1 / 15

G R Á F I C A S CONFLITO DE COMPETÊNCIA ISS x ICMS (IPI)

G R Á F I C A S CONFLITO DE COMPETÊNCIA ISS x ICMS (IPI) Na ótica da doutrina e da posição do fisco (Estadual e Municipal) Apresentação: Odmir Fernandes. G R Á F I C A S ISS x ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X INDUSTRIALIZAÇÃO X MERCADORIAS. G R Á F I C A S ISS x ICMS.

kaiser
Télécharger la présentation

G R Á F I C A S CONFLITO DE COMPETÊNCIA ISS x ICMS (IPI)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. G R Á F I C A S CONFLITO DE COMPETÊNCIA ISS x ICMS (IPI) Na ótica da doutrina e da posição do fisco (Estadual e Municipal) Apresentação: Odmir Fernandes

  2. G R Á F I C A SISS x ICMS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X INDUSTRIALIZAÇÃO X MERCADORIAS

  3. G R Á F I C A SISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL I - ISS: Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS), definidos em lei complementar; (parentes acrescentamos) II - ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as pres­tações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

  4. G R Á F I C A SISS x ICMS CONSTITUIÇÃO FEDERAL III - IPI: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV – produtos industrializados;” Industrialização: Produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a naturezaou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo(CTN, art. 46 + Lei e RIPI). Criterios: técnicos, físico e operacionais/empresariais Ou jurídicos: caracteristicas da industrialização – Dogma jurídico Pode ser industrialização o que não é? STF: Peixe vivo, camarão, madeira serra

  5. G R Á F I C A SISS x ICMS Prestação de serviços: Obrigação de fazer – objeto da contração Mercadoria: Obrigação de dar. Mercadoria: Bem móvel, destinadoa comercialização (finalidade) Industrialização: Não é prestação de serviços

  6. G R Á F I C A SISS x ICMS • ICMS - LC 87/1996 “Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre: IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;” ISS - LC 116/2003 “Art. 1° O ISS, de competência dos Municípios e do DF, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ...”. §2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

  7. G R Á F I C A SISS x ICMS LISTA DE SERVIÇOS (Lei Complementar n° 116, de 2003) Item 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. DL 406/68 - Item 77, da Lista de serviços (mesma redação).

  8. G R Á F I C A SISS x ICMS Súmula 143, do ex-TRF: “Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no art. 8°, § 1°, do DL 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo DL 834, de 1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI”. Conflito: IPI x ISS Súmula 156, do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.” Conflito: ICMS (IPI) x ISS

  9. G R Á F I C A SISS x ICMS Portaria SF n° 42, de 1995 - PMSP Sujeita ao ISS: I- Na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados que contenham o nome do encomendantee, ainda, que venham a integrar produto destinado a industrialização ou comercialização; II- Na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, posteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividade ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a titulo gratuito.

  10. G R Á F I C A SISS x ICMS Portaria CAT n° 54, de 1981- Estado SP Art. 1°. O ICM deixara de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinem a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita. Art. 2°.Não se consideram impressos personalizados, para efeito do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição ainda que a titulo gratuito. Obs.: Exige estorno do crédito das entradas, nas saídas de impressos personalizados sem incidência do ICMS (art. 3° da Portaria)

  11. G R Á F I C A SISS x ICMS Consulta n° 069, de 1987– Secretaria da Fazenda/SP Serviços = ISS: Impresso personalizados – de uso exclusivo e finaldo encomendante Mercadorias = ICMS: Impressos personalizados – de uso exclusivo - mas destinadosa integrar novoproduto ou a comercialização Cf. TIT, CCRR, DRT 1-1897/92, rel. Carlos E. Duplat, j. 10.10.95 Bol. TIT 304, 28.06.97

  12. G R Á F I C A SISS x ICMS Parecer Normativo PMSP 01, de 1979 I - Atividades sujeitas ao ISS: a) Composição gráfica em geral, por qualquer meio e em todas as sua fases, inclusive os serviços de clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; b) Impressão gráfica,em geral, com ou sem fornecimento de material, seja adquirido de terceiros ou fornecimentos pelo próprio encomendante; c) acabamento gráfico II - Atividades não sujeita ao ISS: A confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização ou a industrialização.

  13. G R Á F I C A SISS x ICMS ICMS Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo Estorno do crédito (Impressos personalizados sem incidência do ICMS) ISS Tributo Monofásico Conseqüências: 1 - Vendedor – ICMS x ISS 2 - Encomendante – ICMS x ISS. 3 - Nova circulação (custo) 4 - Cumulatividade 5 - Prejuízo ao Erário 6 - Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS

  14. G R Á F I C A SISS x ICMS OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ICMS x ISS • Programas de computador. • Gravação de filmes, fitas magnéticas, DVD • Provedores de internet • Colocação de carpetes, piso e azulejos • Concreto. Postes de concreto. Argamassa: na obra/na loja • Medicamentos e refeições nos hospitais • Publicidade e propaganda. Painéis eletrônicos • TV por assinatura. Habilitação de celular. • Instalação e montagem.Construção civil. Serviços auxiliares • Fornecimento de gases em cilindro Preponderância: ISS: Venda e instalação de piso: REsp 139.921; Turismo, REsp 494.010; Painéis REsp 125.851; • ICMS: Paineis, REsp 114.171

  15. O B R I G A D O ! ODMIR FERNANDES Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/ESP É Juiz do Conselho Municipal de Tributos do PM/SP Especialista em direito tributário, empresarial e arbitragem Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal Com., 5ª ed. e do CTN Com., 4ª ed. RT.Membro do IBDT/USP

More Related