, I e II)

  18. Fraude contra credores • Conforme Súmula 195 do STF, “em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. • O reconhecimento da fraude só pode ser feito na ação pauliana.

  19. Procedimento • a) podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença (CPC, art. 1.048); • b) no processo de execução podem ser opostos até 05 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta; • c) contestação: prazo de 10 dias, seguindo após esse prazo o rito do art. 803.

  20. Pode também nesta ação ser designada audiência de justificação da posse (CPC, art. 1.050, § 1º), objetivando concessão de liminar e previsão de caução (art. 1.051); • Embora não preveja a lei, o embargado deve ser citado para comparecer à audiência de justificação da posse, por analogia às possessórias.

  21. Novo CPC • Art. 660. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. • §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário e possuidor ou apenas proprietário. • §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: • I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo no caso do art. 799, parágrafo único.

  22. II – o adquirente de bens que foram constritos em razão da decretação de fraude à execução. • III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica e que não é parte no processo em que realizado o ato constritivo. • IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

More Related