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Substituição Tributária Progressiva - ICMS FEDERASUL Setembro de 2012

Substituição Tributária Progressiva - ICMS FEDERASUL Setembro de 2012. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS.

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Substituição Tributária Progressiva - ICMS FEDERASUL Setembro de 2012

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Presentation Transcript


  1. Substituição Tributária Progressiva - ICMS FEDERASUL Setembro de 2012

  2. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS

  3. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS

  4. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS

  5. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS

  6. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS

  7. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

  8. HISTÓRICO DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NA ST NO RS

  9. Comparativo entre a Arrecadação do Comércio com ST e a Arrecadação do Comércio Sem ST

  10. Comparativo entre a ST interna e a ST interestadual

  11. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA Substituto Substituídos Industrial Atacadista Varejista Consumidor ST relativa a operações subseqüentes – também conhecida como substituição “para frente” ou “progressiva”, refere-se a operações futuras. Há uma cobrança antecipada do imposto considerando uma base de cálculo presumida Atribui-se ao substituto (no ex.,industrial) a condição de sujeito passivo por substituição tributária responsabilizando-o pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, até a praticada pelo varejista.

  12. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA CF Art. 150, § 7.º   (EC nº 03 de 17/03/1993) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

  13. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: • Antecipa a arrecadação relativa a fatos geradores presumidos (futuros) dos contribuintes que estão na cadeia de circulação da mercadoria; • Concentra a arrecadação no substituto tributário (industrial, importador, etc) relativo às operações subseqüentes; • Reduz o nº de contribuintes a serem fiscalizados; • Diminui a concorrência desleal, principalmente no varejo e atacado, entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem corretamente o ICMS;

  14. CÁLCULO DO ICMS ST(art. 15 e 37 do Livro III) O Débito de Responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a Base de Cálculo prevista nas Seções específicas (Tít. III, Cap. II, Seções I a XLVII), deduzindo-se o débito fiscal próprio.

  15. CÁLCULO DO ICMS ST(art. 15 e 37 do Livro III) ICMS ST = (BC ST) * ALÍQUOTA – (ICMS PRÓPRIO)

  16. BASE DE CÁLCULO (art. 8º da LC 87/96) § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput (MVA), a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado(PMPF), relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo (§ 2º do art. 34 da Lei 8820/89)

  17. BASE DE CÁLCULO (art. 34 da Lei 8.820/89) § 2º Nas operações e prestações previstas nos incisos do "caput", a base de cálculo para o débito de responsabilidade relativo às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no art. 35. 

  18. CRITÉRIO DA BC ST POR GRUPO DE PRODUTOS

  19. Obrigado!

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