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CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL DESTINADA AO SENAR-RO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL DESTINADA AO SENAR-RO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA: FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EMPRESA. 20% + R.A.T CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS. TERCEIROS. - SALÁRIO EDUCAÇÃO

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL DESTINADA AO SENAR-RO

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Presentation Transcript


  1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA RURAL DESTINADA AO SENAR-RO

  2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA

  3. CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA: • FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

  4. EMPRESA • 20% + • R.A.T • CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS

  5. TERCEIROS - SALÁRIO EDUCAÇÃO -INCRA - SESI/SENAI SESC/SENAC - SENAR -SEST/SENAT - SESCOOP E OUTROS

  6. TRABALHADOR/ AUTONÔMO 8% - 9% - 11%

  7. CASO QUE CHAMAMOS DE SUBSTITUIÇÃO

  8. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO É SUBSTITUÍDA PELO FATURAMENTO / VENDA DA PRODUÇÃO RURAL

  9. DE QUEM? PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -EQUIPARADO A AUTONÔMO -SEGURADO ESPECIAL PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA -PRODUÇÃO -AGROINDUSTRIAS * PODE HAVER SITUAÇÕES DIFERENTE, CHAMADA DE EXCEÇÕES E OUTROS.

  10. PRODUÇÃO RURAL

  11. Produção Rural: Conceito Produtos de origem animal ou vegetal: em estado natural através de processos de beneficiamento (lavagem, descascamento) através de industrialização rudimentar (farinha, etc.) subprodutos (casca, etc.), resíduos (húmus, etc.)

  12. Produto Rural: Isenção Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física o produto: Vegetal destinado ao plantio e reflorestamento; Animal destinado à reprodução; Animal destinado à criação pecuária ou granjeira; Animal destinado à utilização como cobaias. Vegetal vendido por pessoa ou Entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no Pais. A Lei nº 11.718/2008 editada em 20/06/2008 e publicada no Diário Oficial da União em 23/06/2008 pôs fim às isenções aos produtores rurais pessoas físicas sobre a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas

  13. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

  14. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: Conceito Aquele que explora atividade: agropecuária silvicultural indústria rural extrativa de produtos primários pesqueira Em caráter permanente ou temporário

  15. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: SEGURADO ESPECIAL EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPREGADOR

  16. SEGURADO ESPECIALDefinição • Produtor Rural pessoa física que: • trabalhaindividualmente ou em regime de economia familiar, • sem utilização de empregados, • com ou sem auxílio eventual de terceiro Obs. O auxilio deve ser em colaboração mutua/sem remuneração

  17. SEGURADO ESPECIALDeveres Promover: Sua inscrição e do grupo familiar respectivo Matricular-se no Cadastro Específico do INSS - CEI Contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural Obs :Não está entre os contribuintes obrigados a declarar GFIP

  18. EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Conceito Proprietário ou não Desenvolve atividade agropecuária, pesqueira e/ou extração de produtos vegetais ou animais, em área urbana ou rural Em caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de preposto

  19. EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR É CONSIDERADO Quando exerce atividade rural Com auxílio de empregados, mesmo que de forma não contínua Através de prepostos, mesmo sem o auxílio de empregados Quando como pescador Sendo parceiro outorgante, utiliza embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta

  20. EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Formas de contribuição Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Sobre a folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços

  21. EQUIPARADO A AUTÔNOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – EMPREGADOR Outras Obrigações Inscrever-se (NIT para recolhimento de seu “carnê”) Obter sua Matrícula CEI (p/ demais contribuições) Descontar e recolher as contribuições devidas pelos empregados (na Matrícula CEI) Recolher as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade (na Matrícula CEI) Preencher e recolher a Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP

  22. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FATO GERADOR COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL BASE DE CÁLCULO: VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO

  23. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA 2,3%

  24. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SENDO: 2,0% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 0,1% - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT 0,2% - AO SENAR

  25. Recolhimento: Responsabilidade Através de sub-rogação A empresa adquirente A empresa adquirente enquadrada no SIMPLES NACIONAL que se torna mero repassador da contribuição. A empresa consignatária A empresa consumidora A cooperativa A pessoa física não produtora, que adquire a produção rural para venda no varejo a consumidor pessoa física Independe, se as operações de venda ou consignaçãoforam realizadas diretamente com o PRODUTOR RURAL ou com intermediário pessoa física

  26. CODIGO DE PAGAMENTO 2011 – 2607 - 2704 COMPETÊNCIA 08/2008 IDENTIFICADOR Nº IDENTIFIC. VALOR INSS 2,1% VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 0,2% AT/JUROS/MULTA TOTAL 2,3% EMITINDO ASSIM A GPS

  27. Recolhimento: Responsabilidade Do Produtor Rural - Pessoa Física – CEI quando comercializar sua produção: diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física com outro produtor rural pessoa física com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção

  28. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS

  29. Consórcio Simplificado de Produtores rurais • Conceito • União de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes • Objetivo • Regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista

  30. Consórcio Simplificado de Produtores Rurais • Características: • tem como embasamento legal a Lei nº 10.256/2001; • é a união de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestar serviços aos seus integrantes; • há outorga de poderes a um dos produtores para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais; • sua formalização é feita através de documento registrado em cartório; • matrícula CEI em nome do produtor responsável; • existe solidariedade dos integrantes em relação às obrigações previdenciárias.

  31. Responsabilidades: Recolher sobre a sua folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] as contribuições previdenciárias, independente dos seus consorciados. Deixar a responsabilidade da comercialização da produção por conta do consorciado.

  32. Segurado Especial Contribuinte Individual Consórcio Simplificado Trabalha em regime de economia familiar Pode ser através de preposto União de Produtores - PF Sem auxílio de empregados (auxílio eventual de terceiros por mútua colaboração) Com empregados Tem a finalidade de contratar empregados Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Os consorciados contribuirão sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Contribuição própria facultativa Contribuição própria obrigatória Contribuição própria dos produtores é obrigatória Sem folha de pagamento Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Comparativo

  33. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

  34. Produtor Rural Pessoa Jurídica • PRODUÇÃO • AGROINDUSTRIAS

  35. Produtor Rural Pessoa Jurídica • PRODUÇÃO

  36. Produtor Rural Pessoa Jurídica • Empresa legalmente constituída • Dedica-se à produção rural para fins comerciais • Cumpre todas as formalidades legais • Destaque • Registro obrigatório na Junta Comercial • Identificação no INSS através do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

  37. Produtor Rural Pessoa Jurídica • Características • A partir de 01/08/94 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento

  38. Produtor Rural Pessoa JurídicaFormas de Contribuição • Sobre a folha de pagamento dos seus empregados. • Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

  39. Produtor Rural Pessoa JurídicaSobre a folha de pagamento Base de Cálculo: • Sobre a folha de pagamento dos seus empregados, [Descontado 8,9 ou 11% + Terceiros – S. Educação 2,5%, Incra 0,2%] • Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços

  40. Contribuição Sobre a comercialização da produção • Fato gerador • Comercialização da produção rural • Base de Cálculo: • Valor da Receita Bruta da Comercialização

  41. Isenção • Não há produtos isentos, quando se tratar de Produtor Rural Pessoa Jurídica a partir de 26/09/97. • Não há incidência de contribuição sobre a receita decorrente da exportação direta a partir de 12/12/2001. Entretanto, haverá incidência quando ocorrer a comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país, não importando a destinação que será dada ao produto. (Art. 245 § 2º IN 03/2005 ) • Com a edição da nota COSIT nº 312 de 17 de Setembro de 2007. Da Receita Federal do Brasil. Foi ratificado a contribuição ao SENAR das receitas decorrente de exportação de produtos rurais e ou industrializado por agroindústrias.

  42. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA 2,85%

  43. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA SENDO: 2,5% - PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL 0,1% - RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO – RAT 0,25% - AO SENAR

  44. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA Recolhimento: Responsabilidade Do Produtor Rural - Pessoa Jurídica – Na ocasião do faturamento da comercialização de toda sua produção

  45. CODIGO DE PAGAMENTO 2607 COMPETÊNCIA 08/2008 IDENTIFICADOR Nº CNPJ VALOR INSS 2,6% VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 0,25% AT/JUROS/MULTA TOTAL 2,85% EMITINDO ASSIM A GPS

  46. Produtor Rural Pessoa Jurídica SITUAÇÕES QUE DEVE HAVER RECOLHIMENTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO

  47. Produtor Rural Pessoa Jurídica • Situação em que ocorre a substituição • tem por fimapenasa produção rural para fins comerciais. • Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento • Quando explora outra atividade econômica autônoma • folha de pagamento para todas as atividades

  48. Produtor Rural Pessoa Jurídica • Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento • Quando presta serviços a terceiros • folha de pagamento somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros Atenção: A prestação de serviços não pode ser uma atividade econômica autônoma.

  49. OUTRAS OBRIGAÇÕES • Sobre a folha de pagamento • 20% sobre remuneração do contribuinte individual • 11% descontado deste contribuinte individual • Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura • 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida

  50. Como contratante De Contribuinte individual • Reter e recolher a contribuição de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição • Inscrever o contribuinte contratado, se ainda não estiver inscrito • Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, sem limite • Fornecer comprovante de pagamento ao contratado contendo o nº do seu CNPJ, da inscrição, o valor pago e valor descontado • Declarar em GFIP o trabalhador contratado

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